Estruturas Legais de ONGs no Brasil
Mapa completo das estruturas legais das ONGs no Brasil: as quatro camadas normativas (Constituição, Código Civil, títulos de qualificação e MROSC), o regime da associação e da fundação artigo por artigo, OS (Lei nº 9.637/1998), OSCIP (Lei nº 9.790/1999), CEBAS (LC nº 187/2021) e MROSC (Lei nº 13.019/2014), com casos resolvidos, casos reais de entidades verificadas, comparação internacional das formas jurídicas (Alemanha, França, Reino Unido, EUA e Índia), montagem de estatuto, checklists, prazos, documentos e as armadilhas de vigência mais comuns em prova e na prática.
Escolher a forma jurídica certa é a primeira decisão de gestão de uma ONG: ela determina como a entidade se constitui, quem a administra, quais benefícios pode obter e que instrumentos pode usar nas relações com o poder público. No Brasil, porém, essa escolha não acontece numa lei só: ela acontece sobre uma arquitetura em quatro camadas, e o erro mais frequente (em gestão, em edital e em prova) é confundir as camadas: tratar qualificação como forma jurídica, exigir do MROSC o que é do Código Civil ou citar dispositivo revogado.
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CAMADA 1 — CONSTITUIÇÃO FEDERAL (o fundamento: POR QUÊ)
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art. 5º, XVII a XXI .... liberdade de associação, criação sem
autorização, dissolução só judicial
art. 150, VI, "b"/"c" ... imunidade das finalidades essenciais
(redação da EC 132/2023)
art. 195, § 7º .......... isenção de contribuições da
seguridade social (base do CEBAS)
art. 193, par. único .... controle social (EC 108/2020)
art. 204 ................. ações da assistência social
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| informa, limita e habilita
v
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CAMADA 2 — CÓDIGO CIVIL (Lei nº 10.406/2002) (QUEM a entidade É)
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art. 44 ... naturezas jurídicas de direito privado
art. 45 ... registro + decadência de 3 anos
art. 46 ... conteúdo do registro (alínea VI: destinação)
art. 51 ... dissolução, liquidação e cancelamento
arts. 53-61 ASSOCIAÇÃO arts. 62-69 FUNDAÇÃO
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| é a base sobre a qual se encaixa um título
v
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CAMADA 3 — TÍTULOS DE QUALIFICAÇÃO (O QUE a entidade PODE alegar)
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OS Lei nº 9.637/1998 ..... contrato de gestão
OSCIP Lei nº 9.790/1999 ..... termo de parceria (3 anos)
CEBAS LC nº 187/2021 ........ contribuições da seguridade social
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| convive com, sem substituir
v
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CAMADA 4 — MROSC (Lei nº 13.019/2014) (COMO conviver com o Estado)
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art. 16 termo de colaboração · art. 17 termo de fomento
acordo de cooperação (sem transferência de recursos)
chamamento público (art. 24) · exceções (arts. 29 a 32)
Lei nº 13.204/2015 · Decreto nº 8.726/2016 (âmbito federal)
====================================================================="ONG" é um rótulo da sociedade civil, não uma forma jurídica. No cartório, no CNPJ e na Receita Federal não existe "ONG": existe associação, fundação ou outra natureza jurídica do art. 44 do Código Civil, e, cumulativamente, podem existir títulos como OSCIP, OS e CEBAS. Toda ONG é, juridicamente, alguma coisa; nenhuma lei brasileira a define como categoria própria.
Nesta lição você vai:
- ler a arquitetura em quatro camadas e entender o que cada uma responde;
- dominar a Constituição (art. 5º, XVII a XXI; art. 150, VI; art. 195, § 7º; art. 193; art. 204);
- percorrer o Código Civil artigo por artigo (arts. 40 a 52, associação 53 a 61, fundação 62 a 69);
- montar um estatuto "superposto" que já sirva para CC, OSCIP e MROSC;
- qualificar-se como OSCIP passo a passo, com documentos e prazos;
- decidir entre OS e OSCIP para executar serviço público;
- calcular as exigências de CEBAS (bolsas e gratuidade) com números reais;
- montar e protocolar um plano de trabalho do MROSC, inclusive quando o chamamento é dispensado;
- identificar armadilhas de vigência: dispositivos revogados que ainda circulam em material desatualizado.
1. As quatro camadas da arquitetura legal
1.1 Por que são camadas e não uma lei só
Cada camada foi escrita para responder uma pergunta diferente, e por isso elas se acumulam, não se substituem:
Camada | Pergunta que responde | Norma principal | Exemplo de efeito |
|---|---|---|---|
1. Constituição | Por que a entidade pode existir e goza de imunidades? | CF art. 5º, XVII: XXI; art. 150, VI | Ninguém pode ser compelido a associar-se (art. 5º, XX) |
2. Código Civil | Quem a entidade é perante o direito privado? | Lei nº 10.406/2002, arts. 40 a 69 | Associação (arts. 53 to 61) ou fundação (arts. 62 to 69) |
3. Títulos de qualificação | O que ela pode alegar além da natureza? | Leis nº 9.637/1998 e 9.790/1999; LC nº 187/2021 | Contrato de gestão, termo de parceria, isenção de contribuições |
4. Regime de parcerias | Como ela convive com o poder público? | Lei nº 13.019/2014 + Decreto nº 8.726/2016 | Termo de fomento ou de colaboração via chamamento público |
Confundir as camadas produz três erros clássicos: (i) dizer que "a entidade é OSCIP": OSCIP é título, não natureza; (ii) exigir do estatuto uma cláusula que só existe numa lei especial; (iii) invocar dispositivo revogado que ainda circula em apostilas.
1.2 Camada 1: a Constituição como fundamento
A Constituição de 1988 deu ao terceiro setor três garantias estruturais que nenhuma lei ordinária pode retirar: liberdade de associação sem autorização prévia (art. 5º, XVII e XVIII), imunidade tributária das finalidades essenciais (art. 150, VI, "b" e "c", com a redação da EC 132/2023) e isenção de contribuições da seguridade social às entidades beneficentes (art. 195, § 7º), hoje disciplinada pela LC nº 187/2021. A seção 2 detalha cada dispositivo.
1.3 Camada 2, o Código Civil como natureza jurídica
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) define as naturezas jurídicas de direito privado (art. 44), o modo de a entidade começar a existir legalmente (arts. 45 e 46) e os regimes específicos de associação (arts. 53 a 61) e de fundação (arts. 62 a 69). É aqui que se responde "o que a entidade é", e é o único lugar onde se pode responder.
1.4 Camada 3: os títulos de qualificação
São qualificações somadas à natureza jurídica: OS (Lei nº 9.637/1998), OSCIP (Lei nº 9.790/1999) e CEBAS (LC nº 187/2021). Elas não mudam a natureza da entidade: mudam o que ela pode alegar e celebrar.
1.5 Camada 4, o MROSC
A Lei nº 13.019/2014 (MROSC), alterada pela Lei nº 13.204/2015 e regulamentada no âmbito federal pelo Decreto nº 8.726/2016, disciplina as parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil. Ela convive com os títulos: a própria Lei nº 13.019/2014 preserva, no art. 2º, VII e VIII, a referência ao contrato de gestão da Lei nº 9.637/1998 e ao termo de parceria da Lei nº 9.790/1999.
1.6 O que cada título habilita: síntese operacional
Situação | Habilita | Instrumento / efeito | Base legal verificada |
|---|---|---|---|
Só natureza jurídica (sem título) | Parcerias pelo MROSC | Termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação | Lei nº 13.019/2014, arts. 16, 17 e 24 |
OSCIP qualificada | Termo de Parceria + benefícios sem certificação | Termo de Parceria; doações de empresas até 2% da receita bruta | Lei nº 9.790/1999, arts. 9º a 15; Lei nº 13.019/2014, arts. 84-B e 84-C |
OS qualificada | Execução direta de serviço público | Contrato de gestão, receita orçamentária, bens públicos por permissão de uso, cessão de servidores | Lei nº 9.637/1998, arts. 5º a 7º, 12, § 3º, e 14 |
CEBAS certificada | Isenção das contribuições à seguridade social | Certificado por área (saúde, educação, assistência social) | CF art. 195, § 7º; LC nº 187/2021 |
- 🔢 Você sabia? A expressão "convênio" ficou reservada no direito brasileiro às celebrações entre entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios). Convênio com OSC é expressão do regime anterior ao MROSC, e ainda aparece em editais, em contratos-modelo e em apostilas desatualizados.
2. Constituição Federal: liberdade, imunidade e participação
2.1 Art. 5º, XVII a XXI, o direito de associação
- XVII: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar";
- XVIII: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento": não há autorização prévia do Executivo para criar associação; o que existe é registro (CC art. 45);
- XIX: associações só podem ser dissolvidas ou ter as atividades suspensas por decisão judicial, e a dissolução exige trânsito em julgado;
- XX: ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
- XXI: legitimidade para representar filiados quando expressamente autorizada.
A leitura conjunta de XVIII e XIX responde a duas perguntas que assustam dirigentes de ONG: "preciso de alvará para criar?" (não, você registra) e "podem fechar minha entidade por decreto?" (não, só decisão judicial com trânsito em julgado).
2.2 Imunidades: art. 150, VI, "b" e "c", e o limite do § 4º
São isentas de impostos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (alínea "a") os entes públicos; a alínea "b", com redação da EC 132/2023, alcança as "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes"; a alínea "c" alcança "os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
O § 4º é a chave de leitura: as vedações das alíneas "b" e "c" "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". Na prática:
- a imunidade não alcança a atividade econômica alheia ao objeto;
- a imunidade não se estende a bens ou renda sem relação com a finalidade essencial;
- o texto constitucional fala em educação e assistência social: a eventual inclusão de instituições culturais e científicas decorre de outras normas, não do texto do art. 150, VI, "c".
2.3 Contribuições da seguridade social: art. 195, § 7º
O § 7º do art. 195 diz que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei": esse é o fundamento constitucional da CEBAS, hoje disciplinada pela LC nº 187/2021, diploma que revogou a Lei nº 12.101/2009.
A EC 132/2023 afastou esse parágrafo em relação ao IBS e à CBS. O art. 149-B, parágrafo único, da Constituição (incluído pela EC 132/2023) estabelece que esses tributos observam as imunidades do art. 150, VI, "não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º", ou seja, a isenção de contribuições do art. 195, § 7º não se estende a IBS/CBS. A leitura conjunta desse comando com a LC nº 214/2025 não foi objeto desta pesquisa e deve ser conferida na Lição 12, Impostos e Incentivos Fiscais antes de qualquer afirmação em peça ou em planejamento fiscal.
2.4 Participação e descentralização: arts. 193, parágrafo único, e 204
- Art. 193, parágrafo único (EC 108/2020): "O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas": fundamento constitucional do controle social e da presença de OSC em colegiados;
- Art. 204: as ações governamentais na assistência social organizam-se por (I) descentralização político-administrativa, com coordenação e normas gerais na esfera federal e coordenação e execução estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e (II) participação da população por organizações representativas;
- § 4º do art. 204 (EC 42/2003): estados e Distrito Federal podem vincular até 5 décimos por cento da receita tributária líquida a programa de apoio à inclusão e promoção social, vedados gastos com pessoal.
Dispositivo | O que garante | Efeito prático para a ONG |
|---|---|---|
CF art. 5º, XVII: XVIII | Liberdade e criação sem autorização | Basta registro; não há "alvará de ONG" |
CF art. 5º, XIX | Dissolução só judicial, com trânsito em julgado | Nenhum decreto administrativo extingue a entidade |
CF art. 150, VI, "c" e § 4º | Imunidade das finalidades essenciais | Só o patrimônio, a renda e os serviços ligados ao objeto |
CF art. 195, § 7º | Isenção de contribuições (base do CEBAS) | Exige certificação e requisitos da lei |
CF art. 193, par. único (EC 108/2020) | Participação da sociedade | Base para assento em colegiados de políticas |
CF art. 204, I e II | Descentralização e participação | A OSC é interlocutora legítima da assistência |
3. Código Civil: a base das pessoas jurídicas (arts. 40 a 52)
3.1 Art. 44: as naturezas jurídicas de direito privado
O art. 44 lista as pessoas jurídicas de direito privado: I associações; II sociedades; III fundações; IV organizações religiosas (Lei nº 10.825/2003); V partidos políticos (Lei nº 10.825/2003); VI, revogado pela Lei nº 14.382/2022 (era o inciso da EIRELI, criado pela Lei nº 12.441/2011); e VII, empreendimentos de economia solidária (redação da Lei nº 15.068/2024).
O § 2º do art. 44 (red. Lei nº 15.068/2024) aplica subsidiariamente as disposições das associações aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades do Livro II; o § 1º (Lei nº 10.825/2003) garante a liberdade das organizações religiosas e veda ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro.
- 🔢 Você sabia? A EIRELI, a forma que permitia constituir pessoa jurídica com um sócio e patrimônio mínimo, não existe mais: seu inciso (o VI do art. 44 do Código Civil) foi revogado pela Lei nº 14.382/2022. Material que ainda cita "art. 44, VI" como dispositivo vigente está desatualizado.
3.2 Art. 45, o registro e a decadência de três anos
O art. 45 estabelece que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo. O parágrafo único fixa decadência de 3 (três) anos para anular a constituição, contados da publicação da inscrição.
Consequências práticas: (i) antes do registro, a entidade não tem personalidade jurídica; (ii) o registro é o marco para contratar em nome próprio, movimentar conta em nome da entidade e litigar; (iii) a janela de três anos é o prazo para pleitear a anulação da constituição.
3.3 Art. 46, o que o registro declara
O registro declara a denominação, fins, sede, duração, fundo social, fundadores, diretores, modo de administração, responsabilidade subsidiária dos membros e, atenção à alínea VI, "as condições de extinção e o destino do patrimônio". Ou seja: a norma registral espelha a cláusula estatutária de destinação do art. 61. Quem erra a destinação no estatuto, erra também no registro.
3.4 Arts. 44-A, 48-A, 49-A e 50: autonomia patrimonial e assembleia eletrônica
- Art. 44-A e arts. 49-A a 50 (Lei nº 13.874/2019): a pessoa jurídica não se confunde com sócios, associados, instituidores ou administradores; a autonomia patrimonial é instrumento lícito de segregação de riscos; a desconsideração da personalidade exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo vedada a aplicação automática;
- Art. 48-A (Lei nº 14.382/2022): as pessoas jurídicas de direito privado podem realizar assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para alteração estatutária.
3.5 Art. 51: a dissolução e a liquidação
Encerrada a personalidade, a entidade subsiste para os fins da liquidação: apura-se o ativo, paga-se o passivo e entregam-se os bens, com a averbação da dissolução e o cancelamento da inscrição ao término do processo. É por isso que a destinação do art. 61 só é operada no fim da liquidação, e não no ato da decisão de dissolver.
Duas portas para o mesmo fim. A dissolução voluntária nasce de deliberação dos associados (associação) ou de decisão de tutela (fundação); a dissolução involuntária exige decisão judicial com trânsito em julgado (CF art. 5º, XIX). Em ambos os casos, o patrimônio remanescente não se divide: ele é destinado segundo o art. 61 (associação) ou o art. 69 (fundação).
4. A associação artigo por artigo (arts. 53 a 61)
4.1 Art. 53: fins não econômicos e ausência de vínculo recíproco
Art. 53: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos." Parágrafo único: "Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos."
Três consequências: (i) a finalidade não pode ser econômica; isto é, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços para distribuição de lucros; (ii) o associado não tem direito subjetivo a prestação dos demais; (iii) a associação é a forma mais flexível do direito privado sem fins lucrativos, porque dispensa patrimônio inicial e dispensa escritura pública.
4.2 Art. 54: as sete cláusulas sob pena de nulidade
O art. 54 é o coração do estatuto: sem as cláusulas dele, o ato constitutivo é nulo. Veja o mapa completo, com o que precisa constar e o erro típico de cada alínea:
Alínea | Cláusula obrigatória | O que precisa constar | Erro típico |
|---|---|---|---|
I | Denominação, fins e sede | Nome definitivo, objeto delimitado e endereço | Objeto genérico ("qualquer atividade de interesse geral") |
II | Requisitos de admissão, demissão e exclusão | Quem entra, quem sai e por qual procedimento | Vagar sobre o procedimento de exclusão |
III | Direitos e deveres | Direitos e obrigações dos associados | Omitir o dever de prestar contas |
IV | Fontes de recursos | Como a entidade se financia | Não prever captação nem contribuição de associados |
V | Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos | Convocação, quórum e votação (red. Lei nº 11.127/2005) | Órgãos descritos sem regra de quórum |
VI | Condições de alteração e dissolução | Quem delibera, com que quórum e para onde vai o patrimônio | Esquecer a destinação do art. 61 |
VII | Forma de gestão administrativa e aprovação das contas | Diretoria, eventual conselho fiscal e ciclo de aprovação (incluído pela Lei nº 11.127/2005) | Estatuto anterior a 2005 sem essa cláusula |
Estatuto "antigo" é risco real. As alíneas V (red. Lei nº 11.127/2005) e VII (incluída pela mesma lei) só passaram a exigir, respectivamente, a disciplina dos órgãos deliberativos e a forma de gestão administrativa e aprovação das contas em 2005. Entidade fundada antes disso e nunca atualizada está com estatuto incompleto para os padrões do art. 54, e essa lacuna costuma ser exigida em edital, em auditoria e, principalmente, na qualificação OSCIP.
4.3 Arts. 55 e 56: igualdade e intransmissibilidade
- Art. 55: os associados têm iguais direitos, podendo o estatuto criar categorias com vantagens (ex.: associado fundador, efetivo, colaborador): desde que a criação conste expressamente do estatuto;
- Art. 56: a qualidade de associado é intransmissível, bem como os direitos e obrigações a ela inerentes, salvo disposição em contrário no estatuto.
4.4 Art. 57: exclusão só por justa causa
A exclusão de associado só pode ocorrer por justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e recurso. Regra de ouro da governança: exclusão sem contraditório é nula e costuma terminar em ação judicial com indenização.
4.5 Art. 58: exercício dos direitos
O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associado não pode ser impedido, senão nos casos previstos na lei ou no estatuto. Tradução prática: suspender voto, informação ou participação de associado exige base normativa expressa.
4.6 Arts. 59 e 60: a assembleia e o poder de um quinto
- Art. 59 (red. Lei nº 11.127/2005): compete privativamente à assembleia geral destituir administradores e alterar o estatuto, em assembleia especialmente convocada, com o quórum previsto no estatuto;
- Art. 60: a assembleia é convocada na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
O art. 60 é a minoria organizada: 20% do quadro de associados obriga a diretoria a convocar a assembleia. Estatuto que "esquece" esse dispositivo continua sujeito a ele: é norma cogente, e não meramente supletiva.
4.7 Art. 61: a destinação do patrimônio remanescente
O art. 61 estabelece uma ordem sucessiva obrigatória de destinação:
DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO -> apura-se o PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
|--(1)--> entidade de fins NÃO ECONÔMICOS designada
| no próprio estatuto
|
|--(2)--> se o estatuto for omisso: deliberação
| dos associados
|
|--(3)--> instituição municipal, estadual ou federal
| de fins idênticos ou semelhantes
|
`--(4)--> não havendo instituição na circunscrição:
devolução à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União, conforme o caso
(art. 61, § 2º)
§ 1º - o estatuto PODE prever restituição das contribuições
aos associados ANTES da destinação do caputCaso resolvido 1, o erro de destinação de patrimônio que anula a dissolução.
Um estatuto redigido em 1998 previa, na cláusula de dissolução: "extinta a associação, o saldo bancário e os bens serão divididos proporcionalmente entre os associados fundadores". Três erros na mesma frase:
- Contraria o art. 61, caput, o remanescente vai, em regra, à entidade de fins não econômicos designada; a restituição admitida pelo § 1º é apenas das contribuições prestadas, e não a divisão do saldo;
- Contraria a alínea VI do art. 46, o registro declara "as condições de extinção e o destino do patrimônio", de modo que a cláusula nula contamina o próprio registro;
- Descaracteriza a finalidade não econômica: dividir bens entre associados é afronta direta à vedação de distribuição e derruba o fundamento das imunidades (CF art. 150, VI, § 4º).
Correção: redigir a cláusula assim: "Dissolvida a associação e liquidado o patrimônio, o remanescente será destinado a entidade de fins não econômicos de finalidade idêntica ou semelhante, na forma do art. 61 do Código Civil, assegurada, se previsto neste estatuto, a restituição das contribuições dos associados antes da destinação."
Pegadinha clássica de prova e de cartório: o Código Civil não tem "artigo de dissolução" no art. 222. O art. 222 trata da prova da autenticidade do telegrama e nunca foi dispositivo de dissolução. A destinação do patrimônio da associação é o art. 61; a dissolução e a liquidação em geral são o art. 51; e a regra das fundações é o art. 69. Quem responde "art. 222" em prova está repetindo um erro de apostila.
5. A fundação artigo por artigo (arts. 62 a 69)
5.1 Art. 62: escritura pública, testamento e dotação
Art. 62: "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina."
A fundação se distingue da associação por três traços: (i) ato constitutivo: escritura pública ou testamento (não basta assembleia); (ii) patrimônio inicial obrigatório: sem dotação de bens livres, não há fundação; (iii) não tem associados: é uma entidade de fins, administrada por conselho e sob tutela do Ministério Público.
5.2 Parágrafo único do art. 62: as finalidades admitidas (red. Lei nº 13.151/2015)
O parágrafo único do art. 62, na redação da Lei nº 13.151/2015, limita as finalidades da fundação a: I assistência social; II cultura e patrimônio histórico e artístico; III educação; IV saúde; V segurança alimentar; VI meio ambiente; VII pesquisa científica e tecnologias alternativas; VIII ética, cidadania, democracia e direitos humanos; IX atividades religiosas (o inciso X foi vetado).
Diferença prática em relação à associação: o art. 53 não lista finalidades: basta que sejam "não econômicas"; o art. 62, parágrafo único, lista e, portanto, restringe.
5.3 Art. 63: bens insuficientes
Se a dotação for insuficiente para o fim, os bens incorporam-se a fundação de fim igual ou semelhante. É a primeira saída legal para a hipótese de fundação inviável.
5.4 Art. 65: aprovação do estatuto e os 180 dias
O estatuto da fundação é submetido à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. O parágrafo único prevê que, se o estatuto não for elaborado no prazo e, na omissão, em 180 dias, a incumbência de elaborá-lo cabe ao Ministério Público.
5.5 Art. 66: a tutela do Ministério Público
Cabe ao Ministério Público do Estado (ou do Distrito Federal e dos Territórios) velar pelas fundações. Fundação, portanto, tem fiscalização permanente, o que aumenta a formalidade e reduz a margem de improvisação.
5.6 Art. 67: alteração estatutária da fundação
A alteração do estatuto exige cumulativamente: I aprovação de dois terços dos que gerem e representem a fundação; II que a alteração não contrarie o fim da fundação; III aprovação do Ministério Público em até 45 dias, findos os quais o juiz pode suprir a omissão.
5.7 Art. 68: a minoria vencida
A minoria vencida tem 10 dias para impugnar a alteração. É garantia processual da minoria: assim como o art. 60 garante a 1/5 dos associados o direito de convocar assembleia na associação.
5.8 Art. 69: extinção por finalidade ilícita, impossível ou inútil
A fundação se extingue quando a finalidade se torna ilícita, impossível ou inútil, com incorporação do patrimônio a fundação de fim semelhante: regra equivalente, no espírito, ao art. 61 da associação, mas sem deliberação de associados (porque não os há).
5.9 Comparação direta: associação × fundação
Aspecto | Associação (arts. 53 to 61) | Fundação (arts. 62 to 69) |
|---|---|---|
Ato constitutivo | Estatuto aprovado em assembleia + registro | Escritura pública ou testamento + dotação + estatuto aprovado |
Patrimônio inicial | Não obrigatório | Obrigatório (dotação de bens livres) |
Membros | Associados, com assembleia geral | Não tem associados; conselho administrador |
Finalidades | Fins não econômicos em geral (art. 53) | Lista taxativa do art. 62, parágrafo único |
Órgãos | Assembleia + administração (arts. 54, V, e 59) | Conforme estatuto; MP fiscaliza (art. 66) |
Alteração estatutária | Assembleia, quórum do estatuto (art. 59) | 2/3 dos que gerem e representem + MP em 45 dias (art. 67) |
Destinação do remanescente | Art. 61 (estatuto → associados → instituição semelhante → Fazenda) | Art. 69 (incorporação a fundação de fim semelhante) |
Rigidez | Baixa/média | Alta (tutela, dotação, finalidades fechadas) |
Custo de constituição | Baixo | Mais alto (escritura, inventário de bens, custas) |
- 🔢 Você sabia? O regime civil das associações está no Código Civil de 2002 (arts. 53 a 61), mas a liberdade de associação é de 1988 (CF art. 5º, XVII e XVIII). A Constituição garantiu o direito sem exigir autorização; o Código veio depois para disciplinar o estatuto, a assembleia, a exclusão e a destinação do patrimônio. Direito primeiro, regimento depois.
6. OS: Organização Social (Lei nº 9.637/1998)
6.1 Art. 1º: quem pode ser qualificado
O art. 1º diz que o Poder Executivo (União) poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Duas palavras importam: poderá (a qualificação é facultativa) e sem fins lucrativos (requisito de natureza, não de título).
6.2 Art. 2º: as nove cláusulas do ato constitutivo
O art. 2º, I, exige ato constitutivo que contenha:
- a) natureza social;
- b) finalidade não lucrativa, com investimento dos excedentes no próprio desenvolvimento das atividades;
- c) conselho de administração e diretoria;
- d) participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade no órgão colegiado;
- e) composição e atribuições da diretoria;
- f) publicação anual, no DOU, dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão;
- g) aceitação de novos associados (quando se tratar de associação);
- h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive por desligamento, retirada ou falecimento;
- i) incorporação integral do patrimônio, legados, doações e excedentes, em caso de extinção ou desqualificação, a outra OS qualificada da mesma área ou aos entes federados, na proporção dos recursos alocados.
O art. 2º, II, ainda exige a aprovação do ministro ou titular do órgão supervisor e do Ministro de Estado da Administração Federal.
6.3 Arts. 3º e 4º: a governança da OS
Regra da Lei nº 9.637/1998 | Detalhe verificado |
|---|---|
Conselho de administração | 20% a 40% de membros natos do Poder Público |
Sociedade civil no colegiado | 20% a 30% de membros natos de entidades da sociedade civil |
Outros membros | até 10% eleitos dentre os associados; 10% a 30% eleitos pelos demais conselheiros; até 10% indicados |
Soma das alíneas "a" e "b" | Poder Público + sociedade civil somam mais de 50% do conselho |
Mandato | 4 anos, com uma recondução; primeiro mandato de metade dos eleitos/indicados = 2 anos |
Dirigente máximo | participa sem voto |
Reuniões ordinárias | mínimo 3 vezes por ano |
Remuneração | conselheiros não são remunerados (salvo ajuda de custo); se eleitos para a diretoria, devem renunciar ao cargo de conselheiro |
Atribuições privativas do conselho (art. 4º) | fixar âmbito da atuação, aprovar contrato de gestão e orçamento, designar/dispensar e remunerar diretores, aprovar estatuto e extinção por 2/3, aprovar regimento interno e regulamento próprio por 2/3, aprovar relatórios e demonstrativos com auditoria externa |
6.4 Arts. 5º a 10: contrato de gestão, fiscalização e controle
- Arts. 5º a 7º: o contrato de gestão contém programa de trabalho, metas, prazos, critérios objetivos de avaliação e limites para despesas com remuneração;
- Art. 8º: fiscalização pelo órgão supervisor, com relatório de execução e comissão de avaliação;
- Art. 9º: comunicação ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária;
- Art. 10: representação ao Ministério Público/AGU, com pedido de indisponibilidade e sequestro de bens.
6.5 Arts. 11 a 17: utilidade pública, bens, servidores e desqualificação
- Art. 11: as OS são declaradas entidades de interesse social e de utilidade pública;
- Art. 12: acesso a recursos orçamentários e bens públicos; § 3º: a destinação de bens é dispensada de licitação, mediante permissão de uso;
- Art. 14: cessão especial de servidor público, com ônus para a entidade de origem;
- Art. 15: extensão dos arts. 11 e 12 a OS de estados, Distrito Federal e municípios quando houver reciprocidade;
- Art. 16: desqualificação por descumprimento do contrato de gestão, precedida de processo administrativo com ampla defesa, com responsabilidade individual e solidária dos dirigentes e reversão dos bens;
- Art. 17: a OS publica regulamento próprio de contratações em até 90 dias da assinatura do contrato de gestão;
- Art. 20: criação do Programa Nacional de Publicização (PNP) por decreto.
6.6 Regulamento federal e o precedente do STF
A regulamentação do art. 20 é o Decreto nº 9.190, de 01/11/2017, alterado pelos Decretos nº 9.469/2018 (entrega provisória de documentos e desclassificação) e nº 11.215, de 29/09/2022 (cláusulas do contrato de gestão). O Decreto não exige tempo mínimo de funcionamento: exige apenas o cumprimento dos requisitos dos arts. 2º, 3º e 4º da lei.
A qualificação é ato discricionário: o STF (Ministra Cármen Lúcia, MS 38.556, 2022) manteve o Decreto nº 11.062/2022, que desqualificou o Cebraspe ao fim do contrato de gestão, entendendo que o encerramento do contrato dispensa processo administrativo: não há o que a entidade defender, porque a qualificação nasce e morre com o contrato.
Caso resolvido 2: OS ou OSCIP para executar serviço público de saúde?
Hospital privado sem fins lucrativos, com 40% dos atendimentos ao SUS, 12 anos de funcionamento, quer assinar instrumento com a prefeitura:
- Como OSCIP: pode firmar termo de parceria (transferência) e acessa os benefícios dos arts. 84-B e 84-C da MROSC, mas não recebe bens públicos por permissão de uso nem servidores cedidos;
- Como OS: pode assinar contrato de gestão com receita orçamentária, receber bens públicos sem licitação (art. 12, § 3º) e ter servidores cedidos (art. 14), desde que a área (saúde) esteja no art. 1º, que a entidade aceite publicar relatórios anuais no DOU e cumpra a vedação absoluta de distribuição de resultados;
- Restrição cumulativa: a Lei nº 9.790/1999 veda que a OS se qualifique como OSCIP (relação de vedações do art. 2º): escolhe-se uma das duas;
- CEBAS é independente: se obtida, acrescenta a isenção das contribuições patronais (CF art. 195, § 7º) e é combinável com os dois regimes.
Caso resolvido 3, o fim do contrato de gestão.
Encerrado o contrato de gestão sem novo instrumento, a qualificação de OS pode ser afastada por decreto, sem processo administrativo, exatamente a tese confirmada no MS 38.556 (STF, 2022) quanto ao Cebraspe. Lição prática: para a OS, o risco principal não é o descumprimento estatutário, e sim a não renovação do contrato de gestão, daí a importância de prever desde já as cláusulas de reversão de bens (art. 16) e de entender a cessão de servidores (art. 14).
7. OSCIP: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.790/1999)
7.1 Art. 1º: três anos, sem fins lucrativos e ato vinculado
- Caput (redação da Lei nº 13.019/2014): podem qualificar-se pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos constituídas e em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos;
- § 1º: define "sem fins lucrativos": não distribui excedentes a sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, aplicando-os integralmente no objeto;
- § 2º: a outorga é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos: cumpridos eles, o Estado deve qualificar.
7.2 Art. 2º: quem não pode ser OSCIP
Vedados: sociedades comerciais; sindicatos e associações de classe; instituições religiosas; organizações partidárias e fundações partidárias; entidades de benefício mútuo restrito; empresas de planos de saúde; instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas não gratuitas e suas mantenedoras; organizações sociais (OS); cooperativas; fundações públicas; fundações, sociedades civis e associações criadas por órgão público; organizações creditícias vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional.
O parágrafo único, com redação da Lei nº 15.364/2026, afirma que a oferta de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças por instituições financeiras não impede a qualificação.
7.3 Art. 3º: as finalidades
O art. 3º exige que a entidade se dedique a, ao menos, uma das finalidades previstas: doze no texto original, acrescidas de XIII (tecnologias de mobilidade de pessoas, incluído pela Lei nº 13.019/2014) e XIV (disponibilização de produtos e serviços de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças, incluído pela Lei nº 15.364/2026, de 26/03/2026). O parágrafo único admite doação de recursos, prestação de serviços intermediários a outras OSCs e a órgãos públicos, observado o princípio da universalização.
Verificação de escopo: esta pesquisa confirmou a contagem das finalidades do art. 3º (doze originais, mais os incisos XIII e XIV) e o conteúdo dos acréscimos mais recentes, mas não reproduziu a enumeração integral das doze hipóteses originais. Antes de redigir cláusula estatutária citando finalidade específica do art. 3º, confira o texto consolidado da Lei nº 9.790/1999 no Planalto.
7.4 Art. 4º: as sete cláusulas obrigatórias do estatuto
Inciso | Exigência da Lei nº 9.790/1999 | O que escrever no estatuto |
|---|---|---|
I | Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência | Cláusula de adesão expressa aos seis princípios |
II | Práticas de gestão que coíbam benefícios pessoais | Vínculo entre gestão, conflito de interesse e transparência |
III | Conselho fiscal ou órgão equivalente com competência para opinar sobre relatórios e operações patrimoniais | Órgão com atribuição real de parecer, não só de formalidade |
IV | Destinação do patrimônio líquido, em dissolução, a outra PJ qualificada nos termos da lei, preferencialmente com o mesmo objeto | Compatível com o art. 61 do CC e com o art. 33, III, do MROSC |
V | Destinação do acervo adquirido com recursos públicos em caso de perda da qualificação | Cláusula de devolução/reversão do que veio do Tesouro |
VI | Possibilidade de remuneração dos dirigentes da gestão executiva e dos que prestem serviços específicos, respeitados os valores de mercado na região | Limite objetivo e critério regional: nunca valor simbólico disfarçado |
VII | Normas de prestações de contas: (a) princípios fundamentais de contabilidade; (b) publicidade do relatório de atividades e das demonstrações, com certidões negativas do INSS e do FGTS; (c) auditoria dos recursos do termo de parceria; (d) prestação de contas de recursos públicos conforme o parágrafo único do art. 70 da CF | Previsão de ciclo anual de publicação, auditoria e certidões |
O parágrafo único (red. Lei nº 13.019/2014) admite a participação de servidores públicos no conselho ou diretoria.
Conselho fiscal: obrigatório na OSCIP, revogado no MROSC. O inciso III do art. 4º da Lei nº 9.790/1999 exige conselho fiscal ou órgão equivalente. Já no regime do MROSC, o inciso II do art. 33 ("constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente") foi expressamente revogado pela Lei nº 13.204/2015. Atenção: sair do regime MROSC não dispensa o conselho fiscal de quem quer ou tem OSCIP.
7.5 Arts. 5º e 6º, o procedimento de qualificação, passo a passo
Caso resolvido 4: qualificação OSCIP passo a passo (uma associação de 4 anos).
A Associação Reciclar Futuro, de Sorocaba/SP, constitui-se em 01/03/2021, tem CNPJ ativo, estatuto registrado e quer a qualificação em 2026. O roteiro é este:
- Verificar o tempo: 3 anos de funcionamento regular (art. 1º): em março de 2024 já pode protocolar;
- Adequar o estatuto aos sete incisos do art. 4º, especialmente conselho fiscal (III), destinação do remanescente (IV), remuneração de dirigentes (VI) e prestações de contas (VII);
- Reunir a instrução (art. 5º da Lei nº 9.790/1999 e art. 1º, I a VI, do Decreto nº 3.100/1999);
Documento | Base | Observação prática |
|---|---|---|
Estatuto registrado em cartório | Lei nº 9.790, art. 5º; Decreto nº 3.100, art. 1º, I | Inclui as alterações averbadas |
Ata de eleição da diretoria | Lei nº 9.790, art. 5º | Composição atual e mandato vigente |
Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício | Lei nº 9.790, art. 5º | Exercícios mais recentes |
Declaração de isenção do imposto de renda | Lei nº 9.790, art. 5º | Certidão emitida pela RFB |
Comprovação de inscrição no CNPJ | Lei nº 9.790, art. 5º | Situação cadastral ativa |
Declaração de funcionamento há pelo menos 3 anos | Decreto nº 3.100, art. 1º, VI (incluída pelo Decreto nº 8.726/2016) | É o documento que comprova o art. 1º |
- Protocolar no SEI/MJSP, o procedimento é conduzido pela Secretaria Nacional de Justiça (SENAJUS/MJSP), com qualificação eletrônica e consulta pública no painel oscip.mj.gov.br e no Mapa das OSCs do IPEA;
- Aguardar a decisão: o art. 6º fixa 30 dias para a decisão e mais 15 dias para a emissão do certificado;
- Indeferimento só nas hipóteses do § 3º: vedação do art. 2º, descumprimento dos arts. 3º/4º ou documentação incompleta: por isso a outorga é vinculada.
Ordem recomendada dos blocos do processo:
Como responder
Exercício de ordenação com 5 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.
Ordene os passos da qualificação OSCIP, do estatuto ao certificado:
7.6 Arts. 7º a 16: perda, termo de parceria e deveres
- Art. 7º: perda da qualificação em processo com contraditório;
- Art. 8º: legitimação do cidadão para provocar;
- Art. 9º: institui o Termo de Parceria (arts. 10 a 15), com cláusulas essenciais: objeto, metas, critérios de avaliação, previsão de receitas e despesas com detalhamento de remunerações, relatório anual e publicação de extrato;
- Art. 14: a entidade publica regulamento próprio de contratações em 30 dias da assinatura;
- Art. 15: bem imóvel adquirido com recursos do Termo de Parceria fica gravado de inalienabilidade;
- Art. 15-B (incluído pela Lei nº 13.019/2014): lista os documentos da prestação de contas: relatório anual, receita e despesa, extrato físico-financeiro, DRE, balanço, mutações patrimoniais, notas e parecer de auditoria;
- Art. 16: a entidade é vedada de participar de campanhas político-partidárias ou eleitorais.
7.7 Art. 18, qualificações simultâneas: prazo já expirado
O art. 18, na redação da MP nº 2.216-37/2001, admitiu acumular qualificações por outros diplomas até 5 anos da vigência da lei: prazo já expirado. Na prática, escolhe-se uma qualificação: OS ou OSCIP.
- 🔢 Você sabia? A exigência dos 3 anos de funcionamento para ser OSCIP não constava da Lei nº 9.790/1999 original: ela foi inserida pelo art. 85 da Lei nº 13.019/2014 e é confirmada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 3.100/1999, com redação do Decreto nº 8.726/2016. Apostila que cita a lei de 1999 como fonte exclusiva do prazo está incompleta.
8. CEBAS: Certificado de Entidade Beneficente (LC nº 187/2021)
8.1 Arts. 1º e 2º, o que a LC nº 187/2021 regula
O art. 1º regula, com fundamento no art. 146, II, e no art. 195, § 7º, da Constituição, a limitação ao poder de tributar quanto às contribuições para a seguridade social. O art. 2º define entidade beneficente como a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste serviço nas áreas de assistência social, saúde e educação, certificada na forma da lei.
O art. 47 revoga: I o art. 11 da Lei nº 11.096/2005 (Prouni); II a Lei nº 12.101/2009; III o art. 110 da Lei nº 12.249/2010.
8.2 Art. 3º: os oito requisitos cumulativos
Inciso | Requisito | O que significa na contabilidade e na gestão |
|---|---|---|
I | Vedação de remuneração a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores e benfeitores | Nenhuma remuneração desses agentes: regra mais dura que a da OSCIP |
II | Aplicação integral das rendas no país | Vedação de remessa ao exterior |
III | Certidões negativas da RFB/PGFN e do FGTS | Regularidade fiscal como condição, não como meta |
IV | Escrituração contábil com registro segregado de gratuidade, conforme NBC | A gratuidade precisa aparecer como rubrica própria |
V | Vedação de distribuição de resultados e de transferência do benefício a terceiros | Sem repasse do benefício fiscal a quem não presta o serviço |
VI | Guarda de documentos por 10 anos | Ciclo documental longo: pense em arquivo desde o início |
VII | Auditoria independente quando a receita bruta anual superar o limite do art. 3º, II, da LC nº 123/2006 | Controle externo acima de certo porte |
VIII | Destinação, na dissolução, do patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas | Mesma lógica do art. 61 do CC e do art. 33, III, do MROSC |
8.3 Saúde: arts. 7º, 9º, 11 e 12
O art. 7º oferece três vias de habilitação: I prestar serviços ao SUS; II prestar serviços gratuitos; ou III atuar na promoção da saúde. O art. 9º é o da via do SUS: exige contrato ou convênio com o gestor do SUS e comprovação anual de, no mínimo, 60% de serviços ao SUS, medidos por internações (paciente/dia) e atendimentos ambulatoriais, o § 5º aplica a exigência também à entidade exclusivamente ambulatorial.
Na renovação (art. 11), se o percentual não foi cumprido no exercício anterior, avalia-se a média de todo o período de certificação, com mínimo de 60%, observado ainda um piso anual de 50%.
O art. 12 fixa a gratuidade em função da participação no SUS:
Hipótese | Gratuidade exigida | Inciso |
|---|---|---|
Sem interesse de contratação ou SUS abaixo de 30% | 20% da receita | art. 12, I |
SUS ≥ 30% e < 50% | 10% da receita | art. 12, II |
SUS ≥ 50% | 5% da receita | art. 12, III |
Caso resolvido 5: a conta da saúde: quanto custam 5 pontos de SUS.
Entidade com receita de serviços de saúde de R$ 2.000.000,00 e 40% de atendimentos ao SUS:
- o art. 9º não é atingido (exige 60%) → não há certificação pela via de prestação de serviços ao SUS;
- nesse cenário, a via é o art. 7º, II (serviços gratuitos) ou III (promoção da saúde), com o art. 12, II: 10% de gratuidade = R$ 200.000,00/ano;
- se os serviços ao SUS fossem 60%, a gratuidade cairia para o art. 12, III: 5% = R$ 100.000,00/ano, e a folha patronal imune seria integral;
- a diferença prática entre 55% e 60% de SUS é, aqui, de R$ 100.000,00 por ano: mais do que o custo de um analista de prestação de contas.
8.4 Educação: arts. 18, 19 e 20
- Art. 18: autorização de funcionamento, envio de dados anuais ao INEP e submissão a avaliação de qualidade; o § 4º determina que o certificado cabe à entidade mantenedora; os §§ 5º e 6º exigem a publicação de resultados a cada 2 anos (educação básica) e a cada 3 anos (educação superior);
- Art. 19: bolsa integral a quem tiver renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo; bolsa parcial de 50% até 3 salários mínimos; benefícios tipados 1, 2 e 3; o § 5º admite substituir até 25% das bolsas por benefícios dos tipos 1 e 2; os §§ 6º e 7º admitem projetos de tempo integral mediante termo de parceria com escola pública, com mínimo de 10 horas semanais integradas ao projeto pedagógico;
- Art. 20: 1 bolsa integral para cada 5 alunos pagantes na educação básica, com substituições admitidas.
Caso resolvido 6: quanto custa o CEBAS em bolsas?
Escola com 600 alunos pagantes na educação básica: exigem-se 120 bolsas integrais (600 ÷ 5, na forma do art. 20), ou a substituição admitida (até 25% das bolsas por benefícios dos tipos 1 e 2, art. 19, § 5º; ou projetos de tempo integral com termo de parceria, art. 19, §§ 6º e 7º, com mínimo de 10 horas semanais). Antes de requerer, faça a conta: 120 bolsas integrais custam mais do que a maioria das diretorias imagina, e a falta de publicação dos resultados (art. 18, §§ 5º e 6º) derruba a certificação mesmo com as bolsas em dia.
8.5 Assistência social e drogas: arts. 32 e 33
Para comunidades terapêuticas e entidades de drogas, o art. 33 exige declaração de autoridade competente, cadastro específico, comprovação anual, registro nominal dos acolhidos e no mínimo 20% da capacidade em atendimentos gratuitos (comando correlato no art. 32, V). A apreciação é da autoridade executiva federal da assistência social (art. 35, III).
Caso resolvido 7: checklist de habilitação por área.
Bloco do checklist | Saúde | Educação | Assistência social |
|---|---|---|---|
Requisitos gerais do art. 3º (I a VIII) | Sim | Sim | Sim |
Habilitação da atividade | Contrato/convênio com o gestor do SUS (art. 9º) ou vias do art. 7º | Autorização de funcionamento + dados anuais ao INEP (art. 18) | Inscrição no Conselho correspondente e normas do MDS |
Contrapartida numérica | ≥ 60% de serviços ao SUS; gratuidade de 20%/10%/5% | 1 bolsa integral a cada 5 pagantes (art. 20) | Gratuidade conforme as normas do SUAS; 20% da capacidade nas drogas |
Comprovação recorrente | Média ≥ 60% do período, piso anual de 50% (art. 11) | Publicação de resultados a cada 2 ou 3 anos (art. 18) | Comprovação anual e registro de acolhidos (art. 33) |
Autoridade (art. 35) | Executiva federal da saúde | Executiva federal da educação (e-CEBAS/MEC) | Executiva federal da assistência social (MDS) |
8.6 Arts. 34 a 40: processo, prazos e validade
- Art. 34: requerimento com os documentos na forma do regulamento, apreciado em ordem cronológica (§ 1º);
- Art. 35: competências por área, com a regra da área preponderante (maior parte dos custos, § 1º) e dispensa de comprovação específica das áreas não preponderantes quando os custos não suprimam 30% do total nem o valor anual do regulamento (§ 3º);
- Art. 36: validade de 3 anos contados da publicação do deferimento no DOU, com efeitos retroativos à data do protocolo para fins tributários;
- Art. 37: renovação com validade de 3 ou 5 anos, na forma do regulamento, contada do término do certificado anterior, com tempestividade nos 360 dias anteriores ao fim do prazo;
- Art. 38: dever de manutenção dos requisitos; art. 40: regra transitória de sobreposição.
8.7 Regulamento em vigor
O regulamento é o Decreto nº 11.791, de 21/11/2023, que revogou o Decreto nº 8.242/2014. Na saúde, aplica-se ainda a Portaria GM/MS nº 7.325, de 26/06/2025 (DOU de 27/06/2025), que remete à LC nº 187/2021 e ao Decreto nº 11.791/2023; a assistência é conduzida pelo MDS e a educação pelo e-CEBAS/MEC.
Duas armadilhas de CEBAS que derrubam certificação em ano de renovação: (i) confiar no exercício anterior, a partir da renovação, o art. 11 avalia a média de todo o período, com piso anual de 50%; (ii) deixar a gratuidade sem registro segregado, o art. 3º, IV, exige escrituração com registro segregado de gratuidade conforme NBC, e sem ela a comprovação do requisito se torna impossível na auditoria do art. 3º, VII.
9. MROSC: Marco Regulatório das OSCs (Lei nº 13.019/2014)
9.1 Objeto e conceitos (arts. 1º e 2º)
O art. 1º, com redação da Lei nº 13.204/2015, dispõe sobre as normas gerais das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. O art. 2º traz os conceitos operacionais: XII, chamamento público; X e XI, comissão de seleção e comissão de monitoramento e avaliação, com 2/3 de servidores permanentes; XIV, prestação de contas em duas fases; e VII e VIII, preservação dos conceitos de contrato de gestão (Lei nº 9.637/1998) e de termo de parceria (Lei nº 9.790/1999).
9.2 Os instrumentos e suas finalidades
Instrumento | Quem propõe o plano de trabalho | Transfere recursos? | Seleção | Base legal |
|---|---|---|---|---|
Termo de colaboração | A própria administração pública | Sim | Chamamento público (art. 24) | Lei nº 13.019/2014, art. 16 |
Termo de fomento | A própria OSC | Sim | Chamamento público (art. 24) | Lei nº 13.019/2014, art. 17 |
Acordo de cooperação | As partes, em comum | Não | Chamamento dispensado (art. 29) | Lei nº 13.019/2014 |
Termo de parceria (OSCIP) | Pela via do MROSC, com as cláusulas do art. 9º da Lei nº 9.790/1999 | Sim | MROSC, com as preservações dos arts. 2º, VII e VIII | Lei nº 9.790/1999, arts. 9º a 15 |
Contrato de gestão (OS) | Pela via da Lei nº 9.637/1998 | Sim (receita orçamentária) | Regime próprio da OS | Lei nº 9.637/1998, arts. 5º a 7º |
Convênio | Reservado a entes federativos | , | Regime anterior ao MROSC | , |
- 🔢 Você sabia? Depois do MROSC, a palavra "convênio" ficou reservada às celebrações entre entes federativos. Quando um edital municipal ainda manda assinar "convênio de parceria com a ONG", ele está se referindo a um instrumento do regime antigo, e a substance da relação deve ser traduzida para termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.
9.3 Seleção: chamamento público e suas exceções (arts. 24, 29 a 32)
O art. 24 manda selecionar por chamamento público. As exceções estão nos arts. 29 a 32: art. 29 (entre outras hipóteses, emendas parlamentares e acordos de cooperação); art. 30 (dispensa, inclusive por urgência decorrente de paralisação, por até 180 dias); art. 31 (inexigibilidade por natureza singular do objeto); art. 32 (justificação do administrador).
Caso resolvido 8: montar e justificar um plano de trabalho.
A Secretaria Municipal de Cultura quer financiar um curso de formação de jovens em Caxias do Sul/RS, com R$ 120.000,00 para 12 meses. Percorrido o caminho:
- Instrumento: como o plano nasce na administração e transfere recursos → termo de colaboração (art. 16);
- Seleção: chamamento público (art. 24), com comissão de seleção e comissão de monitoramento e avaliação, ambas com 2/3 de servidores permanentes (art. 2º, X e XI);
- Plano de trabalho: objeto, metas, critérios objetivos de avaliação, previsão de receitas e despesas com detalhamento de remunerações, cronograma e contrapartidas;
- Instrução da OSC: cláusulas dos arts. 33, I, III, IV e V, certidões fiscais e previdenciárias, certidão de existência jurídica ou estatuto registrado, ata de eleição, relação nominal de dirigentes, comprovação de funcionamento no endereço e regulamento de compras aprovado (art. 34, VIII);
- Execução e transparência: divulgação dos atos na forma da lei e observância do art. 40 (vedada a delegação de regulação, fiscalização, poder de polícia ou atividades exclusivas do Estado);
- Encerramento: prestação de contas da OSC em até 90 dias do término da vigência (art. 69); apreciação pela administração em até 150 dias, prorrogáveis por igual período (art. 71);
- Hipótese alternativa: se o projeto vier de emenda parlamentar, o chamamento é dispensado pelo art. 29, mas sem afastar os arts. 33, 34 e 36 (cláusulas, documentos e destino dos bens remanescentes). Já a "urgência decorrente de paralisação" do art. 30, I tem prazo máximo de 180 dias, com justificação do administrador (art. 32).
Caso resolvido 9: a ONG de 8 meses: o que já pode fazer.
Associação municipal constituída há 8 meses, sem qualquer título:
Ação | Pode? | Por quê |
|---|---|---|
Celebrar termo de fomento pelo MROSC | Sim, condicionadamente | Se o município reduzir o prazo de 1 ano do art. 33, V, "a", por ato próprio, ou se nenhuma OSC local o atingir |
Ser qualificada OSCIP | Não | O art. 1º da Lei nº 9.790/1999 exige 3 anos de funcionamento regular |
Obter CEBAS | Não | Os requisitos das áreas (art. 3º e normas do MDS) pressupõem funcionamento e certidões consolidadas |
Aprovar regulamento de compras | Sim, e deve já | Art. 34, VIII: exigido em qualquer parceria |
Separar a escrituração da gratuidade | Sim, e deve já | Art. 3º, IV, da LC nº 187/2021: leva tempo implementar |
9.4 Art. 33: os requisitos estatutários (com cuidado redigido pela Lei nº 13.204/2015)
Inciso | Exigência vigente | Observação |
|---|---|---|
I | Objetivos de relevância pública e social | Exigido inclusive nos acordos de cooperação (§ 1º) |
II | REVOGADO pela Lei nº 13.204/2015, mas continua exigido para OSCIP (art. 4º, III, da Lei nº 9.790/1999) | |
III | Destinação, na dissolução, do patrimônio líquido a outra PJ de igual natureza que preencha os requisitos da lei, preferencialmente com o mesmo objeto | Fórmula que satisfaz também o art. 4º, IV, da Lei nº 9.790/1999 |
IV | Escrituração conforme princípios fundamentais de contabilidade e NBC | As alíneas "a" e "b" da redação anterior foram revogadas |
V | Possuir: a) 1, 2 ou 3 anos de existência com CNPJ ativo (Município/Distrito Federal, Estado e União, respectivamente), admitida a redução por ato do ente se nenhuma OSC atingir o prazo; b) experiência prévia com efetividade; c) instalações e capacidade técnica | O § 5º afirma que a alínea "c" não exige capacidade instalada prévia |
§ 2º, organizações religiosas ficam dispensadas dos incisos I e III; § 3º, cooperativas, de I e III.
Onde o conselho fiscal morreu e onde ele continua vivo. A exigência de conselho fiscal saiu do regime MROSC (art. 33, II, revogado pela Lei nº 13.204/2015), mas continua integralmente exigida para OSCIP (Lei nº 9.790/1999, art. 4º, III). Da mesma forma, o art. 34, VIII, continua exigindo regulamento de compras aprovado, e ele não depende de título nenhum: vale para toda parceria.
9.5 Art. 34: a documentação exigida
Inciso | Documento |
|---|---|
I | Prova de propriedade ou posse do imóvel, quando necessário |
II | Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, conforme a legislação de cada ente |
III | Certidão de existência jurídica do cartório ou cópia do estatuto registrado e alterações (para cooperativa, certidão simplificada da junta) |
IV | Documento sobre instalações e condições materiais, quando necessário |
V | Ata de eleição do quadro dirigente atual |
VI | Relação nominal atualizada de dirigentes (endereço, RG, CPF) |
VII | Comprovação de funcionamento no endereço declarado |
VIII | Regulamento de compras e contratações (próprio ou de terceiro) aprovado pela administração celebrante, com 11 princípios |
9.6 Arts. 39 e 40: quem não pode celebrar parceria
O art. 39 impede a parceria com a OSC que: I não seja regularmente constituída; II esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anterior; III tenha dirigente que seja membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão da administração da mesma esfera (red. 2015), ou respectivo cônjuge/companheiro e parentes até 2º grau; IV tenha contas rejeitadas nos últimos 5 anos, enquanto não sanada a irregularidade ou quitados os débitos (red. 2015). O art. 40 veda parceria que envolva delegação de regulação, fiscalização, poder de polícia ou atividades exclusivas do Estado.
9.7 Prestação de contas e sanções (arts. 69, 70, 71, 73, 75 e 76)
Prazo / consequência | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
Apresentação da prestação de contas | Em até 90 dias do término da vigência ou no final de cada exercício, se a parceria exceder 1 ano | art. 69 (red. 2015) |
Apreciação pela administração | Em até 150 dias do recebimento ou do cumprimento da diligência, prorrogáveis por igual período | art. 71 (red. 2015) |
Sanar irregularidade | Prazo fixado na notificação | art. 70 |
Sanções | I advertência; II suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria/contrato por até 2 anos; III declaração de inidoneidade enquanto perdurarem os motivos | art. 73 (red. 2015) |
Defesa | 10 dias; reabilitação após 2 anos | art. 73 |
Prescrição | 5 anos da apresentação da prestação de contas | art. 73, § 2º |
Responsabilidade | Administrativa, penal e civil do autor de parecer técnico e do atestante, para restituição aos cofres públicos | arts. 75 e 76 |
9.8 Benefícios sem certificação (arts. 84, 84-B e 84-C)
- Art. 84: não se aplica às parcerias o art. 25 da Lei nº 8.666/1993 nem as demais normas de contratações públicas, salvo exceções expressas;
- Art. 84-B: benefícios independentemente de certificação: I doações de empresas até 2% da receita bruta; II bens móveis irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela RFB; III (sorteios, vale-brindes e concursos): revogado pela Lei nº 14.027/2020;
- Art. 84-C: esses benefícios só se aplicam a OSC com ao menos uma das finalidades ali previstas, com parágrafo único vedando campanhas político-partidárias ou eleitorais.
9.9 Vigência e alterações da própria MROSC
- Arts. 85, 85-A e 85-B alteraram a Lei nº 9.790/1999 (os 3 anos da OSCIP, o inciso XIII das finalidades e o parágrafo único do art. 4º);
- Art. 88 (red. Lei nº 13.204/2015): vigência após 540 dias da publicação, para os Municípios a partir de 1º/1/2017 (§ 1º), com possibilidade de implantação antecipada por ato local (§ 2º).
10. Comparativo geral: associação × fundação × OS × OSCIP × CEBAS
Critério | Associação (CC) | Fundação (CC) | OS (Lei nº 9.637/1998) | OSCIP (Lei nº 9.790/1999) | CEBAS (LC nº 187/2021) |
|---|---|---|---|---|---|
O que é | Forma jurídica (art. 53) | Forma jurídica (art. 62) | Qualificação de associação ou fundação | Qualificação de associação ou fundação | Certificação setorial |
Ato constitutivo | Estatuto registrado (art. 45) | Escritura pública ou testamento + dotação + estatuto (arts. 62 e 65) | Estatuto com os arts. 2º a 4º | Estatuto com o art. 4º | Requerimento com os arts. 3º e da área |
Órgãos obrigatórios | Assembleia + administração (arts. 54, V, e 59) | Conselho de administração; MP fiscaliza (art. 66) | Conselho de administração + diretoria (art. 2º, I, "c" e "d"; composição do art. 3º) | Conselho fiscal ou equivalente (art. 4º, III) | Órgãos conforme o ato constitutivo + auditoria (art. 3º, VII) |
Tempo mínimo de funcionamento | , | , | Não exigido pela lei | 3 anos (art. 1º; Decreto nº 3.100, art. 1º, VI) | Conforme área e regulamento |
Instrumento com o poder público | Termo de fomento/colaboração/acordo (MROSC) | Idem | Contrato de gestão (arts. 5º a 7º) | Termo de Parceria (arts. 9º a 15) + MROSC | Certificado que habilita isenção de contribuições |
Remuneração de dirigentes | Conforme estatuto | Conforme estatuto | Limitada pelo art. 7º, II | Admitida, dentro do mercado regional (art. 4º, VI) | Vedada (art. 3º, I) |
Destinação do remanescente | Art. 61 (estatuto → associados → instituição semelhante → Fazenda) | Art. 69 (incorporação a fundação de fim semelhante) | Art. 2º, I, "i" (incorporação integral a outra OS ou aos entes federados) | Art. 4º, IV e V (a outra PJ qualificada, preferencialmente do mesmo objeto) | Art. 3º, VIII (a entidade beneficente certificada) |
Distribuição de resultados | Vedada (fins não econômicos) | Vedada | Vedada (art. 2º, I, "h") | Vedada (art. 1º, § 1º) | Vedada (art. 3º, V) |
Publicidade anual | Conforme estatuto | Conforme estatuto | Relatórios financeiros e de execução no DOU (art. 2º, I, "f") | Relatório, demonstrações e certidões (art. 4º, VII, "b") | Auditoria quando acima do limite do art. 3º, II, da LC nº 123/2006 |
Sanção típica de perda | Judicial (CF art. 5º, XIX; CC art. 51) | Extinção pelo MP (art. 69) | Desqualificação com processo e ampla defesa (art. 16) | Perda da qualificação com contraditório (art. 7º) | Não renovação / não manutenção (arts. 37 e 38) |
Desqualificação sem processo por fim de contrato | : | : | Sim: art. 16 c/c Decreto nº 9.190/2017; STF, MS 38.556 (2022) | Não (só nas hipóteses dos arts. 7º e 8º) | Não |
Nota metodológica: nunca some recortes. "OSC" (IPEA), "OS" (natureza jurídica 330-1), "OSCIP qualificada" (MJSP), "entidade CEBAS" (MDS/MEC/MS) e "entidade imune" (RFB) são recortes distintos e não somáveis: uma mesma associação pode ser, ao mesmo tempo, OSCIP e CEBAS, e contar três vezes em bases diferentes. A CEBAS-AS refere-se apenas a uma das três áreas da LC nº 187/2021.
11. Caso resolvido: montagem de um estatuto "superposto"
O erro mais caro de planejamento institucional é redigir o estatuto apenas com o Código Civil e descobrir, três anos depois, que a cláusula de destinação não serve para OSCIP nem para MROSC e que não há conselho fiscal. A solução é redigir, desde o início, a união dos três regimes: arts. 53 a 61 do CC + art. 4º da Lei nº 9.790/1999 + arts. 33, I, III e IV, da Lei nº 13.019/2014.
Caso resolvido 10: Associação Raízes Verdes, em Curitiba/PR.
Objetivo: criação hoje, OSCIP em 2029 e parcerias MROSC a partir do segundo ano. Checklist aplicado:
# | Cláusula a inserir | Base legal | Texto-modelo resumido |
|---|---|---|---|
1 | Denominação, fins e sede | CC art. 54, I | Objeto delimitado por finalidades, com sede em endereço certo |
2 | Admissão, demissão e exclusão | CC art. 54, II | Procedimento com prazo, defesa e recurso |
3 | Direitos e deveres | CC art. 54, III | Dever de prestar contas e de respeitar o regimento |
4 | Fontes de recursos | CC art. 54, IV | Doações, convênios, contraprestações compatíveis com o objeto |
5 | Órgãos deliberativos | CC art. 54, V (red. Lei nº 11.127/2005) | Assembleia geral, diretoria e conselho fiscal |
6 | Alteração e dissolução | CC art. 54, VI | Quórum de 2/3 para alteração e destinação expressa |
7 | Gestão e aprovação das contas | CC art. 54, VII (incl. Lei nº 11.127/2005) | Ciclo anual de aprovação das contas pela assembleia |
8 | Princípios administrativos | OSCIP art. 4º, I | Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência |
9 | Coibição de benefícios pessoais | OSCIP art. 4º, II | Regra de conflito de interesse |
10 | Conselho fiscal | OSCIP art. 4º, III | Opinião sobre relatórios e operações patrimoniais |
11 | Destinação do remanescente | OSCIP art. 4º, IV e MROSC art. 33, III | "a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei, preferencialmente de mesmo objeto": fórmula única que serve aos dois regimes |
12 | Acervo com recursos públicos | OSCIP art. 4º, V | Devolução em caso de perda da qualificação |
13 | Remuneração de dirigentes | OSCIP art. 4º, VI | Valores de mercado da região, com critério objetivo |
14 | Prestações de contas | OSCIP art. 4º, VII, "a" a "d" | NBC, publicidade, auditoria e art. 70, parágrafo único, da CF |
15 | Relevância pública e social | MROSC art. 33, I | Exigido em qualquer parceria |
16 | Escrituração pelas NBC | MROSC art. 33, IV | Regime de competência, com gratuidade destacada |
17 | Assembleia eletrônica | CC art. 48-A | Facilita quóruns sem custo de deslocamento |
18 | Convocação por 1/5 | CC art. 60 | Direito da minoria, mesmo que o estatuto cale |
Por que a alínea 11 é a mais importante do estatuto. A fórmula do art. 33, III, do MROSC, "outra PJ de igual natureza que preencha os requisitos da lei", é mais ampla do que a do art. 61 do Código Civil e compatível com o art. 4º, IV, da Lei nº 9.790/1999. Usá-la desde o início evita uma alteração estatutária futura (e, com ela, assembleia, quórum e publicação).
Também vale prever, desde já, assembleia por meio eletrônico (art. 48-A do CC) e quórum de 2/3 para alteração estatutária: praxe que combina com o art. 67, I, das fundações e facilita futuras aderências.
12. Caso resolvido: escolha da forma jurídica e passo a passo de constituição
12.1 O roteiro de decisão
QUANTO VOCÊ TEM PARA COMEÇAR?
|-- patrimônio relevante + continuidade de longo prazo
| -> FUNDAÇÃO (arts. 62-69): escritura pública,
| dotação, finalidades do art. 62, p. único,
| tutela do MP (art. 66)
|
`-- pouco ou nenhum patrimônio, grupo ativo
-> ASSOCIAÇÃO (arts. 53-61): estatuto + registro
|
VOCÊ VAI EXECUTAR SERVIÇO PÚBLICO?
|-- sim, com receita orçamentária,
| bens públicos e cessão de servidores
| -> OS (Lei 9.637/1998)
| ato discricionário + contrato
| de gestão + publicação no DOU
|
|-- sim, por transferência de recursos
| e com 3 anos de funcionamento
| -> OSCIP (Lei 9.790/1999)
| ato vinculado + termo de parceria
|
`-- ainda não: siga só pelo MROSC
(termo de fomento/colaboração)
|
VOCÊ PRESTA SERVIÇO DE
SAÚDE, EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA?
`-- sim -> planeje CEBAS
(LC 187/2021) desde já:
segregação da gratuidade
e registro de 10 anos12.2 Passo a passo de constituição
1. Definir missão, finalidades e público-alvo
|
2. Escolher a forma jurídica
(associação × fundação; planejar OS/OSCIP futura)
|
3. Redigir o estatuto "superposto"
(CC art. 54 + OSCIP art. 4º + MROSC art. 33)
|
4. Assembleia fundadora / escritura pública (fundação)
|
5. Registrar o estatuto (RCPJ) e obter o CNPJ
|
6. Regularizar: escrituração (NBC/ITG 2002),
certidões, regulamento de compras, endereço
|
7. 1 ano de CNPJ ativo -> negociar parcerias MROSC
8. 3 anos de funcionamento regular -> requerer OSCIP
9. Acumular dados de área -> requerer CEBAS12.3 Prazos e documentos em uma tabela só
Finalidade | Base legal | Documentos mínimos | Prazo / órgão |
|---|---|---|---|
Registro do estatuto (personalidade) | CC arts. 44 a 46 | Estatuto com as cláusulas do art. 54; registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; publicação e averbação das alterações | Registral; decadência de 3 anos (art. 45) |
Estatuto de fundação não elaborado | CC art. 65, § único | Elaboração pela autoridade; na omissão, pelo Ministério Público | 180 dias |
Alteração estatutária de fundação | CC arts. 67 e 68 | Aprovação de 2/3 dos que gerem e representem + MP em 45 dias; impugnação da minoria em 10 dias | 45 dias / 10 dias |
Qualificação OSCIP | Lei nº 9.790, art. 5º; Decreto nº 3.100, art. 1º | Estatuto registrado; ata de eleição; balanço e DRE; declaração de isenção de IR; CNPJ; declaração de funcionamento ≥ 3 anos | 30 dias para decisão + 15 dias para o certificado: MJSP/SENAJUS |
Qualificação OS | Lei nº 9.637, art. 2º; Decreto nº 9.190, art. 4º | Ato constitutivo com as 9 alíneas; aprovação do órgão supervisor e do MAF; comprovação dos arts. 2º a 4º (entrega provisória admitida) | Ato discricionário: Presidência / PNP |
Parceria MROSC | Lei nº 13.019, arts. 33 e 34 | Cláusulas dos arts. 33, I, III, IV e V; certidões; certidão de existência jurídica ou estatuto registrado; ata de eleição; relação de dirigentes; comprovação de endereço; regulamento de compras aprovado | Chamamento público (art. 24), salvo arts. 29 a 32 |
Regulamento próprio de contratações | OS art. 17 / OSCIP art. 14 | Regulamento publicado | 90 dias (OS) / 30 dias (OSCIP) |
CEBAS | LC nº 187, arts. 3º, 34 e regulamento | Requerimento + documentos dos arts. 3º e do capítulo da área; comprovações anuais | Ordem cronológica (art. 34, § 1º); validade 3 anos, retroativos ao protocolo (art. 36); renovação tempestiva nos 360 dias anteriores (art. 37) |
Prestação de contas MROSC | Lei nº 13.019, arts. 69 e 71 | Relatório, extratos, demonstrações e documentos do plano | OSC: 90 dias; administração: 150 dias, prorrogáveis por igual período |
ECD (escrituração digital) | IN RFB nº 2.003/2021, art. 3º e § 1º, IV | Livros digitais assinados (ICP-Brasil) | Último dia útil de maio: dispensa só abaixo de R$ 4.800.000,00 |
13. Escolha da Forma Jurídica na Prática: Casos Reais
O roteiro da seção 12 só ganha peso quando é aplicado a entidades que existem, têm CNPJ e publicam contas. O recorte pesquisado reúne 11 organizações verificadas (7 brasileiras e 4 internacionais), todas com CNPJ, registro estatutário ou demonstração financeira localizada, e três conclusões já derrubam erros comuns antes do primeiro detalhe:
- no recorte brasileiro, 6 dos 7 casos são associações privadas (art. 53) e só a Fundação Itaú é fundação de fato (arts. 62 a 69): nenhum dos 11 é Organização Social;
- nenhuma depende majoritariamente de verba pública: a Médicos Sem Fronteiras teve 97,9% de receita privada em 2024 (85,3% vindos de indivíduos) e o Todos Pela Educação declara não receber recursos públicos;
- a forma jurídica antecede o crescimento: ela fixa custo de constituição, tutela, governança e destino do remanescente: as mesmas linhas da tabela comparativa da seção 10.
13.1 Os sete casos brasileiros: forma escolhida, critério e números
Organização | Forma jurídica verificada | Critério da seção 12.1 que explica a escolha | Números verificados (ano) |
|---|---|---|---|
Gerando Falcões | Associação privada: CNPJ 18.463.148/0001-28, aberto em 25/06/2013 | Grupo ativo sem dotação de entrada: a associação dispensa escritura pública e patrimônio inicial (art. 53) | Fundo Dignidade (mar/2025), meta de R$ 250 mi e regra de gastar 10% do patrimônio ao ano |
Instituto Ayrton Senna | Associação privada, natureza 399-9: CNPJ 00.328.072/0001-62 (02/12/1994) | Patrimônio acumulado depois de constituída não obriga a virar fundação: a dotação é condição de criação da fundação (art. 62), não regra de crescimento | Receita de R 273,4 mi, dos quais R$ 265,4 mi em títulos |
Atados | Associação: CNPJ 18.110.558/0001-95 (2012) | Sem serviço público delegado e sem transferência de recursos: nenhuma qualificação é necessária | Rede com mais de 100 empresas, 4 mil ONGs e 290 mil voluntários (2024) |
Fundação Itaú (Itaú Social) | Fundação privada (1993/2000/2019), instituída pelo Itaúsa | Patrimônio relevante e continuidade de longo prazo → escritura, dotação e tutela (arts. 62 a 69) | Receita de R$ 444,2 mi (2024), com 93% financeiras; PL de R$ 5,54 bi |
Instituto Sou da Paz | Associação sem fins lucrativos (jan/1999) | Objeto fora da lista do art. 62, parágrafo único: a associação não tem rol de finalidades | R$ 12.792.835 (2022), dos quais 65% de fundações do exterior |
Todos Pela Educação | Associação de fins não econômicos: CNPJ 10.477.478/0001-60 (07/09/2007) | Advocacy sem verba pública: a natureza do art. 53 basta; OS e OSCIP ficam ociosas | R$ 26.082.377 (2024); superávit de R$ 4,66 mi e PL de R$ 16,9 mi |
TETO Brasil | Associação: CNPJ 10.513.214/0001-15 (2006) | Produto padronizado e voluntariado, sem execução delegada de serviço público | 113 moradias, 76 projetos e 8.134 voluntários (2024) |
Quando as fontes divergem, prevalece o cadastro da Receita: o Instituto Ayrton Senna consta como associação (natureza 399-9), embora outras fontes o descrevam como OS/OSCIP ou fundação: divergência registrada na seção 17.2. E a captação de cerca de R$ 1,8 mi do TETO Brasil no jantar de dez/2025 é declaração sem balanço auditado localizado, não receita apurada.
13.2 Caso real 1, Instituto Ayrton Senna: patrimônio grande não obriga a virar fundação
Criado em 1994, com CNPJ aberto em 02/12/1994, o IAS é associação privada. A primeira pergunta do roteiro da seção 12.1, "quanto você tem para começar?", não foi a que decidiu, porque a dotação de bens livres é exigência do ato de criação da fundação (art. 62) e não uma regra de sucessão de patrimônio: uma associação constituída sem qualquer bem pode acumular títulos e reservas ao longo dos anos sem trocar de natureza jurídica.
Os números de 2024 mostram o resultado dessa escolha: receita operacional de R$ 41,738 milhões, dos quais R$ 25,971 milhões (62%) vêm de royalties de marca e imagem; despesas de R$ 47,378 milhões geraram déficit de R$ 5,640 milhões, coberto por receitas financeiras de R$ 24,060 milhões; o patrimônio líquido somava R$ 273,4 milhões, dos quais R$ 265,4 milhões em títulos. Em 2025 a receita foi de R$ 45,879 milhões.
O que a forma jurídica não resolve: 62% da receita depende de um único ativo intangível: a marca de uma pessoa. Esse é risco de concentração de fontes, e não de natureza jurídica: a resposta é diversificação de receita, não troca de forma. Lição cruzada com a tabela da seção 10: a linha "órgãos obrigatórios" e a linha "remuneração de dirigentes" mudam com a forma; a concentração de doador muda com a gestão.
13.3 Caso real 2, Fundação Itaú: quando a dotação é o próprio modelo
Aqui o roteiro da seção 12.1 funciona na direção oposta: patrimônio relevante e continuidade de longo prazo → fundação (arts. 62 a 69). Instituída pelo Itaúsa e unificada em 2019 (Programa de Ação Comunitária, 1993 → Fundação Itaú Social, 2000 → Itaú Cultural, Itaú Social e Itaú Educação e Trabalho), ela é administrada por Conselho Curador heterônomo (membros do Itaúsa e do Itaú), Diretoria de 6 a 15 membros não remunerados, Conselho Fiscal e auditoria: governança compatível com a linha "fundação" da tabela comparativa da seção 10: rigidez alta, tutela, dotação, finalidades fechadas e alteração estatutária com aprovação de 2/3 e do Ministério Público em 45 dias (art. 67).
Contas de 2024: receitas de R$ 444,2 milhões (financeiras R$ 414,4 milhões = 93%; doações R$ 14,6 milhões; operacionais R$ 15,1 milhões), despesas de R$ 307,3 milhões (R$ 181,7 milhões em projetos), superávit de R$ 136,8 milhões e patrimônio líquido de R$ 5,54 bilhões. Foram investidos R$ 297 milhões, alcançando 5,16 milhões de pessoas, 20,8 mil escolas e 3,2 mil municípios; o fundo patrimonial nasceu em 2000 e o FIA 2024 distribuiu R$ 18,8 milhões do 1% do IR para 40 projetos (2023: R$ 24,5 milhões).
O encaixe legal é direto: cultura (inciso II) e educação (inciso III) constam da lista taxativa do parágrafo único do art. 62. A fundação é a forma certa porque (i) o objeto cabe na lista, (ii) há patrimônio para dotação e (iii) a continuidade de longo prazo justifica a rigidez: exatamente os três testes que a seção 12.1 propõe, aplicados a caso real.
13.4 Caso real 3, Instituto Sou da Paz: recusar a fundação é decisão, não informalidade
Os fundadores do Sou da Paz, criado em janeiro de 1999, recusaram a forma de fundação e constituíram associação sem fins lucrativos. A leitura pelo art. 62 explica por que a recusa é juridicamente confortável:
- a fundação exige escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres e finalidade dentre as nove hipóteses do art. 62, parágrafo único;
- o objeto do instituto é segurança pública, que não consta da lista, o máximo que se poderia discutir é o inciso VIII (ética, cidadania, democracia e direitos humanos), discussão que a associação nem precisa fazer, porque o art. 53 define a forma por "fins não econômicos" e não por rol fechado;
- a fundação teria ainda tutela permanente do Ministério Público (art. 66) e o custo formal de escritura e de aprovação do estatuto (art. 65).
A conta mostra que associação não é versão simplificada: receita de R$ 12.792.835 em 2022 (contra R$ 6.039.373 em 2020), com 65% de fundações do exterior, 14% de fundações nacionais, 12% de fundo institucional e R$ 482 mil de empresas, além de auditoria publicada. O risco que salta daí é de gestão: 65% em um único bloco de financiamento é exposição a cortes e mudanças de prioridade de terceiros: mais um argumento de que diversificar fonte é decisão de diretoria, não de cartório.
13.5 Caso real 4, Todos Pela Educação: a associação pura, com as camadas 3 e 4 ociosas
O Todos Pela Educação é associação de fins não econômicos (CNPJ 10.477.478/0001-60, 07/09/2007), independente, suprapartidária e não receptora de recursos públicos. Em 2024 movimentou R$ 26.082.377 sem restrição de uso (doações R$ 24,1 mi e serviços voluntários R$ 1,84 mi), mais R$ 453 mil de receitas financeiras, com superávit de R$ 4,66 milhões, caixa de R$ 17,5 milhões aplicado a 15,40% ao ano e patrimônio líquido de R$ 16,9 milhões. A governança é a da própria associação: Assembleia Geral, Conselho de Administração e auditoria independente anual.
Sem transferência de recursos públicos, a entidade não precisa de parceria MROSC, não precisa de OSCIP e não tem contrato de gestão, as camadas 3 e 4 da seção 1 ficam inteiramente ociosas sem que a organização perca escala: agenda Educação Já (13 temas), Educação Já Municípios cobrindo 62% das matrículas (2024) e Anuário da Educação Básica (12ª edição, 2025). O seu advocacy permanece lícito porque a vedação da norma é a campanha político-partidária ou eleitoral (MROSC, art. 84-C, parágrafo único; Lei nº 9.790/1999, art. 16), pesquisa, mobilização e monitoramento de política pública ficam fora da vedação.
Lição para a síntese operacional da seção 1.6: a linha "só natureza jurídica, sem título" não é o estágio de quem ainda não conseguiu qualificação: é um estado completo de estrutura, e é exatamente o estado em que o Todos Pela Educação opera, com receita de R$ 26 milhões no exercício de 2024.
13.6 Mapa: caso × critério de decisão × tabela comparativa
Caso | Critério que decidiu (seção 12.1) | Linha da tabela da seção 10 que explica | Erro que o caso evita |
|---|---|---|---|
Instituto Ayrton Senna | Patrimônio posterior à constituição | Ato constitutivo: estatuto registrado (art. 45) × escritura pública + dotação | "quem acumulou patrimônio precisa virar fundação" |
Fundação Itaú | Patrimônio relevante + continuidade | Rigidez alta: tutela, dotação e finalidades fechadas | "fundação é a forma nobre para qualquer ONG" |
Instituto Sou da Paz | Objeto fora da lista do art. 62 | Finalidades: rol taxativo (fundação) × fins não econômicos (associação) | "recusar a fundação é informalidade" |
Todos Pela Educação | Sem serviço público e sem verba pública | Instrumento com o poder público: não aplicável | "para fazer advocacy é preciso ser OSCIP" |
Gerando Falcões, Atados e TETO | Sem dotação e sem execução delegada | Tempo mínimo de funcionamento: não exigido (associação) | "OSCIP é obrigatória para captar" |
Nenhum dos 11 casos | Execução direta de serviço público | OS: ato discricionário + contrato de gestão | "OS é sinônimo de terceiro setor" |
Aplicando o roteiro da seção 12.1 a um caso novo:
Como responder
Exercício de ordenação com 5 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.
Ordene as perguntas do roteiro de escolha da forma jurídica (seção 12.1), na ordem em que elas precisam ser respondidas:
- 🔢 Você sabia? Nos 11 casos pesquisados nenhuma organização é Organização Social, e, no Brasil, o IPEA apura 1.114 OS contra 7.046 OSCIPs em um parque de 781.921 OSCs com CNPJ ativas (jul/2020)? "OS é o terceiro setor" é percepção errada: OS é minoritária e específica da execução direta de serviço público com contrato de gestão.
14. Formas Jurídicas no Mundo: O Brasil em Perspectiva
A arquitetura em quatro camadas é brasileira; a pergunta que ela responde não. Cada ordenamento do recorte escolheu uma âncora própria para a mesma questão, e nomeou a sua forma de um jeito que não se traduz, palavra por palavra, para o Código Civil. O que segue é a comparação pela lente da escolha da forma jurídica: como a entidade nasce, quem a controla, o que ela publica e de onde pode vir o dinheiro.
14.1 Alemanha, o Verein (eingetragener Verein, e.V.)
- A forma: o e.V. é a associação registrada alemã e dispensa capital: basta 7 membros; o registro é feito no Vereinsregister. Ao lado dele, a Stiftung (fundação) exige patrimônio duradouro sob tutela estatal: na prática, ≥ € 300 mil, com a via da Treuhandstiftung a partir de € 25 mil: e a gGmbH exige ≥ € 25 mil.
- O status separado da forma: a gemeinnützig não é forma jurídica: é status tributário dos §§ 51 a 68 da AO, verificado pelo fisco inclusive quanto à gestão real da entidade (BFH, V R 20/5, 05/09/2024). O § 51 pede fins exclusivos e diretos; o § 52 pede promover a generalidade de forma selbstlos, com mais de 27 finalidades listadas; o § 51, 2 traz o Inlandsbezug: no exterior só conta o que beneficiar residentes na Alemanha ou melhorar a reputação do país.
- Incentivos: isenção do IR corporativo (KStG § 5(1), nº 9) e do imposto predial (§ 3 GrStG); o doador deduz via § 10b EStG, com Zustiftung de até € 1 milhão (casados: € 2 milhões).
- Tradução para as camadas brasileiras: e.V. ≈ associação (art. 53); Stiftung ≈ fundação (art. 62); a gemeinnützig ≈ camada 3 (OSCIP/CEBAS), e nunca ≈ natureza jurídica.
14.2 França: a association da loi de 1901
- Liberdade constitutiva (art. 2º): a lei de 01/07/1901 assegura a liberdade de associar-se sem autorização prévia, o mesmo espírito do art. 5º, XVIII, da Constituição.
- A declaração constitui: a déclaration à prefeitura (formulário Cerfa 13973, com as menções do art. 5) é o que confere a personalidade moral, com publicação no JOAFE em 1 mês.
- Títulos depois da existência: o agrément não é condição de existência, mas dá acesso a subvenções; acima de € 150 mil/ano em doações e subvenções é exigido revisor de contas; a ARUP (agrément de utilité publique) vem por decreto do Conseil d'État, em regra após 3 anos de vida, habilita a receber donações e legados e pode ser retirada.
- Incentivos e escala: −66% no IR do doador; para fundações, até −75% da IFI (teto de € 50 mil) e −60% do IS; cerca de 1,6 milhão de associações, 1,9 milhão de empregos e ~13 milhões de voluntários (2025). É sob essa lei que existe a Médicos Sem Fronteiras (22/12/1971).
14.3 Reino Unido: a incorporated charity
- A definição vem antes da forma: Charities Act 2011, ss. 1 a 4: só é charity quem tem finalidades caritativas e está sob controle da High Court (s. 1), consta da lista do s. 3 e é "for the public benefit". O s. 4(2) é categórico: não há presunção de benefício público (R (ISC) v Charity Commission).
- A forma incorporada: a via corporativa é a charitable incorporated organisation (CIO), com registro na Charity Commission a partir de £ 5.000 e identificador público (charity number); há ainda excepted (abaixo de £ 100 mil: igrejas, fundos militares, Scouts) e exempt (universidades, museus), e registros próprios na Escócia e na Irlanda do Norte.
- Prestação de contas: trustees' annual report + contas + declaração de public benefit, com relatório detalhado quando o bruto ultrapassa £ 500 mil; SORP 2019 para exercícios iniciados até 31/12/2025 e SORP 2026 a partir de 01/01/2026.
- Escala (set/2025): 171.153 charities, £ 104 bilhões de renda e 923.536 trustees (Charity Commission, 30/07/2026); o setor emprega 978.000 pessoas (~3% da força de trabalho) (NCVO, 2024), e 80% das organizações têm receita abaixo de £ 100 mil: só 3% da renda do setor.
14.4 Estados Unidos, o enquadramento 501(c)(3)
- O que é: o IRC § 501(c)(3) alcança fins religiosos, caritativos, científicos ou educacionais, sem inurement, sem lobbying "substantial" e sem intervenção em campanha (a Johnson Amendment de 1954: vale para todas as 501(c)(3), a favor ou contra candidato; proposta do senador Lyndon B. Johnson, 100 Cong. Rec. 9604 (1954)).
- Como se obtém: testes organizational, operational e de benefício público (Treas. Reg. 1.501(c)(3)-1), com EIN e determination letter (Form 1023); para ser public charity, suporte público (§ 170(b)(1)(A)).
- Transparência: Form 990 público (990-N, 990-EZ, 990) obrigatório com receita ≥ US$ 200 mil ou ativos ≥ US$ 500 mil, no 15º dia do 5º mês, com prorrogação de 6 meses (Form 8868).
- Estruturas vizinhas: fundação privada (payout de 5%), community foundation, DAF (FY2024: US$ 327,87 bi, 3,59 milhões de contas, payout de 25,2%) e supporting organization 509(a)(3). Para doar ao exterior, o doador escolhe equivalency determination ou expenditure responsibility, além da checagem da OFAC.
14.5 Índia, o trust e o filtro do FCRA
- As três formas-base: Societies Act 1860, Trusts Act 1882 e Companies Act, s. 8, o trust é uma das três portas de entrada do país, ao lado da sociedade registrada e da empresa de seção 8 (fonte: FAQ do próprio Ministério do Interior).
- O filtro é o dinheiro externo: o FCRA 2010, emendado em 2020 (tutela do MHA) exige registro (§ 12) com ≥ 3 anos de funcionamento e ≥ ₹ 10 lakh gastos, ou prior permission (§ 11); a entrada é por conta em sucursal específica do SBI, em Nova Delhi (§ 17), com vedação de repasse a terceiros (§ 7) e Aadhaar/passaporte dos dirigentes (§ 12A).
- Ciclo: renovação quinquenal (FC-3C, ₹ 5.000), FC-4 anual com balanço certificado por contador público, inclusive quando a declaração é "NIL", e cancelamento que transfere o saldo à autoridade. O FCRA de 1976 foi revogado.
- Tradução para o Brasil: não existe por aqui regime equivalente, o Banco Central não impõe vedação geral a receber do exterior e o RDE-ROF trata de crédito externo, não de doações. Na Índia, captação internacional é status administrado; no Brasil, é consequência do CNPJ ativo.
14.6 Seis ordenamentos adaptados da tabela D.1
Dimensão | Brasil | EUA | Reino Unido (E/W) | Alemanha | França | Índia |
|---|---|---|---|---|---|---|
Forma ou status central | Associação (CC, art. 53) × fundação (CC, art. 62) + títulos da camada 3 | 501(c)(3): public charity ou fundação privada | Charity (Charities Act 2011, ss. 1 to 4), inclusive na forma incorporada (CIO) | Formas e.V./Stiftung/gGmbH + status gemeinnützig (AO §§ 51 to 68) | Association da loi de 1901; ARUP | Society / Trust / Companies s. 8 + FCRA |
Como nasce a pessoa | Estatuto + registro (art. 45); fundação: escritura ou testamento + dotação (art. 62) | EIN + determination letter (Form 1023) | Registro na Charity Commission (≥ £ 5.000) | Vereinsregister (e.V.); tutela estatal (Stiftung) | Déclaration prefetural (Cerfa 13973), publicada no JOAFE em 1 mês | Registro-base + certificado FCRA |
Condição econômica mínima | Nenhuma para a associação; dotação obrigatória só para a fundação | Sem capital mínimo descrito | Registro a partir de £ 5.000 | e.V.: 7 membros, sem capital; Stiftung ≥ € 300 mil na prática; gGmbH ≥ € 25 mil | ARUP só após ~3 anos de vida | ≥ 3 anos e ≥ ₹ 10 lakh para o FCRA |
Quem controla | RCPJ, CNPJ, TCU/MP; sem agência única | IRS (determination + Form 990) | Charity Commission | Finanzamt + tutela das fundações | Prefeitura (declaração); Interior/Conseil d'État (ARUP) | MHA (FCRA) + registro estadual |
Transparência anual | Balanço e prestação de contas por instrumento | Form 990 público | Trustees' annual report + contas (SORP 2026) | Demonstrações anuais + Freistellungsbescheid | Relatório + contas (revisor se > € 150 mil/ano) | FC-4 + contas certificadas por contador |
Receber do exterior | Sem vedação geral (BCB) | Equivalency determination ou expenditure responsibility + OFAC | Internação admitida pelo public benefit test | Inlandsbezug (§ 51, 2 da AO) | Sem regime de câmbio próprio descrito; a ARUP facilita legados | Só com FCRA: SBI/Nova Delhi, sem repasse, 5 anos |
Intervenção político-partidária | Vedada (MROSC, art. 84-C, par. único; Lei nº 9.790/1999, art. 16) | Absoluta (Johnson Amendment); lobby via 501(h) | Advocacy ampla, sem equivalente da Johnson Amendment | Livre, com limite do § 51, 3 | Livre manifestação; congrégations sob autorização | Restrições do FCRA em atividades sensíveis |
14.7 O que o art. 53 do Código Civil tem de único nesta comparação
- Definição negativa e sem lista de finalidades. O art. 53 define a associação pela união de pessoas para fins não econômicos e não enumera causas: enquanto o próprio art. 62 brasileiro lista nove hipóteses de fundação, a Alemanha lista mais de 27 finalidades no § 52 da AO, o Reino Unido depende da lista do s. 3 do Charities Act 2011 somada ao teste de benefício público e os EUA listam os fins do § 501(c)(3).
- Nenhuma condição econômica nem autorização prévia para existir. O art. 53 dispensa a dotação e a escritura pública que o art. 62 exige da fundação, e a Constituição veda autorização prévia (art. 5º, XVIII). No recorte, só o e.V. alemão também dispensa capital, e mesmo assim exige 7 membros; a Stiftung alemã, a ARUP francesa, o registro britânico e o FCRA indiano todos cobram alguma condição (patrimônio, tempo, valor ou certificado).
- Sem teste único de benefício público e sem agência única. O Reino Unido exige e não presume o public benefit (s. 4(2)); os EUA aplicam o operational test com determination do IRS; a Alemanha verifica a gestão real; a Índia filtra pelo FCRA. No Brasil, a pergunta é respondida por finalidade (MROSC, art. 84-C) e por título, não por um único teste de entrada.
- O registro declara; não é a declaração que constitui. Pelo art. 45, a existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no registro. Na França é a déclaration à prefeitura que confere a personalidade moral; nos EUA, EIN e determination letter são elegibilidade fiscal; na Alemanha, o Vereinsregister é registral e o status é fiscal: camadas que lá se separam e que aqui convivem no mesmo ato.
- Livre recebimento do exterior sem título próprio. No Brasil, a associação do art. 53 recebe doação de outro país sem alterar sua forma e sem status adicional: não há vedação geral do Banco Central e o RDE-ROF trata de crédito externo, não de doações. Na Índia a captação externa é status administrado (FCRA: conta no SBI em Nova Delhi, sem repasse, renovação em 5 anos); na Alemanha pesa o Inlandsbezug (§ 51, 2 da AO); e o doador dos EUA escolhe equivalency determination ou expenditure responsibility, além da checagem da OFAC.
- A cláusula de não reciprocidade. O parágrafo único do art. 53, "Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos", é o traço que a seção 4.1 isolou, e que não aparece, em texto equivalente, nas tabelas comparadas: os cinco regimes estrangeiros desta pesquisa são descritos por forma, status, controle, transparência e fluxo de recursos, sem cláusula de conteúdo idêntico.
Não traduza forma jurídica estrangeira para a forma brasileira mais parecida. Em prova, em contrato e em diligência:
- charity (Reino Unido) não é OSCIP, OS nem CEBAS: é uma definição que exige finalidade caritativa e teste de benefício público não presumido (Charities Act 2011, ss. 1 a 4);
- 501(c)(3) (EUA) é enquadramento fiscal do IRS, com EIN e determination letter: não consta do art. 44 do Código Civil e não corresponde a nenhuma linha da tabela comparativa da seção 10;
- gemeinnützig (Alemanha) é status tributário, não forma jurídica: o equivalente funcional é a camada 3 (OSCIP, CEBAS), nunca a associação do art. 53;
- trust (Índia, Trusts Act 1882) é uma das três formas-base do país: não se traduz pela fundação do art. 62, que exige escritura pública ou testamento e dotação especial de bens livres. Pergunte sempre em duas etapas: qual é a forma jurídica? e qual é o status ou título que ela alega?: a pergunta "isso é uma ONG equivalente?" não tem resposta em nenhum desses ordenamentos.
- 🔢 Você sabia? A mesma lei que permite associação sem autorização prévia na França, a loi de 1901, que abriga a Médicos Sem Fronteiras, convive com um setor de 1,6 milhão de associações, 1,9 milhão de empregos e ~13 milhões de voluntários (2025); e na seção francesa da MSF € 90,1 de cada € 100 foram para as missões em 2024, com reservas de 4,4 meses de operação.
15. Obrigações contábeis, escrituração e publicidade
Independente do título, toda OSC é pessoa jurídica e se submete a um núcleo de obrigações:
-
NBC/TB e ITG 2002 (R1) (Resolução CFC nº 1.409/2012): escrituração em regime de competência, com gratuidade e serviço voluntário destacados na demonstração do resultado do exercício;
-
ECD: IN RFB nº 2.003/2021: exigida das pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas (art. 3º, caput), exceto as imunes ou isentas com receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados inferiores a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário (art. 3º, § 1º, IV); prazo: último dia útil de maio do ano seguinte; livros assinados digitalmente;
-
ECF: IN RFB nº 2.004/2021: obrigatória também para pessoas jurídicas imunes e isentas;
-
Publicidade: OSCIP publica relatório de atividades e demonstrações com certidões negativas do INSS e do FGTS (art. 4º, VII, "b"); OS publica relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão no DOU (art. 2º, I, "f").
-
🔢 Você sabia? A ECD é obrigatória até para entidade imune: a dispensa da IN RFB nº 2.003/2021 só alcança receitas abaixo de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário. Uma ONG de R$ 6 milhões que acredita em "imune é sempre dispensada" está sujeita a multa.
16. Armadilhas de vigência e erros práticos frequentes
Erros práticos que mais aparecem em auditoria, em edital e em prova: todos com base em dispositivo verificado:
- Citar o CC art. 222 como "artigo de dissolução": ele trata da prova da autenticidade do telegrama. Destinação é art. 61; fundações, art. 69;
- Invocar a Lei nº 12.101/2009 para CEBAS, foi revogada pelo art. 47, II, da LC nº 187/2021. Atenção: o art. 30, II, da Lei nº 13.019/2014 (red. 13.204/2015) ainda a cita como hipótese de dispensa de chamamento público, é texto superado;
- Exigir "Livro de Registro de Entidades": a exigência decorria da Lei nº 91/1935, revogada pela Lei nº 13.204/2015;
- Aplicar o Decreto nº 8.242/2014 ao CEBAS: ele não mais vigora, substituído pelo Decreto nº 11.791/2023;
- Aplicar a Lei nº 8.666/1993 às parcerias do MROSC, o art. 84 da Lei nº 13.019/2014 afasta expressamente o art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e as demais normas de contratações públicas;
- Exigir conselho fiscal de quem só quer parceria MROSC, o art. 33, II foi revogado; mas ele continua exigido para OSCIP (art. 4º, III, da Lei nº 9.790/1999);
- Protocolar OSCIP antes dos 3 anos ou citar a Lei nº 9.790/1999 original como fonte do prazo;
- Distribuir sobras entre associados: afronta o art. 53, o art. 61 e o § 4º do art. 150, VI, da Constituição;
- Trocar "chamamento público" por "convênio": convênio é de entes federativos;
- Confundir as naturezas jurídicas com os títulos: OS, OSCIP e CEBAS não constam do art. 44 do Código Civil.
Caso resolvido 11: quando a entidade é condenada sem processo.
Uma OS com contrato de gestão vencido em dezembro e sem renovação recebeu decreto de desqualificação em fevereiro, sem processo administrativo. A defesa alegou violação do contraditório. O STF, no MS 38.556 (2022), manteve o ato: a qualificação é ato discricionário e o encerramento do contrato é fato próprio, sem alegação defensável: "não há o que a entidade defender". Lição: negocie cláusulas de continuidade e de reversão de bens no contrato de gestão, porque o risco real da OS é a perda do instrumento, e não a perda do estatuto.
17. Números do setor e itens não verificados
17.1 Escala, com data e fonte
-
IPEA: "Em Questão" nº 2 (mar/2021), com dados de nov/2020: 815.676 OSCs em atividade no Brasil; 37.157 novas OSCs criadas em 2019 e 2020; natureza jurídica predominante: associação privada (660.010) e fundação privada (12.211); 2.338.407 vínculos formais de trabalho até 2019, com saúde na liderança (862.141 vínculos);
-
IPEA: "Perfil das OS e OSCIPs" (jul/2020): de 781.921 OSCs com CNPJ ativas, apenas 1.114 são OS (natureza jurídica 330-1) e 7.046 são OSCIPs; mais de 90% das OS foram criadas entre 2011 e 2018 (1.017) e 70% das OSCIPs entre 2001 e 2010 (4.982);
-
CEBAS-Assistência Social (MDS, Fala MDS de 09/05/2026): 6.086 entidades certificadas, dentro de uma rede com cerca de 34 mil OSCs e mais de 20 mil unidades públicas (CRAS, CREAS, Centro Pop);
-
Avaliação CMAP 2024-2025 (MPO, 30/09/2025): das 6.018 entidades beneficentes certificadas em assistência social, 4.213 responderam ao Censo SUAS de 2023; o valor estimado da estrutura das entidades privadas certificadas foi de cerca de R$ 3,7 bilhões, superior ao gasto direto com serviços exclusivamente públicos (R$ 2,6 bilhões).
-
🔢 Você sabia? Existem cerca de 100 vezes mais OSCIPs qualificadas do que OSs no Brasil (7.046 contra 1.114, IPEA, jul/2020), mas as OS concentram a execução direta de serviços públicos de maior porte. Volume de entidades não é sinônimo de peso na execução pública.
17.2 Itens sinalizados como não verificados nesta pesquisa
Para você não transformar lacuna de pesquisa em afirmação categórica:
- Custos de registro (emolumentos do RCPJ, cartórios, tabelionatos e publicações): não apurados: variam por estado e comarca;
- Portarias do procedimento OSCIP: a competência da SENAJUS e o uso do SEI estão confirmados na página oficial do MJSP, mas a numeração exata das portarias que atualizam o procedimento não foi reconfirmada nesta rodada;
- Prazo de validade da qualificação OSCIP: a lei federal não fixa prazo; listas estaduais publicam coluna "validade" de 3 anos, mas a base normativa estadual não foi verificada;
- IBS/CBS e CEBAS: a leitura conjunta do art. 149-B, parágrafo único, da CF com a LC nº 214/2025 não foi feita nesta pesquisa;
- Vigência do MROSC por ente federado: confirmado o art. 88 (540 dias; Municípios a partir de 01/01/2017), mas as datas específicas para Estados e União não foram integralmente lidas;
- Quantitativos de OS e OSCIPs em 2026: os números citados são de 2020 (IPEA): não há série atualizada nesta pesquisa;
- ITG 2002 e NBCs de OSC: referências retomadas de módulo próprio e não revalidadas nesta rodada;
- Alínea "c" do art. 150, VI, da CF: o texto confere "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei": inclusão de instituições culturais e científicas não decorre do texto constitucional;
- Natureza jurídica de entidades privadas citadas em casos: quando as fontes divergem, prevalece o cadastro da Receita (o Instituto Ayrton Senna consta como associação, natureza 399-9): não afirmar condição de OS ou OSCIP sem consulta ao cadastro;
- Captações anunciadas sem balanço: valores como a captação do TETO Brasil no jantar de dez/2025 (~R$ 1,8 mi) são declarações da organização, não receita auditada: registrar sempre a origem do número.
Perguntas Práticas (Practice Questions)
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual é o dispositivo do Código Civil que disciplina a destinação do patrimônio remanescente de uma associação dissolvida?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
A exigência de três anos de funcionamento regular para ser OSCIP decorre de qual fonte?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
No regime do MROSC, qual cláusula estatutária foi expressamente revogada pela Lei nº 13.204/2015?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Quem aprecia o requerimento de CEBAS na área de saúde e por quanto tempo a certificação vale?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Uma entidade de saúde com 55% de atendimentos ao SUS deve destinar, no mínimo, qual percentual de gratuidade?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Pela Lei nº 9.637/1998, qual é a composição dos representantes do Poder Público no conselho de administração da OS?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Sobre a prestação de contas no MROSC, qual afirmação está correta?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Em 2024 a Fundação Itaú registrou receitas de R$ 444,2 milhões, 93% financeiras, e patrimônio líquido de R$ 5,54 bilhões. Qual é a leitura correta desse número à luz da escolha da forma jurídica?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Sobre a gemeinnützig alemã, qual afirmação está correta?
Como responder
Exercício de associação com 6 pares. Associe cada item à esquerda com a resposta à direita.
Associe cada instrumento ou título à sua base legal correta:
Arraste as respostas daqui:
Armadilhas desta lição:
- "ONG" não existe no cartório: toda ONG tem forma jurídica real (associação, fundação ou outra do art. 44 do CC) e, se for o caso, títulos (OS, OSCIP, CEBAS);
- OSCIP exige 3 anos de funcionamento regular, não 2, não 1, e é qualificação, não forma jurídica;
- A destinação do patrimônio da associação é o art. 61 do CC, nunca o art. 222 (que trata de telegrama);
- Fundações exigem dotação de bens livres em escritura pública ou testamento, finalidades do art. 62, parágrafo único, e aprovação do MP em 45 dias para alterar o estatuto;
- Conselho fiscal saiu do MROSC (art. 33, II, revogado) mas continua exigido na OSCIP (art. 4º, III);
- "Convênio com ONG" é o regime antigo: hoje o MROSC manda: termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, via chamamento público (art. 24);
- Lei nº 12.101/2009, Decreto nº 8.242/2014 e Lei nº 91/1935 estão revogados: conferir sempre a redação vigente antes de citar;
- Distribuir sobras entre associados derruba a finalidade não econômica e o fundamento das imunidades (CF art. 150, VI, § 4º).
Pontos Principais (Key Takeaways):
- A arquitetura tem quatro camadas, Constituição (fundamento), Código Civil (natureza jurídica), títulos de qualificação (OS, OSCIP, CEBAS) e MROSC (parcerias), e confundilhas é a origem da maioria dos erros;
- Toda ONG se ampara no Código Civil: associação (arts. 53 a 61) ou fundação (arts. 62 a 69); "ONG" é rótulo social, não natureza jurídica;
- O art. 54 lista sete cláusulas sob pena de nulidade, as alíneas V e VII vêm da Lei nº 11.127/2005, e o art. 61 (nunca o art. 222) disciplina a destinação do patrimônio remanescente;
- OSCIP (Lei nº 9.790/1999) é qualificação do MJSP: exige 3 anos de funcionamento, estatuto aderente ao art. 4º (com conselho fiscal) e decisão vinculada em 30 dias;
- OS (Lei nº 9.637/1998) qualifica entidades que executam serviços de interesse público mediante contrato de gestão, com conselho de administração de 20% a 40% de natos do Poder Público e publicação anual no DOU, e é ato discricionário (STF, MS 38.556/2022);
- CEBAS (LC nº 187/2021) vale 3 anos, retroativos ao protocolo, e cobra contas duras: 60% de serviços ao SUS, gratuidade de 20%/10%/5% e 1 bolsa integral para cada 5 pagantes na educação;
- O MROSC (Lei nº 13.019/2014) criou termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, todos com chamamento público (art. 24, salvo arts. 29 a 32), prazos de 90 dias (OSC) e 150 dias (administração) e sanções de até 2 anos;
- Decida a estrutura pensando em como a entidade se financiará nos próximos 5 anos, e reconfira a vigência de todo dispositivo antes de citá-lo em edital, peça ou prestação de contas.