Estruturas Legais de ONGs no Brasil
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Estruturas Legais de ONGs no Brasil

Mapa completo das estruturas legais das ONGs no Brasil: as quatro camadas normativas (Constituição, Código Civil, títulos de qualificação e MROSC), o regime da associação e da fundação artigo por artigo, OS (Lei nº 9.637/1998), OSCIP (Lei nº 9.790/1999), CEBAS (LC nº 187/2021) e MROSC (Lei nº 13.019/2014), com casos resolvidos, casos reais de entidades verificadas, comparação internacional das formas jurídicas (Alemanha, França, Reino Unido, EUA e Índia), montagem de estatuto, checklists, prazos, documentos e as armadilhas de vigência mais comuns em prova e na prática.

Escolher a forma jurídica certa é a primeira decisão de gestão de uma ONG: ela determina como a entidade se constitui, quem a administra, quais benefícios pode obter e que instrumentos pode usar nas relações com o poder público. No Brasil, porém, essa escolha não acontece numa lei só: ela acontece sobre uma arquitetura em quatro camadas, e o erro mais frequente (em gestão, em edital e em prova) é confundir as camadas: tratar qualificação como forma jurídica, exigir do MROSC o que é do Código Civil ou citar dispositivo revogado.

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===================================================================== CAMADA 1 — CONSTITUIÇÃO FEDERAL (o fundamento: POR QUÊ) ===================================================================== art. 5º, XVII a XXI .... liberdade de associação, criação sem autorização, dissolução só judicial art. 150, VI, "b"/"c" ... imunidade das finalidades essenciais (redação da EC 132/2023) art. 195, § 7º .......... isenção de contribuições da seguridade social (base do CEBAS) art. 193, par. único .... controle social (EC 108/2020) art. 204 ................. ações da assistência social --------------------------------------------------------------------- | informa, limita e habilita v ===================================================================== CAMADA 2 — CÓDIGO CIVIL (Lei nº 10.406/2002) (QUEM a entidade É) ===================================================================== art. 44 ... naturezas jurídicas de direito privado art. 45 ... registro + decadência de 3 anos art. 46 ... conteúdo do registro (alínea VI: destinação) art. 51 ... dissolução, liquidação e cancelamento arts. 53-61 ASSOCIAÇÃO arts. 62-69 FUNDAÇÃO --------------------------------------------------------------------- | é a base sobre a qual se encaixa um título v ===================================================================== CAMADA 3 — TÍTULOS DE QUALIFICAÇÃO (O QUE a entidade PODE alegar) ===================================================================== OS Lei nº 9.637/1998 ..... contrato de gestão OSCIP Lei nº 9.790/1999 ..... termo de parceria (3 anos) CEBAS LC nº 187/2021 ........ contribuições da seguridade social --------------------------------------------------------------------- | convive com, sem substituir v ===================================================================== CAMADA 4 — MROSC (Lei nº 13.019/2014) (COMO conviver com o Estado) ===================================================================== art. 16 termo de colaboração · art. 17 termo de fomento acordo de cooperação (sem transferência de recursos) chamamento público (art. 24) · exceções (arts. 29 a 32) Lei nº 13.204/2015 · Decreto nº 8.726/2016 (âmbito federal) =====================================================================
ℹ️Nota

"ONG" é um rótulo da sociedade civil, não uma forma jurídica. No cartório, no CNPJ e na Receita Federal não existe "ONG": existe associação, fundação ou outra natureza jurídica do art. 44 do Código Civil, e, cumulativamente, podem existir títulos como OSCIP, OS e CEBAS. Toda ONG é, juridicamente, alguma coisa; nenhuma lei brasileira a define como categoria própria.

Nesta lição você vai:

  • ler a arquitetura em quatro camadas e entender o que cada uma responde;
  • dominar a Constituição (art. 5º, XVII a XXI; art. 150, VI; art. 195, § 7º; art. 193; art. 204);
  • percorrer o Código Civil artigo por artigo (arts. 40 a 52, associação 53 a 61, fundação 62 a 69);
  • montar um estatuto "superposto" que já sirva para CC, OSCIP e MROSC;
  • qualificar-se como OSCIP passo a passo, com documentos e prazos;
  • decidir entre OS e OSCIP para executar serviço público;
  • calcular as exigências de CEBAS (bolsas e gratuidade) com números reais;
  • montar e protocolar um plano de trabalho do MROSC, inclusive quando o chamamento é dispensado;
  • identificar armadilhas de vigência: dispositivos revogados que ainda circulam em material desatualizado.

1.1 Por que são camadas e não uma lei só

Cada camada foi escrita para responder uma pergunta diferente, e por isso elas se acumulam, não se substituem:

Camada
Pergunta que responde
Norma principal
Exemplo de efeito
1. Constituição
Por que a entidade pode existir e goza de imunidades?
CF art. 5º, XVII: XXI; art. 150, VI
Ninguém pode ser compelido a associar-se (art. 5º, XX)
2. Código Civil
Quem a entidade é perante o direito privado?
Lei nº 10.406/2002, arts. 40 a 69
Associação (arts. 53 to 61) ou fundação (arts. 62 to 69)
3. Títulos de qualificação
O que ela pode alegar além da natureza?
Leis nº 9.637/1998 e 9.790/1999; LC nº 187/2021
Contrato de gestão, termo de parceria, isenção de contribuições
4. Regime de parcerias
Como ela convive com o poder público?
Lei nº 13.019/2014 + Decreto nº 8.726/2016
Termo de fomento ou de colaboração via chamamento público

Confundir as camadas produz três erros clássicos: (i) dizer que "a entidade é OSCIP": OSCIP é título, não natureza; (ii) exigir do estatuto uma cláusula que só existe numa lei especial; (iii) invocar dispositivo revogado que ainda circula em apostilas.

1.2 Camada 1: a Constituição como fundamento

A Constituição de 1988 deu ao terceiro setor três garantias estruturais que nenhuma lei ordinária pode retirar: liberdade de associação sem autorização prévia (art. 5º, XVII e XVIII), imunidade tributária das finalidades essenciais (art. 150, VI, "b" e "c", com a redação da EC 132/2023) e isenção de contribuições da seguridade social às entidades beneficentes (art. 195, § 7º), hoje disciplinada pela LC nº 187/2021. A seção 2 detalha cada dispositivo.

1.3 Camada 2, o Código Civil como natureza jurídica

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) define as naturezas jurídicas de direito privado (art. 44), o modo de a entidade começar a existir legalmente (arts. 45 e 46) e os regimes específicos de associação (arts. 53 a 61) e de fundação (arts. 62 a 69). É aqui que se responde "o que a entidade é", e é o único lugar onde se pode responder.

1.4 Camada 3: os títulos de qualificação

São qualificações somadas à natureza jurídica: OS (Lei nº 9.637/1998), OSCIP (Lei nº 9.790/1999) e CEBAS (LC nº 187/2021). Elas não mudam a natureza da entidade: mudam o que ela pode alegar e celebrar.

1.5 Camada 4, o MROSC

A Lei nº 13.019/2014 (MROSC), alterada pela Lei nº 13.204/2015 e regulamentada no âmbito federal pelo Decreto nº 8.726/2016, disciplina as parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil. Ela convive com os títulos: a própria Lei nº 13.019/2014 preserva, no art. 2º, VII e VIII, a referência ao contrato de gestão da Lei nº 9.637/1998 e ao termo de parceria da Lei nº 9.790/1999.

1.6 O que cada título habilita: síntese operacional

Situação
Habilita
Instrumento / efeito
Base legal verificada
Só natureza jurídica (sem título)
Parcerias pelo MROSC
Termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação
Lei nº 13.019/2014, arts. 16, 17 e 24
OSCIP qualificada
Termo de Parceria + benefícios sem certificação
Termo de Parceria; doações de empresas até 2% da receita bruta
Lei nº 9.790/1999, arts. 9º a 15; Lei nº 13.019/2014, arts. 84-B e 84-C
OS qualificada
Execução direta de serviço público
Contrato de gestão, receita orçamentária, bens públicos por permissão de uso, cessão de servidores
Lei nº 9.637/1998, arts. 5º a 7º, 12, § 3º, e 14
CEBAS certificada
Isenção das contribuições à seguridade social
Certificado por área (saúde, educação, assistência social)
CF art. 195, § 7º; LC nº 187/2021
  • 🔢 Você sabia? A expressão "convênio" ficou reservada no direito brasileiro às celebrações entre entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios). Convênio com OSC é expressão do regime anterior ao MROSC, e ainda aparece em editais, em contratos-modelo e em apostilas desatualizados.

2. Constituição Federal: liberdade, imunidade e participação

2.1 Art. 5º, XVII a XXI, o direito de associação

  • XVII: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar";
  • XVIII: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento": não há autorização prévia do Executivo para criar associação; o que existe é registro (CC art. 45);
  • XIX: associações só podem ser dissolvidas ou ter as atividades suspensas por decisão judicial, e a dissolução exige trânsito em julgado;
  • XX: ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
  • XXI: legitimidade para representar filiados quando expressamente autorizada.
ℹ️Nota

A leitura conjunta de XVIII e XIX responde a duas perguntas que assustam dirigentes de ONG: "preciso de alvará para criar?" (não, você registra) e "podem fechar minha entidade por decreto?" (não, só decisão judicial com trânsito em julgado).

2.2 Imunidades: art. 150, VI, "b" e "c", e o limite do § 4º

São isentas de impostos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (alínea "a") os entes públicos; a alínea "b", com redação da EC 132/2023, alcança as "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes"; a alínea "c" alcança "os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

O § 4º é a chave de leitura: as vedações das alíneas "b" e "c" "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". Na prática:

  • a imunidade não alcança a atividade econômica alheia ao objeto;
  • a imunidade não se estende a bens ou renda sem relação com a finalidade essencial;
  • o texto constitucional fala em educação e assistência social: a eventual inclusão de instituições culturais e científicas decorre de outras normas, não do texto do art. 150, VI, "c".

2.3 Contribuições da seguridade social: art. 195, § 7º

O § 7º do art. 195 diz que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei": esse é o fundamento constitucional da CEBAS, hoje disciplinada pela LC nº 187/2021, diploma que revogou a Lei nº 12.101/2009.

📌Importante

A EC 132/2023 afastou esse parágrafo em relação ao IBS e à CBS. O art. 149-B, parágrafo único, da Constituição (incluído pela EC 132/2023) estabelece que esses tributos observam as imunidades do art. 150, VI, "não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º", ou seja, a isenção de contribuições do art. 195, § 7º não se estende a IBS/CBS. A leitura conjunta desse comando com a LC nº 214/2025 não foi objeto desta pesquisa e deve ser conferida na Lição 12, Impostos e Incentivos Fiscais antes de qualquer afirmação em peça ou em planejamento fiscal.

2.4 Participação e descentralização: arts. 193, parágrafo único, e 204

  • Art. 193, parágrafo único (EC 108/2020): "O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas": fundamento constitucional do controle social e da presença de OSC em colegiados;
  • Art. 204: as ações governamentais na assistência social organizam-se por (I) descentralização político-administrativa, com coordenação e normas gerais na esfera federal e coordenação e execução estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e (II) participação da população por organizações representativas;
  • § 4º do art. 204 (EC 42/2003): estados e Distrito Federal podem vincular até 5 décimos por cento da receita tributária líquida a programa de apoio à inclusão e promoção social, vedados gastos com pessoal.
Dispositivo
O que garante
Efeito prático para a ONG
CF art. 5º, XVII: XVIII
Liberdade e criação sem autorização
Basta registro; não há "alvará de ONG"
CF art. 5º, XIX
Dissolução só judicial, com trânsito em julgado
Nenhum decreto administrativo extingue a entidade
CF art. 150, VI, "c" e § 4º
Imunidade das finalidades essenciais
Só o patrimônio, a renda e os serviços ligados ao objeto
CF art. 195, § 7º
Isenção de contribuições (base do CEBAS)
Exige certificação e requisitos da lei
CF art. 193, par. único (EC 108/2020)
Participação da sociedade
Base para assento em colegiados de políticas
CF art. 204, I e II
Descentralização e participação
A OSC é interlocutora legítima da assistência

3. Código Civil: a base das pessoas jurídicas (arts. 40 a 52)

3.1 Art. 44: as naturezas jurídicas de direito privado

O art. 44 lista as pessoas jurídicas de direito privado: I associações; II sociedades; III fundações; IV organizações religiosas (Lei nº 10.825/2003); V partidos políticos (Lei nº 10.825/2003); VI, revogado pela Lei nº 14.382/2022 (era o inciso da EIRELI, criado pela Lei nº 12.441/2011); e VII, empreendimentos de economia solidária (redação da Lei nº 15.068/2024).

O § 2º do art. 44 (red. Lei nº 15.068/2024) aplica subsidiariamente as disposições das associações aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades do Livro II; o § 1º (Lei nº 10.825/2003) garante a liberdade das organizações religiosas e veda ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro.

  • 🔢 Você sabia? A EIRELI, a forma que permitia constituir pessoa jurídica com um sócio e patrimônio mínimo, não existe mais: seu inciso (o VI do art. 44 do Código Civil) foi revogado pela Lei nº 14.382/2022. Material que ainda cita "art. 44, VI" como dispositivo vigente está desatualizado.

3.2 Art. 45, o registro e a decadência de três anos

O art. 45 estabelece que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo. O parágrafo único fixa decadência de 3 (três) anos para anular a constituição, contados da publicação da inscrição.

Consequências práticas: (i) antes do registro, a entidade não tem personalidade jurídica; (ii) o registro é o marco para contratar em nome próprio, movimentar conta em nome da entidade e litigar; (iii) a janela de três anos é o prazo para pleitear a anulação da constituição.

3.3 Art. 46, o que o registro declara

O registro declara a denominação, fins, sede, duração, fundo social, fundadores, diretores, modo de administração, responsabilidade subsidiária dos membros e, atenção à alínea VI, "as condições de extinção e o destino do patrimônio". Ou seja: a norma registral espelha a cláusula estatutária de destinação do art. 61. Quem erra a destinação no estatuto, erra também no registro.

3.4 Arts. 44-A, 48-A, 49-A e 50: autonomia patrimonial e assembleia eletrônica

  • Art. 44-A e arts. 49-A a 50 (Lei nº 13.874/2019): a pessoa jurídica não se confunde com sócios, associados, instituidores ou administradores; a autonomia patrimonial é instrumento lícito de segregação de riscos; a desconsideração da personalidade exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo vedada a aplicação automática;
  • Art. 48-A (Lei nº 14.382/2022): as pessoas jurídicas de direito privado podem realizar assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para alteração estatutária.

3.5 Art. 51: a dissolução e a liquidação

Encerrada a personalidade, a entidade subsiste para os fins da liquidação: apura-se o ativo, paga-se o passivo e entregam-se os bens, com a averbação da dissolução e o cancelamento da inscrição ao término do processo. É por isso que a destinação do art. 61 só é operada no fim da liquidação, e não no ato da decisão de dissolver.

ℹ️Nota

Duas portas para o mesmo fim. A dissolução voluntária nasce de deliberação dos associados (associação) ou de decisão de tutela (fundação); a dissolução involuntária exige decisão judicial com trânsito em julgado (CF art. 5º, XIX). Em ambos os casos, o patrimônio remanescente não se divide: ele é destinado segundo o art. 61 (associação) ou o art. 69 (fundação).


4. A associação artigo por artigo (arts. 53 a 61)

4.1 Art. 53: fins não econômicos e ausência de vínculo recíproco

Art. 53: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos." Parágrafo único: "Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos."

Três consequências: (i) a finalidade não pode ser econômica; isto é, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços para distribuição de lucros; (ii) o associado não tem direito subjetivo a prestação dos demais; (iii) a associação é a forma mais flexível do direito privado sem fins lucrativos, porque dispensa patrimônio inicial e dispensa escritura pública.

4.2 Art. 54: as sete cláusulas sob pena de nulidade

O art. 54 é o coração do estatuto: sem as cláusulas dele, o ato constitutivo é nulo. Veja o mapa completo, com o que precisa constar e o erro típico de cada alínea:

Alínea
Cláusula obrigatória
O que precisa constar
Erro típico
I
Denominação, fins e sede
Nome definitivo, objeto delimitado e endereço
Objeto genérico ("qualquer atividade de interesse geral")
II
Requisitos de admissão, demissão e exclusão
Quem entra, quem sai e por qual procedimento
Vagar sobre o procedimento de exclusão
III
Direitos e deveres
Direitos e obrigações dos associados
Omitir o dever de prestar contas
IV
Fontes de recursos
Como a entidade se financia
Não prever captação nem contribuição de associados
V
Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos
Convocação, quórum e votação (red. Lei nº 11.127/2005)
Órgãos descritos sem regra de quórum
VI
Condições de alteração e dissolução
Quem delibera, com que quórum e para onde vai o patrimônio
Esquecer a destinação do art. 61
VII
Forma de gestão administrativa e aprovação das contas
Diretoria, eventual conselho fiscal e ciclo de aprovação (incluído pela Lei nº 11.127/2005)
Estatuto anterior a 2005 sem essa cláusula
📌Importante

Estatuto "antigo" é risco real. As alíneas V (red. Lei nº 11.127/2005) e VII (incluída pela mesma lei) só passaram a exigir, respectivamente, a disciplina dos órgãos deliberativos e a forma de gestão administrativa e aprovação das contas em 2005. Entidade fundada antes disso e nunca atualizada está com estatuto incompleto para os padrões do art. 54, e essa lacuna costuma ser exigida em edital, em auditoria e, principalmente, na qualificação OSCIP.

4.3 Arts. 55 e 56: igualdade e intransmissibilidade

  • Art. 55: os associados têm iguais direitos, podendo o estatuto criar categorias com vantagens (ex.: associado fundador, efetivo, colaborador): desde que a criação conste expressamente do estatuto;
  • Art. 56: a qualidade de associado é intransmissível, bem como os direitos e obrigações a ela inerentes, salvo disposição em contrário no estatuto.

4.4 Art. 57: exclusão só por justa causa

A exclusão de associado só pode ocorrer por justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e recurso. Regra de ouro da governança: exclusão sem contraditório é nula e costuma terminar em ação judicial com indenização.

4.5 Art. 58: exercício dos direitos

O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associado não pode ser impedido, senão nos casos previstos na lei ou no estatuto. Tradução prática: suspender voto, informação ou participação de associado exige base normativa expressa.

4.6 Arts. 59 e 60: a assembleia e o poder de um quinto

  • Art. 59 (red. Lei nº 11.127/2005): compete privativamente à assembleia geral destituir administradores e alterar o estatuto, em assembleia especialmente convocada, com o quórum previsto no estatuto;
  • Art. 60: a assembleia é convocada na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

O art. 60 é a minoria organizada: 20% do quadro de associados obriga a diretoria a convocar a assembleia. Estatuto que "esquece" esse dispositivo continua sujeito a ele: é norma cogente, e não meramente supletiva.

4.7 Art. 61: a destinação do patrimônio remanescente

O art. 61 estabelece uma ordem sucessiva obrigatória de destinação:

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DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO -> apura-se o PATRIMÔNIO LÍQUIDO | |--(1)--> entidade de fins NÃO ECONÔMICOS designada | no próprio estatuto | |--(2)--> se o estatuto for omisso: deliberação | dos associados | |--(3)--> instituição municipal, estadual ou federal | de fins idênticos ou semelhantes | `--(4)--> não havendo instituição na circunscrição: devolução à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso (art. 61, § 2º) § 1º - o estatuto PODE prever restituição das contribuições aos associados ANTES da destinação do caput

Caso resolvido 1, o erro de destinação de patrimônio que anula a dissolução.

Um estatuto redigido em 1998 previa, na cláusula de dissolução: "extinta a associação, o saldo bancário e os bens serão divididos proporcionalmente entre os associados fundadores". Três erros na mesma frase:

  1. Contraria o art. 61, caput, o remanescente vai, em regra, à entidade de fins não econômicos designada; a restituição admitida pelo § 1º é apenas das contribuições prestadas, e não a divisão do saldo;
  2. Contraria a alínea VI do art. 46, o registro declara "as condições de extinção e o destino do patrimônio", de modo que a cláusula nula contamina o próprio registro;
  3. Descaracteriza a finalidade não econômica: dividir bens entre associados é afronta direta à vedação de distribuição e derruba o fundamento das imunidades (CF art. 150, VI, § 4º).

Correção: redigir a cláusula assim: "Dissolvida a associação e liquidado o patrimônio, o remanescente será destinado a entidade de fins não econômicos de finalidade idêntica ou semelhante, na forma do art. 61 do Código Civil, assegurada, se previsto neste estatuto, a restituição das contribuições dos associados antes da destinação."

⚠️Aviso

Pegadinha clássica de prova e de cartório: o Código Civil não tem "artigo de dissolução" no art. 222. O art. 222 trata da prova da autenticidade do telegrama e nunca foi dispositivo de dissolução. A destinação do patrimônio da associação é o art. 61; a dissolução e a liquidação em geral são o art. 51; e a regra das fundações é o art. 69. Quem responde "art. 222" em prova está repetindo um erro de apostila.


5. A fundação artigo por artigo (arts. 62 a 69)

5.1 Art. 62: escritura pública, testamento e dotação

Art. 62: "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina."

A fundação se distingue da associação por três traços: (i) ato constitutivo: escritura pública ou testamento (não basta assembleia); (ii) patrimônio inicial obrigatório: sem dotação de bens livres, não há fundação; (iii) não tem associados: é uma entidade de fins, administrada por conselho e sob tutela do Ministério Público.

5.2 Parágrafo único do art. 62: as finalidades admitidas (red. Lei nº 13.151/2015)

O parágrafo único do art. 62, na redação da Lei nº 13.151/2015, limita as finalidades da fundação a: I assistência social; II cultura e patrimônio histórico e artístico; III educação; IV saúde; V segurança alimentar; VI meio ambiente; VII pesquisa científica e tecnologias alternativas; VIII ética, cidadania, democracia e direitos humanos; IX atividades religiosas (o inciso X foi vetado).

Diferença prática em relação à associação: o art. 53 não lista finalidades: basta que sejam "não econômicas"; o art. 62, parágrafo único, lista e, portanto, restringe.

5.3 Art. 63: bens insuficientes

Se a dotação for insuficiente para o fim, os bens incorporam-se a fundação de fim igual ou semelhante. É a primeira saída legal para a hipótese de fundação inviável.

5.4 Art. 65: aprovação do estatuto e os 180 dias

O estatuto da fundação é submetido à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. O parágrafo único prevê que, se o estatuto não for elaborado no prazo e, na omissão, em 180 dias, a incumbência de elaborá-lo cabe ao Ministério Público.

5.5 Art. 66: a tutela do Ministério Público

Cabe ao Ministério Público do Estado (ou do Distrito Federal e dos Territórios) velar pelas fundações. Fundação, portanto, tem fiscalização permanente, o que aumenta a formalidade e reduz a margem de improvisação.

5.6 Art. 67: alteração estatutária da fundação

A alteração do estatuto exige cumulativamente: I aprovação de dois terços dos que gerem e representem a fundação; II que a alteração não contrarie o fim da fundação; III aprovação do Ministério Público em até 45 dias, findos os quais o juiz pode suprir a omissão.

5.7 Art. 68: a minoria vencida

A minoria vencida tem 10 dias para impugnar a alteração. É garantia processual da minoria: assim como o art. 60 garante a 1/5 dos associados o direito de convocar assembleia na associação.

5.8 Art. 69: extinção por finalidade ilícita, impossível ou inútil

A fundação se extingue quando a finalidade se torna ilícita, impossível ou inútil, com incorporação do patrimônio a fundação de fim semelhante: regra equivalente, no espírito, ao art. 61 da associação, mas sem deliberação de associados (porque não os há).

5.9 Comparação direta: associação × fundação

Aspecto
Associação (arts. 53 to 61)
Fundação (arts. 62 to 69)
Ato constitutivo
Estatuto aprovado em assembleia + registro
Escritura pública ou testamento + dotação + estatuto aprovado
Patrimônio inicial
Não obrigatório
Obrigatório (dotação de bens livres)
Membros
Associados, com assembleia geral
Não tem associados; conselho administrador
Finalidades
Fins não econômicos em geral (art. 53)
Lista taxativa do art. 62, parágrafo único
Órgãos
Assembleia + administração (arts. 54, V, e 59)
Conforme estatuto; MP fiscaliza (art. 66)
Alteração estatutária
Assembleia, quórum do estatuto (art. 59)
2/3 dos que gerem e representem + MP em 45 dias (art. 67)
Destinação do remanescente
Art. 61 (estatuto → associados → instituição semelhante → Fazenda)
Art. 69 (incorporação a fundação de fim semelhante)
Rigidez
Baixa/média
Alta (tutela, dotação, finalidades fechadas)
Custo de constituição
Baixo
Mais alto (escritura, inventário de bens, custas)
  • 🔢 Você sabia? O regime civil das associações está no Código Civil de 2002 (arts. 53 a 61), mas a liberdade de associação é de 1988 (CF art. 5º, XVII e XVIII). A Constituição garantiu o direito sem exigir autorização; o Código veio depois para disciplinar o estatuto, a assembleia, a exclusão e a destinação do patrimônio. Direito primeiro, regimento depois.

6. OS: Organização Social (Lei nº 9.637/1998)

6.1 Art. 1º: quem pode ser qualificado

O art. 1º diz que o Poder Executivo (União) poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Duas palavras importam: poderá (a qualificação é facultativa) e sem fins lucrativos (requisito de natureza, não de título).

6.2 Art. 2º: as nove cláusulas do ato constitutivo

O art. 2º, I, exige ato constitutivo que contenha:

  • a) natureza social;
  • b) finalidade não lucrativa, com investimento dos excedentes no próprio desenvolvimento das atividades;
  • c) conselho de administração e diretoria;
  • d) participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade no órgão colegiado;
  • e) composição e atribuições da diretoria;
  • f) publicação anual, no DOU, dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão;
  • g) aceitação de novos associados (quando se tratar de associação);
  • h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive por desligamento, retirada ou falecimento;
  • i) incorporação integral do patrimônio, legados, doações e excedentes, em caso de extinção ou desqualificação, a outra OS qualificada da mesma área ou aos entes federados, na proporção dos recursos alocados.

O art. 2º, II, ainda exige a aprovação do ministro ou titular do órgão supervisor e do Ministro de Estado da Administração Federal.

6.3 Arts. 3º e 4º: a governança da OS

Regra da Lei nº 9.637/1998
Detalhe verificado
Conselho de administração
20% a 40% de membros natos do Poder Público
Sociedade civil no colegiado
20% a 30% de membros natos de entidades da sociedade civil
Outros membros
até 10% eleitos dentre os associados; 10% a 30% eleitos pelos demais conselheiros; até 10% indicados
Soma das alíneas "a" e "b"
Poder Público + sociedade civil somam mais de 50% do conselho
Mandato
4 anos, com uma recondução; primeiro mandato de metade dos eleitos/indicados = 2 anos
Dirigente máximo
participa sem voto
Reuniões ordinárias
mínimo 3 vezes por ano
Remuneração
conselheiros não são remunerados (salvo ajuda de custo); se eleitos para a diretoria, devem renunciar ao cargo de conselheiro
Atribuições privativas do conselho (art. 4º)
fixar âmbito da atuação, aprovar contrato de gestão e orçamento, designar/dispensar e remunerar diretores, aprovar estatuto e extinção por 2/3, aprovar regimento interno e regulamento próprio por 2/3, aprovar relatórios e demonstrativos com auditoria externa

6.4 Arts. 5º a 10: contrato de gestão, fiscalização e controle

  • Arts. 5º a 7º: o contrato de gestão contém programa de trabalho, metas, prazos, critérios objetivos de avaliação e limites para despesas com remuneração;
  • Art. 8º: fiscalização pelo órgão supervisor, com relatório de execução e comissão de avaliação;
  • Art. 9º: comunicação ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária;
  • Art. 10: representação ao Ministério Público/AGU, com pedido de indisponibilidade e sequestro de bens.

6.5 Arts. 11 a 17: utilidade pública, bens, servidores e desqualificação

  • Art. 11: as OS são declaradas entidades de interesse social e de utilidade pública;
  • Art. 12: acesso a recursos orçamentários e bens públicos; § 3º: a destinação de bens é dispensada de licitação, mediante permissão de uso;
  • Art. 14: cessão especial de servidor público, com ônus para a entidade de origem;
  • Art. 15: extensão dos arts. 11 e 12 a OS de estados, Distrito Federal e municípios quando houver reciprocidade;
  • Art. 16: desqualificação por descumprimento do contrato de gestão, precedida de processo administrativo com ampla defesa, com responsabilidade individual e solidária dos dirigentes e reversão dos bens;
  • Art. 17: a OS publica regulamento próprio de contratações em até 90 dias da assinatura do contrato de gestão;
  • Art. 20: criação do Programa Nacional de Publicização (PNP) por decreto.

6.6 Regulamento federal e o precedente do STF

A regulamentação do art. 20 é o Decreto nº 9.190, de 01/11/2017, alterado pelos Decretos nº 9.469/2018 (entrega provisória de documentos e desclassificação) e nº 11.215, de 29/09/2022 (cláusulas do contrato de gestão). O Decreto não exige tempo mínimo de funcionamento: exige apenas o cumprimento dos requisitos dos arts. 2º, 3º e 4º da lei.

A qualificação é ato discricionário: o STF (Ministra Cármen Lúcia, MS 38.556, 2022) manteve o Decreto nº 11.062/2022, que desqualificou o Cebraspe ao fim do contrato de gestão, entendendo que o encerramento do contrato dispensa processo administrativo: não há o que a entidade defender, porque a qualificação nasce e morre com o contrato.

Caso resolvido 2: OS ou OSCIP para executar serviço público de saúde?

Hospital privado sem fins lucrativos, com 40% dos atendimentos ao SUS, 12 anos de funcionamento, quer assinar instrumento com a prefeitura:

  • Como OSCIP: pode firmar termo de parceria (transferência) e acessa os benefícios dos arts. 84-B e 84-C da MROSC, mas não recebe bens públicos por permissão de uso nem servidores cedidos;
  • Como OS: pode assinar contrato de gestão com receita orçamentária, receber bens públicos sem licitação (art. 12, § 3º) e ter servidores cedidos (art. 14), desde que a área (saúde) esteja no art. 1º, que a entidade aceite publicar relatórios anuais no DOU e cumpra a vedação absoluta de distribuição de resultados;
  • Restrição cumulativa: a Lei nº 9.790/1999 veda que a OS se qualifique como OSCIP (relação de vedações do art. 2º): escolhe-se uma das duas;
  • CEBAS é independente: se obtida, acrescenta a isenção das contribuições patronais (CF art. 195, § 7º) e é combinável com os dois regimes.

Caso resolvido 3, o fim do contrato de gestão.

Encerrado o contrato de gestão sem novo instrumento, a qualificação de OS pode ser afastada por decreto, sem processo administrativo, exatamente a tese confirmada no MS 38.556 (STF, 2022) quanto ao Cebraspe. Lição prática: para a OS, o risco principal não é o descumprimento estatutário, e sim a não renovação do contrato de gestão, daí a importância de prever desde já as cláusulas de reversão de bens (art. 16) e de entender a cessão de servidores (art. 14).


7. OSCIP: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.790/1999)

7.1 Art. 1º: três anos, sem fins lucrativos e ato vinculado

  • Caput (redação da Lei nº 13.019/2014): podem qualificar-se pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos constituídas e em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos;
  • § 1º: define "sem fins lucrativos": não distribui excedentes a sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, aplicando-os integralmente no objeto;
  • § 2º: a outorga é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos: cumpridos eles, o Estado deve qualificar.

7.2 Art. 2º: quem não pode ser OSCIP

Vedados: sociedades comerciais; sindicatos e associações de classe; instituições religiosas; organizações partidárias e fundações partidárias; entidades de benefício mútuo restrito; empresas de planos de saúde; instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas não gratuitas e suas mantenedoras; organizações sociais (OS); cooperativas; fundações públicas; fundações, sociedades civis e associações criadas por órgão público; organizações creditícias vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional.

O parágrafo único, com redação da Lei nº 15.364/2026, afirma que a oferta de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças por instituições financeiras não impede a qualificação.

7.3 Art. 3º: as finalidades

O art. 3º exige que a entidade se dedique a, ao menos, uma das finalidades previstas: doze no texto original, acrescidas de XIII (tecnologias de mobilidade de pessoas, incluído pela Lei nº 13.019/2014) e XIV (disponibilização de produtos e serviços de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças, incluído pela Lei nº 15.364/2026, de 26/03/2026). O parágrafo único admite doação de recursos, prestação de serviços intermediários a outras OSCs e a órgãos públicos, observado o princípio da universalização.

ℹ️Nota

Verificação de escopo: esta pesquisa confirmou a contagem das finalidades do art. 3º (doze originais, mais os incisos XIII e XIV) e o conteúdo dos acréscimos mais recentes, mas não reproduziu a enumeração integral das doze hipóteses originais. Antes de redigir cláusula estatutária citando finalidade específica do art. 3º, confira o texto consolidado da Lei nº 9.790/1999 no Planalto.

7.4 Art. 4º: as sete cláusulas obrigatórias do estatuto

Inciso
Exigência da Lei nº 9.790/1999
O que escrever no estatuto
I
Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência
Cláusula de adesão expressa aos seis princípios
II
Práticas de gestão que coíbam benefícios pessoais
Vínculo entre gestão, conflito de interesse e transparência
III
Conselho fiscal ou órgão equivalente com competência para opinar sobre relatórios e operações patrimoniais
Órgão com atribuição real de parecer, não só de formalidade
IV
Destinação do patrimônio líquido, em dissolução, a outra PJ qualificada nos termos da lei, preferencialmente com o mesmo objeto
Compatível com o art. 61 do CC e com o art. 33, III, do MROSC
V
Destinação do acervo adquirido com recursos públicos em caso de perda da qualificação
Cláusula de devolução/reversão do que veio do Tesouro
VI
Possibilidade de remuneração dos dirigentes da gestão executiva e dos que prestem serviços específicos, respeitados os valores de mercado na região
Limite objetivo e critério regional: nunca valor simbólico disfarçado
VII
Normas de prestações de contas: (a) princípios fundamentais de contabilidade; (b) publicidade do relatório de atividades e das demonstrações, com certidões negativas do INSS e do FGTS; (c) auditoria dos recursos do termo de parceria; (d) prestação de contas de recursos públicos conforme o parágrafo único do art. 70 da CF
Previsão de ciclo anual de publicação, auditoria e certidões

O parágrafo único (red. Lei nº 13.019/2014) admite a participação de servidores públicos no conselho ou diretoria.

📌Importante

Conselho fiscal: obrigatório na OSCIP, revogado no MROSC. O inciso III do art. 4º da Lei nº 9.790/1999 exige conselho fiscal ou órgão equivalente. Já no regime do MROSC, o inciso II do art. 33 ("constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente") foi expressamente revogado pela Lei nº 13.204/2015. Atenção: sair do regime MROSC não dispensa o conselho fiscal de quem quer ou tem OSCIP.

7.5 Arts. 5º e 6º, o procedimento de qualificação, passo a passo

Caso resolvido 4: qualificação OSCIP passo a passo (uma associação de 4 anos).

A Associação Reciclar Futuro, de Sorocaba/SP, constitui-se em 01/03/2021, tem CNPJ ativo, estatuto registrado e quer a qualificação em 2026. O roteiro é este:

  1. Verificar o tempo: 3 anos de funcionamento regular (art. 1º): em março de 2024 já pode protocolar;
  2. Adequar o estatuto aos sete incisos do art. 4º, especialmente conselho fiscal (III), destinação do remanescente (IV), remuneração de dirigentes (VI) e prestações de contas (VII);
  3. Reunir a instrução (art. 5º da Lei nº 9.790/1999 e art. 1º, I a VI, do Decreto nº 3.100/1999);
Documento
Base
Observação prática
Estatuto registrado em cartório
Lei nº 9.790, art. 5º; Decreto nº 3.100, art. 1º, I
Inclui as alterações averbadas
Ata de eleição da diretoria
Lei nº 9.790, art. 5º
Composição atual e mandato vigente
Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício
Lei nº 9.790, art. 5º
Exercícios mais recentes
Declaração de isenção do imposto de renda
Lei nº 9.790, art. 5º
Certidão emitida pela RFB
Comprovação de inscrição no CNPJ
Lei nº 9.790, art. 5º
Situação cadastral ativa
Declaração de funcionamento há pelo menos 3 anos
Decreto nº 3.100, art. 1º, VI (incluída pelo Decreto nº 8.726/2016)
É o documento que comprova o art. 1º
  1. Protocolar no SEI/MJSP, o procedimento é conduzido pela Secretaria Nacional de Justiça (SENAJUS/MJSP), com qualificação eletrônica e consulta pública no painel oscip.mj.gov.br e no Mapa das OSCs do IPEA;
  2. Aguardar a decisão: o art. 6º fixa 30 dias para a decisão e mais 15 dias para a emissão do certificado;
  3. Indeferimento só nas hipóteses do § 3º: vedação do art. 2º, descumprimento dos arts. 3º/4º ou documentação incompleta: por isso a outorga é vinculada.

Ordem recomendada dos blocos do processo:

Questão de Ordenação
Como responder

Exercício de ordenação com 5 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.

Ordene os passos da qualificação OSCIP, do estatuto ao certificado:

Adequar o estatuto aos incisos I a VII do art. 4º
Comprovar 3 anos de funcionamento regular com CNPJ ativo
Reunir estatuto registrado, ata de eleição, balanço, DRE, isenção de IR e CNPJ
Protocolar o requerimento eletronicamente no SEI/MJSP (SENAJUS)
Receber a decisão em 30 dias e o certificado em 15 dias

7.6 Arts. 7º a 16: perda, termo de parceria e deveres

  • Art. 7º: perda da qualificação em processo com contraditório;
  • Art. 8º: legitimação do cidadão para provocar;
  • Art. 9º: institui o Termo de Parceria (arts. 10 a 15), com cláusulas essenciais: objeto, metas, critérios de avaliação, previsão de receitas e despesas com detalhamento de remunerações, relatório anual e publicação de extrato;
  • Art. 14: a entidade publica regulamento próprio de contratações em 30 dias da assinatura;
  • Art. 15: bem imóvel adquirido com recursos do Termo de Parceria fica gravado de inalienabilidade;
  • Art. 15-B (incluído pela Lei nº 13.019/2014): lista os documentos da prestação de contas: relatório anual, receita e despesa, extrato físico-financeiro, DRE, balanço, mutações patrimoniais, notas e parecer de auditoria;
  • Art. 16: a entidade é vedada de participar de campanhas político-partidárias ou eleitorais.

7.7 Art. 18, qualificações simultâneas: prazo já expirado

O art. 18, na redação da MP nº 2.216-37/2001, admitiu acumular qualificações por outros diplomas até 5 anos da vigência da lei: prazo já expirado. Na prática, escolhe-se uma qualificação: OS ou OSCIP.

  • 🔢 Você sabia? A exigência dos 3 anos de funcionamento para ser OSCIP não constava da Lei nº 9.790/1999 original: ela foi inserida pelo art. 85 da Lei nº 13.019/2014 e é confirmada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 3.100/1999, com redação do Decreto nº 8.726/2016. Apostila que cita a lei de 1999 como fonte exclusiva do prazo está incompleta.

8. CEBAS: Certificado de Entidade Beneficente (LC nº 187/2021)

8.1 Arts. 1º e 2º, o que a LC nº 187/2021 regula

O art. 1º regula, com fundamento no art. 146, II, e no art. 195, § 7º, da Constituição, a limitação ao poder de tributar quanto às contribuições para a seguridade social. O art. 2º define entidade beneficente como a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste serviço nas áreas de assistência social, saúde e educação, certificada na forma da lei.

O art. 47 revoga: I o art. 11 da Lei nº 11.096/2005 (Prouni); II a Lei nº 12.101/2009; III o art. 110 da Lei nº 12.249/2010.

8.2 Art. 3º: os oito requisitos cumulativos

Inciso
Requisito
O que significa na contabilidade e na gestão
I
Vedação de remuneração a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores e benfeitores
Nenhuma remuneração desses agentes: regra mais dura que a da OSCIP
II
Aplicação integral das rendas no país
Vedação de remessa ao exterior
III
Certidões negativas da RFB/PGFN e do FGTS
Regularidade fiscal como condição, não como meta
IV
Escrituração contábil com registro segregado de gratuidade, conforme NBC
A gratuidade precisa aparecer como rubrica própria
V
Vedação de distribuição de resultados e de transferência do benefício a terceiros
Sem repasse do benefício fiscal a quem não presta o serviço
VI
Guarda de documentos por 10 anos
Ciclo documental longo: pense em arquivo desde o início
VII
Auditoria independente quando a receita bruta anual superar o limite do art. 3º, II, da LC nº 123/2006
Controle externo acima de certo porte
VIII
Destinação, na dissolução, do patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas
Mesma lógica do art. 61 do CC e do art. 33, III, do MROSC

8.3 Saúde: arts. 7º, 9º, 11 e 12

O art. 7º oferece três vias de habilitação: I prestar serviços ao SUS; II prestar serviços gratuitos; ou III atuar na promoção da saúde. O art. 9º é o da via do SUS: exige contrato ou convênio com o gestor do SUS e comprovação anual de, no mínimo, 60% de serviços ao SUS, medidos por internações (paciente/dia) e atendimentos ambulatoriais, o § 5º aplica a exigência também à entidade exclusivamente ambulatorial.

Na renovação (art. 11), se o percentual não foi cumprido no exercício anterior, avalia-se a média de todo o período de certificação, com mínimo de 60%, observado ainda um piso anual de 50%.

O art. 12 fixa a gratuidade em função da participação no SUS:

Hipótese
Gratuidade exigida
Inciso
Sem interesse de contratação ou SUS abaixo de 30%
20% da receita
art. 12, I
SUS ≥ 30% e < 50%
10% da receita
art. 12, II
SUS ≥ 50%
5% da receita
art. 12, III

Caso resolvido 5: a conta da saúde: quanto custam 5 pontos de SUS.

Entidade com receita de serviços de saúde de R$ 2.000.000,00 e 40% de atendimentos ao SUS:

  1. o art. 9º não é atingido (exige 60%) → não há certificação pela via de prestação de serviços ao SUS;
  2. nesse cenário, a via é o art. 7º, II (serviços gratuitos) ou III (promoção da saúde), com o art. 12, II: 10% de gratuidade = R$ 200.000,00/ano;
  3. se os serviços ao SUS fossem 60%, a gratuidade cairia para o art. 12, III: 5% = R$ 100.000,00/ano, e a folha patronal imune seria integral;
  4. a diferença prática entre 55% e 60% de SUS é, aqui, de R$ 100.000,00 por ano: mais do que o custo de um analista de prestação de contas.

8.4 Educação: arts. 18, 19 e 20

  • Art. 18: autorização de funcionamento, envio de dados anuais ao INEP e submissão a avaliação de qualidade; o § 4º determina que o certificado cabe à entidade mantenedora; os §§ 5º e 6º exigem a publicação de resultados a cada 2 anos (educação básica) e a cada 3 anos (educação superior);
  • Art. 19: bolsa integral a quem tiver renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo; bolsa parcial de 50% até 3 salários mínimos; benefícios tipados 1, 2 e 3; o § 5º admite substituir até 25% das bolsas por benefícios dos tipos 1 e 2; os §§ 6º e 7º admitem projetos de tempo integral mediante termo de parceria com escola pública, com mínimo de 10 horas semanais integradas ao projeto pedagógico;
  • Art. 20: 1 bolsa integral para cada 5 alunos pagantes na educação básica, com substituições admitidas.

Caso resolvido 6: quanto custa o CEBAS em bolsas?

Escola com 600 alunos pagantes na educação básica: exigem-se 120 bolsas integrais (600 ÷ 5, na forma do art. 20), ou a substituição admitida (até 25% das bolsas por benefícios dos tipos 1 e 2, art. 19, § 5º; ou projetos de tempo integral com termo de parceria, art. 19, §§ 6º e 7º, com mínimo de 10 horas semanais). Antes de requerer, faça a conta: 120 bolsas integrais custam mais do que a maioria das diretorias imagina, e a falta de publicação dos resultados (art. 18, §§ 5º e 6º) derruba a certificação mesmo com as bolsas em dia.

8.5 Assistência social e drogas: arts. 32 e 33

Para comunidades terapêuticas e entidades de drogas, o art. 33 exige declaração de autoridade competente, cadastro específico, comprovação anual, registro nominal dos acolhidos e no mínimo 20% da capacidade em atendimentos gratuitos (comando correlato no art. 32, V). A apreciação é da autoridade executiva federal da assistência social (art. 35, III).

Caso resolvido 7: checklist de habilitação por área.

Bloco do checklist
Saúde
Educação
Assistência social
Requisitos gerais do art. 3º (I a VIII)
Sim
Sim
Sim
Habilitação da atividade
Contrato/convênio com o gestor do SUS (art. 9º) ou vias do art. 7º
Autorização de funcionamento + dados anuais ao INEP (art. 18)
Inscrição no Conselho correspondente e normas do MDS
Contrapartida numérica
≥ 60% de serviços ao SUS; gratuidade de 20%/10%/5%
1 bolsa integral a cada 5 pagantes (art. 20)
Gratuidade conforme as normas do SUAS; 20% da capacidade nas drogas
Comprovação recorrente
Média ≥ 60% do período, piso anual de 50% (art. 11)
Publicação de resultados a cada 2 ou 3 anos (art. 18)
Comprovação anual e registro de acolhidos (art. 33)
Autoridade (art. 35)
Executiva federal da saúde
Executiva federal da educação (e-CEBAS/MEC)
Executiva federal da assistência social (MDS)

8.6 Arts. 34 a 40: processo, prazos e validade

  • Art. 34: requerimento com os documentos na forma do regulamento, apreciado em ordem cronológica (§ 1º);
  • Art. 35: competências por área, com a regra da área preponderante (maior parte dos custos, § 1º) e dispensa de comprovação específica das áreas não preponderantes quando os custos não suprimam 30% do total nem o valor anual do regulamento (§ 3º);
  • Art. 36: validade de 3 anos contados da publicação do deferimento no DOU, com efeitos retroativos à data do protocolo para fins tributários;
  • Art. 37: renovação com validade de 3 ou 5 anos, na forma do regulamento, contada do término do certificado anterior, com tempestividade nos 360 dias anteriores ao fim do prazo;
  • Art. 38: dever de manutenção dos requisitos; art. 40: regra transitória de sobreposição.

8.7 Regulamento em vigor

O regulamento é o Decreto nº 11.791, de 21/11/2023, que revogou o Decreto nº 8.242/2014. Na saúde, aplica-se ainda a Portaria GM/MS nº 7.325, de 26/06/2025 (DOU de 27/06/2025), que remete à LC nº 187/2021 e ao Decreto nº 11.791/2023; a assistência é conduzida pelo MDS e a educação pelo e-CEBAS/MEC.

⚠️Aviso

Duas armadilhas de CEBAS que derrubam certificação em ano de renovação: (i) confiar no exercício anterior, a partir da renovação, o art. 11 avalia a média de todo o período, com piso anual de 50%; (ii) deixar a gratuidade sem registro segregado, o art. 3º, IV, exige escrituração com registro segregado de gratuidade conforme NBC, e sem ela a comprovação do requisito se torna impossível na auditoria do art. 3º, VII.


9. MROSC: Marco Regulatório das OSCs (Lei nº 13.019/2014)

9.1 Objeto e conceitos (arts. 1º e 2º)

O art. 1º, com redação da Lei nº 13.204/2015, dispõe sobre as normas gerais das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. O art. 2º traz os conceitos operacionais: XII, chamamento público; X e XI, comissão de seleção e comissão de monitoramento e avaliação, com 2/3 de servidores permanentes; XIV, prestação de contas em duas fases; e VII e VIII, preservação dos conceitos de contrato de gestão (Lei nº 9.637/1998) e de termo de parceria (Lei nº 9.790/1999).

9.2 Os instrumentos e suas finalidades

Instrumento
Quem propõe o plano de trabalho
Transfere recursos?
Seleção
Base legal
Termo de colaboração
A própria administração pública
Sim
Chamamento público (art. 24)
Lei nº 13.019/2014, art. 16
Termo de fomento
A própria OSC
Sim
Chamamento público (art. 24)
Lei nº 13.019/2014, art. 17
Acordo de cooperação
As partes, em comum
Não
Chamamento dispensado (art. 29)
Lei nº 13.019/2014
Termo de parceria (OSCIP)
Pela via do MROSC, com as cláusulas do art. 9º da Lei nº 9.790/1999
Sim
MROSC, com as preservações dos arts. 2º, VII e VIII
Lei nº 9.790/1999, arts. 9º a 15
Contrato de gestão (OS)
Pela via da Lei nº 9.637/1998
Sim (receita orçamentária)
Regime próprio da OS
Lei nº 9.637/1998, arts. 5º a 7º
Convênio
Reservado a entes federativos
,
Regime anterior ao MROSC
,
  • 🔢 Você sabia? Depois do MROSC, a palavra "convênio" ficou reservada às celebrações entre entes federativos. Quando um edital municipal ainda manda assinar "convênio de parceria com a ONG", ele está se referindo a um instrumento do regime antigo, e a substance da relação deve ser traduzida para termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.

9.3 Seleção: chamamento público e suas exceções (arts. 24, 29 a 32)

O art. 24 manda selecionar por chamamento público. As exceções estão nos arts. 29 a 32: art. 29 (entre outras hipóteses, emendas parlamentares e acordos de cooperação); art. 30 (dispensa, inclusive por urgência decorrente de paralisação, por até 180 dias); art. 31 (inexigibilidade por natureza singular do objeto); art. 32 (justificação do administrador).

Caso resolvido 8: montar e justificar um plano de trabalho.

A Secretaria Municipal de Cultura quer financiar um curso de formação de jovens em Caxias do Sul/RS, com R$ 120.000,00 para 12 meses. Percorrido o caminho:

  1. Instrumento: como o plano nasce na administração e transfere recursos → termo de colaboração (art. 16);
  2. Seleção: chamamento público (art. 24), com comissão de seleção e comissão de monitoramento e avaliação, ambas com 2/3 de servidores permanentes (art. 2º, X e XI);
  3. Plano de trabalho: objeto, metas, critérios objetivos de avaliação, previsão de receitas e despesas com detalhamento de remunerações, cronograma e contrapartidas;
  4. Instrução da OSC: cláusulas dos arts. 33, I, III, IV e V, certidões fiscais e previdenciárias, certidão de existência jurídica ou estatuto registrado, ata de eleição, relação nominal de dirigentes, comprovação de funcionamento no endereço e regulamento de compras aprovado (art. 34, VIII);
  5. Execução e transparência: divulgação dos atos na forma da lei e observância do art. 40 (vedada a delegação de regulação, fiscalização, poder de polícia ou atividades exclusivas do Estado);
  6. Encerramento: prestação de contas da OSC em até 90 dias do término da vigência (art. 69); apreciação pela administração em até 150 dias, prorrogáveis por igual período (art. 71);
  7. Hipótese alternativa: se o projeto vier de emenda parlamentar, o chamamento é dispensado pelo art. 29, mas sem afastar os arts. 33, 34 e 36 (cláusulas, documentos e destino dos bens remanescentes). Já a "urgência decorrente de paralisação" do art. 30, I tem prazo máximo de 180 dias, com justificação do administrador (art. 32).

Caso resolvido 9: a ONG de 8 meses: o que já pode fazer.

Associação municipal constituída há 8 meses, sem qualquer título:

Ação
Pode?
Por quê
Celebrar termo de fomento pelo MROSC
Sim, condicionadamente
Se o município reduzir o prazo de 1 ano do art. 33, V, "a", por ato próprio, ou se nenhuma OSC local o atingir
Ser qualificada OSCIP
Não
O art. 1º da Lei nº 9.790/1999 exige 3 anos de funcionamento regular
Obter CEBAS
Não
Os requisitos das áreas (art. 3º e normas do MDS) pressupõem funcionamento e certidões consolidadas
Aprovar regulamento de compras
Sim, e deve já
Art. 34, VIII: exigido em qualquer parceria
Separar a escrituração da gratuidade
Sim, e deve já
Art. 3º, IV, da LC nº 187/2021: leva tempo implementar

9.4 Art. 33: os requisitos estatutários (com cuidado redigido pela Lei nº 13.204/2015)

Inciso
Exigência vigente
Observação
I
Objetivos de relevância pública e social
Exigido inclusive nos acordos de cooperação (§ 1º)
II
Conselho fiscal
REVOGADO pela Lei nº 13.204/2015, mas continua exigido para OSCIP (art. 4º, III, da Lei nº 9.790/1999)
III
Destinação, na dissolução, do patrimônio líquido a outra PJ de igual natureza que preencha os requisitos da lei, preferencialmente com o mesmo objeto
Fórmula que satisfaz também o art. 4º, IV, da Lei nº 9.790/1999
IV
Escrituração conforme princípios fundamentais de contabilidade e NBC
As alíneas "a" e "b" da redação anterior foram revogadas
V
Possuir: a) 1, 2 ou 3 anos de existência com CNPJ ativo (Município/Distrito Federal, Estado e União, respectivamente), admitida a redução por ato do ente se nenhuma OSC atingir o prazo; b) experiência prévia com efetividade; c) instalações e capacidade técnica
O § 5º afirma que a alínea "c" não exige capacidade instalada prévia

§ 2º, organizações religiosas ficam dispensadas dos incisos I e III; § 3º, cooperativas, de I e III.

📌Importante

Onde o conselho fiscal morreu e onde ele continua vivo. A exigência de conselho fiscal saiu do regime MROSC (art. 33, II, revogado pela Lei nº 13.204/2015), mas continua integralmente exigida para OSCIP (Lei nº 9.790/1999, art. 4º, III). Da mesma forma, o art. 34, VIII, continua exigindo regulamento de compras aprovado, e ele não depende de título nenhum: vale para toda parceria.

9.5 Art. 34: a documentação exigida

Inciso
Documento
I
Prova de propriedade ou posse do imóvel, quando necessário
II
Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, conforme a legislação de cada ente
III
Certidão de existência jurídica do cartório ou cópia do estatuto registrado e alterações (para cooperativa, certidão simplificada da junta)
IV
Documento sobre instalações e condições materiais, quando necessário
V
Ata de eleição do quadro dirigente atual
VI
Relação nominal atualizada de dirigentes (endereço, RG, CPF)
VII
Comprovação de funcionamento no endereço declarado
VIII
Regulamento de compras e contratações (próprio ou de terceiro) aprovado pela administração celebrante, com 11 princípios

9.6 Arts. 39 e 40: quem não pode celebrar parceria

O art. 39 impede a parceria com a OSC que: I não seja regularmente constituída; II esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anterior; III tenha dirigente que seja membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão da administração da mesma esfera (red. 2015), ou respectivo cônjuge/companheiro e parentes até 2º grau; IV tenha contas rejeitadas nos últimos 5 anos, enquanto não sanada a irregularidade ou quitados os débitos (red. 2015). O art. 40 veda parceria que envolva delegação de regulação, fiscalização, poder de polícia ou atividades exclusivas do Estado.

9.7 Prestação de contas e sanções (arts. 69, 70, 71, 73, 75 e 76)

Prazo / consequência
Regra
Dispositivo
Apresentação da prestação de contas
Em até 90 dias do término da vigência ou no final de cada exercício, se a parceria exceder 1 ano
art. 69 (red. 2015)
Apreciação pela administração
Em até 150 dias do recebimento ou do cumprimento da diligência, prorrogáveis por igual período
art. 71 (red. 2015)
Sanar irregularidade
Prazo fixado na notificação
art. 70
Sanções
I advertência; II suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria/contrato por até 2 anos; III declaração de inidoneidade enquanto perdurarem os motivos
art. 73 (red. 2015)
Defesa
10 dias; reabilitação após 2 anos
art. 73
Prescrição
5 anos da apresentação da prestação de contas
art. 73, § 2º
Responsabilidade
Administrativa, penal e civil do autor de parecer técnico e do atestante, para restituição aos cofres públicos
arts. 75 e 76

9.8 Benefícios sem certificação (arts. 84, 84-B e 84-C)

  • Art. 84: não se aplica às parcerias o art. 25 da Lei nº 8.666/1993 nem as demais normas de contratações públicas, salvo exceções expressas;
  • Art. 84-B: benefícios independentemente de certificação: I doações de empresas até 2% da receita bruta; II bens móveis irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela RFB; III (sorteios, vale-brindes e concursos): revogado pela Lei nº 14.027/2020;
  • Art. 84-C: esses benefícios só se aplicam a OSC com ao menos uma das finalidades ali previstas, com parágrafo único vedando campanhas político-partidárias ou eleitorais.

9.9 Vigência e alterações da própria MROSC

  • Arts. 85, 85-A e 85-B alteraram a Lei nº 9.790/1999 (os 3 anos da OSCIP, o inciso XIII das finalidades e o parágrafo único do art. 4º);
  • Art. 88 (red. Lei nº 13.204/2015): vigência após 540 dias da publicação, para os Municípios a partir de 1º/1/2017 (§ 1º), com possibilidade de implantação antecipada por ato local (§ 2º).

10. Comparativo geral: associação × fundação × OS × OSCIP × CEBAS

Critério
Associação (CC)
Fundação (CC)
OS (Lei nº 9.637/1998)
OSCIP (Lei nº 9.790/1999)
CEBAS (LC nº 187/2021)
O que é
Forma jurídica (art. 53)
Forma jurídica (art. 62)
Qualificação de associação ou fundação
Qualificação de associação ou fundação
Certificação setorial
Ato constitutivo
Estatuto registrado (art. 45)
Escritura pública ou testamento + dotação + estatuto (arts. 62 e 65)
Estatuto com os arts. 2º a 4º
Estatuto com o art. 4º
Requerimento com os arts. 3º e da área
Órgãos obrigatórios
Assembleia + administração (arts. 54, V, e 59)
Conselho de administração; MP fiscaliza (art. 66)
Conselho de administração + diretoria (art. 2º, I, "c" e "d"; composição do art. 3º)
Conselho fiscal ou equivalente (art. 4º, III)
Órgãos conforme o ato constitutivo + auditoria (art. 3º, VII)
Tempo mínimo de funcionamento
,
,
Não exigido pela lei
3 anos (art. 1º; Decreto nº 3.100, art. 1º, VI)
Conforme área e regulamento
Instrumento com o poder público
Termo de fomento/colaboração/acordo (MROSC)
Idem
Contrato de gestão (arts. 5º a 7º)
Termo de Parceria (arts. 9º a 15) + MROSC
Certificado que habilita isenção de contribuições
Remuneração de dirigentes
Conforme estatuto
Conforme estatuto
Limitada pelo art. 7º, II
Admitida, dentro do mercado regional (art. 4º, VI)
Vedada (art. 3º, I)
Destinação do remanescente
Art. 61 (estatuto → associados → instituição semelhante → Fazenda)
Art. 69 (incorporação a fundação de fim semelhante)
Art. 2º, I, "i" (incorporação integral a outra OS ou aos entes federados)
Art. 4º, IV e V (a outra PJ qualificada, preferencialmente do mesmo objeto)
Art. 3º, VIII (a entidade beneficente certificada)
Distribuição de resultados
Vedada (fins não econômicos)
Vedada
Vedada (art. 2º, I, "h")
Vedada (art. 1º, § 1º)
Vedada (art. 3º, V)
Publicidade anual
Conforme estatuto
Conforme estatuto
Relatórios financeiros e de execução no DOU (art. 2º, I, "f")
Relatório, demonstrações e certidões (art. 4º, VII, "b")
Auditoria quando acima do limite do art. 3º, II, da LC nº 123/2006
Sanção típica de perda
Judicial (CF art. 5º, XIX; CC art. 51)
Extinção pelo MP (art. 69)
Desqualificação com processo e ampla defesa (art. 16)
Perda da qualificação com contraditório (art. 7º)
Não renovação / não manutenção (arts. 37 e 38)
Desqualificação sem processo por fim de contrato
:
:
Sim: art. 16 c/c Decreto nº 9.190/2017; STF, MS 38.556 (2022)
Não (só nas hipóteses dos arts. 7º e 8º)
Não
ℹ️Nota

Nota metodológica: nunca some recortes. "OSC" (IPEA), "OS" (natureza jurídica 330-1), "OSCIP qualificada" (MJSP), "entidade CEBAS" (MDS/MEC/MS) e "entidade imune" (RFB) são recortes distintos e não somáveis: uma mesma associação pode ser, ao mesmo tempo, OSCIP e CEBAS, e contar três vezes em bases diferentes. A CEBAS-AS refere-se apenas a uma das três áreas da LC nº 187/2021.


11. Caso resolvido: montagem de um estatuto "superposto"

O erro mais caro de planejamento institucional é redigir o estatuto apenas com o Código Civil e descobrir, três anos depois, que a cláusula de destinação não serve para OSCIP nem para MROSC e que não há conselho fiscal. A solução é redigir, desde o início, a união dos três regimes: arts. 53 a 61 do CC + art. 4º da Lei nº 9.790/1999 + arts. 33, I, III e IV, da Lei nº 13.019/2014.

Caso resolvido 10: Associação Raízes Verdes, em Curitiba/PR.

Objetivo: criação hoje, OSCIP em 2029 e parcerias MROSC a partir do segundo ano. Checklist aplicado:

#
Cláusula a inserir
Base legal
Texto-modelo resumido
1
Denominação, fins e sede
CC art. 54, I
Objeto delimitado por finalidades, com sede em endereço certo
2
Admissão, demissão e exclusão
CC art. 54, II
Procedimento com prazo, defesa e recurso
3
Direitos e deveres
CC art. 54, III
Dever de prestar contas e de respeitar o regimento
4
Fontes de recursos
CC art. 54, IV
Doações, convênios, contraprestações compatíveis com o objeto
5
Órgãos deliberativos
CC art. 54, V (red. Lei nº 11.127/2005)
Assembleia geral, diretoria e conselho fiscal
6
Alteração e dissolução
CC art. 54, VI
Quórum de 2/3 para alteração e destinação expressa
7
Gestão e aprovação das contas
CC art. 54, VII (incl. Lei nº 11.127/2005)
Ciclo anual de aprovação das contas pela assembleia
8
Princípios administrativos
OSCIP art. 4º, I
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência
9
Coibição de benefícios pessoais
OSCIP art. 4º, II
Regra de conflito de interesse
10
Conselho fiscal
OSCIP art. 4º, III
Opinião sobre relatórios e operações patrimoniais
11
Destinação do remanescente
OSCIP art. 4º, IV e MROSC art. 33, III
"a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei, preferencialmente de mesmo objeto": fórmula única que serve aos dois regimes
12
Acervo com recursos públicos
OSCIP art. 4º, V
Devolução em caso de perda da qualificação
13
Remuneração de dirigentes
OSCIP art. 4º, VI
Valores de mercado da região, com critério objetivo
14
Prestações de contas
OSCIP art. 4º, VII, "a" a "d"
NBC, publicidade, auditoria e art. 70, parágrafo único, da CF
15
Relevância pública e social
MROSC art. 33, I
Exigido em qualquer parceria
16
Escrituração pelas NBC
MROSC art. 33, IV
Regime de competência, com gratuidade destacada
17
Assembleia eletrônica
CC art. 48-A
Facilita quóruns sem custo de deslocamento
18
Convocação por 1/5
CC art. 60
Direito da minoria, mesmo que o estatuto cale
ℹ️Nota

Por que a alínea 11 é a mais importante do estatuto. A fórmula do art. 33, III, do MROSC, "outra PJ de igual natureza que preencha os requisitos da lei", é mais ampla do que a do art. 61 do Código Civil e compatível com o art. 4º, IV, da Lei nº 9.790/1999. Usá-la desde o início evita uma alteração estatutária futura (e, com ela, assembleia, quórum e publicação).

Também vale prever, desde já, assembleia por meio eletrônico (art. 48-A do CC) e quórum de 2/3 para alteração estatutária: praxe que combina com o art. 67, I, das fundações e facilita futuras aderências.


12. Caso resolvido: escolha da forma jurídica e passo a passo de constituição

12.1 O roteiro de decisão

plaintext
QUANTO VOCÊ TEM PARA COMEÇAR? |-- patrimônio relevante + continuidade de longo prazo | -> FUNDAÇÃO (arts. 62-69): escritura pública, | dotação, finalidades do art. 62, p. único, | tutela do MP (art. 66) | `-- pouco ou nenhum patrimônio, grupo ativo -> ASSOCIAÇÃO (arts. 53-61): estatuto + registro | VOCÊ VAI EXECUTAR SERVIÇO PÚBLICO? |-- sim, com receita orçamentária, | bens públicos e cessão de servidores | -> OS (Lei 9.637/1998) | ato discricionário + contrato | de gestão + publicação no DOU | |-- sim, por transferência de recursos | e com 3 anos de funcionamento | -> OSCIP (Lei 9.790/1999) | ato vinculado + termo de parceria | `-- ainda não: siga só pelo MROSC (termo de fomento/colaboração) | VOCÊ PRESTA SERVIÇO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA? `-- sim -> planeje CEBAS (LC 187/2021) desde já: segregação da gratuidade e registro de 10 anos

12.2 Passo a passo de constituição

plaintext
1. Definir missão, finalidades e público-alvo | 2. Escolher a forma jurídica (associação × fundação; planejar OS/OSCIP futura) | 3. Redigir o estatuto "superposto" (CC art. 54 + OSCIP art. 4º + MROSC art. 33) | 4. Assembleia fundadora / escritura pública (fundação) | 5. Registrar o estatuto (RCPJ) e obter o CNPJ | 6. Regularizar: escrituração (NBC/ITG 2002), certidões, regulamento de compras, endereço | 7. 1 ano de CNPJ ativo -> negociar parcerias MROSC 8. 3 anos de funcionamento regular -> requerer OSCIP 9. Acumular dados de área -> requerer CEBAS

12.3 Prazos e documentos em uma tabela só

Finalidade
Base legal
Documentos mínimos
Prazo / órgão
Registro do estatuto (personalidade)
CC arts. 44 a 46
Estatuto com as cláusulas do art. 54; registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; publicação e averbação das alterações
Registral; decadência de 3 anos (art. 45)
Estatuto de fundação não elaborado
CC art. 65, § único
Elaboração pela autoridade; na omissão, pelo Ministério Público
180 dias
Alteração estatutária de fundação
CC arts. 67 e 68
Aprovação de 2/3 dos que gerem e representem + MP em 45 dias; impugnação da minoria em 10 dias
45 dias / 10 dias
Qualificação OSCIP
Lei nº 9.790, art. 5º; Decreto nº 3.100, art. 1º
Estatuto registrado; ata de eleição; balanço e DRE; declaração de isenção de IR; CNPJ; declaração de funcionamento ≥ 3 anos
30 dias para decisão + 15 dias para o certificado: MJSP/SENAJUS
Qualificação OS
Lei nº 9.637, art. 2º; Decreto nº 9.190, art. 4º
Ato constitutivo com as 9 alíneas; aprovação do órgão supervisor e do MAF; comprovação dos arts. 2º a 4º (entrega provisória admitida)
Ato discricionário: Presidência / PNP
Parceria MROSC
Lei nº 13.019, arts. 33 e 34
Cláusulas dos arts. 33, I, III, IV e V; certidões; certidão de existência jurídica ou estatuto registrado; ata de eleição; relação de dirigentes; comprovação de endereço; regulamento de compras aprovado
Chamamento público (art. 24), salvo arts. 29 a 32
Regulamento próprio de contratações
OS art. 17 / OSCIP art. 14
Regulamento publicado
90 dias (OS) / 30 dias (OSCIP)
CEBAS
LC nº 187, arts. 3º, 34 e regulamento
Requerimento + documentos dos arts. 3º e do capítulo da área; comprovações anuais
Ordem cronológica (art. 34, § 1º); validade 3 anos, retroativos ao protocolo (art. 36); renovação tempestiva nos 360 dias anteriores (art. 37)
Prestação de contas MROSC
Lei nº 13.019, arts. 69 e 71
Relatório, extratos, demonstrações e documentos do plano
OSC: 90 dias; administração: 150 dias, prorrogáveis por igual período
ECD (escrituração digital)
IN RFB nº 2.003/2021, art. 3º e § 1º, IV
Livros digitais assinados (ICP-Brasil)
Último dia útil de maio: dispensa só abaixo de R$ 4.800.000,00

13. Escolha da Forma Jurídica na Prática: Casos Reais

O roteiro da seção 12 só ganha peso quando é aplicado a entidades que existem, têm CNPJ e publicam contas. O recorte pesquisado reúne 11 organizações verificadas (7 brasileiras e 4 internacionais), todas com CNPJ, registro estatutário ou demonstração financeira localizada, e três conclusões já derrubam erros comuns antes do primeiro detalhe:

  1. no recorte brasileiro, 6 dos 7 casos são associações privadas (art. 53) e só a Fundação Itaú é fundação de fato (arts. 62 a 69): nenhum dos 11 é Organização Social;
  2. nenhuma depende majoritariamente de verba pública: a Médicos Sem Fronteiras teve 97,9% de receita privada em 2024 (85,3% vindos de indivíduos) e o Todos Pela Educação declara não receber recursos públicos;
  3. a forma jurídica antecede o crescimento: ela fixa custo de constituição, tutela, governança e destino do remanescente: as mesmas linhas da tabela comparativa da seção 10.

13.1 Os sete casos brasileiros: forma escolhida, critério e números

Organização
Forma jurídica verificada
Critério da seção 12.1 que explica a escolha
Números verificados (ano)
Gerando Falcões
Associação privada: CNPJ 18.463.148/0001-28, aberto em 25/06/2013
Grupo ativo sem dotação de entrada: a associação dispensa escritura pública e patrimônio inicial (art. 53)
Fundo Dignidade (mar/2025), meta de R$ 250 mi e regra de gastar 10% do patrimônio ao ano
Instituto Ayrton Senna
Associação privada, natureza 399-9: CNPJ 00.328.072/0001-62 (02/12/1994)
Patrimônio acumulado depois de constituída não obriga a virar fundação: a dotação é condição de criação da fundação (art. 62), não regra de crescimento
Receita de R41,738mi(2024);PLdeR 41,738 mi (2024); PL de R 273,4 mi, dos quais R$ 265,4 mi em títulos
Atados
Associação: CNPJ 18.110.558/0001-95 (2012)
Sem serviço público delegado e sem transferência de recursos: nenhuma qualificação é necessária
Rede com mais de 100 empresas, 4 mil ONGs e 290 mil voluntários (2024)
Fundação Itaú (Itaú Social)
Fundação privada (1993/2000/2019), instituída pelo Itaúsa
Patrimônio relevante e continuidade de longo prazo → escritura, dotação e tutela (arts. 62 a 69)
Receita de R$ 444,2 mi (2024), com 93% financeiras; PL de R$ 5,54 bi
Instituto Sou da Paz
Associação sem fins lucrativos (jan/1999)
Objeto fora da lista do art. 62, parágrafo único: a associação não tem rol de finalidades
R$ 12.792.835 (2022), dos quais 65% de fundações do exterior
Todos Pela Educação
Associação de fins não econômicos: CNPJ 10.477.478/0001-60 (07/09/2007)
Advocacy sem verba pública: a natureza do art. 53 basta; OS e OSCIP ficam ociosas
R$ 26.082.377 (2024); superávit de R$ 4,66 mi e PL de R$ 16,9 mi
TETO Brasil
Associação: CNPJ 10.513.214/0001-15 (2006)
Produto padronizado e voluntariado, sem execução delegada de serviço público
113 moradias, 76 projetos e 8.134 voluntários (2024)

Quando as fontes divergem, prevalece o cadastro da Receita: o Instituto Ayrton Senna consta como associação (natureza 399-9), embora outras fontes o descrevam como OS/OSCIP ou fundação: divergência registrada na seção 17.2. E a captação de cerca de R$ 1,8 mi do TETO Brasil no jantar de dez/2025 é declaração sem balanço auditado localizado, não receita apurada.

13.2 Caso real 1, Instituto Ayrton Senna: patrimônio grande não obriga a virar fundação

Criado em 1994, com CNPJ aberto em 02/12/1994, o IAS é associação privada. A primeira pergunta do roteiro da seção 12.1, "quanto você tem para começar?", não foi a que decidiu, porque a dotação de bens livres é exigência do ato de criação da fundação (art. 62) e não uma regra de sucessão de patrimônio: uma associação constituída sem qualquer bem pode acumular títulos e reservas ao longo dos anos sem trocar de natureza jurídica.

Os números de 2024 mostram o resultado dessa escolha: receita operacional de R$ 41,738 milhões, dos quais R$ 25,971 milhões (62%) vêm de royalties de marca e imagem; despesas de R$ 47,378 milhões geraram déficit de R$ 5,640 milhões, coberto por receitas financeiras de R$ 24,060 milhões; o patrimônio líquido somava R$ 273,4 milhões, dos quais R$ 265,4 milhões em títulos. Em 2025 a receita foi de R$ 45,879 milhões.

O que a forma jurídica não resolve: 62% da receita depende de um único ativo intangível: a marca de uma pessoa. Esse é risco de concentração de fontes, e não de natureza jurídica: a resposta é diversificação de receita, não troca de forma. Lição cruzada com a tabela da seção 10: a linha "órgãos obrigatórios" e a linha "remuneração de dirigentes" mudam com a forma; a concentração de doador muda com a gestão.

13.3 Caso real 2, Fundação Itaú: quando a dotação é o próprio modelo

Aqui o roteiro da seção 12.1 funciona na direção oposta: patrimônio relevante e continuidade de longo prazo → fundação (arts. 62 a 69). Instituída pelo Itaúsa e unificada em 2019 (Programa de Ação Comunitária, 1993 → Fundação Itaú Social, 2000 → Itaú Cultural, Itaú Social e Itaú Educação e Trabalho), ela é administrada por Conselho Curador heterônomo (membros do Itaúsa e do Itaú), Diretoria de 6 a 15 membros não remunerados, Conselho Fiscal e auditoria: governança compatível com a linha "fundação" da tabela comparativa da seção 10: rigidez alta, tutela, dotação, finalidades fechadas e alteração estatutária com aprovação de 2/3 e do Ministério Público em 45 dias (art. 67).

Contas de 2024: receitas de R$ 444,2 milhões (financeiras R$ 414,4 milhões = 93%; doações R$ 14,6 milhões; operacionais R$ 15,1 milhões), despesas de R$ 307,3 milhões (R$ 181,7 milhões em projetos), superávit de R$ 136,8 milhões e patrimônio líquido de R$ 5,54 bilhões. Foram investidos R$ 297 milhões, alcançando 5,16 milhões de pessoas, 20,8 mil escolas e 3,2 mil municípios; o fundo patrimonial nasceu em 2000 e o FIA 2024 distribuiu R$ 18,8 milhões do 1% do IR para 40 projetos (2023: R$ 24,5 milhões).

O encaixe legal é direto: cultura (inciso II) e educação (inciso III) constam da lista taxativa do parágrafo único do art. 62. A fundação é a forma certa porque (i) o objeto cabe na lista, (ii) há patrimônio para dotação e (iii) a continuidade de longo prazo justifica a rigidez: exatamente os três testes que a seção 12.1 propõe, aplicados a caso real.

13.4 Caso real 3, Instituto Sou da Paz: recusar a fundação é decisão, não informalidade

Os fundadores do Sou da Paz, criado em janeiro de 1999, recusaram a forma de fundação e constituíram associação sem fins lucrativos. A leitura pelo art. 62 explica por que a recusa é juridicamente confortável:

  • a fundação exige escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres e finalidade dentre as nove hipóteses do art. 62, parágrafo único;
  • o objeto do instituto é segurança pública, que não consta da lista, o máximo que se poderia discutir é o inciso VIII (ética, cidadania, democracia e direitos humanos), discussão que a associação nem precisa fazer, porque o art. 53 define a forma por "fins não econômicos" e não por rol fechado;
  • a fundação teria ainda tutela permanente do Ministério Público (art. 66) e o custo formal de escritura e de aprovação do estatuto (art. 65).

A conta mostra que associação não é versão simplificada: receita de R$ 12.792.835 em 2022 (contra R$ 6.039.373 em 2020), com 65% de fundações do exterior, 14% de fundações nacionais, 12% de fundo institucional e R$ 482 mil de empresas, além de auditoria publicada. O risco que salta daí é de gestão: 65% em um único bloco de financiamento é exposição a cortes e mudanças de prioridade de terceiros: mais um argumento de que diversificar fonte é decisão de diretoria, não de cartório.

13.5 Caso real 4, Todos Pela Educação: a associação pura, com as camadas 3 e 4 ociosas

O Todos Pela Educação é associação de fins não econômicos (CNPJ 10.477.478/0001-60, 07/09/2007), independente, suprapartidária e não receptora de recursos públicos. Em 2024 movimentou R$ 26.082.377 sem restrição de uso (doações R$ 24,1 mi e serviços voluntários R$ 1,84 mi), mais R$ 453 mil de receitas financeiras, com superávit de R$ 4,66 milhões, caixa de R$ 17,5 milhões aplicado a 15,40% ao ano e patrimônio líquido de R$ 16,9 milhões. A governança é a da própria associação: Assembleia Geral, Conselho de Administração e auditoria independente anual.

Sem transferência de recursos públicos, a entidade não precisa de parceria MROSC, não precisa de OSCIP e não tem contrato de gestão, as camadas 3 e 4 da seção 1 ficam inteiramente ociosas sem que a organização perca escala: agenda Educação Já (13 temas), Educação Já Municípios cobrindo 62% das matrículas (2024) e Anuário da Educação Básica (12ª edição, 2025). O seu advocacy permanece lícito porque a vedação da norma é a campanha político-partidária ou eleitoral (MROSC, art. 84-C, parágrafo único; Lei nº 9.790/1999, art. 16), pesquisa, mobilização e monitoramento de política pública ficam fora da vedação.

Lição para a síntese operacional da seção 1.6: a linha "só natureza jurídica, sem título" não é o estágio de quem ainda não conseguiu qualificação: é um estado completo de estrutura, e é exatamente o estado em que o Todos Pela Educação opera, com receita de R$ 26 milhões no exercício de 2024.

13.6 Mapa: caso × critério de decisão × tabela comparativa

Caso
Critério que decidiu (seção 12.1)
Linha da tabela da seção 10 que explica
Erro que o caso evita
Instituto Ayrton Senna
Patrimônio posterior à constituição
Ato constitutivo: estatuto registrado (art. 45) × escritura pública + dotação
"quem acumulou patrimônio precisa virar fundação"
Fundação Itaú
Patrimônio relevante + continuidade
Rigidez alta: tutela, dotação e finalidades fechadas
"fundação é a forma nobre para qualquer ONG"
Instituto Sou da Paz
Objeto fora da lista do art. 62
Finalidades: rol taxativo (fundação) × fins não econômicos (associação)
"recusar a fundação é informalidade"
Todos Pela Educação
Sem serviço público e sem verba pública
Instrumento com o poder público: não aplicável
"para fazer advocacy é preciso ser OSCIP"
Gerando Falcões, Atados e TETO
Sem dotação e sem execução delegada
Tempo mínimo de funcionamento: não exigido (associação)
"OSCIP é obrigatória para captar"
Nenhum dos 11 casos
Execução direta de serviço público
OS: ato discricionário + contrato de gestão
"OS é sinônimo de terceiro setor"

Aplicando o roteiro da seção 12.1 a um caso novo:

Questão de Ordenação
Como responder

Exercício de ordenação com 5 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.

Ordene as perguntas do roteiro de escolha da forma jurídica (seção 12.1), na ordem em que elas precisam ser respondidas:

Pergunta 1: há patrimônio relevante e continuidade de longo prazo? → FUNDAÇÃO (arts. 62 a 69)
Pergunta 2: há pouco patrimônio e um grupo ativo? → ASSOCIAÇÃO (arts. 53 a 61)
Pergunta 3: a entidade executará serviço público com receita orçamentária, bens públicos e cessão de servidores? → OS (Lei nº 9.637/1998)
Pergunta 4: já há 3 anos de funcionamento regular e haverá transferência de recursos? → OSCIP (Lei nº 9.790/1999)
Pergunta 5: a entidade presta saúde, educação ou assistência social? → planejar CEBAS (LC nº 187/2021)
  • 🔢 Você sabia? Nos 11 casos pesquisados nenhuma organização é Organização Social, e, no Brasil, o IPEA apura 1.114 OS contra 7.046 OSCIPs em um parque de 781.921 OSCs com CNPJ ativas (jul/2020)? "OS é o terceiro setor" é percepção errada: OS é minoritária e específica da execução direta de serviço público com contrato de gestão.

14. Formas Jurídicas no Mundo: O Brasil em Perspectiva

A arquitetura em quatro camadas é brasileira; a pergunta que ela responde não. Cada ordenamento do recorte escolheu uma âncora própria para a mesma questão, e nomeou a sua forma de um jeito que não se traduz, palavra por palavra, para o Código Civil. O que segue é a comparação pela lente da escolha da forma jurídica: como a entidade nasce, quem a controla, o que ela publica e de onde pode vir o dinheiro.

14.1 Alemanha, o Verein (eingetragener Verein, e.V.)

  • A forma: o e.V. é a associação registrada alemã e dispensa capital: basta 7 membros; o registro é feito no Vereinsregister. Ao lado dele, a Stiftung (fundação) exige patrimônio duradouro sob tutela estatal: na prática, ≥ € 300 mil, com a via da Treuhandstiftung a partir de € 25 mil: e a gGmbH exige ≥ € 25 mil.
  • O status separado da forma: a gemeinnützig não é forma jurídica: é status tributário dos §§ 51 a 68 da AO, verificado pelo fisco inclusive quanto à gestão real da entidade (BFH, V R 20/5, 05/09/2024). O § 51 pede fins exclusivos e diretos; o § 52 pede promover a generalidade de forma selbstlos, com mais de 27 finalidades listadas; o § 51, 2 traz o Inlandsbezug: no exterior só conta o que beneficiar residentes na Alemanha ou melhorar a reputação do país.
  • Incentivos: isenção do IR corporativo (KStG § 5(1), nº 9) e do imposto predial (§ 3 GrStG); o doador deduz via § 10b EStG, com Zustiftung de até € 1 milhão (casados: € 2 milhões).
  • Tradução para as camadas brasileiras: e.V. ≈ associação (art. 53); Stiftung ≈ fundação (art. 62); a gemeinnützig ≈ camada 3 (OSCIP/CEBAS), e nunca ≈ natureza jurídica.

14.2 França: a association da loi de 1901

  • Liberdade constitutiva (art. 2º): a lei de 01/07/1901 assegura a liberdade de associar-se sem autorização prévia, o mesmo espírito do art. 5º, XVIII, da Constituição.
  • A declaração constitui: a déclaration à prefeitura (formulário Cerfa 13973, com as menções do art. 5) é o que confere a personalidade moral, com publicação no JOAFE em 1 mês.
  • Títulos depois da existência: o agrément não é condição de existência, mas dá acesso a subvenções; acima de € 150 mil/ano em doações e subvenções é exigido revisor de contas; a ARUP (agrément de utilité publique) vem por decreto do Conseil d'État, em regra após 3 anos de vida, habilita a receber donações e legados e pode ser retirada.
  • Incentivos e escala: −66% no IR do doador; para fundações, até −75% da IFI (teto de € 50 mil) e −60% do IS; cerca de 1,6 milhão de associações, 1,9 milhão de empregos e ~13 milhões de voluntários (2025). É sob essa lei que existe a Médicos Sem Fronteiras (22/12/1971).

14.3 Reino Unido: a incorporated charity

  • A definição vem antes da forma: Charities Act 2011, ss. 1 a 4: só é charity quem tem finalidades caritativas e está sob controle da High Court (s. 1), consta da lista do s. 3 e é "for the public benefit". O s. 4(2) é categórico: não há presunção de benefício público (R (ISC) v Charity Commission).
  • A forma incorporada: a via corporativa é a charitable incorporated organisation (CIO), com registro na Charity Commission a partir de £ 5.000 e identificador público (charity number); há ainda excepted (abaixo de £ 100 mil: igrejas, fundos militares, Scouts) e exempt (universidades, museus), e registros próprios na Escócia e na Irlanda do Norte.
  • Prestação de contas: trustees' annual report + contas + declaração de public benefit, com relatório detalhado quando o bruto ultrapassa £ 500 mil; SORP 2019 para exercícios iniciados até 31/12/2025 e SORP 2026 a partir de 01/01/2026.
  • Escala (set/2025): 171.153 charities, £ 104 bilhões de renda e 923.536 trustees (Charity Commission, 30/07/2026); o setor emprega 978.000 pessoas (~3% da força de trabalho) (NCVO, 2024), e 80% das organizações têm receita abaixo de £ 100 mil: só 3% da renda do setor.

14.4 Estados Unidos, o enquadramento 501(c)(3)

  • O que é: o IRC § 501(c)(3) alcança fins religiosos, caritativos, científicos ou educacionais, sem inurement, sem lobbying "substantial" e sem intervenção em campanha (a Johnson Amendment de 1954: vale para todas as 501(c)(3), a favor ou contra candidato; proposta do senador Lyndon B. Johnson, 100 Cong. Rec. 9604 (1954)).
  • Como se obtém: testes organizational, operational e de benefício público (Treas. Reg. 1.501(c)(3)-1), com EIN e determination letter (Form 1023); para ser public charity, suporte público (§ 170(b)(1)(A)).
  • Transparência: Form 990 público (990-N, 990-EZ, 990) obrigatório com receita ≥ US$ 200 mil ou ativos ≥ US$ 500 mil, no 15º dia do 5º mês, com prorrogação de 6 meses (Form 8868).
  • Estruturas vizinhas: fundação privada (payout de 5%), community foundation, DAF (FY2024: US$ 327,87 bi, 3,59 milhões de contas, payout de 25,2%) e supporting organization 509(a)(3). Para doar ao exterior, o doador escolhe equivalency determination ou expenditure responsibility, além da checagem da OFAC.

14.5 Índia, o trust e o filtro do FCRA

  • As três formas-base: Societies Act 1860, Trusts Act 1882 e Companies Act, s. 8, o trust é uma das três portas de entrada do país, ao lado da sociedade registrada e da empresa de seção 8 (fonte: FAQ do próprio Ministério do Interior).
  • O filtro é o dinheiro externo: o FCRA 2010, emendado em 2020 (tutela do MHA) exige registro (§ 12) com ≥ 3 anos de funcionamento e ≥ ₹ 10 lakh gastos, ou prior permission (§ 11); a entrada é por conta em sucursal específica do SBI, em Nova Delhi (§ 17), com vedação de repasse a terceiros (§ 7) e Aadhaar/passaporte dos dirigentes (§ 12A).
  • Ciclo: renovação quinquenal (FC-3C, ₹ 5.000), FC-4 anual com balanço certificado por contador público, inclusive quando a declaração é "NIL", e cancelamento que transfere o saldo à autoridade. O FCRA de 1976 foi revogado.
  • Tradução para o Brasil: não existe por aqui regime equivalente, o Banco Central não impõe vedação geral a receber do exterior e o RDE-ROF trata de crédito externo, não de doações. Na Índia, captação internacional é status administrado; no Brasil, é consequência do CNPJ ativo.

14.6 Seis ordenamentos adaptados da tabela D.1

Dimensão
Brasil
EUA
Reino Unido (E/W)
Alemanha
França
Índia
Forma ou status central
Associação (CC, art. 53) × fundação (CC, art. 62) + títulos da camada 3
501(c)(3): public charity ou fundação privada
Charity (Charities Act 2011, ss. 1 to 4), inclusive na forma incorporada (CIO)
Formas e.V./Stiftung/gGmbH + status gemeinnützig (AO §§ 51 to 68)
Association da loi de 1901; ARUP
Society / Trust / Companies s. 8 + FCRA
Como nasce a pessoa
Estatuto + registro (art. 45); fundação: escritura ou testamento + dotação (art. 62)
EIN + determination letter (Form 1023)
Registro na Charity Commission (≥ £ 5.000)
Vereinsregister (e.V.); tutela estatal (Stiftung)
Déclaration prefetural (Cerfa 13973), publicada no JOAFE em 1 mês
Registro-base + certificado FCRA
Condição econômica mínima
Nenhuma para a associação; dotação obrigatória só para a fundação
Sem capital mínimo descrito
Registro a partir de £ 5.000
e.V.: 7 membros, sem capital; Stiftung ≥ € 300 mil na prática; gGmbH ≥ € 25 mil
ARUP só após ~3 anos de vida
≥ 3 anos e ≥ ₹ 10 lakh para o FCRA
Quem controla
RCPJ, CNPJ, TCU/MP; sem agência única
IRS (determination + Form 990)
Charity Commission
Finanzamt + tutela das fundações
Prefeitura (declaração); Interior/Conseil d'État (ARUP)
MHA (FCRA) + registro estadual
Transparência anual
Balanço e prestação de contas por instrumento
Form 990 público
Trustees' annual report + contas (SORP 2026)
Demonstrações anuais + Freistellungsbescheid
Relatório + contas (revisor se > € 150 mil/ano)
FC-4 + contas certificadas por contador
Receber do exterior
Sem vedação geral (BCB)
Equivalency determination ou expenditure responsibility + OFAC
Internação admitida pelo public benefit test
Inlandsbezug (§ 51, 2 da AO)
Sem regime de câmbio próprio descrito; a ARUP facilita legados
Só com FCRA: SBI/Nova Delhi, sem repasse, 5 anos
Intervenção político-partidária
Vedada (MROSC, art. 84-C, par. único; Lei nº 9.790/1999, art. 16)
Absoluta (Johnson Amendment); lobby via 501(h)
Advocacy ampla, sem equivalente da Johnson Amendment
Livre, com limite do § 51, 3
Livre manifestação; congrégations sob autorização
Restrições do FCRA em atividades sensíveis

14.7 O que o art. 53 do Código Civil tem de único nesta comparação

  1. Definição negativa e sem lista de finalidades. O art. 53 define a associação pela união de pessoas para fins não econômicos e não enumera causas: enquanto o próprio art. 62 brasileiro lista nove hipóteses de fundação, a Alemanha lista mais de 27 finalidades no § 52 da AO, o Reino Unido depende da lista do s. 3 do Charities Act 2011 somada ao teste de benefício público e os EUA listam os fins do § 501(c)(3).
  2. Nenhuma condição econômica nem autorização prévia para existir. O art. 53 dispensa a dotação e a escritura pública que o art. 62 exige da fundação, e a Constituição veda autorização prévia (art. 5º, XVIII). No recorte, só o e.V. alemão também dispensa capital, e mesmo assim exige 7 membros; a Stiftung alemã, a ARUP francesa, o registro britânico e o FCRA indiano todos cobram alguma condição (patrimônio, tempo, valor ou certificado).
  3. Sem teste único de benefício público e sem agência única. O Reino Unido exige e não presume o public benefit (s. 4(2)); os EUA aplicam o operational test com determination do IRS; a Alemanha verifica a gestão real; a Índia filtra pelo FCRA. No Brasil, a pergunta é respondida por finalidade (MROSC, art. 84-C) e por título, não por um único teste de entrada.
  4. O registro declara; não é a declaração que constitui. Pelo art. 45, a existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no registro. Na França é a déclaration à prefeitura que confere a personalidade moral; nos EUA, EIN e determination letter são elegibilidade fiscal; na Alemanha, o Vereinsregister é registral e o status é fiscal: camadas que lá se separam e que aqui convivem no mesmo ato.
  5. Livre recebimento do exterior sem título próprio. No Brasil, a associação do art. 53 recebe doação de outro país sem alterar sua forma e sem status adicional: não há vedação geral do Banco Central e o RDE-ROF trata de crédito externo, não de doações. Na Índia a captação externa é status administrado (FCRA: conta no SBI em Nova Delhi, sem repasse, renovação em 5 anos); na Alemanha pesa o Inlandsbezug (§ 51, 2 da AO); e o doador dos EUA escolhe equivalency determination ou expenditure responsibility, além da checagem da OFAC.
  6. A cláusula de não reciprocidade. O parágrafo único do art. 53, "Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos", é o traço que a seção 4.1 isolou, e que não aparece, em texto equivalente, nas tabelas comparadas: os cinco regimes estrangeiros desta pesquisa são descritos por forma, status, controle, transparência e fluxo de recursos, sem cláusula de conteúdo idêntico.
⚠️Aviso

Não traduza forma jurídica estrangeira para a forma brasileira mais parecida. Em prova, em contrato e em diligência:

  • charity (Reino Unido) não é OSCIP, OS nem CEBAS: é uma definição que exige finalidade caritativa e teste de benefício público não presumido (Charities Act 2011, ss. 1 a 4);
  • 501(c)(3) (EUA) é enquadramento fiscal do IRS, com EIN e determination letter: não consta do art. 44 do Código Civil e não corresponde a nenhuma linha da tabela comparativa da seção 10;
  • gemeinnützig (Alemanha) é status tributário, não forma jurídica: o equivalente funcional é a camada 3 (OSCIP, CEBAS), nunca a associação do art. 53;
  • trust (Índia, Trusts Act 1882) é uma das três formas-base do país: não se traduz pela fundação do art. 62, que exige escritura pública ou testamento e dotação especial de bens livres. Pergunte sempre em duas etapas: qual é a forma jurídica? e qual é o status ou título que ela alega?: a pergunta "isso é uma ONG equivalente?" não tem resposta em nenhum desses ordenamentos.
  • 🔢 Você sabia? A mesma lei que permite associação sem autorização prévia na França, a loi de 1901, que abriga a Médicos Sem Fronteiras, convive com um setor de 1,6 milhão de associações, 1,9 milhão de empregos e ~13 milhões de voluntários (2025); e na seção francesa da MSF € 90,1 de cada € 100 foram para as missões em 2024, com reservas de 4,4 meses de operação.

15. Obrigações contábeis, escrituração e publicidade

Independente do título, toda OSC é pessoa jurídica e se submete a um núcleo de obrigações:

  • NBC/TB e ITG 2002 (R1) (Resolução CFC nº 1.409/2012): escrituração em regime de competência, com gratuidade e serviço voluntário destacados na demonstração do resultado do exercício;

  • ECD: IN RFB nº 2.003/2021: exigida das pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas (art. 3º, caput), exceto as imunes ou isentas com receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados inferiores a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário (art. 3º, § 1º, IV); prazo: último dia útil de maio do ano seguinte; livros assinados digitalmente;

  • ECF: IN RFB nº 2.004/2021: obrigatória também para pessoas jurídicas imunes e isentas;

  • Publicidade: OSCIP publica relatório de atividades e demonstrações com certidões negativas do INSS e do FGTS (art. 4º, VII, "b"); OS publica relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão no DOU (art. 2º, I, "f").

  • 🔢 Você sabia? A ECD é obrigatória até para entidade imune: a dispensa da IN RFB nº 2.003/2021 só alcança receitas abaixo de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário. Uma ONG de R$ 6 milhões que acredita em "imune é sempre dispensada" está sujeita a multa.


16. Armadilhas de vigência e erros práticos frequentes

⚠️Aviso

Erros práticos que mais aparecem em auditoria, em edital e em prova: todos com base em dispositivo verificado:

  1. Citar o CC art. 222 como "artigo de dissolução": ele trata da prova da autenticidade do telegrama. Destinação é art. 61; fundações, art. 69;
  2. Invocar a Lei nº 12.101/2009 para CEBAS, foi revogada pelo art. 47, II, da LC nº 187/2021. Atenção: o art. 30, II, da Lei nº 13.019/2014 (red. 13.204/2015) ainda a cita como hipótese de dispensa de chamamento público, é texto superado;
  3. Exigir "Livro de Registro de Entidades": a exigência decorria da Lei nº 91/1935, revogada pela Lei nº 13.204/2015;
  4. Aplicar o Decreto nº 8.242/2014 ao CEBAS: ele não mais vigora, substituído pelo Decreto nº 11.791/2023;
  5. Aplicar a Lei nº 8.666/1993 às parcerias do MROSC, o art. 84 da Lei nº 13.019/2014 afasta expressamente o art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e as demais normas de contratações públicas;
  6. Exigir conselho fiscal de quem só quer parceria MROSC, o art. 33, II foi revogado; mas ele continua exigido para OSCIP (art. 4º, III, da Lei nº 9.790/1999);
  7. Protocolar OSCIP antes dos 3 anos ou citar a Lei nº 9.790/1999 original como fonte do prazo;
  8. Distribuir sobras entre associados: afronta o art. 53, o art. 61 e o § 4º do art. 150, VI, da Constituição;
  9. Trocar "chamamento público" por "convênio": convênio é de entes federativos;
  10. Confundir as naturezas jurídicas com os títulos: OS, OSCIP e CEBAS não constam do art. 44 do Código Civil.

Caso resolvido 11: quando a entidade é condenada sem processo.

Uma OS com contrato de gestão vencido em dezembro e sem renovação recebeu decreto de desqualificação em fevereiro, sem processo administrativo. A defesa alegou violação do contraditório. O STF, no MS 38.556 (2022), manteve o ato: a qualificação é ato discricionário e o encerramento do contrato é fato próprio, sem alegação defensável: "não há o que a entidade defender". Lição: negocie cláusulas de continuidade e de reversão de bens no contrato de gestão, porque o risco real da OS é a perda do instrumento, e não a perda do estatuto.


17. Números do setor e itens não verificados

17.1 Escala, com data e fonte

  • IPEA: "Em Questão" nº 2 (mar/2021), com dados de nov/2020: 815.676 OSCs em atividade no Brasil; 37.157 novas OSCs criadas em 2019 e 2020; natureza jurídica predominante: associação privada (660.010) e fundação privada (12.211); 2.338.407 vínculos formais de trabalho até 2019, com saúde na liderança (862.141 vínculos);

  • IPEA: "Perfil das OS e OSCIPs" (jul/2020): de 781.921 OSCs com CNPJ ativas, apenas 1.114 são OS (natureza jurídica 330-1) e 7.046 são OSCIPs; mais de 90% das OS foram criadas entre 2011 e 2018 (1.017) e 70% das OSCIPs entre 2001 e 2010 (4.982);

  • CEBAS-Assistência Social (MDS, Fala MDS de 09/05/2026): 6.086 entidades certificadas, dentro de uma rede com cerca de 34 mil OSCs e mais de 20 mil unidades públicas (CRAS, CREAS, Centro Pop);

  • Avaliação CMAP 2024-2025 (MPO, 30/09/2025): das 6.018 entidades beneficentes certificadas em assistência social, 4.213 responderam ao Censo SUAS de 2023; o valor estimado da estrutura das entidades privadas certificadas foi de cerca de R$ 3,7 bilhões, superior ao gasto direto com serviços exclusivamente públicos (R$ 2,6 bilhões).

  • 🔢 Você sabia? Existem cerca de 100 vezes mais OSCIPs qualificadas do que OSs no Brasil (7.046 contra 1.114, IPEA, jul/2020), mas as OS concentram a execução direta de serviços públicos de maior porte. Volume de entidades não é sinônimo de peso na execução pública.

17.2 Itens sinalizados como não verificados nesta pesquisa

Para você não transformar lacuna de pesquisa em afirmação categórica:

  • Custos de registro (emolumentos do RCPJ, cartórios, tabelionatos e publicações): não apurados: variam por estado e comarca;
  • Portarias do procedimento OSCIP: a competência da SENAJUS e o uso do SEI estão confirmados na página oficial do MJSP, mas a numeração exata das portarias que atualizam o procedimento não foi reconfirmada nesta rodada;
  • Prazo de validade da qualificação OSCIP: a lei federal não fixa prazo; listas estaduais publicam coluna "validade" de 3 anos, mas a base normativa estadual não foi verificada;
  • IBS/CBS e CEBAS: a leitura conjunta do art. 149-B, parágrafo único, da CF com a LC nº 214/2025 não foi feita nesta pesquisa;
  • Vigência do MROSC por ente federado: confirmado o art. 88 (540 dias; Municípios a partir de 01/01/2017), mas as datas específicas para Estados e União não foram integralmente lidas;
  • Quantitativos de OS e OSCIPs em 2026: os números citados são de 2020 (IPEA): não há série atualizada nesta pesquisa;
  • ITG 2002 e NBCs de OSC: referências retomadas de módulo próprio e não revalidadas nesta rodada;
  • Alínea "c" do art. 150, VI, da CF: o texto confere "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei": inclusão de instituições culturais e científicas não decorre do texto constitucional;
  • Natureza jurídica de entidades privadas citadas em casos: quando as fontes divergem, prevalece o cadastro da Receita (o Instituto Ayrton Senna consta como associação, natureza 399-9): não afirmar condição de OS ou OSCIP sem consulta ao cadastro;
  • Captações anunciadas sem balanço: valores como a captação do TETO Brasil no jantar de dez/2025 (~R$ 1,8 mi) são declarações da organização, não receita auditada: registrar sempre a origem do número.

Perguntas Práticas (Practice Questions)

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Qual é o dispositivo do Código Civil que disciplina a destinação do patrimônio remanescente de uma associação dissolvida?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

A exigência de três anos de funcionamento regular para ser OSCIP decorre de qual fonte?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

No regime do MROSC, qual cláusula estatutária foi expressamente revogada pela Lei nº 13.204/2015?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Quem aprecia o requerimento de CEBAS na área de saúde e por quanto tempo a certificação vale?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Uma entidade de saúde com 55% de atendimentos ao SUS deve destinar, no mínimo, qual percentual de gratuidade?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Pela Lei nº 9.637/1998, qual é a composição dos representantes do Poder Público no conselho de administração da OS?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Sobre a prestação de contas no MROSC, qual afirmação está correta?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Em 2024 a Fundação Itaú registrou receitas de R$ 444,2 milhões, 93% financeiras, e patrimônio líquido de R$ 5,54 bilhões. Qual é a leitura correta desse número à luz da escolha da forma jurídica?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Sobre a gemeinnützig alemã, qual afirmação está correta?

Questão de Correspondência
Como responder

Exercício de associação com 6 pares. Associe cada item à esquerda com a resposta à direita.

Associe cada instrumento ou título à sua base legal correta:

Termo de colaboração
Solte aqui
Termo de fomento
Solte aqui
Termo de parceria
Solte aqui
Contrato de gestão
Solte aqui
Destinação do remanescente da associação
Solte aqui
Certificado de entidade beneficente
Solte aqui

Arraste as respostas daqui:

MROSC, art. 16: plano de trabalho proposto pela administração pública
MROSC, art. 17: plano proposto pela própria OSC, com transferência de recursos
Lei nº 9.790/1999, arts. 9º a 15: instrumento da OSCIP qualificada
Lei nº 9.637/1998, arts. 5º a 7º: instrumento da OS, com metas e auditoria
Código Civil, art. 61: estatuto, associados, instituição semelhante e, na falta, a Fazenda
LC nº 187/2021: isenção das contribuições para a seguridade social

⚠️Aviso

Armadilhas desta lição:

  • "ONG" não existe no cartório: toda ONG tem forma jurídica real (associação, fundação ou outra do art. 44 do CC) e, se for o caso, títulos (OS, OSCIP, CEBAS);
  • OSCIP exige 3 anos de funcionamento regular, não 2, não 1, e é qualificação, não forma jurídica;
  • A destinação do patrimônio da associação é o art. 61 do CC, nunca o art. 222 (que trata de telegrama);
  • Fundações exigem dotação de bens livres em escritura pública ou testamento, finalidades do art. 62, parágrafo único, e aprovação do MP em 45 dias para alterar o estatuto;
  • Conselho fiscal saiu do MROSC (art. 33, II, revogado) mas continua exigido na OSCIP (art. 4º, III);
  • "Convênio com ONG" é o regime antigo: hoje o MROSC manda: termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, via chamamento público (art. 24);
  • Lei nº 12.101/2009, Decreto nº 8.242/2014 e Lei nº 91/1935 estão revogados: conferir sempre a redação vigente antes de citar;
  • Distribuir sobras entre associados derruba a finalidade não econômica e o fundamento das imunidades (CF art. 150, VI, § 4º).
✅Sucesso

Pontos Principais (Key Takeaways):

  1. A arquitetura tem quatro camadas, Constituição (fundamento), Código Civil (natureza jurídica), títulos de qualificação (OS, OSCIP, CEBAS) e MROSC (parcerias), e confundilhas é a origem da maioria dos erros;
  2. Toda ONG se ampara no Código Civil: associação (arts. 53 a 61) ou fundação (arts. 62 a 69); "ONG" é rótulo social, não natureza jurídica;
  3. O art. 54 lista sete cláusulas sob pena de nulidade, as alíneas V e VII vêm da Lei nº 11.127/2005, e o art. 61 (nunca o art. 222) disciplina a destinação do patrimônio remanescente;
  4. OSCIP (Lei nº 9.790/1999) é qualificação do MJSP: exige 3 anos de funcionamento, estatuto aderente ao art. 4º (com conselho fiscal) e decisão vinculada em 30 dias;
  5. OS (Lei nº 9.637/1998) qualifica entidades que executam serviços de interesse público mediante contrato de gestão, com conselho de administração de 20% a 40% de natos do Poder Público e publicação anual no DOU, e é ato discricionário (STF, MS 38.556/2022);
  6. CEBAS (LC nº 187/2021) vale 3 anos, retroativos ao protocolo, e cobra contas duras: 60% de serviços ao SUS, gratuidade de 20%/10%/5% e 1 bolsa integral para cada 5 pagantes na educação;
  7. O MROSC (Lei nº 13.019/2014) criou termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, todos com chamamento público (art. 24, salvo arts. 29 a 32), prazos de 90 dias (OSC) e 150 dias (administração) e sanções de até 2 anos;
  8. Decida a estrutura pensando em como a entidade se financiará nos próximos 5 anos, e reconfira a vigência de todo dispositivo antes de citá-lo em edital, peça ou prestação de contas.
Progresso27%