Tributos e Incentivos: Simples, Presumido, Cooperativa e ONG
Intermediário⏱90 min📖52 min de leituraLição 13 de 16

Tributos e Incentivos: Simples, Presumido, Cooperativa e ONG

Aula comparada de tributação da empresa híbrida: carga tributária brasileira, Simples Nacional com alíquota efetiva, anexos e Fator R, lucro presumido e lucro real, LC nº 224/2025, ICMS na base do IRPJ, ato cooperativo, imunidade e isenção das OSC, CEBAS, matriz tributária dos cinco modelos, casos reais com contas (COPACOL, LAR, Coopercitrus, SEMCO), atualizações tributárias 2025-2026 com vigência confirmada (LC 214/2025, LC 227/2026, ano-teste do art. 348) e o que a pesquisa não confirmou, com artigos de lei, alíquotas, exemplos calculados e questões.

Toda empresa híbrida paga tributo duplo: paga em dinheiro e paga em forma. Em dinheiro, porque a carga brasileira é alta; em forma, porque cada tipo societário carrega um regime diferente, e escolher o regime errado custa mais caro do que a alíquota em si. Esta lição é a aula de tributos do curso e tem uma regra de leitura única: nada é afirmado aqui sem artigo, alíquota ou fonte. O que a pesquisa não confirmou está marcado como não verificado na seção 13 e não pode ser usado em peça, em ata nem em aula. Entre uma coisa e outra ficam os casos reais (seção 11) e as atualizações de 2025 to 2026 (seção 12), nas quais só entra o que tem vigência confirmada.

plaintext
==================================================================== COMO OS TRÊS ELEMENTOS DO TRIBUTO SE ENCAIXAM NO HÍBRIDO ==================================================================== ELEMENTO 1 — QUEM COBRA ......... União (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI), estados (ICMS), municípios (ISS) e a folha (CPP/INSS/FGTS) | v ELEMENTO 2 — SOBRE O QUÊ ....... receita bruta (presumido e | Simples) ou lucro ajustado | (real); ou a folha (PIS de 1% | das OSC — MP 2.158-35, art. 13, IV) v ELEMENTO 3 — COM QUE BENEFÍCIO Simples (LC 123), presunção | (Lei 9.249), CSLL do ato | cooperativo (Lei 10.865), | imunidade + isenção (CF, art. 150, | VI, e Lei 9.532, arts. 12 e 15) v A EMPRESA HÍBRIDA COMBINA OS TRÊS (atividade-lucro num regime + braço social em outro) desde que não haja SIMULAÇÃO (CTN, art. 116, parágrafo único) ====================================================================

Nesta lição você vai:

  • medir a carga tributária brasileira pelas duas medidas oficiais e entender por que elas divergem;
  • escolher entre Simples Nacional, lucro presumido e lucro real com a tabela de regimes e o fluxo de decisão;
  • calcular a alíquota efetiva do Simples pela fórmula do art. 18, §1º-A e aplicar o Fator R de 28%;
  • dominar a presunção do IRPJ (8%, 16% e 32%) e o impacto da LC nº 224/2025 acima de R$ 5 milhões;
  • entender o ICMS na base do IRPJ e da CSLL (STJ, Tema 1008) e o que o STF firmou em 2024;
  • ler o ato cooperativo pela Lei nº 5.764/1971 e pela isenção de CSLL (Lei nº 10.865/2004);
  • aplicar os 8 requisitos da imunidade e a isenção do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 na sua OSC;
  • comparar os cinco modelos na matriz tributária e no veredito comparativo;
  • separar elisão lícita de simulação (CTN, arts. 116 e 149, VII);
  • auditar as obrigações acessórias de cada regime;
  • ler casos reais de cooperativas e empresas híbridas pelas contas de carga, sobra e repartição (seção 11);
  • acompanhar as atualizações tributárias de 2025 to 2026 só com vigência confirmada: LC 214/2025, LC 227/2026, ano-teste do art. 348 e a opção do Simples do art. 13, §10 (seção 12);
  • listar o que não foi verificado (seção 13).

1. O terreno: quanto o Brasil tributa e como o mundo se compara

1.1 Duas medidas oficiais, e por que elas não batem

A carga tributária não é um número único no Brasil: são duas medidas oficiais, com recortes diferentes, e a primeira competência de um gestor tributário é não misturá-las.

Medida
Valor apurado
Abrangência
Fonte / ano
Carga do governo geral (Tesouro)
32,40% do PIB em 2025 (2024: 32,22%)
3 esferas: União 21,60%, estados 8,38%, municípios 2,42%
Tesouro Transparente, 10/04/2026
Carga da Receita Federal
32,20% do PIB em 2024 (2023: 30,22%)
Exclui FGTS e Sistema S
Receita Federal, 02/12/2025
Soma com FGTS e Sistema S
34,35% do PIB (2025)
32,40% + FGTS 1,66% + Sistema S 0,29%
Cálculo direto sobre o boletim do Tesouro (2026)

A regra de leitura é simples: diga sempre qual medida você está usando. A Receita apura ano-base diferente, metodologia diferente e exclui dois custos que o Tesouro também não soma no total; a distância entre 32,20% e 34,35% não é erro de ninguém, é recorte. E a soma das três esferas confere: 21,60% + 8,38% + 2,42% = 32,40%.

  • 🔢 Você sabia? A arrecadação por tributo em 2024 não foi reaberta nesta pesquisa, o levantamento usado aqui é apenas o da Carga Tributária do governo geral. Quando alguém disser "o ICMS representa tanto de tudo", confirme a fonte antes de repetir: distribuição por tributo e carga total são duas perguntas diferentes, com dois documentos diferentes.

1.2 Os comparativos internacionais de alíquota

Alíquota estatutária de imposto sobre o lucro das empresas é a comparação mais usada em material de mercado, e é conceito estatístico, não norma jurídica: nenhum dos números abaixo autoriza qualquer conduta no Brasil.

País ou bloco
Alíquota
Ano / fonte
Brasil: IRPJ (todos os regimes)
15% + adicional de 10%
Lei nº 9.430/1996, art. 3º
Reino Unido
25% acima de £ 250 mil e 19% até £ 50 mil, com alívio marginal
gov.uk (2026)
Alemanha / França / Estados Unidos
30,1% / 25,8% / 25,6%
Tax Foundation, jan/2026
Média da Europa / média mundial (181 jurisdições)
21,6% / 23,58%
Tax Foundation, jan/2026 e dez/2025
OCDE (membros) / todos os países desenvolvidos (146) / América Latina e Caribe
24,2% / 21,2% / 21,1%
Estatísticas de imposto corporativo da OCDE, 21/07/2026
⚠️Aviso

Cuidado com números internacionais que circulam em apostila. Dois deles não foram reconfirmados na fonte primária: a alíquota federal norte-americana de 21% e as faixas estaduais (usar apenas a média de 25,6%, Tax Foundation) e a fração exata do alívio marginal britânico (usar apenas 19% e 25%, com os limites de £ 50 mil e £ 250 mil). "Custo Brasil", "eficiência tributária" e "carga efetiva comparada entre países" não são alíquota legal: são conceitos de estudo, sem definição em lei.


2. Os três regimes da empresa lucrativa

2.1 A tabela que decide tudo

Critério
Simples Nacional
Lucro Presumido
Lucro Real
Limite de receita
R$ 4,8 milhões/ano (ME até R$ 360.000)
R$ 78.000.000/ano (ou R$ 6,5 mi × nº de meses)
Sem teto; obrigatório acima do teto do presumido
Como calcula
Alíquota efetiva sobre a receita bruta dos 12 meses (art. 18, §1º-A)
Percentual da receita bruta × alíquotas fixas
Lucro contábil ajustado (adições e exclusões)
Alíquota de referência
4% a 33% (inclui CPP e tributos estaduais e municipais)
IRPJ 15% + 10% de adicional; CSLL 9%; PIS/COFINS 3,65%
IRPJ 15% + 10% de adicional; CSLL 9%; PIS/COFINS 9,25% com créditos
Créditos de PIS/COFINS
Não (tributo dentro do DAS)
Não (regime cumulativo)
Sim (regime não-cumulativo)
Pode deduzir despesas
Não
Não (só a presunção)
Sim: é a via quando a margem real fica abaixo da presunção
Distribuição de lucros
Isenta (LC 123, art. 14)
Isenta (Lei nº 9.249/1995, art. 10)
Isenta
Obrigações acessórias
PGDAS-D; ECF dispensada
ECF, ECD e EFD-Contribuições
ECF, ECD, EFD-Contribuições mensal e DCTFWeb
Quando serve ao híbrido
Simplicidade e prazo único, se couber o faturamento
Previsibilidade com margem de serviços ≥ 22%
Créditos e compensações com investimento e pessoal altos

2.2 O fluxo de decisão

plaintext
==================================================================== ESCOLHA DO REGIME DA ATIVIDADE-LUCRO — PASSO A PASSO ==================================================================== 1. RECEITA BRUTA ANUAL DA ATIVIDADE-LUCRO | |-- ATÉ R$ 4,8 MI -> SIMPLES NACIONAL | | (LC 123, art. 3º, II) | | | |-- cooperativa? | | art. 3º, §4º, VI -> FORA do regime, | | salvo a cooperativa de consumo | | | |-- sublimite de R$ 3,6 mi (art. 13-A): | | acima dele, ICMS e ISS saem direto | | ao estado e ao município | | | `-- FATOR R (folha ÷ RBT12) | >= 28% -> Anexo III | < 28% -> Anexo V (serviços) | `-- ACIMA DE R$ 4,8 MI -> LUCRO PRESUMIDO (teto de R$ 78.000.000; opção definitiva no 1º pagamento do IRPJ — RIR/2018, 587) | |-- margem real >= presunção? | sim -> permanece no presumido | `-- não -> LUCRO REAL (deduz despesas e usa créditos de PIS/COFINS) EM PARALELO, O BRAÇO SOCIAL (OSC): imunidade parcial (CF, art. 150, VI, "c", e § 4º) + isenção de IRPJ e CSLL (Lei 9.532/1997, art. 15) + PIS de 1% sobre a folha e COFINS isenta (MP 2.158-35, arts. 13, IV, e 14, X) -> exige os 8 requisitos do art. 12 ====================================================================

Como usar esse fluxo em cinco movimentos:

Questão de Ordenação
Como responder

Exercício de ordenação com 5 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.

Ordene os passos da escolha do regime tributário da atividade-lucro, do primeiro cálculo à decisão final:

1. Somar a receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12) e comparar com R$ 4,8 milhões
2. Verificar se quem opta é cooperativa: a LC 123 veda, salvo as de consumo (art. 3º, §4º, VI)
3. Escolher o anexo e calcular a alíquota efetiva pela fórmula do art. 18, §1º-A
4. Testar o Fator R (folha ÷ RBT12) para decidir entre os Anexos III e V
5. Acima do Simples, comparar a margem real com o percentual de presunção para escolher entre presumido e real
⚠️Aviso

Dois números do fluxo têm grau de verificação diferente. O teto de R$ 78.000.000 do lucro presumido está no art. 587 do RIR/2018, mas foi confirmado por citação em acórdão, e não pela abertura do decreto na fonte oficial: confirme antes de usar em parecer. Já as tabelas dos Anexos I a V foram conferidas em seis fontes contábeis independentes (2025 e 2026), com resultados idênticos, mas o texto dos anexos da LC 123 não foi aberto no Planalto nesta pesquisa. Número batido em seis fontes secundárias continua sendo número secundário.


3. Simples Nacional: os artigos, a fórmula e o Fator R

3.1 O que a LC nº 123/2006 realmente dispõe

Artigo
Conteúdo exato
Art. 3º, II
Receita bruta anual limitada a R$ 4,8 milhões (ME até R$ 360.000)
Art. 3º, §4º, VI
Vedada a opção às cooperativas, exceto as de consumo
Art. 12, XII e §1º
O DAS unifica IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS
Art. 13-A
Sublimite de R$ 3,6 milhões (LC 155/2016): acima dele, ICMS e ISS saem direto para estado e município
Art. 14
Distribuição de lucros aos sócios isenta, limitada ao lucro apurado
Art. 18, §1º-A
Alíquota efetiva = [(RBT12 × nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12
Art. 18, §§5º-J a 5º-M
Fator R (folha ÷ RBT12 ≥ 28%) permite migrar do Anexo V para o Anexo III

A fórmula, em notação de cálculo:

Alıˊquota efetiva=RBT12×alıˊquota nominal−parcela a deduzirRBT12\text{Alíquota efetiva} = \frac{\text{RBT12} \times \text{alíquota nominal} - \text{parcela a deduzir}}{\text{RBT12}}

3.2 Os anexos I a V, faixa por faixa

Faixa de RBT12
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Até 180.000
4,00% / R$ 0
4,50% / R$ 0
6,00% / R$ 0
4,50% / R$ 0
15,50% / R$ 0
180.000,01 a 360.000
7,30% / 5.940
7,80% / 5.940
11,20% / 9.360
9,00% / 8.100
18,00% / 4.500
360.000,01 a 720.000
9,50% / 13.860
10,00% / 13.860
13,50% / 17.640
10,20% / 12.420
19,50% / 9.900
720.000,01 a 1,8 mi
10,70% / 22.500
11,20% / 22.500
16,00% / 35.640
14,00% / 39.780
20,50% / 17.100
1,8 mi a 3,6 mi
14,30% / 87.300
14,70% / 85.500
21,00% / 125.640
22,00% / 183.780
23,00% / 62.100
3,6 mi a 4,8 mi
19,00% / 378.000
30,00% / 720.000
33,00% / 648.000
33,00% / 828.000
30,50% / 540.000

Cada célula traz alíquota nominal / parcela a deduzir. Na sexta faixa o DAS não inclui ICMS nem ISS (eles saem pelo sublimite do art. 13-A): é o que explica a descontinuidade das alíquotas efetivas na reta final do Simples.

3.3 Exemplo 1: a alíquota efetiva do Anexo III

Prestadora de serviços com RBT12 de R$ 1.200.000, na 4ª faixa do Anexo III (16,00% e parcela de R$ 35.640):

1.200.000×0,16−35.6401.200.000=192.000−35.6401.200.000=156.3601.200.000=13,03%\frac{1.200.000 \times 0,16 - 35.640}{1.200.000} = \frac{192.000 - 35.640}{1.200.000} = \frac{156.360}{1.200.000} = 13,03\%
  • alíquota efetiva: 13,03%, e não 16,00%, que é apenas a nominal;
  • com receita mensal de R$ 100.000, o DAS ≈ R$ 13.030/mês;
  • a armadilha clássica é responder 16,00%: a nominal entra na conta como multiplicador, nunca como resultado.

3.4 Exemplo 2, o Fator R como alavanca tributária

Empresa de tecnologia com RBT12 de R$ 1.500.000 (4ª faixa) e duas hipóteses de folha:

Hipótese
Fator R (folha ÷ RBT12)
Anexo aplicável
Alíquota efetiva
DAS mensal
Folha de R$ 180.000
12% (< 28%)
Anexo V: 20,50% e parcela 17.100
(307.500 − 17.100) ÷ 1.500.000 = 19,36%
R$ 24.200
Folha de R$ 420.000
28% (≥ 28%)
Anexo III: 16% e parcela 35.640
(240.000 − 35.640) ÷ 1.500.000 = 13,62%
R$ 17.030
  • economia: R$ 7.170/mês, ou cerca de R$ 86.000/ano;

  • contrapartida: R$ 240.000 a mais de folha por ano (420.000 − 180.000);

  • conclusão honesta: o Fator R só confirma uma contratação que a operação já precisava fazer. Contratar por causa do tributo transforma economia em custo fixo.

  • 🔢 Você sabia? O Fator R tem piso de 28% (folha ÷ RBT12) e está nos §§5º-J a 5º-M do art. 18 da LC 123, com regulamentação na Resolução do Comitê Gestor do Simples: cujo texto integral não foi aberto nesta pesquisa. O percentual está na lei; a lista de atividades elegíveis veio de portais e deve ser conferida antes de qualquer migração de anexo.

Preencher os Espaços
Como responder

Exercício de preenchimento com 4 lacunas. Digite as palavras que faltam e verifique a resposta.

Complete os números estruturais do Simples Nacional:

O limite de receita do Simples é de R$ espaço milhões por ano; o sublimite que retira ICMS e ISS do DAS é de R$ espaço milhões; a alíquota efetiva vem da fórmula do art. espaço, §1º-A; e o Fator R exige folha sobre RBT12 de, no mínimo, espaço para migrar do Anexo V ao Anexo III.

Banco de Palavras, arraste as palavras para os espaços acima:

4,8
3,6
18
28%
3,6
4,8 milhões de contribuintes
13
32%

4. Lucro Presumido: presunção, adicional e a LC nº 224/2025

4.1 A base de cálculo é um percentual da receita: não o lucro

No presumido, o fisco não pergunta quanto você lucrou: ele aplica um percentual sobre a receita bruta e chama o resultado de base. Os percentuais estão na Lei nº 9.249/1995:

Base de cálculo
Percentual
Dispositivo
Comércio e atividade em geral
8%
art. 15, caput
Combustíveis
1,6%
art. 15
Transporte de passageiros (carga: 8%)
16%
art. 15
Serviços, intermediação, administração, locação e factoring
32%
art. 15, §1º, III
CSLL: serviços, intermediação e administração
32%
art. 20, com o art. 15, §1º, III
CSLL: factoring
38,4%
art. 20
CSLL: demais atividades
12%
art. 20
Alíquota da CSLL
9% (financeiras: 15%)
Lei nº 7.689/1988, art. 3º

Sobre a base assim apurada incidem IRPJ de 15% mais adicional de 10% acima de R$ 60.000 por trimestre no presumido (e acima de R$ 20.000 por mês no real): Lei nº 9.430/1996, art. 3º. PIS e COFINS, no presumido, são do regime cumulativo: 0,65% + 3% = 3,65% sobre a receita; o regime não-cumulativo (1,65% + 7,6% = 9,25%, com créditos) é o do lucro real (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).

Em serviços, a conta fecha: base de 32% e alíquotas de 15% (IRPJ) + 9% (CSLL) sobre essa mesma base somam 24% da base, e 24% de 32% dá 7,68% da receita bruta antes do adicional. No comércio as bases são diferentes, 8% no IRPJ e 12% na CSLL, e cada tributo faz a sua própria conta (8% × 15% e 12% × 9%), sempre sobre a sua própria base.

4.2 Limites, opção e preços de transferência

  • Teto do presumido: receita até R$ 78.000.000/ano (ou R$ 6,5 milhões × número de meses): RIR/2018, art. 587, remetendo à Lei nº 9.718/1998, art. 13;
  • Opção definitiva: manifestada com o primeiro pagamento do IRPJ;
  • Grupos maiores: preços de transferência obrigatórios para grupos com receita igual ou superior a R$ 250 milhões: Lei nº 14.596/2023, arts. 1º a 3º.

4.3 Exemplo 3: um trimestre de serviços no presumido

Receita trimestral de R$ 900.000 em serviços:

Etapa
Cálculo
Valor
Base do IRPJ
32% × 900.000
R$ 288.000
IRPJ (15%)
288.000 × 0,15
R$ 43.200
Adicional (10% sobre o excedente de 60.000)
(288.000 − 60.000) × 0,10
R$ 22.800
IRPJ total
43.200 + 22.800
R$ 66.000
CSLL (9%)
288.000 × 0,09
R$ 25.920
PIS (0,65%)
900.000 × 0,0065
R$ 5.850
COFINS (3%)
900.000 × 0,03
R$ 27.000
Total trimestral
66.000 + 25.920 + 5.850 + 27.000
R$ 124.770

Resultado: R$ 124.770, ou 13,86% da receita trimestral: sem ICMS, sem ISS e sem folha. Só o IRPJ e a CSLL somam R$ 91.920, ou 10,21% da receita do trimestre.

4.4 Exemplo 4, o impacto da LC nº 224/2025 sobre quem cresceu

A LC nº 224/2025 acrescenta 10% aos percentuais de presunção, somente sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões (art. 4º, §§4º, VII, e 5º): 8% → 8,8%, 16% → 17,6%, 32% → 35,2%. O IRPJ passou a considerar a mudança desde o 1º trimestre de 2026 e a CSLL desde o 2º trimestre de 2026, com limite de R$ 1,25 milhão por trimestre (perguntas e respostas V5 da Receita).

Empresa de serviços com receita anual de R$ 7.000.000 (excedente de R$ 2.000.000 sobre os R$ 5 milhões):

Apuração
Cálculo
Valor
Base com a LC nº 224/2025
(32% × 5.000.000) + (35,2% × 2.000.000) = 1.600.000 + 704.000
R$ 2.304.000
Base sem a majoração
32% × 7.000.000
R$ 2.240.000
Diferença de base
2.304.000 − 2.240.000
+R$ 64.000
IRPJ
15% de 64.000 = 9.600; adicional de 10% = 6.400
+R$ 16.000/ano
CSLL (9%)
64.000 × 0,09
+R$ 5.760/ano
Custo total
16.000 + 5.760
≈ R$ 21.760/ano = 0,31% da receita

A leitura prática: a majoração não incide sobre a empresa toda: incide só sobre a fatia acima de R$ 5 milhões, e um custo de 0,31% da receita raramente justifica trocar de regime. Quem migra por R$ 21 mil costuma gastar mais em obrigações acessórias.


5. ICMS na base do IRPJ: o que o STJ decidiu e o que continua em discussão

5.1 A tese repetitiva

O ICMS destacado em nota fiscal compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Essa é a tese do Tema 1008 do STJ (REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772.470/RS), com trânsito em julgado em 24/02/2025; para o ISS vale o Tema 1240. O STF, por sua vez, firmou que a matéria é infraconstitucional (Tema 1345, 26/10/2024, e Tema 957, 2017): logo, prevalece a orientação do STJ.

Consequência aritmética para o híbrido: o ICMS não é "imposto que sai da conta": ele aumenta a base sobre a qual incidem 15% de IRPJ e 9% de CSLL. Tratar a nota com destaque de ICMS como valor neutro na apuração do presumido é erro de preenchimento que a fiscalização encontra primeiro.

5.2 O que não pode ser afirmado

⚠️Aviso

PIS e COFINS dentro da base do IRPJ e da CSLL: não afirmar. As decisões sobre esse ponto são conflitantes e a tese final não foi localizada nesta pesquisa. A mesma cautela vale para o PIS e a COFINS sobre o ato cooperativo: os Temas 363 do STJ e 177 e 323 do STF coexistem em tensão, com discussão na Procuradoria (RE 672.215): é contencioso, não regra. E a exclusão do lucro presumido da não-cumulatividade foi tratada aqui pelos fatos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sem abertura dos dispositivos e sem confirmação do Tema 595 do STJ. Nada disso pode virar afirmação em aula, em nota fiscal ou em parecer antes de leitura da norma.

5.3 Exemplo 5: quando o lucro real vence o presumido

Comércio com receita anual de R$ 6.000.000 e lucro real de R$ 300.000 (margem de 5%):

Regime
Cálculo no exercício
IRPJ + CSLL no ano
Presumido
Base 8% × 6.000.000 = 480.000; IRPJ 15% = 72.000; adicional 10% sobre o excedente de R$ 60.000 por trimestre = 24.000; CSLL 9% × 480.000 = 43.200
R$ 139.200
Real
IRPJ 15% × 300.000 = 45.000; adicional 10% sobre o excedente de R$ 20.000 por mês = 6.000; CSLL 9% × 300.000 = 27.000
R$ 78.000
Diferença
139.200 − 78.000
Ganho de R$ 61.200/ano no lucro real
  • regra de bolso: se margem real < percentual de presunção, o lucro real costuma compensar (aqui 5% < 8%);
  • no serviço, o mesmo teste usa 32%: quem tem margem real abaixo de 32% deve avaliar a migração para o lucro real;
  • no lucro real você deduz despesas reais e usa créditos de PIS/COFINS, mas também assume EFD-Contribuições mensal, DCTFWeb e controle de compensação de prejuízos.

6. Cooperativa: o ato cooperativo e o que a lei realmente diz

6.1 "Sem objetivo de lucro" não é imunidade

A Lei nº 5.764/1971 é o ponto em que mais se erra, porque a lei fala em finalidade e as pessoas leem "isenção". O texto é outro:

Artigo da Lei nº 5.764/1971
Conteúdo exato
Art. 3º
Sociedade de proveito comum, "sem objetivo de lucro": expressão societária, não benefício tributário
Art. 79, parágrafo único
"O ato cooperativo não implica operação de mercado", nem contrato de compra e venda, empreitada ou locação
Art. 87
Receita com não-associados apurada em separado e creditada ao FATES "de molde a permitir cálculo para incidência de tributos"
Arts. 92 e 111
Escrituração dos resultados em separado, com fiscalização da Receita, e renda tributável das operações cooperativas
Art. 28
Destinação de 5% ao FATES e de 10% ao Fundo de Reserva antes do rateio das sobras

Somando os dispositivos de outros diplomas:

  • LC 123, art. 3º, §4º, VI: a cooperativa não opta pelo Simples, salvo a de consumo;
  • Lei nº 9.718/1998, art. 14: a cooperativa de crédito é obrigada ao lucro real;
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48: isenção de CSLL do ato cooperativo desde 01/01/2005: sem abranger a cooperativa de consumo, a teor do art. 69 da Lei nº 9.532/1997, artigo não aberto nesta pesquisa.

6.2 Exemplo 6: quem define a carga é a fonte da receita

Cooperativa de serviço com receita de R$ 2.400.000/ano:

Fonte da receita
Tratamento
Conta
Com associados (ato cooperativo)
Presumido de 32%, CSLL isenta (Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48)
Base 768.000 → IRPJ de 15% = R$ 115.200 + adicional; CSLL = R$ 0
Com não-associados
Receita em separado, entra no FATES com cálculo próprio para a incidência de tributos (art. 87), inclusive de CSLL
A incidência segue a fonte, não a forma societária
Sobras do exercício
Seguem o estatuto
FATES ≥ 5% e Fundo de Reserva ≥ 10% (art. 28)

Lição: a forma jurídica não decide a carga: a natureza da operação decide. Quem fatura com não-associados e não separa a receita está pagando (ou deixando de pagar) pelo motivo errado, e a escrituração segregada dos arts. 92 e 111 é justamente o que prova a diferença.

  • 🔢 Você sabia? A expressão "sem objetivo de lucro" do art. 3º da Lei nº 5.764/1971 é qualificação societária, não cláusula de isenção: por ela a cooperativa distribui sobras (e não lucros) e remunera o capital em juros de até 12% ao ano. Já o art. 79, parágrafo único, é a chave tributária: se o ato não é operação de mercado, a discussão de incidência se desloca para a prova documental de quem era a contraparte: associado ou não.

7. ONG e OSC: imunidade parcial, isenção e CEBAS

7.1 Quatro instrumentos que se confundem

Instrumento
Base legal
O que produz
Imunidade tributária parcial
CF, art. 150, VI, "c", e § 4º; CTN, art. 14
Afasta impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais
Isenção de IRPJ e CSLL
Lei nº 9.532/1997, art. 15
Isonera IRPJ e CSLL de instituições filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e associações civis sem fins lucrativos (§ 1º restringe aos dois tributos; § 2º exclui rendimentos financeiros)
PIS e COFINS da folha
MP 2.158-35, arts. 13, IV, e 14, X
PIS de 1% sobre a folha e isenção de COFINS dessas entidades
CEBAS
LC nº 187/2021 + Decreto nº 11.791/2023
Certificado de entidade beneficente para as contribuições da seguridade social

A LC nº 235/2026, art. 11, não tirou do corte as entidades sem fins lucrativos: ela preserva o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e o PIS/COFINS da folha das organizações da sociedade civil. O que esse artigo não fez, pelo menos no que foi lido, foi criar regime próprio para OSC: essa conclusão é inferência do dispositivo, e não interpretação oficial confirmada.

7.2 Os oito requisitos da imunidade (Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" a "h")

#
Requisito
O que ele exige na gestão
1
Não remunerar dirigentes
Vedação de remuneração: com exceções das Leis nº 12.868/2013 e nº 13.204/2015
2
Aplicação integral das rendas no País
Sem remessa ao exterior nem retenção ociosa
3
Escrituração contábil regular
Registro completo e conferível
4
Guarda de documentos por 5 anos
Ciclo documental mínimo
5
Declaração de Rendimentos
Entrega anual exigida
6
Tributos e previdenciários em dia
Regularidade fiscal como condição permanente
7
Destinação do patrimônio na dissolução
Sem divisão de bens entre associados
8
Requisitos legais da entidade
Todos os demais deveres da forma jurídica escolhida

O § 3º completa: é sem fins lucrativos quem não apresenta superávit ou o destina integralmente. Descumprir qualquer requisito é o caminho para o art. 13: a perda da imunidade. OS (Lei nº 9.637/1998) e OSCIP (Lei nº 9.790/1999) exigem pessoa jurídica sem fins lucrativos, portanto são vedadas à empresa lucrativa; já dirigentes de associação e de fundação podem ser remunerados na gestão executiva (Lei nº 13.204/2015, art. 12, § 2º, "a").

7.3 O CEBAS hoje

Ponto
Regra vigente
Diploma
LC nº 187/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009, + Decreto nº 11.791/2023
Validade
3 anos contados do protocolo
Saúde
60% de serviços ao SUS ou gratuidade de 20%, 10% ou 5% conforme a faixa
Educação básica
1 bolsa para cada 5 pagantes
Assistência social
Regras do art. 31

7.4 Exemplo 7: ONG e Ltda. na mesma atividade econômica

Assessoria com receita de R$ 1.500.000/ano:

Modelo
Conta anual
Resultado
Ltda. no presumido (serviços)
Base 32% × 1.500.000 = 480.000; IRPJ 15% = 72.000; adicional = 24.000; CSLL 9% = 43.200; PIS/COFINS 3,65% = 54.750
R$ 193.950/ano
OSC (art. 15 da Lei nº 9.532/1997)
IRPJ = R$ 0; CSLL = R$ 0; PIS de 1% sobre a folha; COFINS isenta
Economia potencial superior a R$ 115.000/ano
  • mas a economia só existe se os 8 requisitos do art. 12 estiverem cumpridos;

  • descumprir = perda da imunidade pelo art. 13, com recuperação do tributo;

  • e atenção à fronteira: a imunidade não alcança a atividade econômica alheia às finalidades essenciais (CF, art. 150, VI, § 4º): braço social e atividade-lucro precisam de escrituração separada.

  • 🔢 Você sabia? A remuneração de dirigentes é o ponto em que três regimes convivem: a imunidade do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 veda a remuneração (salvo as exceções das Leis nº 12.868/2013 e nº 13.204/2015); a OSCIP admite remuneração de dirigentes da gestão executiva dentro do mercado regional (Lei nº 9.790/1999, art. 4º, VI); e a empresa lucrativa remunera livremente, conforme o contrato social. Confundir os três é o modo mais rápido de perder um benefício fiscal em fiscalização.


8. A matriz tributária dos cinco modelos

8.1 O quadro completo

Dimensão
Empresa tradicional (lucrativa)
Parceria / limitada de sócios
Cooperativa
ONG / OSC
Empresa híbrida
Enquadramento típico
Simples, presumido ou real
Simples/presumido (mesma pessoa jurídica)
Presumido ou real (sem Simples, salvo consumo)
Imune/isenta (Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15) ou OS/OSCIP
Simples ou presumido na atividade-lucro + OSC na área social
Base do IRPJ
Receita × percentual (8% a 32%) ou lucro real
Idem
Receita bruta (ato cooperativo isento de CSLL)
Não incide (isenção do art. 15)
Receita da atividade-lucro; ato cooperativo é questão contenciosa
Alíquotas federais
IRPJ 15% + 10%; CSLL 9%; PIS/COFINS 3,65% (presumido) ou 9,25% (real, com créditos)
Idem
Idem, com CSLL isenta no ato cooperativo
IRPJ/CSLL isentos; PIS 1% da folha; COFINS isenta
Idem ao regime de cada atividade
Simples Nacional
Sim (até R$ 4,8 mi)
Sim
Não (exceto consumo)
Não é a via natural
Sim, se a receita for inferior a R$ 4,8 mi
Tributos indiretos
ICMS/ISS/IPI (fora do DAS acima do sublimite)
Idem
Idem
Idem na atividade econômica
Idem
Carga típica sobre a receita
13% a 17% em serviços, no presumido
Idem
Menor no ato cooperativo (CSLL isenta)
Próxima de zero em IRPJ/CSLL, se cumpridos os requisitos
Otimizada por combinação lícita de regimes
Obrigações acessórias
ECF, ECD, EFD-Contribuições, DCTFWeb, EFD ICMS/IPI
Idem
Idem + deveres do art. 92 da Lei nº 5.764/1971
ECF (com hipóteses de dispensa) e Declaração de Rendimentos
Da empresa mais a prestação de contas da OSC
Incentivos próprios
Simples; LC nº 224 sobre o excedente de R$ 5 mi
:
CSLL do ato cooperativo (Lei nº 10.865/2004)
Imunidade, isenção, CEBAS, PIS/COFINS da folha
Simples + isenção do art. 15 via OSC
Risco de desconsideração
Baixo (regime padrão)
Sociedade sem propósito negocial
Ato simulado (CTN, art. 116)
Perda da imunidade (art. 13 da Lei nº 9.532)
Alto se a OSC for de fachada, sem aplicação integral

8.2 O veredito comparativo

📌Importante

Veredito Comparativo: tributos: a empresa híbrida × tradicional, parceria, cooperativa e ONG.

  • × Empresa tradicional: a forma lucrativa pura tem o regime mais previsível (Simples até R$ 4,8 mi, presumido até R$ 78 mi, real sem teto) e a mais leve carga de prova, mas ela paga a carga cheia: em serviços no presumido, 13,86% da receita em um trimestre (Exemplo 3), sem qualquer concessão por impacto. O híbrido mantém esse regime na atividade-lucro e retira da conta o que pode ser retirado legalmente pela perna social.
  • × Parceria: a limitada de sócios é a mesma coisa para o fisco: a sociedade não muda de regime porque tenha cláusula de propósito (o Simples continua vedado a sócio pessoa jurídica, e o adicional continua de 10%). A parceria resolve governança, não tributo. O híbrido só ganha aqui quando separa duas pessoas jurídicas com escrituração separada.
  • × Cooperativa: a cooperativa tem o melhor tratamento da lista no ato cooperativo, CSLL isenta desde 01/01/2005 (Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48) e ato que "não implica operação de mercado" (art. 79, parágrafo único), mas ela perde o Simples (LC 123, art. 3º, §4º, VI, salvo consumo), é obrigada ao lucro real se for cooperativa de crédito e depende da segregação da receita com não-associados (art. 87) para não pagar como empresa comum. O híbrido vence onde a cooperativa é fraca: receita de terceiros sem desmontar o regime.
  • × ONG: a OSC tem a menor carga possível em IRPJ e CSLL (art. 15 da Lei nº 9.532/1997) e PIS/COFINS próprios da folha, mas é quem mais perde benefício: 8 requisitos do art. 12, guarda de 5 anos, Declaração de Rendimentos, tributos em dia e CEBAS com validade de 3 anos. O híbrido é o único arranjo que paga sócio, distribui resultado e ainda acessa isenção, desde que as duas contas não se misturem.
  • Veredito: nenhum modelo vence isoladamente. O Simples vence em simplicidade, o presumido em previsibilidade, o real em créditos e dedução, a cooperativa no ato cooperativo e a OSC na isenção. A empresa híbrida bem-feita é a combinação: atividade-lucro num regime escolhido pela margem real, braço social com os requisitos do art. 12 em dia, receitas segregadas por fonte e nenhuma operação inventada só para mudar de regime.
Questão de Correspondência
Como responder

Exercício de associação com 5 pares. Associe cada item à esquerda com a resposta à direita.

Associe cada modelo ao seu incentivo tributário próprio e à base legal exata:

Empresa no Simples Nacional
Solte aqui
Empresa no lucro presumido
Solte aqui
Cooperativa (ato cooperativo)
Solte aqui
ONG / OSC sem fins lucrativos
Solte aqui
Entidade com CEBAS
Solte aqui

Arraste as respostas daqui:

LC 123/2006: DAS único (art. 12, XII e § 1º), teto de R$ 4,8 milhões (art. 3º, II), sublimite de R$ 3,6 milhões (art. 13-A) e distribuição de lucros isenta (art. 14)
Lei nº 9.249/1995, art. 15: presunção de 8%, 16% ou 32% da receita, com IRPJ de 15% e adicional de 10% (Lei nº 9.430/1996, art. 3º)
Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 79 e 87, com isenção de CSLL desde 01/01/2005 (Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48) e receita com não-associados apurada em separado
CF, art. 150, VI, "c", e § 4º, com CTN, art. 14, isenção de IRPJ e CSLL (Lei nº 9.532/1997, art. 15) e PIS de 1% sobre a folha (MP 2.158-35, art. 13, IV)
LC nº 187/2021 e Decreto nº 11.791/2023: validade de 3 anos, 60% de serviços ao SUS ou gratuidade de 20%, 10% ou 5%, e 1 bolsa por 5 pagantes na educação básica

9. Combinar regimes sem simular: a linha entre elisão e fraude

9.1 Os dois dispositivos que o fisco usa

Norma
Conteúdo exato
CTN, art. 116, parágrafo único (LC nº 104/2001)
A autoridade poderá desconsiderar os atos praticados "com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo"
CTN, art. 149, VII
Lançamento de ofício em caso de dolo, fraude ou simulação
STF, Tema 957 (2017) e Tema 1345 (26/10/2024)
ICMS na base de IRPJ/CSLL e créditos presumidos são matéria infraconstitucional: prevalece o STJ
CARF, Acórdão 1401-007.754 (dez/2025)
Sociedade de papel com mesma gestão, mesmo endereço e sócia oculta entre regimes: autuação de R$ 32.528.185,47 mantida por unanimidade

A distinção que sustenta toda a aula é esta: elisão é usar o regime que a lei oferece (escolher entre presumido e real, entrar no Simples, separar a receita de associados e a de não-associados); simulação é inventar fato para parecer outro (OSC de fachada sem aplicação integral, sociedade de papel entre dois regimes). A primeira é direito; a segunda é hipótese de lançamento de ofício.

⚠️Aviso

Autuação de R$ 32,5 milhões conhecida por resumo de terceiro. O Acórdão 1401-007.754 do CARF e a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025 foram apurados aqui por resumo de terceiro (2026), com o inteiro teor não aberto. Cite-os como exemplo, e não como tese segura para sustentar planejamento próprio. O mesmo vale ao contrário: nada na seção autoriza a dizer que "qualquer sociedade entre regimes é simulação", o que o julgado descreve é a ausência de propósito negocial, não a existência de duas pessoas jurídicas.


10. Obrigações acessórias por modelo

Obrigação
Simples
Lucro Presumido
Lucro Real
Cooperativa
OSC imune/isenta
ECF
Dispensada
Obrigatória
Obrigatória
Obrigatória
Dispensada em hipóteses; obrigatória na imune
ECD
Dispensada
Obrigatória
Obrigatória
Obrigatória
Obrigatória se escriturar
EFD-Contribuições
Dispensada
Obrigatória desde jan/2013
Obrigatória desde jan/2012
Obrigatória
Conforme o recolhimento de PIS
Guia única / DCTFWeb
PGDAS-D
DCTFWeb
DCTFWeb
DCTFWeb
DCTFWeb na atividade econômica
EFD-ICMS/IPI
Conforme anexo e sublimite
Conforme o regime estadual
Conforme o regime estadual
Conforme o regime
Conforme o regime
Prestação de contas social
:
:
:
Art. 92 da Lei nº 5.764/1971
Declaração anual e contas do CEBAS/OSCIP

A régua prática: quanto mais benefício, mais prova. O Simples entrega quase tudo em uma guia; a OSC imune troca alíquota por escrituração, guarda de 5 anos, Declaração de Rendimentos e prestação de contas. A obrigação não é custo colateral do benefício: é a condição de manutenção dele.


11. Casos reais: como empresas híbridas são tributadas

11.1 A regra de leitura destes casos

Este bloco vem do digest de casos: 12 empresas reais, Brasil e exterior, e usa a mesma regra da aula inteira: número vem de fonte; regime tributário, só se a fonte disser. Nenhuma das fichas abaixo informa se a COPACOL apura no lucro presumido ou no lucro real, se a Natura está no Simples ou fora dele, ou quais tributos compõem os R$ 390 milhões declarados pela COPACOL; isso não foi verificado e não se afirma. Por isso as contas deste bloco são de dois tipos apenas:

  • razões diretas: divisões simples sobre números publicados (carga, sobra, repartição);
  • projeções rotuladas: a regra desta aula aplicada à receita de um caso, com a premissa escrita na própria conta e o que ela não mede também escrito.

11.2 Os casos, em números

Caso
Modelo jurídico
Escala verificada
Repartição de valor verificada
Leitura tributária desta aula
COPACOL (Brasil, 1964)
Cooperativa agroindustrial singular
Faturamento de R$ 10,6 bi (2024, +8%)
R$ 270 mi de sobras (+64%, recorde); rateio de R$ 2 por saca de soja, R$ 0,10/l de leite e 3,6% sobre insumos
Fora do Simples (LC 123, art. 3º, §4º, VI); CSLL isenta no ato cooperativo (Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48); receita com não-associados em separado (Lei nº 5.764/1971, art. 87)
LAR (Brasil, 1964)
Cooperativa agroindustrial (PR)
Receita líquida de R$ 23,2 bi (2025, +14,4%)
R$ 335,9 mi: R$ 101,3 mi de sobras + R$ 59 mi de devolução a 225 jubilados + bonificações, cesta e créditos
Mesmo regime da cooperativa; a base da razão é receita líquida, não bruta: erro clássico de comparação
Coopercitrus (Brasil, 1976)
Cooperativa agroindustrial singular
R$ 8,1 bi (2023), R$ 8,5 bi (2024), > R$ 9,2 bi (2025)
Sobra líquida de R$ 42,8 mi (2023); rateio por faixa 3,00 / 1,00 / 0,30 (estatuto, art. 60), com atualização pelo IGP-M
Rateio progressivo = retorno proporcional às operações (Lei nº 5.764/1971, art. 4º, VII); sobra não é lucro distribuível de Ltda.
SEMCO (Brasil, 1953)
Empresa lucrativa com repartição própria
US$ 212 mi (2003), de US$ 4 mi (1982)
SEMCOPAR: 23% do lucro após imposto da unidade, 2×/ano, a 3 eleitos pelos trabalhadores (39% na crise de 1990)
A repartição incide sobre lucro já líquido de tributos; no Brasil, a PLR é dedutível no exercício (Lei nº 10.101/2000, art. 3º, §1º)
Natura &Co (Brasil, 1969)
S.A. + Empresa B (10 anos)
Receita do grupo de R$ 24,1 bi; resultado subjacente de R$ 524 mi; prejuízo contábil de R$ 8,9 bi (2024)
iP&L de R$ 2,50 por R$ 1 de receita → R$ 50,5 bi de impacto
No prejuízo, o presumido continuaria apurando base (8% a 32% da receita) e o real não; o regime da empresa não foi verificado
REI Co-op (EUA, 1938)
Cooperativa de consumidores
Receita de US$ 3,53 bi com prejuízo de US$ 156,4 mi (2024)
US$ 189 mi a membros (tipicamente 10%) e US$ 84,8 mi a funcionários
Sem tributação brasileira verificada: serve aqui como comparação de repartição, não de regime

11.3 Conta 1, COPACOL: a carga declarada e a projeção rotulada

O que o caso declara (2024): faturamento de R10,6bi,R 10,6 bi, R 390 mi de tributos e R$ 270 mi de sobras.

Razão direta
Cálculo
Resultado
Tributos ÷ faturamento
390 ÷ 10.600
3,68%
Sobras ÷ faturamento
270 ÷ 10.600
2,55%
Sobras ÷ tributos
270 ÷ 390
R$ 0,69 de sobra para cada R$ 1 de tributo

Projeção rotulada (conta hipotética). Se os R$ 10,6 bilhões fossem a receita de uma Ltda. no lucro presumido, na hipótese de atividade em geral: presunção de 8%, art. 15, caput, da Lei nº 9.249/1995 (classificação que o digest não verifica para a COPACOL), a conta desta aula daria:

Etapa
Cálculo
Valor
Base do IRPJ
8% × 10.600
R$ 848,00 mi
IRPJ (15%)
848,00 × 0,15
R$ 127,20 mi
Adicional (10% sobre 848,00 − 0,24)
847,76 × 0,10
R$ 84,78 mi
IRPJ total
127,20 + 84,78
R$ 211,98 mi
CSLL (base de 12%, alíquota de 9%)
848,00 × 0,12 × 0,09
R$ 9,16 mi
PIS/COFINS (cumulativo, 3,65%)
10.600 × 0,0365
R$ 386,90 mi
Total projetado
211,98 + 9,16 + 386,90
R$ 608,04 mi = 5,74% da receita

Comparada à carga declarada de 3,68%, a projeção fica ≈ R$ 218 milhões acima, e essa diferença não é economia de cooperativa: as duas contas não medem a mesma coisa. Três ressalvas encerram o exemplo: (i) a classificação da atividade não foi verificada; (ii) a composição dos R$ 390 mi por tributo não consta da fonte; (iii) a projeção não inclui ICMS, ISS, tributos sobre a folha nem qualquer incidência própria da cooperativa. Sem as ressalvas, o número vira manchete; com elas, vira aula.

11.4 Conta 2, LAR: por que 1,45% não se compara com 3,68%

Receita líquida de R23,2bieR 23,2 bi e R 335,9 mi repartidos em 2025:

Destino verificado
Cálculo
% da receita líquida
Sobras
101,3 ÷ 23.200
0,44%
Devolução de capital a 225 jubilados
59 ÷ 23.200
0,25%
Bonificações, cesta e créditos (diferença para o total: 335,9 − 101,3 − 59 = 175,6)
175,6 ÷ 23.200
0,76%
Total repartido
335,9 ÷ 23.200
1,45%

A armadilha é comparar 1,45% sobre receita líquida com 3,68% sobre faturamento bruto (COPACOL): são bases diferentes e a receita bruta do LAR não foi verificada nesta pesquisa. Enquanto essa linha não aparecer na fonte, qualquer ranking entre as duas cooperativas é aritmética inválida.

11.5 Conta 3, Coopercitrus: sobra, faixa e a ponderação do art. 4º, VII

  • sobra líquida de R$ 42,8 mi sobre faturamento de R$ 8,1 bi (2023) → 42,8 ÷ 8.100 = 0,53%;
  • o estatuto (art. 60) usa três ponderações por faixa de movimentação: 3,00 (até R$ 200 mil), 1,00 (até R$ 2 mi) e 0,30 (acima de R$ 2 mi), com atualização pelo IGP-M → a menor faixa pesa 10 vezes a maior (3,00 ÷ 0,30);
  • isso é exatamente o que autoriza a Lei nº 5.764/1971, art. 4º, VII: retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações do associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia;
  • a fórmula exata de rateio, se as ponderações são marginais ou aplicadas ao total, não foi verificada: o digest traz as faixas, não o algoritmo.

11.6 Conta 4, SEMCO: o tributo vem antes da repartição, e a PLR brasileira

O SEMCOPAR reparte 23% do lucro após imposto da unidade, duas vezes por ano, a três eleitos pelos trabalhadores, e o percentual subiu para 39% na crise de 1990, quando a direção cortou 40% do próprio salário. A ordem da conta é a lição: primeiro o tributo; a repartição incide sobre o que sobrou.

Repartição SEMCOPAR
Sobre lucro da unidade após imposto de R$ 1,00 mi
23% (regra)
R$ 230.000/ano: R$ 115.000 por repasse
39% (crise de 1990)
R$ 390.000/ano

No Brasil, o instrumento equivalente é a PLR (Lei nº 10.101/2000), e todos os números abaixo vêm de texto lido no Planalto:

Regra da PLR
Dispositivo
Dedutível como despesa operacional no próprio exercício
art. 3º, §1º
Tributação exclusiva na fonte, tabela progressiva anual de 0% a 27,5%, fora da Declaração de Ajuste Anual
art. 3º, §§5º a 9º
No máximo 2 pagamentos por ano civil, com intervalo mínimo de 1 trimestre
art. 3º, §2º (Lei nº 12.832/2013)
Regras assinadas antes do pagamento ou com antecedência mínima de 90 dias se houver antecipação
art. 2º, §7º (Lei nº 14.020/2020)
  • 🔢 Você sabia? A MONDRAGON (Espanha, 1956) destina no mínimo 13% do lucro de cada cooperativa ao fundo divisional de solidariedade, € 13,0 milhões em 2023, mais € 7,05 milhões de compensação de prejuízos, paga numa faixa de 80% a 110% de uma referência anual e mantém razão máxima entre piores e melhores salários de 1:6 desde 1988 (era 1:3 em 1956). Só que a Espanha não entrou nesta pesquisa no plano tributário: use a MONDRAGON como comparação de repartição de valor, nunca como exemplo de regime.

12. Atualizações tributárias 2025 to 2026: o que muda no modelo híbrido

A regra desta seção é ainda mais rígica que a do restante da aula: só entra aqui o que tem vigência confirmada, com data. O que está em tramitação, sem sanção ou sem resolução de alíquota aparece rotulado como não verificado, com o inventário completo na seção 13.

12.1 Os cinco diplomas que estruturam o novo modelo de consumo

Norma
Data oficial
Situação em 05/10/2026
O que muda no modelo híbrido
EC 132/2023
2023
Vigente; transição até 2033
Base constitucional da reforma do consumo
LC 214/2025
Sancionada 16/01/2025
Vigente, alterada pela LC 227/2026
Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo: a tributação do consumo deixa de ser lida só por estado e município e passa a ser lida no novo diploma: inclusive por cooperativa e por ONG que comercializa
LC 227/2026
13/01/2026 (DOU 14/01/2026)
Vigente
Estrutura o Comitê Gestor do IBS, o contencioso administrativo e normas gerais de ITCMD, alterando centenas de dispositivos da LC 214/2025
Decreto nº 12.955/2026
29/04/2026
Vigente
Regulamenta a CBS
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026
30/07/2026
Vigente, escalonado
Fixa quando cada espécie de documento precisa destacar IBS e CBS

12.2 O ano-teste de 2026 (art. 348 da LC 214/2025)

  • Alíquotas-teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), de 01/01/2026 a 31/12/2026;
  • dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias;
  • quem descumpre é intimado e tem 60 dias para regularizar (§§ 1º, 3º e 4º, incluídos pela LC 227/2026);
  • ICMS e ISS continuam até 2033: 2026 é ano de obrigações, não de substituição.

Conta do ano-teste. Somadas, as alíquotas-teste valem 1,0%. Sobre R$ 4,8 milhões de operações em 2026, o destaque indicaria R$ 48.000 de tributos: que, cumpridas as obrigações acessórias, não são recolhidos. O custo real de 2026 é de sistema e de equipe, não de caixa. O que não foi verificado é a composição da base e o crédito por segmento: dependem de resolução do Senado.

12.3 Linha do tempo de vigências (2025 to 2026)

Data
Marco (norma ou fato)
Status em 05/10/2026
Efeito no híbrido
16/01/2025
Sancionada a LC 214/2025 (IBS, CBS, IS)
Vigente
Transição 2026 to 2032; regime integral em 2033
19/03/2025
Cadimpacto: cadastro de negócios de impacto (MDIC)
Em operação
Bronze, prata e ouro: visibilidade oficial para o braço social
01/01/2026
Alíquotas-teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS)
Vigente até 31/12/2026
Obrigações plenas com dispensa de recolhimento (art. 348)
13/01/2026
LC 227/2026: CG-IBS, contencioso e ITCMD
Vigente (DOU 14/01/2026)
Governança única: menos litígio, mais capacidade técnica
29/04/2026
Decreto nº 12.955/2026 (CBS)
Vigente
Regulamentação operacional da CBS
30/07/2026
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4: escalonamento do destaque
Vigente
Cronograma por espécie de documento fiscal
03/08/2026
Destaque obrigatório em NF-e, NFC-e e CT-e
Em vigor
Sistemas precisam destacar mesmo sem custo fiscal
01/10/2026
Destaque em NFCom e NFS-e (ISS)
Em vigor
O ISS entra no destaque escalonado
01/12/2026
Destaque em imóveis, bens imateriais e plataformas
Programado
Amplia a frente de documentos alcançados
01/01/2027
Destaque no Simples + janela semestral do art. 13, §10
Programado
O Simples entra por último na fila do destaque
01/01/2027
Res. CVM 244/2026: regime de "pratique ou explique"
Vigente, com efeitos desde 01/01/2027
Voluntário para companhias abertas; quem divulga assume compromisso por 3 exercícios
01/01/2027 → 2028 → 2029
Lei nº 15.371/2026: licença e salário-paternidade: 10 → 15 → 20 dias
Vigente, efeitos escalonados
Folha mais cara para qualquer forma com empregados
2027 em diante
Alíquotas definitivas de IBS/CBS por segmento
NÃO VERIFICADO: dependem de resolução do Senado (arts. 18 e 349 to 369 da LC 214/2025)
Sem alíquota definida não há projeto de carga confiável
,
PEC do fim da escala 6x1 (aprovada na Câmara em 28/05/2026)
EM TRAMITAÇÃO, sem vigência confirmada
Não é norma: não entre em custo de equipe por causa dela

Nota de fonte: o digest registra o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 como "de 30/07/2026" nos fatos-chave e como 30/07/2025 na sua própria linha do tempo: divergência interna, não resolvida: confira a data na fonte oficial antes de citá-la em parecer.

Questão de Ordenação
Como responder

Exercício de ordenação com 5 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.

Ordene os marcos da reforma tributária pela data de vigência, do mais antigo ao mais recente:

16/01/2025: sancionada a LC 214/2025, que institui IBS, CBS e Imposto Seletivo
01/01/2026: entram as alíquotas-teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), com dispensa de recolhimento (art. 348)
13/01/2026: publicada a LC 227/2026, que estrutura o Comitê Gestor do IBS (DOU 14/01/2026)
03/08/2026, o destaque de IBS/CBS passa a ser obrigatório em NF-e, NFC-e e CT-e
01/01/2027, o destaque alcança o Simples e abre a janela semestral e irretratável do art. 13, §10

12.4 Simples Nacional: a opção semestral e irretratável (art. 13, §10)

O art. 13, §10, da LC 123/2006, na redação da LC 227/2026, deu ao optante pelo Simples uma escolha binária com três características:

  1. Semestral: as janelas são setembro e março;
  2. Irretratável: escolhido o regime regular, ele não se reverte na janela seguinte: um erro de leitura de mercado dura 6 meses;
  3. Com crédito transferível, o optante pode transferir crédito fiscal ao adquirente, o que converte a decisão em argumento comercial (B2B) e não apenas em escolha contábil.

E o destaque em nota do Simples só passa a ser exigido em 01/01/2027. Antes disso, quem opera no Simples vive 2026 como ano de preparação, não de cobrança.

12.5 O que muda, e o que não muda, por forma jurídica

Dimensão
Empresa lucrativa (Ltda./S.A.)
Cooperativa
ONG / OSC
Consumo (IBS/CBS)
Regime com crédito; o optante pelo Simples pode escolher o regime regular, semestral e irretratável
Mesmo modelo; o tratamento do ato cooperativo nos anexos da LC 214/2025 não foi verificado
Imunidades e regimes específicos seguem; operações onerosas entram no novo modelo
Compartilhamento de valor
PLR pela Lei nº 10.101/2000, de 0% a 27,5% na fonte, sem isenção nova confirmada
Sobras: R$ 61,28 bi em 2025 (+14,2%) no sistema brasileiro
Vedada a distribuição de resultados; reserva estatutária e remuneração de dirigentes
Folha e custo social
Lei nº 15.371/2026 (efeitos desde 01/01/2027) encarece a folha, e a folha é o numerador do Fator R do Simples
Idem; 613,4 mil empregos diretos no sistema (2025)
Idem; a imunidade do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 continua vedando remuneração de dirigentes
O que não mudou
IRPJ, CSLL, presunção e ICMS na base seguem como as seções 2 a 5 descrevem
CSLL isenta no ato cooperativo e receita de não-associados em separado continuam em pé
Imunidade parcial, isenção do art. 15 e CEBAS seguem; regime próprio para OSC não foi verificado
  • 🔢 Você sabia? O cooperativismo brasileiro fechou 2025 com ~4,4 mil cooperativas, 29 milhões de cooperados, 613,4 mil empregos diretos, ingressos de R$ 848,37 bi (+11,9%) e sobras de R$ 61,28 bi (+14,2%) (Anuário OCB, dados de 31/12/2025). Repartir sobra é deliberação estatutária; recolher tributo é obrigação: as duas coisas cabem no mesmo exercício, desde que as contas estejam segregadas.

12.6 O que continua sem confirmação dentro desta seção

Alegação recorrente
Situação
Alíquotas definitivas de IBS/CBS por segmento a partir de 2027
Dependem de resolução do Senado (arts. 18 e 349 to 369 da LC 214/2025): não fixadas
Tratamento do ato cooperativo e das OSCs nos anexos da LC 214/2025
Revisão de anexos não feita: não verificado
Isenção da PLR no IR (PL 581/2019)
Parecer favorável da CFT em 30/09/2025 localizado; sanção e vigência não confirmadas: a PLR segue de 0% a 27,5%
PEC do fim da escala 6x1
Aprovada na Câmara em 28/05/2026 (472×22 e 461×19), pendente no Senado
Retorno da obrigatoriedade do reporte em 2028 (proposta do CFC, jun/2026)
Proposta técnica, sem norma publicada
⚠️Aviso

Vigência é a regra de ouro desta seção. Antes de repetir qualquer "mudança de 2026" em reunião, peça a data:

  • Com vigência confirmada: EC 132/2023; LC 214/2025 (16/01/2025); LC 227/2026 (DOU 14/01/2026); Decreto nº 12.955/2026 (29/04/2026); Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 (2026); alíquotas-teste de 0,9% e 0,1% (01/01/2026 a 31/12/2026, art. 348); opção semestral e irretratável do art. 13, §10, da LC 123; Res. CVM 244/2026 e Lei nº 15.371/2026;
  • Sem vigência confirmada: alíquotas definitivas por segmento, tratamento do ato cooperativo e das OSC nos anexos da LC 214/2025, isenção de PLR (PL 581/2019), PEC da escala 6x1 e proposta do CFC de 2028: todos rotulados "não verificado";
  • E uma pendência de fonte: a data do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 aparece como 30/07/2026 e como 30/07/2025 no próprio digest: confirme na fonte oficial antes de citar.

13. O que a pesquisa não confirmou

Nada derruba uma decisão tributária tão rápido quanto um número que ninguém achou na norma. Este é o inventário do que não foi verificado, e o que não foi verificado não se afirma:

#
Alegação recorrente
Situação verificada
1
Teto de R$ 78.000.000 do lucro presumido
Confirmado por citação em acórdão, não pela abertura do art. 587 do RIR/2018 na fonte oficial
2
Tabelas dos Anexos I a V da LC 123
Idênticas em 6 fontes contábeis (2025 e 2026); o texto dos anexos não foi aberto no Planalto; a 6ª faixa sem ICMS e ISS vem de fontes secundárias
3
Resolução do Comitê Gestor do Simples nº 140/2018
Texto integral não aberto; Fator R e atividades elegíveis citados pela lei e por portais
4
Exclusão do presumido da não-cumulatividade de PIS/COFINS
Fatos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 aceitos, dispositivos não abertos; Tema 595 do STJ não confirmado
5
PIS e COFINS na base do IRPJ/CSLL no presumido
Decisões conflitantes; tese final não localizada: não afirmar
6
Portaria MDS nº 952/2023
Citada em material oficial, texto não aberto
7
Art. 69 da Lei nº 9.532/1997 e art. 15 da MP 2.158-35
Esses dois não foram abertos (o art. 15 da Lei nº 9.532 foi)
8
PIS/COFINS sobre o ato cooperativo
Temas 363 (STJ) e 177 e 323 (STF) em coexistência tensa, com discussão da Procuradoria (RE 672.215): contencioso, não regra
9
Acórdão do CARF 1401-007.754 e Solução Cosit nº 72/2025
Conhecidos por resumo de terceiro (2026); inteiro teor não aberto
10
Arrecadação por tributo em 2024
Documento da Receita não reaberto; usar só a Carga Tributária do governo geral
11
Reino Unido: cercamento de receitas e fração do alívio marginal
Não constam da página oficial; usar só 19% e 25% com os limites de £ 50 mil e £ 250 mil
12
Estados Unidos: alíquota federal de 21% e faixas estaduais
Não reconfirmados; usar só a média de 25,6% (Tax Foundation, 2026)
13
Reforma tributária (IBS/CBS): alíquotas definitivas por segmento e tratamento do ato cooperativo e das OSC nos anexos da LC 214/2025
Não verificado: a seção 12 só afirma o que tem vigência confirmada; o que depende de resolução do Senado ou de revisão de anexos está lá rotulado
14
Dispensa de ECF pela Instrução Normativa da Receita e multas divergentes de obrigações
Textos exatos não abertos
15
"A LC nº 235/2026 cria regime próprio para OSC"
Inferência do art. 11, não afirmação legal; interpretação de terceiro não substitui leitura própria
16
Data do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 (30/07/2026 nos fatos-chave × 30/07/2025 na linha do tempo do mesmo digest)
Divergência interna do digest: confirmar na fonte oficial antes de citar
17
Regime de apuração das empresas dos casos da seção 11 e composição dos R$ 390 mi de tributos da COPACOL
Não informados pelas fontes dos casos: as contas da seção 11 são razões diretas e projeções rotuladas
  • 🔢 Você sabia? A declaração de que "o Brasil tem a maior carga da América Latina" depende inteiramente do recorte: a carga do governo geral de 34,35% inclui FGTS e Sistema S, enquanto a da OCDE para a América Latina e o Caribe (21,1%, jul/2026) é alíquota estatutária de imposto sobre lucros das empresas. São métricas de naturezas diferentes, uma é fração do produto, outra é alíquota, e qualquer comparação que as coloque lado a lado está errada antes de começar.

13.1 Onde conferir, artigo por artigo

  • LC nº 123/2006: limites (art. 3º, II), vedação às cooperativas (art. 3º, §4º, VI), DAS (art. 12, XII e § 1º), sublimite (art. 13-A), distribuição isenta (art. 14) e alíquota efetiva (art. 18, § 1º-A, com os §§ 5º-J a 5º-M do Fator R);
  • Lei nº 9.249/1995: presunção do IRPJ (art. 15) e da CSLL (art. 20);
  • Lei nº 9.430/1996, art. 3º: 15% de IRPJ com adicional de 10%;
  • Lei nº 5.764/1971: art. 3º, art. 79 (parágrafo único), art. 87, arts. 92 e 111 e art. 28;
  • Lei nº 9.532/1997: os 8 requisitos (art. 12, § 2º) e a isenção de IRPJ e CSLL (art. 15);
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48: isenção da CSLL do ato cooperativo;
  • LC nº 187/2021 e Decreto nº 11.791/2023: CEBAS;
  • CTN (compilado): art. 116, parágrafo único, e art. 149, VII;
  • Carga Tributária do governo geral (Tesouro Transparente, 2026) e Carga Tributária no Brasil 2024 (Receita Federal, 02/12/2025): lembre-se de que as duas têm recortes diferentes.

Perguntas Práticas (Practice Questions)

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Empresa optante pelo Simples, Anexo III, com RBT12 de R$ 1.200.000 (16% e parcela de R$ 35.640). Qual a alíquota efetiva recolhida?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Qual o limite de receita para optar pelo Simples Nacional e o sublimite que retira ICMS e ISS do DAS?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Sobre a cooperativa no Simples Nacional, o que a LC 123/2006 determina?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

No lucro presumido, qual o percentual de presunção da base do IRPJ para prestação de serviços em geral?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

O ICMS destacado em nota fiscal compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Empresa de serviços com receita de R$ 900.000 em um trimestre (presunção de 32%; IRPJ de 15% com adicional de 10% acima de R$ 60.000 da base trimestral; CSLL de 9%). Quanto paga de IRPJ e CSLL somados?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

A isenção de IRPJ e de CSLL das associações civis sem fins lucrativos está prevista em qual norma?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

O CEBAS para entidades de saúde, educação e assistência social é disciplinado hoje por qual diploma?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Os serviços do Anexo V do Simples migram para o Anexo III quando o Fator R (folha ÷ RBT12) atinge:

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Pela LC nº 224/2025, o que acontece com a parcela da receita anual do lucro presumido que excede R$ 5 milhões?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

No lucro presumido, qual a carga de PIS e COFINS sobre a receita, e em qual regime ela incide?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Cooperativa de serviço com receita de R$ 2.400.000 por ano, toda com associados. Considerando a presunção de 32% e a isenção da CSLL do ato cooperativo, quanto resulta a base do IRPJ e qual tributo fica em zero?

⚠️Aviso

Armadilhas desta lição:

  • Alíquota nominal não é alíquota efetiva: no Simples, o resultado vem do art. 18, §1º-A (Exemplo 1: 16% de nominal viram 13,03% efetivos);
  • Teto e sublimite não se trocam: R$ 4,8 milhões é o limite do regime e R$ 3,6 milhões é o sublimite que tira ICMS e ISS do DAS;
  • "Sem objetivo de lucro" (Lei nº 5.764/1971, art. 3º) não é isenção, o que a cooperativa tem de específico é a isenção de CSLL do ato cooperativo (Lei nº 10.865/2004, arts. 39 e 48) e a segregação da receita com não-associados (art. 87);
  • A cooperativa fica fora do Simples (LC 123, art. 3º, §4º, VI, salvo consumo) e a de crédito é obrigada ao lucro real (Lei nº 9.718/1998, art. 14);
  • A imunidade da OSC tem 8 requisitos (Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º) e o descumprimento leva ao art. 13: isenção sem escrituração separada é estelionato fiscal, não economia;
  • PIS e COFINS na base do IRPJ/CSLL não podem ser afirmados (tese não localizada), e o PIS/COFINS do ato cooperativo é contencioso, não regra;
  • O teto de R$ 78 milhões e os Anexos I a V têm verificação secundária (acórdão e seis fontes contábeis): confira na fonte oficial antes de parecer;
  • A reforma tributária (IBS/CBS) só entra pelo que tem vigência (seção 12): alíquotas definitivas por segmento, tratamento do ato cooperativo e das OSC nos anexos da LC 214/2025 não foram verificados e não podem ser afirmados.
✅Sucesso

Pontos Principais (Key Takeaways):

  1. A carga tributária brasileira é duas medidas oficiais: 32,40% do PIB em 2025 pelo Tesouro (21,60% União + 8,38% estados + 2,42% municípios), 32,20% pela Receita em 2024 excluindo FGTS e Sistema S e 34,35% somando esses dois custos: diga sempre qual recorte você usa;
  2. O Simples (até R$ 4,8 mi, sublimite de R$ 3,6 mi, DAS unificado, distribuição isenta pelo art. 14) calcula alíquota efetiva pela fórmula do art. 18, §1º-A, e o Fator R ≥ 28% decide entre os Anexos III e V: no Exemplo 2, isso valeu R$ 7.170/mês;
  3. No lucro presumido, a base é percentual da receita (8% no comércio, 16% no transporte de passageiros, 32% em serviços), sobre o que incidem IRPJ de 15% + adicional de 10% e CSLL de 9%: em serviços, isso dá 7,68% da receita em IRPJ + CSLL, e a LC nº 224/2025 só majora a presunção em 10% sobre o excedente de R$ 5 milhões;
  4. O ICMS compõe a base do IRPJ e da CSLL no presumido (STJ, Tema 1008, trânsito em julgado em 24/02/2025; STF, Tema 1345: matéria infraconstitucional), e o lucro real vence o presumido quando a margem real fica abaixo da presunção (Exemplo 5: ganho de R$ 61.200/ano);
  5. A cooperativa não é ilhota tributária: fica fora do Simples (salvo consumo), tem CSLL isenta no ato cooperativo desde 01/01/2005 e apura em separado a receita com não-associados (arts. 79, 87, 92 e 111 da Lei nº 5.764/1971): quem define a carga é a fonte da receita;
  6. A OSC combina imunidade parcial (CF, art. 150, VI, "c", e § 4º; CTN, art. 14), isenção de IRPJ e CSLL (Lei nº 9.532/1997, art. 15), PIS de 1% sobre a folha e COFINS isenta e CEBAS (LC nº 187/2021 + Decreto nº 11.791/2023, validade de 3 anos): tudo condicionado aos 8 requisitos do art. 12;
  7. O híbrido não cria regime próprio: ele combina regimes lícitos (atividade-lucro num regime, braço social em outro) e só é seguro enquanto não houver simulação (CTN, art. 116, parágrafo único, e art. 149, VII), o que a pesquisa não confirmou está na seção 13 e não pode ser afirmado;
  8. Os casos reais (seção 11) mostram a conta atrás do número: COPACOL com 3,68% de tributos e 2,55% de sobras sobre R$ 10,6 bi (2024), LAR com 1,45% repartido sobre receita líquida (base diferente, não se compara com a bruta), Coopercitrus com 0,53% de sobra e ponderação de 3,00 / 1,00 / 0,30 (Lei nº 5.764/1971, art. 4º, VII) e SEMCO com 23% do lucro após imposto, repartição sempre vem depois do tributo;
  9. Em 2026 a reforma do consumo está em ano-teste: LC 214/2025, art. 348, com 0,9% de CBS e 0,1% de IBS e dispensa de recolhimento, LC 227/2026 e Decreto nº 12.955/2026 vigentes, destaque escalonado até 01/01/2027 (quando o Simples entra e abre a janela semestral e irretratável do art. 13, §10) e transição até 2033: alíquotas definitivas por segmento, ato cooperativo e OSC nos anexos seguem não verificados.
Progresso81%