Repartição de Valor e Lucros: Como a Empresa Divide o Lucro com Quem o Cria
Repartição de valor artigo por artigo: PLR pela Lei nº 10.101/2000, tributação pelo Anexo, sobras e fundos obrigatórios da cooperativa (Lei nº 5.764/1971), planos de propriedade dos trabalhadores, repartição obrigatória na França, teto salarial da Mondragon, catálogo de fórmulas, sete simulações de rateio com contas, casos reais com percentuais e contas (COPACOL, Coopercitrus, SEMCO, Mondragon, John Lewis, REI, Publix e LAR), atualizações 2025 to 2026 com vigência confirmada e o veredito comparativo entre os cinco modelos de empresa.
Todo exercício termina com a mesma pergunta, escrita ou não no balanço: para onde vai o lucro? A resposta a essa pergunta é a mais política de todas as decisões financeiras, porque ela decide quem é recompensado pelo trabalho, quem é recompensado pelo capital e quanto fica na empresa para crescer. E é justamente aqui que a maioria dos gestores se engana: acha que existe um percentual "de lei" para distribuir aos empregados, quando a lei brasileira só exige que se negocie, e que a escolha entre repartir e reinvestir é, antes de aritmética, uma escolha de modelo de empresa.
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O R$ DE LUCRO APLICADO — CINCO DESTINOS POSSÍVEIS
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(1) RESERVAS E FUNDOS .............. 5% a 20%
obrigatório >= 10% na cooperativa
(Lei nº 5.764/1971, art. 28, I)
|
v
(2) PLR / BÔNUS AOS TRABALHADORES .. 2% a 15% do lucro
bancos até 15% · Petrobras 6,25%
SEM percentual mínimo legal
(Lei nº 10.101/2000: só negociação)
|
v
(3) FUNDO DE IMPACTO / TAES ........ 1% a 5%
obrigatório >= 5% na cooperativa
(Lei nº 5.764/1971, art. 28, II)
|
v
(4) REINVESTIMENTO E GIRO .......... restante (60% a 85%)
decisão dos sócios
|
v
(5) DIVIDENDOS AO CAPITAL .......... 0% a 30%
na cooperativa: VEDADO, salvo juros
de até 12% ao ano (art. 24, §3º)
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LEITURA: os cinco destinos disputam o mesmo R$ 1,00.
O modelo da empresa decide a ordem deles.
====================================================================Repartir não é doar. Repartição de valor é a destinação contratual e legal do excedente entre quem aportou capital e quem produziu. Em alguns modelos ela é negociada (PLR brasileira), em outros obrigatória por lei (França e cooperativas), em outros estruturalmente impossível (ONG, que não distribui). A diferença entre esses três regimes é o conteúdo desta lição.
Nesta lição você vai:
- ler a Lei nº 10.101/2000 artigo por artigo e entender por que ela não fixa percentual mínimo de PLR;
- calcular o IR retido na fonte pela tabela do Anexo, em três faixas diferentes;
- aplicar a Lei nº 5.764/1971 às sobras da cooperativa, com os dois fundos obrigatórios e a vedação das quotas-partes;
- montar a conta completa de dois modelos brasileiros negociados: a CCT dos bancos e o ACT da Petrobras;
- entender o plano de propriedade dos trabalhadores e por que ele não tem lei no Brasil;
- aplicar a fórmula francesa da participação e o teto salarial de 1 a 6 da Mondragon;
- usar o catálogo de nove fórmulas e a escada de decisão sobre um lucro de R$ 1 milhão;
- conferir sete simulações com contas antes de negociar qualquer percentual;
- conferir casos reais de repartição, COPACOL, Coopercitrus, SEMCO, Mondragon, John Lewis, REI, Publix e LAR, cada um com a sua conta;
- revisar as atualizações de 2025 to 2026 com vigência confirmada e separar o que é lei do que ainda é apenas proposta.
1. O que é repartição de valor, e por que a lei não fixa percentual
1.1 A base constitucional e a lei que a regula
A Constituição de 1988 coloca a participação nos lucros entre os direitos do trabalhador (art. 7º, inciso XI). A Lei nº 10.101, de 19/12/2000 veio regulamentar esse direito, e o seu art. 1º diz explicitamente para que serve: regula a participação "como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade".
Dois pontos desse artigo 1º mudam toda a leitura da matéria:
- a participação é integração, não benefício gracioso: ela existe para alinhar capital e trabalho no mesmo resultado;
- ela é incentivo à produtividade: ou seja, deve estar atrelada a critérios de desempenho, e não apenas à abertura de caixa.
O erro clássico, contudo, está no art. 2º: a lei não determina quanto distribuir. Ela determina como decidir. Pelo art. 2º, I (redação da Lei nº 12.832/2013), a forma é a comissão paritária com representante do sindicato; pelo art. 2º, II, a convenção ou o acordo coletivo. A fração do lucro é matéria de acordo: não de tabela legal.
Artigo (Lei nº 10.101/2000) | Conteúdo exato | Efeito prático |
|---|---|---|
Art. 1º | Regula a participação como integração capital-trabalho e incentivo à produtividade, "nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição" | Base para levar a matéria à negociação coletiva |
Art. 2º, I | Comissão paritária com representante do sindicato (red. Lei nº 12.832/2013) | Sem sindicato na mesa, não há o caminho do inciso I |
Art. 2º, II | Convenção ou acordo coletivo | Alternativa válida ao inciso I |
Art. 2º, §1º | Fixa direitos substantivos e adjetivos, aferição, periodicidade, vigência e revisão; critérios: I produtividade, qualidade ou lucratividade; II programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente | É o que precisa estar escrito no instrumento |
Art. 2º, §3º | Não é empresa: I, pessoa física; II, entidade sem fins lucrativos que não distribua resultados, aplique recursos no País e comprove por escrituração | Quem não distribui resultado não é "empresa" para a lei |
Art. 4º, I e II | Impasse: I mediação; II arbitragem de ofertas finais | Saída processual quando a negociação trava |
Art. 5º | Estatais: diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo | Regime próprio, distinto da iniciativa privada |
1.2 A matriz: instrumentos de repartição × cinco modelos
A mesma pergunta, "quem recebe o excedente?", tem cinco respostas institucionais. A tabela abaixo cruza os principais instrumentos com os modelos estudados no curso:
Instrumento | M1. Tradicional (só dividendos) | M2. Lucrativa com PLR/bônus | M3. Cooperativa de trabalhadores | M4. Propriedade dos trabalhadores (plano de ações) | M5. Mondragon/SCOP (teto + solidariedade) |
|---|---|---|---|---|---|
Dividendos ao capital | central | central | vedado (só juros ≤ 12% a.a., art. 24, §3º) | parcial (escoamento na saída) | parcial |
PLR: Lei nº 10.101/2000 | possível | central | possível (empregados da cooperativa) | possível | possível |
Sobras rateadas por operação | não | não | central (arts. 4º, VII e 80) | não | central |
Fundos obrigatórios (≥ 10% / ≥ 5%) | reservas societárias | reservas societárias | central (art. 28) | reservas societárias | central |
Bônus por metas ou impacto | possível | central | possível | possível | possível |
Ações ou opções (reserva de 5% a 15%) | possível | central (empresas nascentes) | não | central | possível |
Cota em fundo fiduciário | não | parcial | não | central | parcial |
Teto salarial rígido (1 a 6) | não | não | não | não | central |
Um associado = um voto | não | não | central (art. 42) | parcial | central |
Repartição obrigatória por lei | não (Brasil) | não (Brasil: negociada) | não (Brasil) | não | parcial (França ≥ 50 e de 11 a 49) |
Como ler a matriz para decidir: (a) se o objetivo é só retorno ao capital → M1; (b) se é reter talento sem diluir controle → M2; (c) se quem opera deve ser dono → M3; (d) se é sucessão de fundador com incentivo fiscal → M4; (e) se é crescimento com disciplina da desigualdade e solidariedade entre unidades → M5.
Veredito Comparativo: repartição de valor: a empresa híbrida × tradicional, parceria, cooperativa e ONG.
- × Empresa tradicional: ela distribui dividendos na proporção do capital e, se não negociar nada, devolve 100% do excedente ao capital: a PLR, quando existe, é opcional e local. O híbrido inverte a régua: pactua no estatuto um percentual mínimo de repartição com os trabalhadores e um percentual mínimo de reinvestimento, transformando a repartição em cláusula, não em mimo de ano bom.
- × Parceria (LLP): a parceria resolve o rateio entre sócios, no contrato social, e não cria direito nenhum para quem não é sócio: ela é silente sobre empregados, cooperados e comunidade. O híbrido estende a mesa: a mesma lógica de rateio transparente passa a valer para quem opera a empresa, ainda que não aporte capital.
- × Cooperativa: a cooperativa é o modelo mais generoso e mais amarrado do quadro, sobras rateadas por operação (art. 4º, VII), ≥ 10% de Fundo de Reserva, ≥ 5% de Fundo TAES (art. 28) e vedação de dividendos às quotas (art. 24, §3º), salvo juros de 12%. O híbrido importa a disciplina sem a conversão: guarda os fundos e o rateio, mas não exige abrir mão do lucro ao capital, é o arranjo que permite remunerar capital e trabalho na mesma estrutura.
- × ONG / OSC: a ONG tem a causa como destino único: ela não pode distribuir resultado, sobra, dividendos ou parcela do patrimônio. É o modelo com o travamento mais alto e, por isso mesmo, o que nunca resolve a retenção de talento por participação. O híbrido é o único que paga sem trair a causa: lucro rateado e destinação de impacto auditada no mesmo balanço.
- Veredito: a repartição de valor é onde os modelos se separam de verdade. A cooperativa vence em disciplina (fundos e rateio automáticos), a ONG vence em travamento (nada sai), a tradicional vence em simplicidade (uma conta: dividendos) e a parceria vence em flexibilidade (o contrato manda). A empresa híbrida vence na única linha que nenhuma delas cobre sozinha: repartir com quem trabalha sem parar de recompensar quem investe, com as duas contas auditáveis e previstas em cláusula.
2. PLR no Brasil: a Lei nº 10.101/2000 artigo por artigo
2.1 O art. 2º: a negociação como método
O art. 2º é o coração da lei. Ele não abre espaço para percentual: abre espaço para processo. A comissão paritária com representante do sindicato (inciso I) ou a convenção/acordo coletivo (inciso II) são as duas portas, e o §1º lista o que o instrumento precisa conter para ser válido:
- direitos substantivos (o quanto, para quem, com que critério) e adjetivos (como se aferirá, como se reclama, como se revê);
- critério I: produtividade, qualidade ou lucratividade;
- critério II: programas de metas, com resultados e prazos pactuados previamente.
A expressão "previamente" é o que separa PLR de bonificação discricionária: metas anunciadas depois do período de apuração não servem de base para nada.
- 🔢 Você sabia? A regra brasileira é tão avessa a percentual fixo que o §3º do art. 2º sequer admite que a lei seja invocada por pessoa física ou por entidade sem fins lucrativos que não distribua resultados, aplique os recursos no País e comprove isso por escrituração. Ou seja: quem não distribui resultado não é "empresa" para os fins da Lei nº 10.101/2000: é o reflexo normativo da vedação de distribuição que caracteriza a ONG.
2.2 O art. 3º, o que a PLR não é
O caput do art. 3º é a frase que mais se repete em acordo coletivo e em prova: a participação não substitui nem complementa a remuneração, não é base de encargo trabalhista e não sofre o princípio da habitualidade.
Dispositivo | Regra | Consequência operacional |
|---|---|---|
Art. 3º, caput | Não substitui nem complementa a remuneração; não é base de encargo trabalhista; sem habitualidade | Não integra a média de horas extras nem o aviso prévio |
Art. 3º, §1º | Dedução como despesa operacional na apuração do lucro real, no próprio exercício | Reduz a base de IRPJ/CSLL quando a verba é paga |
Art. 3º, §2º (Lei nº 12.832/2013) | Vedado pagar mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre | Sem PLR mensal, sem PLR quinzenal, sem três pagamentos |
Art. 3º, §5º | Tributação exclusivamente na fonte pela tabela do Anexo; não integra a Declaração de Ajuste Anual | Retenção encerra a obrigação do beneficiário |
Art. 3º, §7º | Havendo 2 parcelas, o IR é recalculado sobre o acumulado do ano | Parcela maior pode empurrar a segunda para faixa superior |
Quatro armadilhas da PLR que derrubam acordo inteiro:
- Achar que existe percentual mínimo de lei: não existe: a lei exige negociação (art. 2º, I e II), não tabela;
- Pagar em periodicidade inferior a 1 trimestre, o §2º veda; o pagamento mensal de "PLR" é, na verdade, remuneração disfarçada e gera exatamente os encargos que a lei mandava evitar;
- Somar a PLR à habitualidade, o caput do art. 3º proíbe; erro que infla aviso prévio, 13º salário e férias;
- Lançar a PLR na Declaração de Ajuste Anual, o §5º diz que a tributação é exclusivamente na fonte: quem declara, declara errado.
2.3 Arts. 4º e 5º: impasse e estatais
Sem acordo, a lei oferece uma escada: mediação (art. 4º, I) e, se persistir, arbitragem de ofertas finais (art. 4º, II), esta última é particularmente dura, porque as partes entregam propostas finais e o árbitro escolhe entre elas. O art. 5º, por fim, aparta as estatais, que seguem "diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo", daí por que a PLR da Petrobras tem regramento próprio, negociado em ACT, e não um acordo qualquer de empresa.
3. Tributação da PLR: a tabela do Anexo
3.1 A tabela
O art. 3º, §5º, remete à tabela do Anexo da lei. O texto publicado é este:
PLR anual (R$) | Alíquota | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|
0,00 a 6.000,00 | 0% | : |
6.000,01 a 9.000,00 | 7,5% | 450,00 |
9.000,01 a 12.000,00 | 15% | 1.125,00 |
12.000,01 a 15.000,00 | 22,5% | 2.025,00 |
acima de 15.000,00 | 27,5% | 2.775,00 |
A fórmula de retenção é sempre a mesma:
3.2 Exemplo 3: três contas de IR, faixa por faixa
Caso | Cálculo | IR retido | Líquido | Carga efetiva |
|---|---|---|---|---|
PLR de R$ 6.000,00 | faixa de 0% | R$ 0,00 | R$ 6.000,00 | 0% |
PLR de R$ 12.000,00 | 15% × 12.000 − 1.125 | R$ 675,00 | R$ 11.325,00 | 5,6% |
PLR de R$ 20.000,00 | 27,5% × 20.000 − 2.775 | R$ 2.725,00 | R$ 17.275,00 | 13,6% |
Duas leituras que a tabela esconde: primeiro, o teto do primeiro degrau é R$ 6.000,00, um pagamento anual até esse valor é isento, o que torna a PLR pequena um instrumento particularmente eficiente. Segundo, a carga efetiva sobe devagar (0% → 5,6% → 13,6%), porque a parcela a deduzir compensa a alíquota marginal: a progressividade aqui é bem mais suave que a da tabela normal do imposto de renda. E, em duas parcelas, o §7º recalcula o imposto sobre o acumulado do ano, a segunda parcela nunca é isenta só porque a primeira foi.
- 🔢 Você sabia? O art. 3º, §11, da Lei nº 10.101/2000 manda reajustar a tabela do Anexo desde 2014, mas a pesquisa desta lição não localizou a tabela oficial atualizada: por isso os cálculos acima usam o texto publicado da lei. Antes de reter valor em folha, confirme a tabela vigente na fonte oficial: é o único ponto desta matéria em que o número pode ter mudado sem que o texto legal tenha sido republicado.
4. Repartição na cooperativa: sobras, fundos e a vedação das quotas
4.1 O regime da Lei nº 5.764/1971
A cooperativa nasce com uma frase que muda tudo: o art. 3º a define como sociedade "de proveito comum, sem objetivo de lucro". O que sobra, portanto, não é "lucro a distribuir": é sobra a devolver, e a regra do art. 4º, VII é taxativa: "retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral".
Artigo (Lei nº 5.764/1971) | Conteúdo exato | Efeito no rateio |
|---|---|---|
Art. 3º | Sociedade de proveito comum, sem objetivo de lucro | Não há lucro a repartir em dinheiro ao capital |
Art. 4º, V | Singularidade de voto (proporcionalidade só em centrais, federações e confederações) | Quem opera decide, independentemente da quota |
Art. 4º, VII | Retorno das sobras proporcionalmente às operações do associado | Base de rateio = movimento, não dinheiro aportado |
Art. 4º, VIII | Indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social | Os fundos não se repartem nem na dissolução |
Art. 21, IV | O estatuto deve indicar a forma de devolução das sobras | Estatuto incompleto é estatuto inválido |
Art. 24, caput | Quota limitada ao maior salário-mínimo | Cooperado não capitaliza em escala |
Art. 24, §3º | Vedado distribuir benefício às quotas-partes, exceto juros de até 12% ao ano sobre a integralizada | Única forma legal de remunerar o capital |
Art. 28, I | Fundo de Reserva: ≥ 10% das sobras líquidas | Corte obrigatório antes de qualquer rateio |
Art. 28, II | Fundo TAES: ≥ 5% das sobras líquidas apuradas | Educação e assistência social do quadro |
Art. 38, caput | A Assembleia Geral é o órgão supremo, vinculando "ainda que ausentes ou discordantes" | A destinação é decisão assemblear |
Art. 42, caput | Cada associado não terá direito a mais de 1 voto, qualquer que seja o número de quotas | Democracia econômica escrita em lei |
Art. 44, II | Compete à AGO deliberar a destinação das sobras, deduzidas as parcelas dos Fundos Obrigatórios | A ordem importa: fundos antes da assembleia |
Art. 80, §únc., II | Rateio, em razão direta da utilização dos serviços no ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos | Fórmula de aplicação da regra |
A ordem das operações é sempre a mesma e não admite atalho:
4.2 Exemplo 2: R$ 1.000.000,00 de sobras, com as contas
Uma cooperativa apura sobras líquidas de R$ 1.000.000,00. Antes de qualquer deliberação da Assembleia, os Fundos Obrigatórios do art. 28 são descontados:
Etapa | Base legal | Cálculo | Valor |
|---|---|---|---|
Sobras líquidas apuradas | art. 44, II | : | R$ 1.000.000,00 |
(−) Fundo de Reserva | art. 28, I | 10% × 1.000.000 | R$ 100.000,00 |
(−) Fundo TAES | art. 28, II | 5% × 1.000.000 | R$ 50.000,00 |
= Distribuível | art. 4º, VII | 1.000.000 − 100.000 − 50.000 | R$ 850.000,00 |
Com o distribuível definido, o rateio do art. 4º, VII segue a participação de cada associado nas operações:
Associado | Participação nas operações | Cálculo | Rateio |
|---|---|---|---|
A | 12% | 12% × 850.000 | R$ 102.000,00 |
B | 4% | 4% × 850.000 | R$ 34.000,00 |
C | 1% | 1% × 850.000 | R$ 8.500,00 |
Demais associados | 83% | 83% × 850.000 | R$ 705.500,00 |
Total | 100% | : | R$ 850.000,00 |
Exemplo 2B: a mesma conta com sobras de R$ 900.000,00. Aplicando apenas os mínimos legais: 15% × 900.000 = R$ 135.000,00 retidos nos dois fundos (R$ 90.000,00 de Reserva e R$ 45.000,00 de TAES); R$ 765.000,00 ficam para rateio. É a conta que mais aparece em prova, e a pegadinha é sempre a mesma: quem esquece o Fundo TAES de 5% chega a R$ 810.000,00, e quem ignora os dois fundos responde "R$ 900.000,00".
E o que não acontece nessa operação: nada vai às quotas-partes do capital (art. 24, §3º): a destinação é da AGO, já deduzidos os Fundos Obrigatórios (art. 44, II).
- 🔢 Você sabia? O cooperativismo brasileiro movimentou R$ 51,4 bilhões em sobras em 2024, alta de 32% sobre o ano anterior, com R$ 41,5 bilhões em salários (+30,9%), R$ 757,9 bilhões de ingressos, 4.384 cooperativas, 25,8 milhões de cooperados e 578.035 empregos diretos (Sistema OCB, AnuárioCoop 2025). Só as cooperativas agropecuárias geraram R$ 30,2 bilhões de sobras (+48%) sobre R$ 438,2 bilhões de ingressos. Nenhum desses R$ 51,4 bilhões foi dividido por quota: todos passaram pelo crivo dos arts. 28 e 44, II.
5. Dois modelos brasileiros negociados: bancos e Petrobras
Como a lei não fixa percentual, o que existe no Brasil é prática negociada, e duas delas são o padrão de referência por publicação própria do regramento.
5.1 Exemplo 4: CCT dos bancos (CCT PLR 2024, FENABAN)
A convenção autoriza distribuir até 15% do lucro líquido, com piso de 5% e teto de 12,8% na regra básica, mais uma parcela adicional de 2,2% do lucro. A folha individual é calculada assim:
Dados do caso: salário + verbas de R$ 9.000,00/mês, lucro líquido de R$ 500.000.000,00 e 60.000 elegíveis.
Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
Regra básica | 90% × 9.000 + 3.343,04 | R$ 11.443,04 (abaixo do teto de R$ 17.933,79) |
Parcela adicional | 2,2% × 500.000.000 ÷ 60.000 = 11.000.000 ÷ 60.000 | R$ 183,33 (abaixo do teto de R$ 6.942,28) |
Total individual | 11.443,04 + 183,33 | R$ 11.626,37 |
Sobre os limites da cláusula: a regra básica aplicada aos 60.000 elegíveis somaria cerca de R$ 686,6 milhões, patamar que já supera o piso de 5% do lucro líquido (R$ 25 milhões): motivo pelo qual o gatilho de majoração por piso não se aciona no caso. A autorização máxima continua sendo 15% do lucro líquido, isto é, R$ 75 milhões para o exercício considerado.
5.2 Exemplo 5: ACT de PLR da Petrobras (exercício 2023)
A regra da estatai é um mínimo entre duas medidas, sujeita a gatilhos:
Gatilhos: (i) aprovação e pagamento ao acionista; (ii) apuração do lucro líquido; (iii) atingimento médio de ≥ 80% das metas. A 100% das metas, o benefício equivale a 3 remunerações.
Salário base | Cálculo (3 × salário) | Limite aplicado | Valor final |
|---|---|---|---|
R$ 12.000,00 | 3 × 12.000 = R$ 36.000,00 | piso de R$ 38.500,00 (para quem ganha < R$ 12.833,33) | R$ 38.500,00 |
R$ 30.000,00 | 3 × 30.000 = R$ 90.000,00 | nenhum limite atingido | R$ 90.000,00 |
R$ 60.000,00 | 3 × 60.000 = R$ 180.000,00 | teto de R$ 154.000,00 | R$ 154.000,00 |
E a escala da própria empresa: com lucro líquido de R$ 100.000.000,00, 6,25% valem R$ 6.250.000,00 de teto de caixa para o programa: ou seja, o limite do programa é dado pela empresa, não pelo entusiasmo da negociação.
- 🔢 Você sabia? A parcela adicional dos bancos mudou de natureza: entre 2006 e 2008 ela era 8% da variação absoluta do lucro (crescimento); a partir de 2009 passou a ser 2% do lucro líquido (estoque); em 2024 chegou a 2,2% do lucro líquido (FENAE, 2012; CCT PLR 2024). A mudança de "crescimento" para "estoque" é conceitualmente decisiva: deixou-se de premiar quanto o lucro cresceu para passar a premiar quanto ele é.
6. Repartição por propriedade: planos de ações dos trabalhadores
6.1 Como o plano funciona
O modelo mais difundido de repartição por propriedade é aquele em que contribui apenas a empresa, com recursos investidos em ações do próprio empregador por um fundo fiduciário. As ações ficam em contas individuais, com aquisição gradual de direitos e resgate em dinheiro na saída (Congressional Research Service, 2025).
Regra | Pormenor verificado | Fonte |
|---|---|---|
Natureza | Benefício definido com contribuição apenas patronal, investido em ações do empregador por fundo fiduciário | CRS/IF13104, 2025 |
Dedução | Em regra, ≤ 25% da remuneração dos participantes por ano (26 U.S.C. § 404) | CRS, 2025 |
Venda da empresa | Com ≥ 30% de uma corporação do tipo C → diferimento do ganho de capital; em corporação do tipo S, a parcela do plano não é tributada | NCEO, 2026 |
Comparação com o plano 401(k) | Participantes não contribuem; há dever de diversificação parcial após idade ou tempo de serviço | CRS, 2025 |
A fórmula de alocação é a de sempre: pontos, e não dinheiro:
Exemplo 6B, a conta da reserva de ações. Uma empresa cria uma reserva de 15% num valor de negócio de US$ 10.000.000,00: o fundo recebe US$ 1.500.000,00 em ações. Distribuídas por pontos entre os participantes, cada um recebe a fração que os seus pontos representam sobre o total, e o custo fiscal anual da empresa fica limitado ao teto de 25% da remuneração dos participantes (26 U.S.C. § 404). Na venda, se o plano detiver ≥ 30% de uma corporação do tipo C, há diferimento do ganho de capital; na corporação do tipo S, a parcela do plano não é tributada (NCEO, 2026).
6.2 O plano no Brasil: prática, não lei
Não existe lei brasileira de plano de propriedade dos trabalhadores. O que circula por aqui como "ESOP" é prática de mercado em empresas nascentes: uma reserva societária de 5% a 15%, com período de carência e maturação de 4 anos, disciplinada por contrato societário: não por lei específica (NDM Advogados, 2023). Três consequências práticas: (i) o enquadramento tributário de opções não foi objeto de pesquisa desta lição e não pode ser afirmado; (ii) não há precedente legal de difusão; (iii) copiar a literatura estrangeira sem adaptar ao direito societário brasileiro produz cláusula inexequível. Use o instrumento, mas não alegue a lei que não existe.
- 🔢 Você sabia? Nos Estados Unidos existem 6.609 planos, cobrindo 6.411 empresas, 15,1 milhões de participantes e US$ 2,1 trilhões em ativos (NCEO, 2026, com dados de 2023); o Congressional Research Service registra cerca de 6.500 planos, 14,9 milhões de participantes e US$ 1,8 trilhão em 2022. Somadas ações e cooperativas, cerca de 20% da força de trabalho não-governamental americana participa da empresa onde trabalha (CRS, 2025). E as cooperativas de trabalhadores cresceram 34% desde 2020, contra 13% das pequenas empresas tradicionais desde 2019, hoje com cerca de 1.300 empresas e 16.000 trabalhadores (USFWC + Democracy at Work Institute, Situação do Setor 2025).
7. Repartição obrigatória fora do Brasil: França e Mondragon
7.1 A França: obrigação por porte
A repartição francesa é o contraponto brasileiro: onde o Brasil negocia, a França impõe.
Instituto | Regra verificada | Fonte |
|---|---|---|
Participation | Obrigatória em empresas de ≥ 50 funcionários (5 anos consecutivos): art. R3322-1; cálculo no art. L3324-10; acordo nos arts. L3323-1 a L3323-3 | Service-public.fr, 2026 |
Fórmula legal | RSP = ½(B − 5% × C) × (S / V); fórmula própria só vale se o resultado for ≥ o legal | Service-public.fr, 2026 |
Teto e bloqueio | € 36.045 por pessoa em 2026 (€ 35.325 em 2025); bloqueio de 5 anos (plano PEE) ou até a aposentadoria (Perco); 8 anos no regime de autoridade | Service-public.fr, 2026 |
Forfait social | 20% sobre a participação em empresas ≥ 50; isenção abaixo de 50 | Service-public/URSSAF, 2026 |
Intéressement | Facultativo em qualquer porte; teto de 20% da massa salarial bruta e € 36.045 por pessoa/ano | Service-public.fr, 2026 |
Nova obrigação de 11 a 49 | Exercícios abertos desde 01/01/2025: lucro ≥ 1% do faturamento em 3 anos seguidos → participation, intéressement, abondement ou prêmio de partilha de valor | Lei nº 2023-1107, art. 5 |
7.2 Exemplo 6: a fórmula francesa, com as contas
Dados: B (lucro) = € 2.000.000, C (capital contabilizado) = € 4.000.000, S (massa salarial) = € 3.000.000, V (valor adicionado) = € 6.000.000.
Passo | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
1. Desconto legal de 5% do capital | 5% × 4.000.000 | € 200.000 |
2. Base do lucro após o desconto | 2.000.000 − 200.000 | € 1.800.000 |
3. Metade da base | ½ × 1.800.000 | € 900.000 |
4. Índice de massa salarial | 3.000.000 ÷ 6.000.000 | 0,5 |
5. Reserva especial de participação | 900.000 × 0,5 | € 450.000 |
Com 100 funcionários, dá € 4.500,00 por pessoa, bem abaixo do teto de € 36.045 de 2026. Mas o custo não é só o prêmio: o forfait social de 20% incide sobre a participação nas empresas de 50 ou mais e, sem acordo firmado, a inspeção do trabalho impõe o regime de autoridade, com bloqueio de 8 anos, a multa de ter negociado mal é pagar mais e travar por mais tempo.
7.3 Mondragon: o teto como política de valor
A cooperação basca é o caso em que a distância entre o maior e o menor salário é regra de desenho: escala de 1 a 6 entre o mínimo e o máximo, com faixa de 80% a 110% de uma referência anual comum (Mondragon Corporation, Relatório Anual 2023). A literatura acadêmica registra razões de 3:1 a 9:1 entre diferentes unidades (Global Dialogue/ISA, 2016).
Com piso interno de R$ 3.000,00, o teto é R$ 18.000,00: ninguém no grupo ganha mais que seis vezes o menor salário. É a fórmula mais simples de toda a matéria e, ao mesmo tempo, a mais difícil de implantar, porque ela não negocia: limita.
- 🔢 Você sabia? A repartição francesa tem teto nominal e custo próprio: € 36.045 por pessoa em 2026 (€ 35.325 em 2025) na participação, bloqueio de 5 anos no plano de empresa (até a aposentadoria no plano complementar) e forfait social de 20% acima de 50 funcionários: enquanto o intéressement continua facultativo em qualquer porte, com teto de 20% da massa salarial bruta. Dois institutos, dois regimes de obrigatoriedade, o mesmo teto por pessoa.
8. O catálogo de fórmulas da repartição
Nove fórmulas cobrem todos os cálculos desta matéria. Cada uma traz a base normativa e um exemplo numérico resolvido:
# | Instrumento | Fórmula | Base normativa | Exemplo resolvido |
|---|---|---|---|---|
F1 | PLR por % do lucro | Montante = LL × p% · Liber_i = Montante × (peso_i / Σpesos) | Lei nº 10.101, art. 2º, §1º (sem % mínimo legal) | LL R$ 1.000.000 × 10% = R$ 100.000 → 50 empregados = R$ 2.000 cada |
F2 | PLR em nº de salários | Liber_i = salário_i × k × atingimento% | CCT/ACT (prática); Petrobras usa k = 3 | R 36.000 → piso R$ 38.500 |
F3 | Sobras de cooperativa | Distribuível = SL − FR(≥10%) − TAES(≥5%) · Rateio_i = Distribuível × (op_i / Σop) | Lei nº 5.764/1971, arts. 28, 44 II, 4º VII e 80 | R$ 1.000.000 − 100.000 − 50.000 = R$ 850.000 |
F4 | Bancos (FENABAN) | 90% × (salário + verbas) + R$ 3.343,04 (teto R$ 17.933,79) · adicional = (2,2% × LL) / n | CCT PLR 2024 | 90% × 9.000 + 3.343,04 = R$ 11.443,04 |
F5 | Petrobras | Montante = min(6,25% × LL; 25% × dividendos) | ACT 2023, cláusula 3ª | LL R$ 100.000.000 → R$ 6.250.000 |
F6 | França (RSP) | ½ × (B − 5% × C) × (S / V) | Code du travail, L3324-10 | B €2 mi, C €4 mi, S €3 mi, V €6 mi → € 450.000 |
F7 | Propriedade dos trabalhadores (reserva) | Ações_i = (pontos_i / Σpontos) × ações do fundo; dedução ≤ 25% da remuneração | 26 U.S.C. § 404 | 15% de US$ 10.000.000 = US$ 1.500.000 |
F8 | Teto Mondragon | Salário máximo = 6 × piso interno | Mondragon, Relatório Anual 2023 | piso R$ 3.000 → teto R$ 18.000 |
F9 | IR retido na fonte | IR = alíquota × PLR − parcela a deduzir | Lei nº 10.101, Anexo | R$ 12.000 → 15% × 12.000 − 1.125 = R$ 675 |
A ordem importa nas fórmulas. A F3 tem prioridade absoluta: na cooperativa, os fundos do art. 28 saem antes de qualquer rateio ou deliberação da AGO. F1 e F9 andam juntas: o montante é calculado antes e o IR é retido na entrega. A F5 é a única limitada por duas medidas simultâneas, o menor valor vence, e o gatilho de metas precisa estar atingido.
Como responder
Exercício de associação com 6 pares. Associe cada item à esquerda com a resposta à direita.
Associe cada instrumento de repartição à sua base normativa correta:
Arraste as respostas daqui:
9. A escada de decisão: R$ 1 milhão de lucro, e agora?
9.1 A ordem dos destinos
O erro mais comum em reunião de conselho é discutir os destinos em paralelo, como se fossem concorrentes. A ordem certa é uma escada, e cada degrau tem uma amarração normativa diferente:
R$ 1.000.000 DE LUCRO APURADO
|
[1] RESERVAS E FUNDOS ........................... 5% a 20%
ordem societária · na cooperativa >= 10%
(Lei nº 5.764/1971, art. 28, I)
|
[2] PLR / BÔNUS AOS TRABALHADORES .............. 2% a 15%
negociado, sem mínimo legal
(Lei nº 10.101/2000, art. 2º)
|
[3] FUNDO DE IMPACTO / TAES ..................... 1% a 5%
estatuto ou política da companhia
(na cooperativa, >= 5% — art. 28, II)
|
[4] REINVESTIMENTO E CAPITAL DE GIRO ............ saldo
60% a 85% do lucro · decisão dos sócios
|
[5] DIVIDENDOS AO CAPITAL ....................... 0% a 30%
estatuto · na cooperativa: VEDADO,
salvo juros de até 12% ao ano
(art. 24, §3º)
|
v
PLACAR DO EXERCÍCIO
(quanto para quem, e o que isso prova)
====================================================================
A ordem NÃO é negociada de cima para baixo
ao mesmo tempo: cada degrau tem a sua base
normativa, e os degraus 1 e 3 têm PISO DE LEI.
====================================================================9.2 A escada em tabela
Ordem | Destino | % típica (faixa observada) | Onde está amarrado |
|---|---|---|---|
1 | Reservas e fundos | 5% a 20% (≥ 10% obrigatório na cooperativa) | Lei nº 5.764/1971, art. 28, I; legislação societária |
2 | PLR / bônus aos trabalhadores | 2% a 15% do lucro (bancos 15%; Petrobras 6,25%) | Negociação (Lei nº 10.101/2000) |
3 | Fundo de impacto / TAES / programa social | 1% a 5% (coop.: ≥ 5% de TAES) | Estatuto ou política da companhia |
4 | Reinvestimento e capital de giro | restante (60% a 85%) | Decisão dos sócios |
5 | Dividendos ao capital | 0% a 30% | Estatuto (vedado nas cooperativas, salvo juros ≤ 12%) |
9.3 Exemplo 1: a conta completa de uma empresa híbrida
Uma limitada com 50 empregados apura lucro líquido de R$ 1.000.000,00 e decide, em cláusula estatutária, os seguintes percentuais (hipóteses de simulação didática): PLR de 10%, fundo de impacto de 5% e reserva de 20%.
Destino | Cálculo | Valor | % do lucro |
|---|---|---|---|
PLR aos trabalhadores | 10% × 1.000.000 | R$ 100.000,00 | 10% |
Fundo de impacto | 5% × 1.000.000 | R$ 50.000,00 | 5% |
Reserva | 20% × 1.000.000 | R$ 200.000,00 | 20% |
Reinvestimento | saldo | R$ 650.000,00 | 65% |
Total | 100.000 + 50.000 + 200.000 + 650.000 | R$ 1.000.000,00 | 100% |
Três efeitos jurídicos que valem mais que o percentual:
- por empregado, a PLR dá R 2.000,00: valor isento, pois cai na faixa de 0% da tabela do Anexo (até R$ 6.000,00);
- não há encargos trabalhistas: o art. 3º, caput, da Lei nº 10.101/2000 manda que a PLR não seja base de encargo e não sofra habitualidade;
- é dedutível: o art. 3º, §1º, permite lançar a despesa operacional no próprio exercício: com alíquota hipotética de IRPJ+CSLL de 34%, a economia tributária sobre os R$ 100.000,00 pagos é da ordem de R$ 34.000,00.
Placar do exercício: 10% trabalhadores · 5% impacto · 20% reserva · 65% reinvestimento, e 0% dividendos, decisão que os sócios podem reverter no exercício seguinte, porque fora da cooperativa nada disso é obrigação de lei.
Como responder
Exercício de preenchimento com 4 lacunas. Digite as palavras que faltam e verifique a resposta.
Complete as contas-chave da repartição de valor:
Na cooperativa com sobras líquidas de R$ 1.000.000,00, aplicando os fundos obrigatórios do art. 28 ficam R$ espaço para rateio. Na PLR de 10% sobre lucro líquido de R$ 1.000.000,00 em uma empresa com 50 empregados, cada empregado recebe R$ espaço. A fórmula francesa da participação é RSP = espaço × (B − 5% × C) × (S / V), e o teto por pessoa em 2026 é de espaço euros.
Banco de Palavras, arraste as palavras para os espaços acima:
10. O que se paga na prática: referências verificadas
10.1 Repartição negociada no Brasil
Caso | Valor ou regra | Fonte / ano |
|---|---|---|
CCT FENABAN (bancos) | até 15% do lucro líquido; regra básica de 90% do salário-base + verbas + R$ 3.343,04 (teto R$ 17.933,79); piso de 5% e teto de 12,8%; adicional de 2,2% (teto R$ 6.942,28) | CCT PLR 2024 |
Petrobras | ≤ 6,25% do lucro líquido ou 25% dos dividendos, o que for menor; 3 remunerações a 100% das metas; piso de R$ 38.500 e teto de R$ 154.000 | ACT 2023 |
Volkswagen | R$ 8.477 a 18,2 mil funcionários (+36,4% sobre 2008) | Senado/FENAE, 2010 |
Volvo (Brasil) | R$ 36.500 (maior valor apurado) | Portal Insights, 2025 |
Anglo American | 4,14 salários: recorde da empresa | Portal Insights/Sind. Metabase, 2025 |
Convenção de Betim | 50% a 70% do salário (1995/96) → 20% a 25% depois | Carvalho Neto, RAC, 2001 |
Caixa ("PLR Social") | 4% do lucro líquido, ligada a desempenho em programas sociais | FENAE, 2012 |
Remuneração variável em geral (2023) | maioria destina 1% a 1,99% do faturamento líquido; 23% destina acima de 6% | Deloitte, Pesquisa Nacional de Remuneração 2023 |
10.2 Repartição nos modelos parceiros
Indicador | Valor | Fonte / ano |
|---|---|---|
Cooperativas no Brasil: sobras | R$ 51,4 bilhões (+32%) e R$ 41,5 bilhões em salários (+30,9%) | Sistema OCB, AnuárioCoop 2025 (base 2024) |
Cooperativas agropecuárias: sobras | R$ 30,2 bilhões (+48%) sobre R$ 438,2 bilhões de ingressos | Sistema OCB, AnuárioCoop 2025 |
Efeito de cooperativa no município | +R$ 5.100 por habitante no PIB; +R$ 48,10 de arrecadação | FIPE/OCB, dados de 2022 |
Planos de propriedade dos trabalhadores (EUA) | 6.609 planos, 6.411 empresas, 15,1 milhões de participantes e US$ 2,1 trilhões | NCEO, 2026 (dados 2023) |
Cooperativas de trabalhadores (EUA) | cerca de 1.300 empresas, 16.000 trabalhadores; alta de 34% desde 2020 | USFWC/DAWI, 2025 (exercício 2024) |
Mondragon | razão salarial de 1 a 6; faixa de 80% a 110% da referência comum | Mondragon, Relatório Anual 2023 |
França | teto da participação de € 36.045 por pessoa (2026); intéressement ≤ 20% da massa salarial | Service-public.fr, 2026 |
- 🔢 Você sabia? Os números brasileiros de adoção de PLR são antigos e secundários: um painel de 130 empresas pesquisadas mostra o salto de 12 para 57 empresas com PLR entre 1994 e 2000 (Deloitte, citada em 2002), e uma pesquisa de 1995 aponta 71% das 500 maiores empresas do país com programa (Arthur Andersen/O Estadão, 1996). O Senado Federal/FEENA é direto: "não há números nacionais consolidados sobre a PLR" (2010). Use esses percentuais como histórico, jamais como retrato de 2026.
11. Casos reais: quanto se reparte e como se reparte
As faixas das seções 9 e 10 são referências de negociação; os casos desta seção são números publicados: oito fichas de pesquisa própria (quatro brasileiras e quatro internacionais), mais dois exemplos de contexto. A pergunta em todos é a mesma: que fração do excedente sai do caixa, e por qual fórmula?
11.1 Tabela 1: caso, percentual e mecanismo
Caso (ano) | Quanto % | Como distribuem | Fonte |
|---|---|---|---|
COPACOL (2024) | R$ 270 mi de sobras (+64%) sobre R$ 10,6 bi de faturamento → ≈ 2,5% | Rateio por unidade processada: R$ 2/saca de soja, R$ 1/milho, R$ 0,50/trigo, R$ 15/café, R$ 0,10/l de leite, R$ 9,13/leitão, R$ 0,36/kg suíno, 3,6% sobre insumos e 2,7% sobre supermercado/rações; metade em dezembro | O Presente Rural, 31/01/2025 |
Coopercitrus (2023) | sobra líquida R$ 42,8 mi sobre R$ 8,1 bi → ≈ 0,53% | Estatuto art. 60: ponderação 3,00 / 1,00 / 0,30 por faixa de movimentação (até R$ 200 mil / até R$ 2 mi / acima de R$ 2 mi), com atualização pelo IGP-M | Revista 450, abr/2024 |
SEMCO: SEMCOPAR | 23% do lucro após imposto da unidade (chegou a 39% na crise de 1990) | 2 vezes por ano, entregue a 3 eleitos pelos trabalhadores; na crise, corte de 40% no salário da direção | HBR/Semler; Gonçalves, 1996 |
Mondragon (2023) | ≥ 13% do lucro de cada cooperativa ao fundo divisional de solidariedade | € 13,0 mi de compensação + € 7,05 mi de offset de prejuízos entre unidades; salários em 80% to 110% da referência e razão mín-máx de 1 a 6 | MONDRAGON, Relatório Anual 2023 |
John Lewis Partnership (2021/22) | 3% ≈ 1,5 semana de salário = £ 46 mi | Partnership Bonus condicional a PBTBE ≥ £ 150 mi e dívida < 4x; £ 0 em 2022/23, 2023/24 e 2024/25 | JLP, Annual Report 2021/22 a 2024/25 |
REI Co-op (2024) | US$ 189 mi aos membros (recompensa tipicamente 10%) + US$ 84,8 mi de incentivos e profit sharing (+48,5%) | Recompensa sobre a compra do sócio-membro; profit sharing entre os ~14 mil funcionários; US$ 8,9 mi a mais de 300 ONGs: tudo num ano de prejuízo de US$ 156,4 mi | REI Newsroom, 08/05/2025 |
Publix (ESOP desde 01/10/1974) | PLR de até 12% do salário-base; 149.213 participantes com US$ 14,3 bi | Ações do próprio empregador em trust, sem negociação em bolsa; put option de US$ 669 mi | SEC 10-K FY2024; Form 5500/2024 |
LAR (2025) | R$ 335,9 mi = R$ 101,3 mi de sobras + R$ 59 mi de devolução a 225 jubilados + bonificações, cesta e créditos | Sobras rateadas na forma do art. 4º, VII, mais devolução de capital a quem já se aposentou | Lar Cooperativa, 10/02/2026 |
11.2 Tabela 2: as contas dos casos
Caso | Conta | Resultado |
|---|---|---|
COPACOL | 270.000.000 ÷ 10.600.000.000 | 2,5% do faturamento; produtor com 1.000 sacas de soja: 1.000 × R$ 2 = R$ 2.000 |
Coopercitrus | 42.800.000 ÷ 8.100.000.000 | ≈ 0,53% do faturamento; e 3,00 ÷ 0,30 = o peso da 1ª faixa vale 10 vezes o da 3ª |
SEMCOPAR | 23% × R$ 2.400.000 de lucro após imposto | R$ 552.000 por unidade no ano, em 2 parcelas; na crise de 1990: 39% × 2.400.000 = R$ 936.000 |
Mondragon | 13% × € 593 mi de lucro consolidado | € 77,1 mi seria o piso se a regra fosse sobre o grupo; o mínimo de 13% é por cooperativa, e 2023 registra € 13,0 mi de compensação e € 7,05 mi de offset |
John Lewis | 1,5 semana ÷ 52 semanas | 2,88% ≈ 3% do salário anual = £ 46 mi em 2021/22 |
REI Co-op | (189 + 84,8) ÷ 3.530 | US$ 273,8 mi repartidos = ≈ 7,8% da receita |
Publix | 14.300.000.000 ÷ 149.213 | ≈ US$ 95,8 mil médios por participante do ESOP |
LAR | 59.000.000 ÷ 225 jubilados | ≈ R$ 262,2 mil devolvidos a cada jubilado |
Nossa Terra (PPR 2025) | 2,2 × salário de R$ 3.000,00 | R$ 6.600,00, com receita 18% acima da meta e resultado 1,26% acima |
O caso que marca o limite, Fagor (2013): a cooperativa industrial do grupo Mondragon entrou em concurso de acreedores em 13/11/2013 com cerca de € 859 mi de dívida e prejuízo de € 89 mi sobre vendas de € 1,167 bi (2012); a federação aportou ~€ 300 mi e recusou outros € 50 mi, o pedido de € 170 mi foi negado e 5.642 trabalhadores perderam o posto, com mais de 900 ex-cooperados reivindicando € 47,8 mi. A lição é duríssima e cabe na matéria inteira: repartir lucro não elimina risco de alavancagem, a solidariedade tem limite institucional, e nenhum percentual de rateio substitui disciplina de caixa.
- 🔢 Você sabia? O rateio da COPACOL é o mais transparente do quadro porque é visível na própria mercadoria: R$ 2,00 por saca de soja, R$ 0,10 por litro de leite e R$ 9,13 por leitão significam que um produtor com 1.000 sacas enxerga R$ 2.000 de sobra sem abrir nenhum balanço. E mesmo sem abrir a empresa ele sabe que as sobras de 2024 foram R$ 270 milhões, a maior da história, +64% sobre 2023, pagas a 9,6 mil cooperados, com metade já liquidada em dezembro. (O Presente Rural, 31/01/2025.)
12. Atualizações 2025 to 2026: o que mudou nas regras de repartição
Regra de ouro desta seção: só entra aqui o que tem fonte e vigência confirmada. Tudo o que circula como proposta, projeto ou parecer fica rotulado não verificado, e não pode ser afirmado em reunião de conselho nem em prova.
12.1 O núcleo da PLR não mudou
A Lei nº 10.101/2000 segue vigente, sem alteração nova em 2025 to 2026: a última alteração estrutural continua sendo a Lei nº 14.020/2020 (múltiplos programas de PLR e a exigência de assinatura antes do pagamento ou com ≥ 90 dias de antecedência quando há antecipação, art. 2º, §7º). A tabela do Anexo continua com 0% a 27,5%, exclusivamente na fonte. Duas consequências práticas: (i) nenhuma isenção nova de PLR foi confirmada; (ii) toda a matéria das seções 2 e 3 permanece válida para 2026, a lacuna sobre a tabela republicada (art. 3º, §11) também permanece aberta.
12.2 Tabela 3: mudanças com vigência confirmada
Mudança (2025 to 2026) | Efeito na repartição ou no caixa | Vigência confirmada |
|---|---|---|
PLR mantida pela Lei nº 10.101/2000 | IR na fonte de 0% a 27,5%; continua sem percentual mínimo e sem isenção nova | Última alteração estrutural: Lei nº 14.020/2020; nada novo vigente em 2025 to 2026 |
LC nº 214/2025 (IBS, CBS e Imposto Seletivo), alterada pela LC nº 227/2026 | Iguala a tributação de consumo entre lucrativa, cooperativa e OSC que comercializa: o destino do excedente deixa de variar por regime de consumo | Sancionada 16/01/2025; LC 227 com DOU 14/01/2026 |
Alíquotas-teste de 2026: 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) com dispensa de recolhimento a quem cumprir as obrigações (art. 348) | Ano de teste: sistemas precisam destacar tributos mesmo sem custo fiscal; descumprir gera intimação e 60 dias de regularização | 01/01/2026 a 31/12/2026 |
Anuário OCB 2026 (base 31/12/2025) | R$ 61,28 bi de sobras (+14,2%), 29 milhões de cooperados, 613,4 mil empregos diretos e ingressos de R$ 848,37 bi (+11,9%) | Dados de 31/12/2025 |
Resolução CVM nº 244/2026 | Revoga a obrigatoriedade da Res. 193/2023 e adota "pratique ou explique": quem divulga, divulga com CBPS/ISSB, 3 exercícios e asseguração: mais transparência da repartição | 29/05/2026; regime a partir de 01/01/2027 |
CBAP: CONAR, arts. 36, 36-A, 36-B e Anexo "U" | Comunicar repartição, selos e metas exige veracidade, qualificação, exatidão, pertinência, relevância e concretude | Aprovado 24/10/2025, publicado 27/10/2025, vigor em 30 dias (~26/11/2025) |
Novos padrões B Corp (7 tópicos + auditoria independente) | Selo deixa de ser pontuação e vira exigência progressiva: custa mais e vale mais | Publicados em abril/2025, em vigor em 2026, transição até 2028 |
Cadimpacto (MDIC) | Cadastro oficial de negócios de impacto (bronze, prata e ouro): vitrine pública para quem já reparte | Desde 19/03/2025 |
Lei nº 15.371/2026 (licença e salário-paternidade) | Custo do trabalho cresce para toda forma jurídica com empregados: disputa o mesmo caixa da PLR | Vigente; efeitos escalonados: 01/01/2027 (10 dias), 2028 (15 dias), 2029 (20 dias) |
12.3 O que não está em vigor: rotulado "não verificado"
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Isenção da PLR do IR (PL 581/2019): parecer favorável da CFT de 30/09/2025 localizado, mas sanção e vigência não verificadas: não é lei, e a tabela do Anexo segue integral;
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Fim da escala 6x1 (PEC): aprovada na Câmara em 28/05/2026 (472×22 e 461×19), pendente no Senado: não verificado, não há jornada nova em vigor;
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PLs de greenwashing (nº 1.008/2025, 440/2025 e 7.090/2025): em tramitação; não verificado;
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Alíquotas definitivas de IBS/CBS por segmento de 2027 em diante: dependem de resolução do Senado: não verificado;
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Número único de Empresas B no Brasil: 338, 342 ou ~500, conforme corte e data: não verificado;
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Percentual nacional de adoção de PLR em 2026: continua sem série consolidada (mantém-se a ressalva da seção 10).
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🔢 Você sabia? Em 2025 as cooperativas brasileiras apuraram R$ 61,28 bilhões de sobras (+14,2%) sobre ingressos de R$ 848,37 bilhões (+11,9%), e nenhum desses reais chega à quota antes dos fundos do art. 28: 10% de Reserva e 5% de TAES saem primeiro. No mesmo período a Natura comunicou R$ 86,85 bilhões de impacto positivo no modelo iP&L, equivalentes a R$ 4 de benefício por R$ 1 de receita, com a meta de 2030 adiantada em 5 anos. Repartir valor, em 2026, é também publicar a conta. (Sistema OCB, Anuário 2026; Exame, 15/06/2026.)
Três armadilhas das atualizações 2025 to 2026:
- "PLR isenta" não é regra, o PL 581/2019 não tem sanção nem vigência confirmada (não verificado): continue retendo pela tabela do Anexo, de 0% a 27,5%;
- "Aprovada na Câmara" não é "em vigor": a PEC do fim da 6x1 segue pendente no Senado (não verificado): não replaneje escalas com base nela;
- O ano-teste do IBS/CBS não cobra, mas exige: em 2026 as alíquotas-teste de 0,9% e 0,1% vêm com dispensa de recolhimento só para quem cumprir as obrigações (art. 348 da LC nº 214/2025): quem descumpre é intimado e tem 60 dias para regularizar.
Como responder
Exercício de ordenação com 6 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.
Ordene os acontecimentos de 2025 to 2026 pela data:
13. Armadilhas, erros e o que não foi verificado
Erro típico | Por que é erro | Correção |
|---|---|---|
Afirmar que a lei fixa "X% de PLR" | A Lei nº 10.101/2000 só exige negociação (art. 2º, I e II) | Percentual é matéria de acordo coletivo |
Pagar PLR mensalmente | Art. 3º, §2º: máx. 2 vezes por ano, com intervalo ≥ 1 trimestre | Respeitar o intervalo mínimo |
Somar PLR à habitualidade | Art. 3º, caput: não é base de encargo nem de habitualidade | Tratar como verba autônoma |
Declarar PLR na Declaração de Ajuste Anual | Art. 3º, §5º: tributação exclusivamente na fonte | A retenção encerra a obrigação |
Distribuir dividendos na cooperativa | Art. 24, §3º: vedado, salvo juros de até 12% ao ano | Só o que a lei excetua é lícito |
Dividir sobras sem os fundos | Art. 28, I e II: ≥ 10% e ≥ 5% antes de tudo | Fundos primeiro, assembleia depois |
Tratar "ESOP" como lei brasileira | Não há lei brasileira de plano de propriedade dos trabalhadores | É prática de contrato societário |
Dizer que a participação na França é facultativa | Obrigatória a partir de 50 funcionários (art. R3322-1) e, desde 01/01/2025, em regra também para 11 a 49 | Conferir porte e histórico de lucro |
Itens que a pesquisa desta lição não verificou, e que, portanto, não podem ser afirmados:
- percentual nacional de empresas com PLR hoje: não há série oficial consolidada; os percentuais da seção 10 vêm de pesquisas de 1995 a 2001;
- enquadramento tributário de opções de ações no Brasil: não pesquisado; só se afirma a inexistência de lei específica;
- "bônus por impacto" com percentual padrão: nenhuma norma localizada; o único caso registrado é a "PLR Social" da Caixa, de 4% do lucro líquido (FENAE, 2012);
- tabela do Anexo atualizada, o art. 3º, §11 manda reajustar desde 2014, mas não foi localizada tabela oficial republicada;
- INSS sobre a PLR: não pesquisado; os efeitos trabalhistas aqui afirmados vêm apenas do art. 3º da Lei nº 10.101/2000;
- número de cooperativas de trabalhadores no Brasil: a OCB publica apenas os totais do sistema (4.384 em 2024), sem desagregar o ramo;
- citações de adoção de 1994 a 2002: transmitidas por fonte secundária, com os textos primários não abertos.
Perguntas Práticas (Practice Questions)
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Pela Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados:
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A PLR paga nos termos da Lei nº 10.101/2000:
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A periodicidade da PLR é limitada a:
Como responder
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Na cooperativa, o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social devem ser constituídos, respectivamente, com no mínimo:
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Nas cooperativas singulares (Lei nº 5.764/1971), qual é a regra do voto?
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É vedado à cooperativa distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital, exceto:
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Uma cooperativa apura sobras líquidas de R$ 900.000,00. Aplicando o mínimo legal dos Fundos Obrigatórios, quanto fica para rateio entre os cooperados?
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Um empregado recebeu PLR de R$ 20.000,00 em pagamento único. Pelo Anexo da Lei nº 10.101/2000 (texto publicado), o IR retido é de:
Como responder
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Na fórmula francesa RSP = ½ × (B − 5% × C) × (S / V), com B = € 2.000.000, C = € 4.000.000, S = € 3.000.000 e V = € 6.000.000, a reserva especial de participação é de:
Como responder
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Sobre os modelos internacionais de repartição, qual afirmação está correta?
Como responder
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Uma unidade da SEMCO apura lucro após imposto de R$ 2.400.000,00 no exercício. Pela regra da SEMCOPAR, 23% do lucro após imposto da unidade, repartido 2 vezes por ano, quanto é destinado à repartição com os trabalhadores?
Como responder
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Sobre as atualizações de 2025 to 2026 nas regras de repartição, qual afirmação está correta?
Como responder
Exercício de ordenação com 5 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.
Ordene a escada de decisão do R$ 1.000.000 de lucro, do primeiro destino ao último:
Armadilhas desta lição:
- Não existe percentual mínimo de PLR na lei brasileira: a Lei nº 10.101/2000 exige negociação (art. 2º, I e II), nunca tabela;
- PLR não pode ser paga mais de 2 vezes por ano nem com intervalo inferior a 1 trimestre (art. 3º, §2º) e não integra a Declaração de Ajuste Anual (art. 3º, §5º);
- Na cooperativa, os fundos saem primeiro: 10% de Reserva e 5% de TAES sobre as sobras líquidas (art. 28) antes de qualquer rateio (art. 44, II);
- A cooperativa não paga dividendos: só juros de até 12% ao ano sobre a parte integralizada (art. 24, §3º);
- Não existe lei brasileira de plano de propriedade dos trabalhadores: o que se chama de plano é prática de contrato societário, sem enquadramento tributário pesquisado;
- A participação na França é obrigatória a partir de 50 funcionários (art. R3322-1), com teto de € 36.045 em 2026 e forfait social de 20%;
- A tabela do Anexo da Lei nº 10.101/2000 pode não estar atualizada desde 2014: confirme a tabela vigente antes de reter qualquer valor;
- Percentuais de adoção de PLR no Brasil são de 1995 a 2001 e vêm de citações secundárias: não existe série nacional consolidada.
Pontos Principais (Key Takeaways):
- A Constituição (art. 7º, XI) garante a participação e a Lei nº 10.101/2000 a regula sem percentual mínimo: o método é a negociação por comissão paritária com sindicato ou por convenção/acordo coletivo (art. 2º, I e II);
- A PLR não substitui remuneração, não é base de encargo e não sofre habitualidade (art. 3º, caput), é dedutível como despesa operacional (§1º), limita-se a 2 pagamentos por ano com intervalo ≥ 1 trimestre (§2º) e é tributada exclusivamente na fonte (§5º);
- Na cooperativa, a sobra é rateada pelas operações (art. 4º, VII) depois de 10% de Fundo de Reserva e 5% de TAES (art. 28), e o capital só recebe juros de até 12% ao ano (art. 24, §3º): com 1 cooperado = 1 voto (art. 42);
- Os dois modelos brasileiros negociados mostram o teto do possível: bancos até 15% do lucro líquido (CCT 2024) e Petrobras min(6,25% do lucro; 25% dos dividendos) com piso de R$ 38.500 e teto de R$ 154.000 (ACT 2023);
- Fora do Brasil, a França impõe a repartição (≥ 50 funcionários; fórmula
½(B − 5%C) × S/V; teto de € 36.045) e a Mondragon limita a desigualdade (escala de 1 a 6): enquanto nos EUA 6.609 planos movimentam US$ 2,1 trilhões e alcançam 15,1 milhões de participantes; - Use a escada de decisão: reservas, depois PLR, depois impacto, depois reinvestimento e, por último, dividendos, e lembre-se de que na cooperativa os degraus 1 e 3 têm piso de lei;
- Confira sempre a lacuna antes da afirmação: não há série nacional de PLR, não há lei brasileira de plano de propriedade, não há tabela do Anexo republicada desde 2014 e o INSS sobre a PLR não foi pesquisado.