Tributos e Incentivos: Simples, Presumido, Cooperativa e ONG
Aula comparada de tributação da empresa híbrida: carga tributária brasileira, Simples Nacional com alíquota efetiva, anexos e Fator R, lucro presumido e lucro real, LC nº 224/2025, ICMS na base do IRPJ, ato cooperativo, imunidade e isenção das OSC, CEBAS, matriz tributária dos cinco modelos, casos reais com contas (COPACOL, LAR, Coopercitrus, SEMCO), atualizações tributárias 2025-2026 com vigência confirmada (LC 214/2025, LC 227/2026, ano-teste do art. 348) e o que a pesquisa não confirmou, com artigos de lei, alíquotas, exemplos calculados e questões.
Toda empresa híbrida paga tributo duplo: paga em dinheiro e paga em forma. Em dinheiro, porque a carga brasileira é alta; em forma, porque cada tipo societário carrega um regime diferente, e escolher o regime errado custa mais caro do que a alíquota em si. Esta lição é a aula de tributos do curso e tem uma regra de leitura única: nada é afirmado aqui sem artigo, alíquota ou fonte. O que a pesquisa não confirmou está marcado como não verificado na seção 13 e não pode ser usado em peça, em ata nem em aula. Entre uma coisa e outra ficam os casos reais (seção 11) e as atualizações de 2025 to 2026 (seção 12), nas quais só entra o que tem vigência confirmada.
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COMO OS TRÊS ELEMENTOS DO TRIBUTO SE ENCAIXAM NO HÍBRIDO
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ELEMENTO 1 — QUEM COBRA ......... União (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS,
IPI), estados (ICMS), municípios
(ISS) e a folha (CPP/INSS/FGTS)
|
v
ELEMENTO 2 — SOBRE O QUÊ ....... receita bruta (presumido e
| Simples) ou lucro ajustado
| (real); ou a folha (PIS de 1%
| das OSC — MP 2.158-35, art. 13, IV)
v
ELEMENTO 3 — COM QUE BENEFÍCIO Simples (LC 123), presunção
| (Lei 9.249), CSLL do ato
| cooperativo (Lei 10.865),
| imunidade + isenção (CF, art. 150,
| VI, e Lei 9.532, arts. 12 e 15)
v
A EMPRESA HÍBRIDA COMBINA OS TRÊS
(atividade-lucro num regime + braço social em outro)
desde que não haja SIMULAÇÃO
(CTN, art. 116, parágrafo único)
====================================================================Nesta lição você vai:
- medir a carga tributária brasileira pelas duas medidas oficiais e entender por que elas divergem;
- escolher entre Simples Nacional, lucro presumido e lucro real com a tabela de regimes e o fluxo de decisão;
- calcular a alíquota efetiva do Simples pela fórmula do art. 18, §1º-A e aplicar o Fator R de 28%;
- dominar a presunção do IRPJ (8%, 16% e 32%) e o impacto da LC nº 224/2025 acima de R$ 5 milhões;
- entender o ICMS na base do IRPJ e da CSLL (STJ, Tema 1008) e o que o STF firmou em 2024;
- ler o ato cooperativo pela Lei nº 5.764/1971 e pela isenção de CSLL (Lei nº 10.865/2004);
- aplicar os 8 requisitos da imunidade e a isenção do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 na sua OSC;
- comparar os cinco modelos na matriz tributária e no veredito comparativo;
- separar elisão lícita de simulação (CTN, arts. 116 e 149, VII);
- auditar as obrigações acessórias de cada regime;
- ler casos reais de cooperativas e empresas híbridas pelas contas de carga, sobra e repartição (seção 11);
- acompanhar as atualizações tributárias de 2025 to 2026 só com vigência confirmada: LC 214/2025, LC 227/2026, ano-teste do art. 348 e a opção do Simples do art. 13, §10 (seção 12);
- listar o que não foi verificado (seção 13).
1. O terreno: quanto o Brasil tributa e como o mundo se compara
1.1 Duas medidas oficiais, e por que elas não batem
A carga tributária não é um número único no Brasil: são duas medidas oficiais, com recortes diferentes, e a primeira competência de um gestor tributário é não misturá-las.
Medida | Valor apurado | Abrangência | Fonte / ano |
|---|---|---|---|
Carga do governo geral (Tesouro) | 32,40% do PIB em 2025 (2024: 32,22%) | 3 esferas: União 21,60%, estados 8,38%, municípios 2,42% | Tesouro Transparente, 10/04/2026 |
Carga da Receita Federal | 32,20% do PIB em 2024 (2023: 30,22%) | Exclui FGTS e Sistema S | Receita Federal, 02/12/2025 |
Soma com FGTS e Sistema S | 34,35% do PIB (2025) | 32,40% + FGTS 1,66% + Sistema S 0,29% | Cálculo direto sobre o boletim do Tesouro (2026) |
A regra de leitura é simples: diga sempre qual medida você está usando. A Receita apura ano-base diferente, metodologia diferente e exclui dois custos que o Tesouro também não soma no total; a distância entre 32,20% e 34,35% não é erro de ninguém, é recorte. E a soma das três esferas confere: 21,60% + 8,38% + 2,42% = 32,40%.
- 🔢 Você sabia? A arrecadação por tributo em 2024 não foi reaberta nesta pesquisa, o levantamento usado aqui é apenas o da Carga Tributária do governo geral. Quando alguém disser "o ICMS representa tanto de tudo", confirme a fonte antes de repetir: distribuição por tributo e carga total são duas perguntas diferentes, com dois documentos diferentes.
1.2 Os comparativos internacionais de alíquota
Alíquota estatutária de imposto sobre o lucro das empresas é a comparação mais usada em material de mercado, e é conceito estatístico, não norma jurídica: nenhum dos números abaixo autoriza qualquer conduta no Brasil.
País ou bloco | Alíquota | Ano / fonte |
|---|---|---|
Brasil: IRPJ (todos os regimes) | 15% + adicional de 10% | Lei nº 9.430/1996, art. 3º |
Reino Unido | 25% acima de £ 250 mil e 19% até £ 50 mil, com alívio marginal | gov.uk (2026) |
Alemanha / França / Estados Unidos | 30,1% / 25,8% / 25,6% | Tax Foundation, jan/2026 |
Média da Europa / média mundial (181 jurisdições) | 21,6% / 23,58% | Tax Foundation, jan/2026 e dez/2025 |
OCDE (membros) / todos os países desenvolvidos (146) / América Latina e Caribe | 24,2% / 21,2% / 21,1% | Estatísticas de imposto corporativo da OCDE, 21/07/2026 |
Cuidado com números internacionais que circulam em apostila. Dois deles não foram reconfirmados na fonte primária: a alíquota federal norte-americana de 21% e as faixas estaduais (usar apenas a média de 25,6%, Tax Foundation) e a fração exata do alívio marginal britânico (usar apenas 19% e 25%, com os limites de £ 50 mil e £ 250 mil). "Custo Brasil", "eficiência tributária" e "carga efetiva comparada entre países" não são alíquota legal: são conceitos de estudo, sem definição em lei.
2. Os três regimes da empresa lucrativa
2.1 A tabela que decide tudo
Critério | Simples Nacional | Lucro Presumido | Lucro Real |
|---|---|---|---|
Limite de receita | R$ 4,8 milhões/ano (ME até R$ 360.000) | R$ 78.000.000/ano (ou R$ 6,5 mi × nº de meses) | Sem teto; obrigatório acima do teto do presumido |
Como calcula | Alíquota efetiva sobre a receita bruta dos 12 meses (art. 18, §1º-A) | Percentual da receita bruta × alíquotas fixas | Lucro contábil ajustado (adições e exclusões) |
Alíquota de referência | 4% a 33% (inclui CPP e tributos estaduais e municipais) | IRPJ 15% + 10% de adicional; CSLL 9%; PIS/COFINS 3,65% | IRPJ 15% + 10% de adicional; CSLL 9%; PIS/COFINS 9,25% com créditos |
Créditos de PIS/COFINS | Não (tributo dentro do DAS) | Não (regime cumulativo) | Sim (regime não-cumulativo) |
Pode deduzir despesas | Não | Não (só a presunção) | Sim: é a via quando a margem real fica abaixo da presunção |
Distribuição de lucros | Isenta (LC 123, art. 14) | Isenta (Lei nº 9.249/1995, art. 10) | Isenta |
Obrigações acessórias | PGDAS-D; ECF dispensada | ECF, ECD e EFD-Contribuições | ECF, ECD, EFD-Contribuições mensal e DCTFWeb |
Quando serve ao híbrido | Simplicidade e prazo único, se couber o faturamento | Previsibilidade com margem de serviços ≥ 22% | Créditos e compensações com investimento e pessoal altos |
2.2 O fluxo de decisão
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ESCOLHA DO REGIME DA ATIVIDADE-LUCRO — PASSO A PASSO
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1. RECEITA BRUTA ANUAL DA ATIVIDADE-LUCRO
|
|-- ATÉ R$ 4,8 MI -> SIMPLES NACIONAL
| | (LC 123, art. 3º, II)
| |
| |-- cooperativa?
| | art. 3º, §4º, VI -> FORA do regime,
| | salvo a cooperativa de consumo
| |
| |-- sublimite de R$ 3,6 mi (art. 13-A):
| | acima dele, ICMS e ISS saem direto
| | ao estado e ao município
| |
| `-- FATOR R (folha ÷ RBT12)
| >= 28% -> Anexo III
| < 28% -> Anexo V (serviços)
|
`-- ACIMA DE R$ 4,8 MI -> LUCRO PRESUMIDO
(teto de R$ 78.000.000; opção definitiva
no 1º pagamento do IRPJ — RIR/2018, 587)
|
|-- margem real >= presunção?
| sim -> permanece no presumido
|
`-- não -> LUCRO REAL (deduz despesas
e usa créditos de PIS/COFINS)
EM PARALELO, O BRAÇO SOCIAL (OSC):
imunidade parcial (CF, art. 150, VI, "c", e § 4º)
+ isenção de IRPJ e CSLL (Lei 9.532/1997, art. 15)
+ PIS de 1% sobre a folha e COFINS isenta
(MP 2.158-35, arts. 13, IV, e 14, X)
-> exige os 8 requisitos do art. 12
====================================================================Como usar esse fluxo em cinco movimentos:
Como responder
Exercício de ordenação com 5 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.
Ordene os passos da escolha do regime tributário da atividade-lucro, do primeiro cálculo à decisão final:
Dois números do fluxo têm grau de verificação diferente. O teto de R$ 78.000.000 do lucro presumido está no art. 587 do RIR/2018, mas foi confirmado por citação em acórdão, e não pela abertura do decreto na fonte oficial: confirme antes de usar em parecer. Já as tabelas dos Anexos I a V foram conferidas em seis fontes contábeis independentes (2025 e 2026), com resultados idênticos, mas o texto dos anexos da LC 123 não foi aberto no Planalto nesta pesquisa. Número batido em seis fontes secundárias continua sendo número secundário.
3. Simples Nacional: os artigos, a fórmula e o Fator R
3.1 O que a LC nº 123/2006 realmente dispõe
Artigo | Conteúdo exato |
|---|---|
Art. 3º, II | Receita bruta anual limitada a R$ 4,8 milhões (ME até R$ 360.000) |
Art. 3º, §4º, VI | Vedada a opção às cooperativas, exceto as de consumo |
Art. 12, XII e §1º | O DAS unifica IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS |
Art. 13-A | Sublimite de R$ 3,6 milhões (LC 155/2016): acima dele, ICMS e ISS saem direto para estado e município |
Art. 14 | Distribuição de lucros aos sócios isenta, limitada ao lucro apurado |
Art. 18, §1º-A | Alíquota efetiva = [(RBT12 × nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12 |
Art. 18, §§5º-J a 5º-M | Fator R (folha ÷ RBT12 ≥ 28%) permite migrar do Anexo V para o Anexo III |
A fórmula, em notação de cálculo:
3.2 Os anexos I a V, faixa por faixa
Faixa de RBT12 | Anexo I | Anexo II | Anexo III | Anexo IV | Anexo V |
|---|---|---|---|---|---|
Até 180.000 | 4,00% / R$ 0 | 4,50% / R$ 0 | 6,00% / R$ 0 | 4,50% / R$ 0 | 15,50% / R$ 0 |
180.000,01 a 360.000 | 7,30% / 5.940 | 7,80% / 5.940 | 11,20% / 9.360 | 9,00% / 8.100 | 18,00% / 4.500 |
360.000,01 a 720.000 | 9,50% / 13.860 | 10,00% / 13.860 | 13,50% / 17.640 | 10,20% / 12.420 | 19,50% / 9.900 |
720.000,01 a 1,8 mi | 10,70% / 22.500 | 11,20% / 22.500 | 16,00% / 35.640 | 14,00% / 39.780 | 20,50% / 17.100 |
1,8 mi a 3,6 mi | 14,30% / 87.300 | 14,70% / 85.500 | 21,00% / 125.640 | 22,00% / 183.780 | 23,00% / 62.100 |
3,6 mi a 4,8 mi | 19,00% / 378.000 | 30,00% / 720.000 | 33,00% / 648.000 | 33,00% / 828.000 | 30,50% / 540.000 |
Cada célula traz alíquota nominal / parcela a deduzir. Na sexta faixa o DAS não inclui ICMS nem ISS (eles saem pelo sublimite do art. 13-A): é o que explica a descontinuidade das alíquotas efetivas na reta final do Simples.
3.3 Exemplo 1: a alíquota efetiva do Anexo III
Prestadora de serviços com RBT12 de R$ 1.200.000, na 4ª faixa do Anexo III (16,00% e parcela de R$ 35.640):
- alíquota efetiva: 13,03%, e não 16,00%, que é apenas a nominal;
- com receita mensal de R$ 100.000, o DAS ≈ R$ 13.030/mês;
- a armadilha clássica é responder 16,00%: a nominal entra na conta como multiplicador, nunca como resultado.
3.4 Exemplo 2, o Fator R como alavanca tributária
Empresa de tecnologia com RBT12 de R$ 1.500.000 (4ª faixa) e duas hipóteses de folha:
Hipótese | Fator R (folha ÷ RBT12) | Anexo aplicável | Alíquota efetiva | DAS mensal |
|---|---|---|---|---|
Folha de R$ 180.000 | 12% (< 28%) | Anexo V: 20,50% e parcela 17.100 | (307.500 − 17.100) ÷ 1.500.000 = 19,36% | R$ 24.200 |
Folha de R$ 420.000 | 28% (≥ 28%) | Anexo III: 16% e parcela 35.640 | (240.000 − 35.640) ÷ 1.500.000 = 13,62% | R$ 17.030 |
-
economia: R$ 7.170/mês, ou cerca de R$ 86.000/ano;
-
contrapartida: R$ 240.000 a mais de folha por ano (420.000 − 180.000);
-
conclusão honesta: o Fator R só confirma uma contratação que a operação já precisava fazer. Contratar por causa do tributo transforma economia em custo fixo.
-
🔢 Você sabia? O Fator R tem piso de 28% (folha ÷ RBT12) e está nos §§5º-J a 5º-M do art. 18 da LC 123, com regulamentação na Resolução do Comitê Gestor do Simples: cujo texto integral não foi aberto nesta pesquisa. O percentual está na lei; a lista de atividades elegíveis veio de portais e deve ser conferida antes de qualquer migração de anexo.
Como responder
Exercício de preenchimento com 4 lacunas. Digite as palavras que faltam e verifique a resposta.
Complete os números estruturais do Simples Nacional:
O limite de receita do Simples é de R$ espaço milhões por ano; o sublimite que retira ICMS e ISS do DAS é de R$ espaço milhões; a alíquota efetiva vem da fórmula do art. espaço, §1º-A; e o Fator R exige folha sobre RBT12 de, no mínimo, espaço para migrar do Anexo V ao Anexo III.
Banco de Palavras, arraste as palavras para os espaços acima:
4. Lucro Presumido: presunção, adicional e a LC nº 224/2025
4.1 A base de cálculo é um percentual da receita: não o lucro
No presumido, o fisco não pergunta quanto você lucrou: ele aplica um percentual sobre a receita bruta e chama o resultado de base. Os percentuais estão na Lei nº 9.249/1995:
Base de cálculo | Percentual | Dispositivo |
|---|---|---|
Comércio e atividade em geral | 8% | art. 15, caput |
Combustíveis | 1,6% | art. 15 |
Transporte de passageiros (carga: 8%) | 16% | art. 15 |
Serviços, intermediação, administração, locação e factoring | 32% | art. 15, §1º, III |
CSLL: serviços, intermediação e administração | 32% | art. 20, com o art. 15, §1º, III |
CSLL: factoring | 38,4% | art. 20 |
CSLL: demais atividades | 12% | art. 20 |
Alíquota da CSLL | 9% (financeiras: 15%) | Lei nº 7.689/1988, art. 3º |
Sobre a base assim apurada incidem IRPJ de 15% mais adicional de 10% acima de R$ 60.000 por trimestre no presumido (e acima de R$ 20.000 por mês no real): Lei nº 9.430/1996, art. 3º. PIS e COFINS, no presumido, são do regime cumulativo: 0,65% + 3% = 3,65% sobre a receita; o regime não-cumulativo (1,65% + 7,6% = 9,25%, com créditos) é o do lucro real (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
Em serviços, a conta fecha: base de 32% e alíquotas de 15% (IRPJ) + 9% (CSLL) sobre essa mesma base somam 24% da base, e 24% de 32% dá 7,68% da receita bruta antes do adicional. No comércio as bases são diferentes, 8% no IRPJ e 12% na CSLL, e cada tributo faz a sua própria conta (8% × 15% e 12% × 9%), sempre sobre a sua própria base.
4.2 Limites, opção e preços de transferência
- Teto do presumido: receita até R$ 78.000.000/ano (ou R$ 6,5 milhões × número de meses): RIR/2018, art. 587, remetendo à Lei nº 9.718/1998, art. 13;
- Opção definitiva: manifestada com o primeiro pagamento do IRPJ;
- Grupos maiores: preços de transferência obrigatórios para grupos com receita igual ou superior a R$ 250 milhões: Lei nº 14.596/2023, arts. 1º a 3º.
4.3 Exemplo 3: um trimestre de serviços no presumido
Receita trimestral de R$ 900.000 em serviços:
Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
Base do IRPJ | 32% × 900.000 | R$ 288.000 |
IRPJ (15%) | 288.000 × 0,15 | R$ 43.200 |
Adicional (10% sobre o excedente de 60.000) | (288.000 − 60.000) × 0,10 | R$ 22.800 |
IRPJ total | 43.200 + 22.800 | R$ 66.000 |
CSLL (9%) | 288.000 × 0,09 | R$ 25.920 |
PIS (0,65%) | 900.000 × 0,0065 | R$ 5.850 |
COFINS (3%) | 900.000 × 0,03 | R$ 27.000 |
Total trimestral | 66.000 + 25.920 + 5.850 + 27.000 | R$ 124.770 |
Resultado: R$ 124.770, ou 13,86% da receita trimestral: sem ICMS, sem ISS e sem folha. Só o IRPJ e a CSLL somam R$ 91.920, ou 10,21% da receita do trimestre.
4.4 Exemplo 4, o impacto da LC nº 224/2025 sobre quem cresceu
A LC nº 224/2025 acrescenta 10% aos percentuais de presunção, somente sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões (art. 4º, §§4º, VII, e 5º): 8% → 8,8%, 16% → 17,6%, 32% → 35,2%. O IRPJ passou a considerar a mudança desde o 1º trimestre de 2026 e a CSLL desde o 2º trimestre de 2026, com limite de R$ 1,25 milhão por trimestre (perguntas e respostas V5 da Receita).
Empresa de serviços com receita anual de R$ 7.000.000 (excedente de R$ 2.000.000 sobre os R$ 5 milhões):
Apuração | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
Base com a LC nº 224/2025 | (32% × 5.000.000) + (35,2% × 2.000.000) = 1.600.000 + 704.000 | R$ 2.304.000 |
Base sem a majoração | 32% × 7.000.000 | R$ 2.240.000 |
Diferença de base | 2.304.000 − 2.240.000 | +R$ 64.000 |
IRPJ | 15% de 64.000 = 9.600; adicional de 10% = 6.400 | +R$ 16.000/ano |
CSLL (9%) | 64.000 × 0,09 | +R$ 5.760/ano |
Custo total | 16.000 + 5.760 | ≈ R$ 21.760/ano = 0,31% da receita |
A leitura prática: a majoração não incide sobre a empresa toda: incide só sobre a fatia acima de R$ 5 milhões, e um custo de 0,31% da receita raramente justifica trocar de regime. Quem migra por R$ 21 mil costuma gastar mais em obrigações acessórias.
5. ICMS na base do IRPJ: o que o STJ decidiu e o que continua em discussão
5.1 A tese repetitiva
O ICMS destacado em nota fiscal compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Essa é a tese do Tema 1008 do STJ (REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772.470/RS), com trânsito em julgado em 24/02/2025; para o ISS vale o Tema 1240. O STF, por sua vez, firmou que a matéria é infraconstitucional (Tema 1345, 26/10/2024, e Tema 957, 2017): logo, prevalece a orientação do STJ.
Consequência aritmética para o híbrido: o ICMS não é "imposto que sai da conta": ele aumenta a base sobre a qual incidem 15% de IRPJ e 9% de CSLL. Tratar a nota com destaque de ICMS como valor neutro na apuração do presumido é erro de preenchimento que a fiscalização encontra primeiro.
5.2 O que não pode ser afirmado
PIS e COFINS dentro da base do IRPJ e da CSLL: não afirmar. As decisões sobre esse ponto são conflitantes e a tese final não foi localizada nesta pesquisa. A mesma cautela vale para o PIS e a COFINS sobre o ato cooperativo: os Temas 363 do STJ e 177 e 323 do STF coexistem em tensão, com discussão na Procuradoria (RE 672.215): é contencioso, não regra. E a exclusão do lucro presumido da não-cumulatividade foi tratada aqui pelos fatos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sem abertura dos dispositivos e sem confirmação do Tema 595 do STJ. Nada disso pode virar afirmação em aula, em nota fiscal ou em parecer antes de leitura da norma.
5.3 Exemplo 5: quando o lucro real vence o presumido
Comércio com receita anual de R$ 6.000.000 e lucro real de R$ 300.000 (margem de 5%):
Regime | Cálculo no exercício | IRPJ + CSLL no ano |
|---|---|---|
Presumido | Base 8% × 6.000.000 = 480.000; IRPJ 15% = 72.000; adicional 10% sobre o excedente de R$ 60.000 por trimestre = 24.000; CSLL 9% × 480.000 = 43.200 | R$ 139.200 |
Real | IRPJ 15% × 300.000 = 45.000; adicional 10% sobre o excedente de R$ 20.000 por mês = 6.000; CSLL 9% × 300.000 = 27.000 | R$ 78.000 |
Diferença | 139.200 − 78.000 | Ganho de R$ 61.200/ano no lucro real |
- regra de bolso: se
margem real < percentual de presunção, o lucro real costuma compensar (aqui 5% < 8%); - no serviço, o mesmo teste usa 32%: quem tem margem real abaixo de 32% deve avaliar a migração para o lucro real;
- no lucro real você deduz despesas reais e usa créditos de PIS/COFINS, mas também assume EFD-Contribuições mensal, DCTFWeb e controle de compensação de prejuízos.
6. Cooperativa: o ato cooperativo e o que a lei realmente diz
6.1 "Sem objetivo de lucro" não é imunidade
A Lei nº 5.764/1971 é o ponto em que mais se erra, porque a lei fala em finalidade e as pessoas leem "isenção". O texto é outro:
Artigo da Lei nº 5.764/1971 | Conteúdo exato |
|---|---|
Art. 3º | Sociedade de proveito comum, "sem objetivo de lucro": expressão societária, não benefício tributário |
Art. 79, parágrafo único | "O ato cooperativo não implica operação de mercado", nem contrato de compra e venda, empreitada ou locação |
Art. 87 | Receita com não-associados apurada em separado e creditada ao FATES "de molde a permitir cálculo para incidência de tributos" |
Arts. 92 e 111 | Escrituração dos resultados em separado, com fiscalização da Receita, e renda tributável das operações cooperativas |
Art. 28 | Destinação de 5% ao FATES e de 10% ao Fundo de Reserva antes do rateio das sobras |
Somando os dispositivos de outros diplomas:
- LC 123, art. 3º, §4º, VI: a cooperativa não opta pelo Simples, salvo a de consumo;
- Lei nº 9.718/1998, art. 14: a cooperativa de crédito é obrigada ao lucro real;
- Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48: isenção de CSLL do ato cooperativo desde 01/01/2005: sem abranger a cooperativa de consumo, a teor do art. 69 da Lei nº 9.532/1997, artigo não aberto nesta pesquisa.
6.2 Exemplo 6: quem define a carga é a fonte da receita
Cooperativa de serviço com receita de R$ 2.400.000/ano:
Fonte da receita | Tratamento | Conta |
|---|---|---|
Com associados (ato cooperativo) | Presumido de 32%, CSLL isenta (Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48) | Base 768.000 → IRPJ de 15% = R$ 115.200 + adicional; CSLL = R$ 0 |
Com não-associados | Receita em separado, entra no FATES com cálculo próprio para a incidência de tributos (art. 87), inclusive de CSLL | A incidência segue a fonte, não a forma societária |
Sobras do exercício | Seguem o estatuto | FATES ≥ 5% e Fundo de Reserva ≥ 10% (art. 28) |
Lição: a forma jurídica não decide a carga: a natureza da operação decide. Quem fatura com não-associados e não separa a receita está pagando (ou deixando de pagar) pelo motivo errado, e a escrituração segregada dos arts. 92 e 111 é justamente o que prova a diferença.
- 🔢 Você sabia? A expressão "sem objetivo de lucro" do art. 3º da Lei nº 5.764/1971 é qualificação societária, não cláusula de isenção: por ela a cooperativa distribui sobras (e não lucros) e remunera o capital em juros de até 12% ao ano. Já o art. 79, parágrafo único, é a chave tributária: se o ato não é operação de mercado, a discussão de incidência se desloca para a prova documental de quem era a contraparte: associado ou não.
7. ONG e OSC: imunidade parcial, isenção e CEBAS
7.1 Quatro instrumentos que se confundem
Instrumento | Base legal | O que produz |
|---|---|---|
Imunidade tributária parcial | CF, art. 150, VI, "c", e § 4º; CTN, art. 14 | Afasta impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais |
Isenção de IRPJ e CSLL | Lei nº 9.532/1997, art. 15 | Isonera IRPJ e CSLL de instituições filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e associações civis sem fins lucrativos (§ 1º restringe aos dois tributos; § 2º exclui rendimentos financeiros) |
PIS e COFINS da folha | MP 2.158-35, arts. 13, IV, e 14, X | PIS de 1% sobre a folha e isenção de COFINS dessas entidades |
CEBAS | LC nº 187/2021 + Decreto nº 11.791/2023 | Certificado de entidade beneficente para as contribuições da seguridade social |
A LC nº 235/2026, art. 11, não tirou do corte as entidades sem fins lucrativos: ela preserva o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e o PIS/COFINS da folha das organizações da sociedade civil. O que esse artigo não fez, pelo menos no que foi lido, foi criar regime próprio para OSC: essa conclusão é inferência do dispositivo, e não interpretação oficial confirmada.
7.2 Os oito requisitos da imunidade (Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" a "h")
# | Requisito | O que ele exige na gestão |
|---|---|---|
1 | Não remunerar dirigentes | Vedação de remuneração: com exceções das Leis nº 12.868/2013 e nº 13.204/2015 |
2 | Aplicação integral das rendas no País | Sem remessa ao exterior nem retenção ociosa |
3 | Escrituração contábil regular | Registro completo e conferível |
4 | Guarda de documentos por 5 anos | Ciclo documental mínimo |
5 | Declaração de Rendimentos | Entrega anual exigida |
6 | Tributos e previdenciários em dia | Regularidade fiscal como condição permanente |
7 | Destinação do patrimônio na dissolução | Sem divisão de bens entre associados |
8 | Requisitos legais da entidade | Todos os demais deveres da forma jurídica escolhida |
O § 3º completa: é sem fins lucrativos quem não apresenta superávit ou o destina integralmente. Descumprir qualquer requisito é o caminho para o art. 13: a perda da imunidade. OS (Lei nº 9.637/1998) e OSCIP (Lei nº 9.790/1999) exigem pessoa jurídica sem fins lucrativos, portanto são vedadas à empresa lucrativa; já dirigentes de associação e de fundação podem ser remunerados na gestão executiva (Lei nº 13.204/2015, art. 12, § 2º, "a").
7.3 O CEBAS hoje
Ponto | Regra vigente |
|---|---|
Diploma | LC nº 187/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009, + Decreto nº 11.791/2023 |
Validade | 3 anos contados do protocolo |
Saúde | 60% de serviços ao SUS ou gratuidade de 20%, 10% ou 5% conforme a faixa |
Educação básica | 1 bolsa para cada 5 pagantes |
Assistência social | Regras do art. 31 |
7.4 Exemplo 7: ONG e Ltda. na mesma atividade econômica
Assessoria com receita de R$ 1.500.000/ano:
Modelo | Conta anual | Resultado |
|---|---|---|
Ltda. no presumido (serviços) | Base 32% × 1.500.000 = 480.000; IRPJ 15% = 72.000; adicional = 24.000; CSLL 9% = 43.200; PIS/COFINS 3,65% = 54.750 | R$ 193.950/ano |
OSC (art. 15 da Lei nº 9.532/1997) | IRPJ = R$ 0; CSLL = R$ 0; PIS de 1% sobre a folha; COFINS isenta | Economia potencial superior a R$ 115.000/ano |
-
mas a economia só existe se os 8 requisitos do art. 12 estiverem cumpridos;
-
descumprir = perda da imunidade pelo art. 13, com recuperação do tributo;
-
e atenção à fronteira: a imunidade não alcança a atividade econômica alheia às finalidades essenciais (CF, art. 150, VI, § 4º): braço social e atividade-lucro precisam de escrituração separada.
-
🔢 Você sabia? A remuneração de dirigentes é o ponto em que três regimes convivem: a imunidade do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 veda a remuneração (salvo as exceções das Leis nº 12.868/2013 e nº 13.204/2015); a OSCIP admite remuneração de dirigentes da gestão executiva dentro do mercado regional (Lei nº 9.790/1999, art. 4º, VI); e a empresa lucrativa remunera livremente, conforme o contrato social. Confundir os três é o modo mais rápido de perder um benefício fiscal em fiscalização.
8. A matriz tributária dos cinco modelos
8.1 O quadro completo
Dimensão | Empresa tradicional (lucrativa) | Parceria / limitada de sócios | Cooperativa | ONG / OSC | Empresa híbrida |
|---|---|---|---|---|---|
Enquadramento típico | Simples, presumido ou real | Simples/presumido (mesma pessoa jurídica) | Presumido ou real (sem Simples, salvo consumo) | Imune/isenta (Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15) ou OS/OSCIP | Simples ou presumido na atividade-lucro + OSC na área social |
Base do IRPJ | Receita × percentual (8% a 32%) ou lucro real | Idem | Receita bruta (ato cooperativo isento de CSLL) | Não incide (isenção do art. 15) | Receita da atividade-lucro; ato cooperativo é questão contenciosa |
Alíquotas federais | IRPJ 15% + 10%; CSLL 9%; PIS/COFINS 3,65% (presumido) ou 9,25% (real, com créditos) | Idem | Idem, com CSLL isenta no ato cooperativo | IRPJ/CSLL isentos; PIS 1% da folha; COFINS isenta | Idem ao regime de cada atividade |
Simples Nacional | Sim (até R$ 4,8 mi) | Sim | Não (exceto consumo) | Não é a via natural | Sim, se a receita for inferior a R$ 4,8 mi |
Tributos indiretos | ICMS/ISS/IPI (fora do DAS acima do sublimite) | Idem | Idem | Idem na atividade econômica | Idem |
Carga típica sobre a receita | 13% a 17% em serviços, no presumido | Idem | Menor no ato cooperativo (CSLL isenta) | Próxima de zero em IRPJ/CSLL, se cumpridos os requisitos | Otimizada por combinação lícita de regimes |
Obrigações acessórias | ECF, ECD, EFD-Contribuições, DCTFWeb, EFD ICMS/IPI | Idem | Idem + deveres do art. 92 da Lei nº 5.764/1971 | ECF (com hipóteses de dispensa) e Declaração de Rendimentos | Da empresa mais a prestação de contas da OSC |
Incentivos próprios | Simples; LC nº 224 sobre o excedente de R$ 5 mi | : | CSLL do ato cooperativo (Lei nº 10.865/2004) | Imunidade, isenção, CEBAS, PIS/COFINS da folha | Simples + isenção do art. 15 via OSC |
Risco de desconsideração | Baixo (regime padrão) | Sociedade sem propósito negocial | Ato simulado (CTN, art. 116) | Perda da imunidade (art. 13 da Lei nº 9.532) | Alto se a OSC for de fachada, sem aplicação integral |
8.2 O veredito comparativo
Veredito Comparativo: tributos: a empresa híbrida × tradicional, parceria, cooperativa e ONG.
- × Empresa tradicional: a forma lucrativa pura tem o regime mais previsível (Simples até R$ 4,8 mi, presumido até R$ 78 mi, real sem teto) e a mais leve carga de prova, mas ela paga a carga cheia: em serviços no presumido, 13,86% da receita em um trimestre (Exemplo 3), sem qualquer concessão por impacto. O híbrido mantém esse regime na atividade-lucro e retira da conta o que pode ser retirado legalmente pela perna social.
- × Parceria: a limitada de sócios é a mesma coisa para o fisco: a sociedade não muda de regime porque tenha cláusula de propósito (o Simples continua vedado a sócio pessoa jurídica, e o adicional continua de 10%). A parceria resolve governança, não tributo. O híbrido só ganha aqui quando separa duas pessoas jurídicas com escrituração separada.
- × Cooperativa: a cooperativa tem o melhor tratamento da lista no ato cooperativo, CSLL isenta desde 01/01/2005 (Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48) e ato que "não implica operação de mercado" (art. 79, parágrafo único), mas ela perde o Simples (LC 123, art. 3º, §4º, VI, salvo consumo), é obrigada ao lucro real se for cooperativa de crédito e depende da segregação da receita com não-associados (art. 87) para não pagar como empresa comum. O híbrido vence onde a cooperativa é fraca: receita de terceiros sem desmontar o regime.
- × ONG: a OSC tem a menor carga possível em IRPJ e CSLL (art. 15 da Lei nº 9.532/1997) e PIS/COFINS próprios da folha, mas é quem mais perde benefício: 8 requisitos do art. 12, guarda de 5 anos, Declaração de Rendimentos, tributos em dia e CEBAS com validade de 3 anos. O híbrido é o único arranjo que paga sócio, distribui resultado e ainda acessa isenção, desde que as duas contas não se misturem.
- Veredito: nenhum modelo vence isoladamente. O Simples vence em simplicidade, o presumido em previsibilidade, o real em créditos e dedução, a cooperativa no ato cooperativo e a OSC na isenção. A empresa híbrida bem-feita é a combinação: atividade-lucro num regime escolhido pela margem real, braço social com os requisitos do art. 12 em dia, receitas segregadas por fonte e nenhuma operação inventada só para mudar de regime.
Como responder
Exercício de associação com 5 pares. Associe cada item à esquerda com a resposta à direita.
Associe cada modelo ao seu incentivo tributário próprio e à base legal exata:
Arraste as respostas daqui:
9. Combinar regimes sem simular: a linha entre elisão e fraude
9.1 Os dois dispositivos que o fisco usa
Norma | Conteúdo exato |
|---|---|
CTN, art. 116, parágrafo único (LC nº 104/2001) | A autoridade poderá desconsiderar os atos praticados "com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo" |
CTN, art. 149, VII | Lançamento de ofício em caso de dolo, fraude ou simulação |
STF, Tema 957 (2017) e Tema 1345 (26/10/2024) | ICMS na base de IRPJ/CSLL e créditos presumidos são matéria infraconstitucional: prevalece o STJ |
CARF, Acórdão 1401-007.754 (dez/2025) | Sociedade de papel com mesma gestão, mesmo endereço e sócia oculta entre regimes: autuação de R$ 32.528.185,47 mantida por unanimidade |
A distinção que sustenta toda a aula é esta: elisão é usar o regime que a lei oferece (escolher entre presumido e real, entrar no Simples, separar a receita de associados e a de não-associados); simulação é inventar fato para parecer outro (OSC de fachada sem aplicação integral, sociedade de papel entre dois regimes). A primeira é direito; a segunda é hipótese de lançamento de ofício.
Autuação de R$ 32,5 milhões conhecida por resumo de terceiro. O Acórdão 1401-007.754 do CARF e a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025 foram apurados aqui por resumo de terceiro (2026), com o inteiro teor não aberto. Cite-os como exemplo, e não como tese segura para sustentar planejamento próprio. O mesmo vale ao contrário: nada na seção autoriza a dizer que "qualquer sociedade entre regimes é simulação", o que o julgado descreve é a ausência de propósito negocial, não a existência de duas pessoas jurídicas.
10. Obrigações acessórias por modelo
Obrigação | Simples | Lucro Presumido | Lucro Real | Cooperativa | OSC imune/isenta |
|---|---|---|---|---|---|
ECF | Dispensada | Obrigatória | Obrigatória | Obrigatória | Dispensada em hipóteses; obrigatória na imune |
ECD | Dispensada | Obrigatória | Obrigatória | Obrigatória | Obrigatória se escriturar |
EFD-Contribuições | Dispensada | Obrigatória desde jan/2013 | Obrigatória desde jan/2012 | Obrigatória | Conforme o recolhimento de PIS |
Guia única / DCTFWeb | PGDAS-D | DCTFWeb | DCTFWeb | DCTFWeb | DCTFWeb na atividade econômica |
EFD-ICMS/IPI | Conforme anexo e sublimite | Conforme o regime estadual | Conforme o regime estadual | Conforme o regime | Conforme o regime |
Prestação de contas social | : | : | : | Art. 92 da Lei nº 5.764/1971 | Declaração anual e contas do CEBAS/OSCIP |
A régua prática: quanto mais benefício, mais prova. O Simples entrega quase tudo em uma guia; a OSC imune troca alíquota por escrituração, guarda de 5 anos, Declaração de Rendimentos e prestação de contas. A obrigação não é custo colateral do benefício: é a condição de manutenção dele.
11. Casos reais: como empresas híbridas são tributadas
11.1 A regra de leitura destes casos
Este bloco vem do digest de casos: 12 empresas reais, Brasil e exterior, e usa a mesma regra da aula inteira: número vem de fonte; regime tributário, só se a fonte disser. Nenhuma das fichas abaixo informa se a COPACOL apura no lucro presumido ou no lucro real, se a Natura está no Simples ou fora dele, ou quais tributos compõem os R$ 390 milhões declarados pela COPACOL; isso não foi verificado e não se afirma. Por isso as contas deste bloco são de dois tipos apenas:
- razões diretas: divisões simples sobre números publicados (carga, sobra, repartição);
- projeções rotuladas: a regra desta aula aplicada à receita de um caso, com a premissa escrita na própria conta e o que ela não mede também escrito.
11.2 Os casos, em números
Caso | Modelo jurídico | Escala verificada | Repartição de valor verificada | Leitura tributária desta aula |
|---|---|---|---|---|
COPACOL (Brasil, 1964) | Cooperativa agroindustrial singular | Faturamento de R$ 10,6 bi (2024, +8%) | R$ 270 mi de sobras (+64%, recorde); rateio de R$ 2 por saca de soja, R$ 0,10/l de leite e 3,6% sobre insumos | Fora do Simples (LC 123, art. 3º, §4º, VI); CSLL isenta no ato cooperativo (Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48); receita com não-associados em separado (Lei nº 5.764/1971, art. 87) |
LAR (Brasil, 1964) | Cooperativa agroindustrial (PR) | Receita líquida de R$ 23,2 bi (2025, +14,4%) | R$ 335,9 mi: R$ 101,3 mi de sobras + R$ 59 mi de devolução a 225 jubilados + bonificações, cesta e créditos | Mesmo regime da cooperativa; a base da razão é receita líquida, não bruta: erro clássico de comparação |
Coopercitrus (Brasil, 1976) | Cooperativa agroindustrial singular | R$ 8,1 bi (2023), R$ 8,5 bi (2024), > R$ 9,2 bi (2025) | Sobra líquida de R$ 42,8 mi (2023); rateio por faixa 3,00 / 1,00 / 0,30 (estatuto, art. 60), com atualização pelo IGP-M | Rateio progressivo = retorno proporcional às operações (Lei nº 5.764/1971, art. 4º, VII); sobra não é lucro distribuível de Ltda. |
SEMCO (Brasil, 1953) | Empresa lucrativa com repartição própria | US$ 212 mi (2003), de US$ 4 mi (1982) | SEMCOPAR: 23% do lucro após imposto da unidade, 2×/ano, a 3 eleitos pelos trabalhadores (39% na crise de 1990) | A repartição incide sobre lucro já líquido de tributos; no Brasil, a PLR é dedutível no exercício (Lei nº 10.101/2000, art. 3º, §1º) |
Natura &Co (Brasil, 1969) | S.A. + Empresa B (10 anos) | Receita do grupo de R$ 24,1 bi; resultado subjacente de R$ 524 mi; prejuízo contábil de R$ 8,9 bi (2024) | iP&L de R$ 2,50 por R$ 1 de receita → R$ 50,5 bi de impacto | No prejuízo, o presumido continuaria apurando base (8% a 32% da receita) e o real não; o regime da empresa não foi verificado |
REI Co-op (EUA, 1938) | Cooperativa de consumidores | Receita de US$ 3,53 bi com prejuízo de US$ 156,4 mi (2024) | US$ 189 mi a membros (tipicamente 10%) e US$ 84,8 mi a funcionários | Sem tributação brasileira verificada: serve aqui como comparação de repartição, não de regime |
11.3 Conta 1, COPACOL: a carga declarada e a projeção rotulada
O que o caso declara (2024): faturamento de R 390 mi de tributos e R$ 270 mi de sobras.
Razão direta | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
Tributos ÷ faturamento | 390 ÷ 10.600 | 3,68% |
Sobras ÷ faturamento | 270 ÷ 10.600 | 2,55% |
Sobras ÷ tributos | 270 ÷ 390 | R$ 0,69 de sobra para cada R$ 1 de tributo |
Projeção rotulada (conta hipotética). Se os R$ 10,6 bilhões fossem a receita de uma Ltda. no lucro presumido, na hipótese de atividade em geral: presunção de 8%, art. 15, caput, da Lei nº 9.249/1995 (classificação que o digest não verifica para a COPACOL), a conta desta aula daria:
Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
Base do IRPJ | 8% × 10.600 | R$ 848,00 mi |
IRPJ (15%) | 848,00 × 0,15 | R$ 127,20 mi |
Adicional (10% sobre 848,00 − 0,24) | 847,76 × 0,10 | R$ 84,78 mi |
IRPJ total | 127,20 + 84,78 | R$ 211,98 mi |
CSLL (base de 12%, alíquota de 9%) | 848,00 × 0,12 × 0,09 | R$ 9,16 mi |
PIS/COFINS (cumulativo, 3,65%) | 10.600 × 0,0365 | R$ 386,90 mi |
Total projetado | 211,98 + 9,16 + 386,90 | R$ 608,04 mi = 5,74% da receita |
Comparada à carga declarada de 3,68%, a projeção fica ≈ R$ 218 milhões acima, e essa diferença não é economia de cooperativa: as duas contas não medem a mesma coisa. Três ressalvas encerram o exemplo: (i) a classificação da atividade não foi verificada; (ii) a composição dos R$ 390 mi por tributo não consta da fonte; (iii) a projeção não inclui ICMS, ISS, tributos sobre a folha nem qualquer incidência própria da cooperativa. Sem as ressalvas, o número vira manchete; com elas, vira aula.
11.4 Conta 2, LAR: por que 1,45% não se compara com 3,68%
Receita líquida de R 335,9 mi repartidos em 2025:
Destino verificado | Cálculo | % da receita líquida |
|---|---|---|
Sobras | 101,3 ÷ 23.200 | 0,44% |
Devolução de capital a 225 jubilados | 59 ÷ 23.200 | 0,25% |
Bonificações, cesta e créditos (diferença para o total: 335,9 − 101,3 − 59 = 175,6) | 175,6 ÷ 23.200 | 0,76% |
Total repartido | 335,9 ÷ 23.200 | 1,45% |
A armadilha é comparar 1,45% sobre receita líquida com 3,68% sobre faturamento bruto (COPACOL): são bases diferentes e a receita bruta do LAR não foi verificada nesta pesquisa. Enquanto essa linha não aparecer na fonte, qualquer ranking entre as duas cooperativas é aritmética inválida.
11.5 Conta 3, Coopercitrus: sobra, faixa e a ponderação do art. 4º, VII
- sobra líquida de R$ 42,8 mi sobre faturamento de R$ 8,1 bi (2023) → 42,8 ÷ 8.100 = 0,53%;
- o estatuto (art. 60) usa três ponderações por faixa de movimentação: 3,00 (até R$ 200 mil), 1,00 (até R$ 2 mi) e 0,30 (acima de R$ 2 mi), com atualização pelo IGP-M → a menor faixa pesa 10 vezes a maior (3,00 ÷ 0,30);
- isso é exatamente o que autoriza a Lei nº 5.764/1971, art. 4º, VII: retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações do associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia;
- a fórmula exata de rateio, se as ponderações são marginais ou aplicadas ao total, não foi verificada: o digest traz as faixas, não o algoritmo.
11.6 Conta 4, SEMCO: o tributo vem antes da repartição, e a PLR brasileira
O SEMCOPAR reparte 23% do lucro após imposto da unidade, duas vezes por ano, a três eleitos pelos trabalhadores, e o percentual subiu para 39% na crise de 1990, quando a direção cortou 40% do próprio salário. A ordem da conta é a lição: primeiro o tributo; a repartição incide sobre o que sobrou.
Repartição SEMCOPAR | Sobre lucro da unidade após imposto de R$ 1,00 mi |
|---|---|
23% (regra) | R$ 230.000/ano: R$ 115.000 por repasse |
39% (crise de 1990) | R$ 390.000/ano |
No Brasil, o instrumento equivalente é a PLR (Lei nº 10.101/2000), e todos os números abaixo vêm de texto lido no Planalto:
Regra da PLR | Dispositivo |
|---|---|
Dedutível como despesa operacional no próprio exercício | art. 3º, §1º |
Tributação exclusiva na fonte, tabela progressiva anual de 0% a 27,5%, fora da Declaração de Ajuste Anual | art. 3º, §§5º a 9º |
No máximo 2 pagamentos por ano civil, com intervalo mínimo de 1 trimestre | art. 3º, §2º (Lei nº 12.832/2013) |
Regras assinadas antes do pagamento ou com antecedência mínima de 90 dias se houver antecipação | art. 2º, §7º (Lei nº 14.020/2020) |
- 🔢 Você sabia? A MONDRAGON (Espanha, 1956) destina no mínimo 13% do lucro de cada cooperativa ao fundo divisional de solidariedade, € 13,0 milhões em 2023, mais € 7,05 milhões de compensação de prejuízos, paga numa faixa de 80% a 110% de uma referência anual e mantém razão máxima entre piores e melhores salários de 1:6 desde 1988 (era 1:3 em 1956). Só que a Espanha não entrou nesta pesquisa no plano tributário: use a MONDRAGON como comparação de repartição de valor, nunca como exemplo de regime.
12. Atualizações tributárias 2025 to 2026: o que muda no modelo híbrido
A regra desta seção é ainda mais rígica que a do restante da aula: só entra aqui o que tem vigência confirmada, com data. O que está em tramitação, sem sanção ou sem resolução de alíquota aparece rotulado como não verificado, com o inventário completo na seção 13.
12.1 Os cinco diplomas que estruturam o novo modelo de consumo
Norma | Data oficial | Situação em 05/10/2026 | O que muda no modelo híbrido |
|---|---|---|---|
EC 132/2023 | 2023 | Vigente; transição até 2033 | Base constitucional da reforma do consumo |
LC 214/2025 | Sancionada 16/01/2025 | Vigente, alterada pela LC 227/2026 | Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo: a tributação do consumo deixa de ser lida só por estado e município e passa a ser lida no novo diploma: inclusive por cooperativa e por ONG que comercializa |
LC 227/2026 | 13/01/2026 (DOU 14/01/2026) | Vigente | Estrutura o Comitê Gestor do IBS, o contencioso administrativo e normas gerais de ITCMD, alterando centenas de dispositivos da LC 214/2025 |
Decreto nº 12.955/2026 | 29/04/2026 | Vigente | Regulamenta a CBS |
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 | 30/07/2026 | Vigente, escalonado | Fixa quando cada espécie de documento precisa destacar IBS e CBS |
12.2 O ano-teste de 2026 (art. 348 da LC 214/2025)
- Alíquotas-teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), de 01/01/2026 a 31/12/2026;
- dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias;
- quem descumpre é intimado e tem 60 dias para regularizar (§§ 1º, 3º e 4º, incluídos pela LC 227/2026);
- ICMS e ISS continuam até 2033: 2026 é ano de obrigações, não de substituição.
Conta do ano-teste. Somadas, as alíquotas-teste valem 1,0%. Sobre R$ 4,8 milhões de operações em 2026, o destaque indicaria R$ 48.000 de tributos: que, cumpridas as obrigações acessórias, não são recolhidos. O custo real de 2026 é de sistema e de equipe, não de caixa. O que não foi verificado é a composição da base e o crédito por segmento: dependem de resolução do Senado.
12.3 Linha do tempo de vigências (2025 to 2026)
Data | Marco (norma ou fato) | Status em 05/10/2026 | Efeito no híbrido |
|---|---|---|---|
16/01/2025 | Sancionada a LC 214/2025 (IBS, CBS, IS) | Vigente | Transição 2026 to 2032; regime integral em 2033 |
19/03/2025 | Cadimpacto: cadastro de negócios de impacto (MDIC) | Em operação | Bronze, prata e ouro: visibilidade oficial para o braço social |
01/01/2026 | Alíquotas-teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) | Vigente até 31/12/2026 | Obrigações plenas com dispensa de recolhimento (art. 348) |
13/01/2026 | LC 227/2026: CG-IBS, contencioso e ITCMD | Vigente (DOU 14/01/2026) | Governança única: menos litígio, mais capacidade técnica |
29/04/2026 | Decreto nº 12.955/2026 (CBS) | Vigente | Regulamentação operacional da CBS |
30/07/2026 | Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4: escalonamento do destaque | Vigente | Cronograma por espécie de documento fiscal |
03/08/2026 | Destaque obrigatório em NF-e, NFC-e e CT-e | Em vigor | Sistemas precisam destacar mesmo sem custo fiscal |
01/10/2026 | Destaque em NFCom e NFS-e (ISS) | Em vigor | O ISS entra no destaque escalonado |
01/12/2026 | Destaque em imóveis, bens imateriais e plataformas | Programado | Amplia a frente de documentos alcançados |
01/01/2027 | Destaque no Simples + janela semestral do art. 13, §10 | Programado | O Simples entra por último na fila do destaque |
01/01/2027 | Res. CVM 244/2026: regime de "pratique ou explique" | Vigente, com efeitos desde 01/01/2027 | Voluntário para companhias abertas; quem divulga assume compromisso por 3 exercícios |
01/01/2027 → 2028 → 2029 | Lei nº 15.371/2026: licença e salário-paternidade: 10 → 15 → 20 dias | Vigente, efeitos escalonados | Folha mais cara para qualquer forma com empregados |
2027 em diante | Alíquotas definitivas de IBS/CBS por segmento | NÃO VERIFICADO: dependem de resolução do Senado (arts. 18 e 349 to 369 da LC 214/2025) | Sem alíquota definida não há projeto de carga confiável |
, | PEC do fim da escala 6x1 (aprovada na Câmara em 28/05/2026) | EM TRAMITAÇÃO, sem vigência confirmada | Não é norma: não entre em custo de equipe por causa dela |
Nota de fonte: o digest registra o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 como "de 30/07/2026" nos fatos-chave e como 30/07/2025 na sua própria linha do tempo: divergência interna, não resolvida: confira a data na fonte oficial antes de citá-la em parecer.
Como responder
Exercício de ordenação com 5 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.
Ordene os marcos da reforma tributária pela data de vigência, do mais antigo ao mais recente:
12.4 Simples Nacional: a opção semestral e irretratável (art. 13, §10)
O art. 13, §10, da LC 123/2006, na redação da LC 227/2026, deu ao optante pelo Simples uma escolha binária com três características:
- Semestral: as janelas são setembro e março;
- Irretratável: escolhido o regime regular, ele não se reverte na janela seguinte: um erro de leitura de mercado dura 6 meses;
- Com crédito transferível, o optante pode transferir crédito fiscal ao adquirente, o que converte a decisão em argumento comercial (B2B) e não apenas em escolha contábil.
E o destaque em nota do Simples só passa a ser exigido em 01/01/2027. Antes disso, quem opera no Simples vive 2026 como ano de preparação, não de cobrança.
12.5 O que muda, e o que não muda, por forma jurídica
Dimensão | Empresa lucrativa (Ltda./S.A.) | Cooperativa | ONG / OSC |
|---|---|---|---|
Consumo (IBS/CBS) | Regime com crédito; o optante pelo Simples pode escolher o regime regular, semestral e irretratável | Mesmo modelo; o tratamento do ato cooperativo nos anexos da LC 214/2025 não foi verificado | Imunidades e regimes específicos seguem; operações onerosas entram no novo modelo |
Compartilhamento de valor | PLR pela Lei nº 10.101/2000, de 0% a 27,5% na fonte, sem isenção nova confirmada | Sobras: R$ 61,28 bi em 2025 (+14,2%) no sistema brasileiro | Vedada a distribuição de resultados; reserva estatutária e remuneração de dirigentes |
Folha e custo social | Lei nº 15.371/2026 (efeitos desde 01/01/2027) encarece a folha, e a folha é o numerador do Fator R do Simples | Idem; 613,4 mil empregos diretos no sistema (2025) | Idem; a imunidade do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 continua vedando remuneração de dirigentes |
O que não mudou | IRPJ, CSLL, presunção e ICMS na base seguem como as seções 2 a 5 descrevem | CSLL isenta no ato cooperativo e receita de não-associados em separado continuam em pé | Imunidade parcial, isenção do art. 15 e CEBAS seguem; regime próprio para OSC não foi verificado |
- 🔢 Você sabia? O cooperativismo brasileiro fechou 2025 com ~4,4 mil cooperativas, 29 milhões de cooperados, 613,4 mil empregos diretos, ingressos de R$ 848,37 bi (+11,9%) e sobras de R$ 61,28 bi (+14,2%) (Anuário OCB, dados de 31/12/2025). Repartir sobra é deliberação estatutária; recolher tributo é obrigação: as duas coisas cabem no mesmo exercício, desde que as contas estejam segregadas.
12.6 O que continua sem confirmação dentro desta seção
Alegação recorrente | Situação |
|---|---|
Alíquotas definitivas de IBS/CBS por segmento a partir de 2027 | Dependem de resolução do Senado (arts. 18 e 349 to 369 da LC 214/2025): não fixadas |
Tratamento do ato cooperativo e das OSCs nos anexos da LC 214/2025 | Revisão de anexos não feita: não verificado |
Isenção da PLR no IR (PL 581/2019) | Parecer favorável da CFT em 30/09/2025 localizado; sanção e vigência não confirmadas: a PLR segue de 0% a 27,5% |
PEC do fim da escala 6x1 | Aprovada na Câmara em 28/05/2026 (472×22 e 461×19), pendente no Senado |
Retorno da obrigatoriedade do reporte em 2028 (proposta do CFC, jun/2026) | Proposta técnica, sem norma publicada |
Vigência é a regra de ouro desta seção. Antes de repetir qualquer "mudança de 2026" em reunião, peça a data:
- Com vigência confirmada: EC 132/2023; LC 214/2025 (16/01/2025); LC 227/2026 (DOU 14/01/2026); Decreto nº 12.955/2026 (29/04/2026); Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 (2026); alíquotas-teste de 0,9% e 0,1% (01/01/2026 a 31/12/2026, art. 348); opção semestral e irretratável do art. 13, §10, da LC 123; Res. CVM 244/2026 e Lei nº 15.371/2026;
- Sem vigência confirmada: alíquotas definitivas por segmento, tratamento do ato cooperativo e das OSC nos anexos da LC 214/2025, isenção de PLR (PL 581/2019), PEC da escala 6x1 e proposta do CFC de 2028: todos rotulados "não verificado";
- E uma pendência de fonte: a data do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 aparece como 30/07/2026 e como 30/07/2025 no próprio digest: confirme na fonte oficial antes de citar.
13. O que a pesquisa não confirmou
Nada derruba uma decisão tributária tão rápido quanto um número que ninguém achou na norma. Este é o inventário do que não foi verificado, e o que não foi verificado não se afirma:
# | Alegação recorrente | Situação verificada |
|---|---|---|
1 | Teto de R$ 78.000.000 do lucro presumido | Confirmado por citação em acórdão, não pela abertura do art. 587 do RIR/2018 na fonte oficial |
2 | Tabelas dos Anexos I a V da LC 123 | Idênticas em 6 fontes contábeis (2025 e 2026); o texto dos anexos não foi aberto no Planalto; a 6ª faixa sem ICMS e ISS vem de fontes secundárias |
3 | Resolução do Comitê Gestor do Simples nº 140/2018 | Texto integral não aberto; Fator R e atividades elegíveis citados pela lei e por portais |
4 | Exclusão do presumido da não-cumulatividade de PIS/COFINS | Fatos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 aceitos, dispositivos não abertos; Tema 595 do STJ não confirmado |
5 | PIS e COFINS na base do IRPJ/CSLL no presumido | Decisões conflitantes; tese final não localizada: não afirmar |
6 | Portaria MDS nº 952/2023 | Citada em material oficial, texto não aberto |
7 | Art. 69 da Lei nº 9.532/1997 e art. 15 da MP 2.158-35 | Esses dois não foram abertos (o art. 15 da Lei nº 9.532 foi) |
8 | PIS/COFINS sobre o ato cooperativo | Temas 363 (STJ) e 177 e 323 (STF) em coexistência tensa, com discussão da Procuradoria (RE 672.215): contencioso, não regra |
9 | Acórdão do CARF 1401-007.754 e Solução Cosit nº 72/2025 | Conhecidos por resumo de terceiro (2026); inteiro teor não aberto |
10 | Arrecadação por tributo em 2024 | Documento da Receita não reaberto; usar só a Carga Tributária do governo geral |
11 | Reino Unido: cercamento de receitas e fração do alívio marginal | Não constam da página oficial; usar só 19% e 25% com os limites de £ 50 mil e £ 250 mil |
12 | Estados Unidos: alíquota federal de 21% e faixas estaduais | Não reconfirmados; usar só a média de 25,6% (Tax Foundation, 2026) |
13 | Reforma tributária (IBS/CBS): alíquotas definitivas por segmento e tratamento do ato cooperativo e das OSC nos anexos da LC 214/2025 | Não verificado: a seção 12 só afirma o que tem vigência confirmada; o que depende de resolução do Senado ou de revisão de anexos está lá rotulado |
14 | Dispensa de ECF pela Instrução Normativa da Receita e multas divergentes de obrigações | Textos exatos não abertos |
15 | "A LC nº 235/2026 cria regime próprio para OSC" | Inferência do art. 11, não afirmação legal; interpretação de terceiro não substitui leitura própria |
16 | Data do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 (30/07/2026 nos fatos-chave × 30/07/2025 na linha do tempo do mesmo digest) | Divergência interna do digest: confirmar na fonte oficial antes de citar |
17 | Regime de apuração das empresas dos casos da seção 11 e composição dos R$ 390 mi de tributos da COPACOL | Não informados pelas fontes dos casos: as contas da seção 11 são razões diretas e projeções rotuladas |
- 🔢 Você sabia? A declaração de que "o Brasil tem a maior carga da América Latina" depende inteiramente do recorte: a carga do governo geral de 34,35% inclui FGTS e Sistema S, enquanto a da OCDE para a América Latina e o Caribe (21,1%, jul/2026) é alíquota estatutária de imposto sobre lucros das empresas. São métricas de naturezas diferentes, uma é fração do produto, outra é alíquota, e qualquer comparação que as coloque lado a lado está errada antes de começar.
13.1 Onde conferir, artigo por artigo
- LC nº 123/2006: limites (art. 3º, II), vedação às cooperativas (art. 3º, §4º, VI), DAS (art. 12, XII e § 1º), sublimite (art. 13-A), distribuição isenta (art. 14) e alíquota efetiva (art. 18, § 1º-A, com os §§ 5º-J a 5º-M do Fator R);
- Lei nº 9.249/1995: presunção do IRPJ (art. 15) e da CSLL (art. 20);
- Lei nº 9.430/1996, art. 3º: 15% de IRPJ com adicional de 10%;
- Lei nº 5.764/1971: art. 3º, art. 79 (parágrafo único), art. 87, arts. 92 e 111 e art. 28;
- Lei nº 9.532/1997: os 8 requisitos (art. 12, § 2º) e a isenção de IRPJ e CSLL (art. 15);
- Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48: isenção da CSLL do ato cooperativo;
- LC nº 187/2021 e Decreto nº 11.791/2023: CEBAS;
- CTN (compilado): art. 116, parágrafo único, e art. 149, VII;
- Carga Tributária do governo geral (Tesouro Transparente, 2026) e Carga Tributária no Brasil 2024 (Receita Federal, 02/12/2025): lembre-se de que as duas têm recortes diferentes.
Perguntas Práticas (Practice Questions)
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Empresa optante pelo Simples, Anexo III, com RBT12 de R$ 1.200.000 (16% e parcela de R$ 35.640). Qual a alíquota efetiva recolhida?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual o limite de receita para optar pelo Simples Nacional e o sublimite que retira ICMS e ISS do DAS?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Sobre a cooperativa no Simples Nacional, o que a LC 123/2006 determina?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
No lucro presumido, qual o percentual de presunção da base do IRPJ para prestação de serviços em geral?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
O ICMS destacado em nota fiscal compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Empresa de serviços com receita de R$ 900.000 em um trimestre (presunção de 32%; IRPJ de 15% com adicional de 10% acima de R$ 60.000 da base trimestral; CSLL de 9%). Quanto paga de IRPJ e CSLL somados?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
A isenção de IRPJ e de CSLL das associações civis sem fins lucrativos está prevista em qual norma?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
O CEBAS para entidades de saúde, educação e assistência social é disciplinado hoje por qual diploma?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Os serviços do Anexo V do Simples migram para o Anexo III quando o Fator R (folha ÷ RBT12) atinge:
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Pela LC nº 224/2025, o que acontece com a parcela da receita anual do lucro presumido que excede R$ 5 milhões?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
No lucro presumido, qual a carga de PIS e COFINS sobre a receita, e em qual regime ela incide?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Cooperativa de serviço com receita de R$ 2.400.000 por ano, toda com associados. Considerando a presunção de 32% e a isenção da CSLL do ato cooperativo, quanto resulta a base do IRPJ e qual tributo fica em zero?
Armadilhas desta lição:
- Alíquota nominal não é alíquota efetiva: no Simples, o resultado vem do art. 18, §1º-A (Exemplo 1: 16% de nominal viram 13,03% efetivos);
- Teto e sublimite não se trocam: R$ 4,8 milhões é o limite do regime e R$ 3,6 milhões é o sublimite que tira ICMS e ISS do DAS;
- "Sem objetivo de lucro" (Lei nº 5.764/1971, art. 3º) não é isenção, o que a cooperativa tem de específico é a isenção de CSLL do ato cooperativo (Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48) e a segregação da receita com não-associados (art. 87);
- A cooperativa fica fora do Simples (LC 123, art. 3º, §4º, VI, salvo consumo) e a de crédito é obrigada ao lucro real (Lei nº 9.718/1998, art. 14);
- A imunidade da OSC tem 8 requisitos (Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º) e o descumprimento leva ao art. 13: isenção sem escrituração separada é estelionato fiscal, não economia;
- PIS e COFINS na base do IRPJ/CSLL não podem ser afirmados (tese não localizada), e o PIS/COFINS do ato cooperativo é contencioso, não regra;
- O teto de R$ 78 milhões e os Anexos I a V têm verificação secundária (acórdão e seis fontes contábeis): confira na fonte oficial antes de parecer;
- A reforma tributária (IBS/CBS) só entra pelo que tem vigência (seção 12): alíquotas definitivas por segmento, tratamento do ato cooperativo e das OSC nos anexos da LC 214/2025 não foram verificados e não podem ser afirmados.
Pontos Principais (Key Takeaways):
- A carga tributária brasileira é duas medidas oficiais: 32,40% do PIB em 2025 pelo Tesouro (21,60% União + 8,38% estados + 2,42% municípios), 32,20% pela Receita em 2024 excluindo FGTS e Sistema S e 34,35% somando esses dois custos: diga sempre qual recorte você usa;
- O Simples (até R$ 4,8 mi, sublimite de R$ 3,6 mi, DAS unificado, distribuição isenta pelo art. 14) calcula alíquota efetiva pela fórmula do art. 18, §1º-A, e o Fator R ≥ 28% decide entre os Anexos III e V: no Exemplo 2, isso valeu R$ 7.170/mês;
- No lucro presumido, a base é percentual da receita (8% no comércio, 16% no transporte de passageiros, 32% em serviços), sobre o que incidem IRPJ de 15% + adicional de 10% e CSLL de 9%: em serviços, isso dá 7,68% da receita em IRPJ + CSLL, e a LC nº 224/2025 só majora a presunção em 10% sobre o excedente de R$ 5 milhões;
- O ICMS compõe a base do IRPJ e da CSLL no presumido (STJ, Tema 1008, trânsito em julgado em 24/02/2025; STF, Tema 1345: matéria infraconstitucional), e o lucro real vence o presumido quando a margem real fica abaixo da presunção (Exemplo 5: ganho de R$ 61.200/ano);
- A cooperativa não é ilhota tributária: fica fora do Simples (salvo consumo), tem CSLL isenta no ato cooperativo desde 01/01/2005 e apura em separado a receita com não-associados (arts. 79, 87, 92 e 111 da Lei nº 5.764/1971): quem define a carga é a fonte da receita;
- A OSC combina imunidade parcial (CF, art. 150, VI, "c", e § 4º; CTN, art. 14), isenção de IRPJ e CSLL (Lei nº 9.532/1997, art. 15), PIS de 1% sobre a folha e COFINS isenta e CEBAS (LC nº 187/2021 + Decreto nº 11.791/2023, validade de 3 anos): tudo condicionado aos 8 requisitos do art. 12;
- O híbrido não cria regime próprio: ele combina regimes lícitos (atividade-lucro num regime, braço social em outro) e só é seguro enquanto não houver simulação (CTN, art. 116, parágrafo único, e art. 149, VII), o que a pesquisa não confirmou está na seção 13 e não pode ser afirmado;
- Os casos reais (seção 11) mostram a conta atrás do número: COPACOL com 3,68% de tributos e 2,55% de sobras sobre R$ 10,6 bi (2024), LAR com 1,45% repartido sobre receita líquida (base diferente, não se compara com a bruta), Coopercitrus com 0,53% de sobra e ponderação de 3,00 / 1,00 / 0,30 (Lei nº 5.764/1971, art. 4º, VII) e SEMCO com 23% do lucro após imposto, repartição sempre vem depois do tributo;
- Em 2026 a reforma do consumo está em ano-teste: LC 214/2025, art. 348, com 0,9% de CBS e 0,1% de IBS e dispensa de recolhimento, LC 227/2026 e Decreto nº 12.955/2026 vigentes, destaque escalonado até 01/01/2027 (quando o Simples entra e abre a janela semestral e irretratável do art. 13, §10) e transição até 2033: alíquotas definitivas por segmento, ato cooperativo e OSC nos anexos seguem não verificados.