Gestão de ONGs: Governança e Conselho Diretor
Governança de ONGs no Brasil em profundidade: deveres fiduciários dos arts. 153 a 155 da Lei nº 6.404/1976 aplicados por analogia, estrutura de assembleia, conselho, direção e conselho fiscal, composição e matriz de competências, reuniões e comitês pelo Código IBGC de 2023, política de conflitos, remuneração de dirigentes pela Lei nº 9.532/1997, avaliação e sucessão do diretor-presidente, programa de integridade, casos reais de governança (Fundação Itaú, Instituto Sou da Paz, Todos Pela Educação, Gates Foundation e Instituto Ayrton Senna), responsabilidade de conselheiros e compliance 2026 (TST, STJ, TCU e alerta tributário), checklist anual de governança e benchmarks de conselho com fonte e ano.
Toda ONG tem um estatuto, uma diretoria e, pelo menos no papel, um conselho. Poucas têm governança. Governança é o sistema pelo qual a instância superior direciona, monitora, responde e se responsabiliza pela organização: enquanto a gestão executa o dia a dia. Quando as duas linhas se confundem, aparecem os três sintomas clássicos: microgerenciamento do conselho, diretoria sem autonomia e nenhuma decisão estratégica. Quando elas se separam com clareza e com evidência documental, a entidade sobrevive a troca de diretoria, a crise de reputação e a auditoria do Ministério Público.
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ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DE UMA ONG — REGIME ESTATUTÁRIO
================================================================
+-----------------------+
| ASSEMBLEIA GERAL |
| (associados, ou o | COMPETÊNCIA
| conselho de uma | PRIVATIVA:
| fundação) | CC art. 59
+-----------+-----------+
elege e destitui | altera estatuto,
administradores | aprova contas e
(CC art. 59) | fixa remuneração
v
+-----------------------+
| CONSELHO | guardião do
| (deliberativo, de | propósito e do
| administração ou | sistema de
| consultivo: o nome | governança
| vem do estatuto) | IBGC 3.1
+-----------+-----------+
+-----------------------+-----------------------+
v v
+---------------------+ +----------------------+
| COMITÊS de | | DIRETORIA / |
| assessoramento | | coordenação |
| 3 a 5 membros, | | executiva |
| 1 especialista, | | executa o plano |
| SEM executivos e | | CC art. 54, VII |
| SEM deliberação | | (Lei 11.127/2005) |
| IBGC 3.7 | +----------------------+
+---------------------+
+----------------------+
| CONSELHO FISCAL | órgão autônomo: opina sobre
| (OSCIP: obrigatório, | relatórios e operações
| art. 4º, III) | patrimoniais; não é comitê
+----------------------+ nem substitui a auditoria
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CONTROLE EXTERNO (não integra o conselho, salvo a OS):
MP nas fundações (CC arts. 66 e 67) · TCU/TCE e poder
concedente no MROSC (arts. 39, 69, 71 e 73) · LAI quando
há recurso público (art. 2º)
================================================================Leia o diagrama de cima para baixo. A assembleia está acima do conselho: ela eletiza, destitui, altera o estatuto e fixa remuneração. O conselho está acima da direção: avalia, aprova o orçamento e delibera nas matérias privativas. E o conselho fiscal não é um comitê nem substitui a auditoria externa: é órgão com parecer próprio, obrigatório para quem é OSCIP (Lei nº 9.790/1999, art. 4º, III).
Nesta lição você vai:
- separar governança de gestão e usar os princípios do Código IBGC para interpretar as lacunas do estatuto;
- fixar a base legal dos deveres fiduciários (Lei nº 6.404/1976, arts. 153 a 155, aplicados por analogia) sem cair na pegadinha do art. 153 do Código Civil;
- mapear quem faz o quê com a tabela de papéis e com o quadro RACI entre conselho e diretoria;
- compor o conselho por matriz de competências, diversidade e mandatos, usando benchmarks com fonte e ano;
- conduzir reuniões e comitês conforme os itens 3.7, 3.16 e 3.17 do Código IBGC;
- aplicar na prática política de conflitos, política de remuneração de diretoria, avaliação do diretor-presidente e plano de sucessão;
- montar o checklist de governança anual que auditoria, Ministério Público e doador cobram;
- reconhecer os erros reais brasileiros, do conselho fantasma à síndrome do fundador, inclusive o caso julgado pelo STJ em 2026;
- ler cinco casos reais de governança (Fundação Itaú, Instituto Sou da Paz, Todos Pela Educação, Gates Foundation e Instituto Ayrton Senna) e extrair de cada um a lição de governança com fonte;
- aplicar a jurisprudência de 2024 a 2026 sobre responsabilidade de conselheiros (TST, STJ e TCU) e o checklist de compliance do conselho em 2026.
1. Governança × gestão: a fronteira que sustenta tudo
1.1 As duas funções e a regra de ouro
Função | Quem exerce | O que faz | O que NÃO faz |
|---|---|---|---|
Governança | Assembleia e conselho (o nome do colegiado vem do estatuto) | Define propósito, estratégia, políticas, riscos, sucessão e monitora a direção | Não gerencia pessoas, não contrata, não opera documento |
Gestão | Diretoria / coordenação executiva | Executa o plano, contrata, opera, presta contas operacionais, propõe orçamento e políticas | Não altera estatuto, não fixa a própria remuneração, não se avalia |
A regra prática que resolve a maior parte das brigas de conselho é simples: quem executa responde; quem delibera responde pelo desenho e pelo monitoramento. O conselho não é um "super-diretor" da diretoria, e a diretoria não é o "braço operacional" do conselho. A sobreposição produz o erro mais caro da matéria: decisões sem autoria registrada, porque ninguém sabe quem aprovou o quê.
1.2 O Código IBGC como estatuto-modelo do conselho
O Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, do IBGC, em sua 6ª edição (2023), é o documento de autorregulação mais usado pelos conselhos brasileiros: inclusive de OSCs, porque se aplica a "qualquer tipo de organização, independentemente de porte, natureza jurídica ou estrutura de capital" (item 1.4). Três frases do Código resolvem dúvidas que ocupam reuniões inteiras:
- "Toda organização deve considerar a implementação de um conselho de administração";
- "Os conselheiros devem sempre decidir em favor do melhor interesse da organização, independentemente das partes que indicaram ou elegeram seus membros";
- "os conselheiros possuem deveres fiduciários", e o conselho é o guardião do propósito, dos valores e do sistema de governança.
Os cinco princípios do item 1.4 servem de chave de interpretação quando o estatuto é silente: integridade, transparência, responsabilização, equidade e sustentabilidade.
- 🔢 Você sabia? O Código IBGC da 6ª edição, de 2023, tem 80 páginas e ISBN 978-65-5515-787-1. Ele não é lei: é autorregulação por adesão, mas é o parâmetro que tribunal, auditoria e doador usam para julgar se um conselho agiu com diligência justamente quando o estatuto não dizia nada.
1.3 Erro comum: o conselho fantasma
Erro comum, "conselho fantasma". A entidade tem 9 conselheiros no estatuto, nenhum se reúne há dois anos e a diretoria assina sozinha. No Censo GIFE 2022-2023, 89% dos respondentes declararam ter conselho deliberativo (108 organizações), mas a fatia das entidades sem conselho subiu de 3% em 2014 para 11% em 2023 (GIFE). Conselho que não se reúne não é detalhe formal: sem ele não há quem aprove orçamento, quem avalie o diretor-presidente e quem responda perante doador e Ministério Público. O oposto também falha, o conselho de boa vontade, que só aprova o que a diretoria leva à mesa, é o mesmo diagnóstico com cara de reunião.
2. Deveres fiduciários: a base legal brasileira
2.1 De onde vêm os deveres
Os deveres fiduciários (em inglês, fiduciary duties) não estão no Código Civil. Eles vêm da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e alcançam as OSCs por analogia, como padrão de conduta do administrador:
Dever | Dispositivo | Exigência central | Evidência típica em ata |
|---|---|---|---|
Cuidado (diligência) | Lei nº 6.404/1976, art. 153 | Administrar com diligência e competência, preparando-se e informando-se antes de decidir | Registro de que o material foi enviado com antecedência e das perguntas formuladas |
Finalidade | Lei nº 6.404/1976, art. 154 | Exercer o cargo segundo as finalidades da entidade, sem desvio de poder | Deliberação vinculada ao objeto estatutário |
Lealdade | Lei nº 6.404/1976, art. 155 | Evitar conflito de interesse, declarar interesse pessoal na operação e não usar a posição em benefício próprio | Termo de desimpedimento e declaração de conflitos |
- 🔢 Você sabia? Pegadinha clássica de prova e de petição: quem procura o art. 153 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) para achar o dever de diligência do administrador de uma ONG encontra… coação. O dever de cuidado é o art. 153 da Lei nº 6.404/1976. Os dois "153" convivem em citações erradas há décadas.
2.2 O que cada dever exige na prática
Cuidado. Comparecer informado, ler o material, fazer perguntas incômodas, buscar parecer externo quando o assunto é técnico (auditoria, contrato com o poder público, proteção de dados) e recusar a aprovação-cega. Conselheiro ausente ou desinformado descumpe o art. 153.
Finalidade. Toda decisão precisa passar pelo teste do objeto estatutário: a entidade existe para isso, não para aquilo. O desvio de poder, usar a competência de um órgão para fim diverso, é a via mais comum de nulidade de deliberação.
Lealdade. Não barganhar interesse próprio, declarar vínculo (fornecedor, consultoria, parentesco, outro conselho) e se afastar do voto. A lealdade tem frente ativa: não basta não ser desleal, é preciso informar.
O dever fiduciário é individual, não anônimo. A responsabilidade do conselheiro se forma por voto registrado, não por presença em sala. Daí a importância de a ata concluir decisões, presentes, abstenções, responsáveis e prazos (Código IBGC, item 3.17): ata que só diz "aprovado", sem dizer quem absteve e por quê, destrói a trilha de responsabilização individual que protege, e acusa, cada conselheiro.
2.3 Assembleia acima do conselho: não confunda a hierarquia
Para associações, o Código Civil organiza a hierarquia: compete privativamente à assembleia geral destituir administradores e alterar o estatuto (art. 59, redação da Lei nº 11.127/2005); a assembleia é convocada na forma do estatuto, assegurado a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la (art. 60); a exclusão de associado só pode ocorrer por justa causa, assegurados defesa e recurso (art. 57); e o remanescente segue o art. 61. Para fundações, o Ministério Público fiscaliza constituição, funcionamento e administração (art. 66), e a alteração de estatuto exige 2/3 dos membros com pronunciamento do MP em 45 dias (art. 67).
O estatuto da associação precisa conter, sob pena de nulidade, a cláusula do art. 54, VII: a "forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas" (incluída pela Lei nº 11.127/2005). É essa cláusula que diz, por escrito, onde começa a gestão e onde termina a deliberação.
3. Os órgãos de governança e suas atribuições
3.1 Tabela de papéis: quem faz o quê (e o que NÃO é atribuição de cada um)
Órgão | Base | Deveres principais | Não faz / não confundir |
|---|---|---|---|
Assembleia geral / instância superior (associados, fundadores, conselho de fundação) | CC arts. 59 e 60; estatuto; Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" | Eletizar e destituir administradores; alterar estatuto; aprovar contas; fixar remuneração de dirigentes e conselheiros (em ata); destinar o remanescente | Não administra: não contrata nem opera |
Conselho (deliberativo, de administração ou consultivo, o nome vem do estatuto) | Código IBGC, 3.1; Lei nº 9.637/1998, art. 2º, "c"; estatuto | Guardião do propósito; estratégia e monitoramento; eleger e avaliar o diretor-presidente; remuneração da diretoria; riscos, controles e auditoria; sucessão; cultura e segurança psicológica; deliberar nas matérias privativas | Não executa: não gerencia pessoas nem documento operacional |
Diretoria / coordenação executiva | Estatuto; CC art. 54, VII; Lei nº 9.790/1999, art. 4º, VI | Executar o plano, contratar, gerir o dia a dia, propor orçamento e políticas, prestar contas operacionais | Não altera estatuto, não fixa a própria remuneração, não se avalia |
Conselho fiscal / órgão equivalente | Lei nº 9.790/1999, art. 4º, III (obrigatório na OSCIP); MROSC art. 33, II (revogado em 2015) | Opinar sobre relatórios e operações patrimoniais; regularidade formal | Não substitui auditoria externa nem o conselho; não é comitê |
Comitês de assessoramento | Código IBGC, 3.7 | Estudar tema e recomendar; regimento, plano de trabalho e prestação de contas | Sem poder de deliberação; sem executivos na composição |
MP / TCU-TCE / poder concedente | MROSC arts. 39, 69, 71 e 73; CC arts. 66 e 67; LAI art. 2º | Exigir contas, aplicar sanções, fiscalizar fundações, obter informações | Não integra o conselho (salvo a OS, com assentos natos e voto) |
Encarregado de dados e canal de denúncias | LGPD arts. 41 e 46 a 48; Lei nº 14.457/2022, art. 23, II | Atender titulares; apurar denúncias com anonimato e sem retaliação | Não é ouvidoria de reclamação de serviço: é controle com registro e prazo |
3.2 Assembleia, conselho, direção e conselho fiscal em uma frase cada
-
Assembleia: é o dono institucional da entidade: aprova contas, muda a regra do jogo e troca a cabeça da organização;
-
Conselho: é o guardião do propósito e o dono do calendário de decisões: estratégia, riscos, avaliação e sucessão;
-
Diretoria: é o executor que responde por resultado operacional e pela qualidade da informação que sobe ao conselho;
-
Conselho fiscal: é o parecerista da regularidade formal e das operações patrimoniais, obrigatório na OSCIP e dispensado pelo MROSC desde 2015;
-
Comitês: são bancos de trabalho do conselho: estudam e recomendam, nunca deliberam.
-
🔢 Você sabia? O conselho fiscal morreu no MROSC e sobreviveu na OSCIP: o inciso II do art. 33 da Lei nº 13.019/2014 ("consciência/constituição de conselho fiscal") foi expressamente revogado pela Lei nº 13.204/2015, enquanto o art. 4º, III, da Lei nº 9.790/1999 continua integralmente vigente. Quem atua apenas pelo MROSC não é obrigado a ter conselho fiscal; quem é ou pretende ser OSCIP: é.
4. Composição do conselho: tamanho, competências, diversidade e mandatos
4.1 Tamanho: a referência é ímpar, entre cinco e nove
O item 3.2, "c", do Código IBGC (6ª ed., 2023) traz como referência possível um número ímpar entre cinco e nove membros, variando conforme setor, porte, complexidade, ciclo de vida da organização e necessidade de comitês. Ímpar não é preciosismo: elimina empate em votações nominais.
O conselho também deve ser desenhado por matriz de competências (item 3.2, "a"): listar as capacidades que a entidade precisa (finanças, direito, captação, comunicação, política pública, tecnologia, vivência do público atendido) e comparar com a composição atual. A seleção é conduzida pelo próprio colegiado, idealmente com apoio de facilitador externo (item 3.2.1).
4.2 Diversidade e segurança psicológica
O Código lista as dimensões de diversidade: conhecimento, faixa etária, gênero, cor/raça, etnia e orientação sexual, e fixa a segurança psicológica como condição de participação: conselho onde ninguém pode discordar do presidente é conselho que não monitora nada.
Os números brasileiros mostram o tamanho do trabalho pela frente:
-
no Censo GIFE 2024-2025, mulheres passaram de 27% (2014) para 34% (2024) dos conselheiros: 66% são homens; nos grandes investidores (mais de R$ 50 milhões aplicados), 71% dos conselhos têm maioria masculina, com projeção de cerca de 20 anos até a paridade;
-
nos Indicadores de Governança GIFE (informe de 14/04/2025), 9% (2023) e 10% (2024) dos respondentes disseram não haver nenhuma mulher no conselho deliberativo;
-
no Censo GIFE 2022-2023, 47% dos conselhos não tinham nenhum conselheiro independente e 92% dos conselheiros eram brancos; conselhos com ao menos uma pessoa negra passaram de 19% (2016) para 26% (2022), com retração posterior: estimativa de cerca de 60 anos para que todos tenham ao menos uma pessoa negra (Especial redeGIFE, 04/12/2023).
-
🔢 Você sabia? O IBGC criou o Programa Diversidade em Conselho (PDeC): segundo o próprio site do IBGC, em 2014, com 8 edições e 242 mulheres formadas, e, a partir de 2025, o programa passou a ter duas frentes: PDeC Elas (gênero) e PDeC Raízes (étnico-racial). Atenção à divergência: matéria de 2026 fala em 275 formadas e em criação em 2015: números não reconciliados. Cite sempre fonte e ano, e confirme no site do IBGC antes de usar em material público.
4.3 Mandatos e renovação
O modelo de mandato mais comum no terceiro setor é o de 3 anos, e 66% das organizações limitam a até 3 mandatos consecutivos, enquanto 28% não têm limite algum (BoardSource, FAQ Nonprofit Board Dynamics and Processes, atualizado em 01/08/2025). Prazo longo sem limite produz conselho capturado; prazo curto demais destrói a memória institucional.
4.4 Tabela de benchmarks: tamanho, mandatos e reuniões (com fonte e ano)
Indicador | Dado | Fonte / ano |
|---|---|---|
Tamanho de conselho nos Estados Unidos | média de 15 e mediana de 13 | BoardSource, FAQ Nonprofit Board Dynamics and Processes (01/08/2025), citando Leading with Intent |
Organizações com receita ≥ US$ 10 milhões | 17,5 membros | BoardSource, mesmo FAQ (01/08/2025) |
Organizações com receita < US$ 1 milhão | 13,1 membros | BoardSource, mesmo FAQ (01/08/2025) |
Posição oficial sobre médias | "médias não são uma norma recomendada" (tradução livre) | BoardSource, mesmo FAQ (01/08/2025) |
Mínimo legal nos Estados Unidos | em regra, 3 membros | BoardSource, mesmo FAQ (01/08/2025) |
Recomendação prática de tamanho | não menos de 5 membros | BoardSource, Board Size: Finding the Sweet Spot (2017) |
Referência IBGC para OSCs | ímpar entre 5 e 9 membros, ajustado a setor e porte | Código IBGC, 6ª ed. (2023), item 3.2, "c" |
Mandato mais comum | 3 anos; 66% limitam a 3 mandatos; 28% sem limite | BoardSource, FAQ (01/08/2025) |
Reuniões: Organização Social | mínimo de 3 reuniões ordinárias por ano | Lei nº 9.637/1998, art. 4º |
Reuniões: Código IBGC | calendário anual com agenda temática, sem número fixo de reuniões | Código IBGC, 6ª ed. (2023), item 3.17.1 |
"Frequência ideal de 6 reuniões por ano" | não verificado: não há fonte com ano que sustente o número | pesquisa desta lição (item sinalizado como não verificado) |
Como usar benchmark sem mentir. O BoardSource mede organizações dos Estados Unidos e avisa que "médias não são norma recomendada". Transpor para o Brasil o número de 15 conselheiros seria erro de leitura: use os dados para calibrar ("é pequeno demais? grande demais?"), e não para copiar. O parâmetro normativo brasileiro de referência continua sendo o ímpar entre 5 e 9 do Código IBGC e o que o estatuto da sua entidade disser.
4.5 Da matriz de competências à posse: o processo de chamada
A composição não se resolve em conversa de corredor. O caminho que o próprio Código prevê (3.2, 3.2.1 e 3.13) tem cinco etapas:
- Diagnóstico: matriz de competências × composição atual, com lacunas nomeadas ("falta alguém de finanças pública", "ninguém tem vivência do público atendido");
- Chamada: o colegiado conduz a seleção, idealmente com facilitador externo (3.2.1), e não o presidente sozinho;
- Encaixe: avaliação do candidato contra a matriz: não contra a simpatia pessoal de quem indicou;
- Posse: assinatura do termo e da declaração de desimpedimento, com informação de PEP e dos demais conselhos, comitês e consultorias exercidos (3.13);
- Primeiro ciclo: o novo conselheiro entra já com função definida em comitê, calendário anual em mãos e leitura obrigatória de estatuto, regimento e demonstrações.
Segurança psicológica é requisito de composição, não benevolência. O Código IBGC (3.2) coloca a segurança psicológica ao lado da diversidade como condição de participação: um conselho diverso em que ninguém discorda do presidente é apenas um conselho diverso no papel. Na prática, isso se mede, e a autoavaliação anual (3.10.1) é o instrumento mais barato para fazê-lo.
5. Quem decide o quê: atribuições privativas e RACI
5.1 As matérias privativas do colegiado
O item 3.1 do Código IBGC lista as atribuições do conselho: em especial: aprovar missão, visão e valores (alínea "b"); zelar pela integridade do sistema de governança (alíneas "b" e "c"); definir a estratégia de médio e longo prazo (alínea "f", inciso iii); aprovar orçamento, metas e demonstrações, com escolha da auditoria (alínea "f", incisos iv e v); eleger e avaliar o diretor-presidente; e deliberar sobre a sucessão.
5.2 RACI entre conselho e diretoria
*Legenda:
- R = responsável (faz)
- A = aprovador (responde; um por linha)
- C = consultado
- I = informado.*
Atividade | Conselho | Diretoria | Assembleia | Base |
|---|---|---|---|---|
Eleger e avaliar o diretor-presidente; fixar metas | A | C | I | Código IBGC, 3.10.2 (metas no início do exercício) |
Aprovar orçamento anual e metas | A | R (propõe) | I | Código IBGC, 3.1, "f", iv |
Aprovar demonstrações e escolher a auditoria | A | R | A (contas) | Código IBGC, 3.1, "f", v; MROSC art. 69 |
Remuneração dos conselheiros | C | I | A | Código IBGC, 3.14, "a"; Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" |
Remuneração dos diretores estatutários | A (fixa) | C | I (ata) | Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a", e § 4º, II |
Política de riscos e apetite a risco | A | R | I | Código IBGC, 3.1, "f", v |
Código de conduta + canal de denúncia | A (aprova; zela pela cultura) | R (opera e apura) | I | Código IBGC, 3.1, "b" e "c"; Lei nº 14.457/2022, art. 23, II; Lei nº 12.846/2013, art. 7º, VIII |
Programa de integridade (diligência de contrapartes, treinamento, registros) | A (aprova) e A no resultado | R (desenha e executa) | I | Lei nº 12.846/2013, art. 7º, VIII; COSO (2013) |
Proteção de dados: base legal, avaliação de impacto, registro e atendimento ao titular | I (risco, via comitê) | R + encarregado | I | LGPD arts. 7º, 10, 38 e 41 |
Celebração de parceria com o poder público (MROSC) | C (risco e reputação) | R | I | Lei nº 13.019/2014, arts. 33, 34 e 39 |
Estratégia de médio prazo e revisão do propósito | A | R (propõe e executa) | I | Código IBGC, 3.1, "f", iii |
Sucessão do diretor-presidente e planos de liderança | A | R (demais cargos) | I | Código IBGC, 3.11 |
Regimento interno do conselho e dos comitês | A | I | I | Código IBGC, 3.16, "a" |
Avaliação do conselho e dos conselheiros | R + A (apoio externo opcional) | C | I (síntese) | Código IBGC, 3.10.1, "b" |
Gestão cotidiana: contratações, folha, atendimento | I | A + R | I | Regra: quem executa responde |
Repare em duas linhas da tabela que quase toda ONG erra. Primeira: remuneração dos conselheiros é da assembleia, não do conselho, o colegiado não aprova a própria remuneração (Código IBGC, 3.14, "a"). Segunda: remuneração dos diretores é fixada pelo conselho e registrada em ata (Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a"), a diretoria não participa da decisão que fixa a própria remuneração, sob pena de vício de interesse.
5.3 No regime de OS, o art. 4º torna a lista privativa
Na Organização Social (Lei nº 9.637/1998), o art. 4º transforma em competência privativa do conselho um conjunto de decisões que, em outras estruturas, costuma ficar diluído:
- fixar o âmbito da atuação da entidade;
- aprovar o contrato de gestão e o orçamento;
- designar, dispensar e remunerar os diretores;
- aprovar o estatuto e a extinção por 2/3;
- aprovar o regimento interno e o regulamento próprio de contratações por 2/3;
- aprovar relatórios e demonstrativos com auditoria externa.
Repare no padrão: quanto maior o poder, maior o registro. Matéria que altera a forma da entidade ou paga gente passa pelo colegiado, em ata, com quórum qualificado: nunca por correspondência informal entre dois conselheiros.
6. Reuniões do conselho: o item 3.17 em detalhe
6.1 Calendário, pauta e material prévio
O Código IBGC (3.17.1) determina que o conselho trabalhe com calendário anual de reuniões e agenda temática, com periodicidade que não interfira na gestão e não distancie o conselho do funcionamento da organização. Antes de cada reunião, o material deve ser distribuído com sumário e posicionamento fundamentado da diretoria: não relatórios de 80 páginas sem recomendação.
Os conselheiros têm ainda acesso ao estatuto, às atas e às manifestações do conselho fiscal (3.17.2). E toda reunião deve prever sessão exclusiva, sem executivos e sem conselheiros em situação de conflito (3.17.3), o momento em que o conselho fala entre pares.
6.2 Padrão de ata e pauta-modelo
A ata deve registrar: decisões, presentes, abstenções, responsáveis e prazos. Pauta-modelo em nove blocos:
- aprovação da pauta;
- aprovação da ata anterior;
- relatório do presidente;
- relatório da diretoria (com posicionamento fundamentado);
- finanças e demonstrações;
- riscos, integridade e assuntos de conformidade;
- matérias privativas em deliberação;
- sessão exclusiva (sem executivos e sem conflitados);
- encaminhamentos, responsáveis e prazos.
6.3 O que é, na prática, "sumário e posicionamento fundamentado"
O item 3.17.2 exige material prévio com sumário e posicionamento fundamentado da diretoria. Na prática, o dossiê de cada reunião deve conter:
- resumo de uma página com o que será decidido (não o que será "comentado");
- recomendação da diretoria e os argumentos que a sustentam;
- indicadores contra metas, com desvio explicado;
- riscos relevantes do período e ações em curso;
- documentos de apoio: estatuto, atas anteriores e manifestações do conselho fiscal;
- texto da deliberação proposta, já redigido para ata.
Reunião sem deliberação preparada vira reunião de notícias, e conselho que só recebe notícias não governa.
Frequência de reunião: o que a lei diz e o que a lenda diz. O Código IBGC não fixa número de reuniões, pede calendário e adequação à realidade da entidade. A OS (Lei nº 9.637/1998, art. 4º) é a única qualificação brasileira com número expresso: no mínimo 3 reuniões ordinárias por ano. A recomendação popular de "6 reuniões por ano" circula em materiais de treinamento, mas não foi verificada com fonte e ano nesta pesquisa, não a cite como exigência.
7. Comitês de assessoramento (Código IBGC, item 3.7)
7.1 As quatro regras que mudam a composição
- 3 a 5 membros, sendo ao menos um especialista;
- "não devem ter, na sua composição, executivos da organização": executivos comparecem a convite para esclarecer;
- sem poder de deliberação: o comitê estuda e recomenda ao conselho;
- cada comitê tem regimento aprovado pelo conselho, plano de trabalho e prestação de contas do que fez.
Comitê sugerido | Atribuição típica | Entrega anual |
|---|---|---|
Finanças e auditoria | Demonstrações, escolha e interlocução com a auditoria externa, orçamento | Parecer sobre as demonstrações |
Nomes e governança | Matriz de competências, chamada de novos conselheiros, avaliação e sucessão | Composição-alvo e plano de sucessão |
Riscos e integridade | Política de riscos, código de conduta, canal de denúncia, proteção de dados | Relatório de riscos e ações |
Estratégia e captação | Revisão de propósito, composição de receitas, relacionamento com doadores | Recomendação estratégica |
- 🔢 Você sabia? A regra "sem executivos no comitê" é a diferença entre assessorar e ser cooptado: com executivo deliberando dentro do comitê, a recomendação nasce já redigida pela diretoria, e o conselho passa a deliberar sobre o que ele mesmo produziu. Comparece a convite, esclarece, retira-se.
8. Conflitos de interesse: o item 3.13 passo a passo
8.1 O procedimento normativo
O Código IBGC (3.13) estabelece um ciclo de três etapas:
- na posse: assinatura de termo e declaração de desimpedimento, com informação sobre pessoa politicamente exposta (PEP) e sobre os demais conselhos, comitês e consultorias que o membro exerce;
- durante o mandato: declaração anual de interesses (fornecedor, consultoria, parentesco, outra entidade);
- havendo conflito: os demais conselheiros avaliam a continuidade do membro e submetem o assunto à assembleia, com divulgação.
O BoardSource complementa com a prática que a auditoria procura: política escrita, declaração anual assinada e revisão da política no autoavaliamento, e lembra que conselheiro que presta serviço pago à entidade é, ele próprio, hipótese de conflito.
Caso resolvido 1: política de conflitos aplicada.
A Associação Viver Bairro (9 conselheiros) contrata, por R$ 48.000,00/ano, a empresa de comunicação cujo sócio é o conselheiro José. Aplicação da política, em seis passos:
- Na posse (2024): José assinou o termo de desimpedimento e declarou ser sócio da Mensagem Viva e consultor de outra OSC: tudo registrado em ata;
- Reunião de abril de 2026: o item "renovação do contrato de comunicação" entrou na pauta com posicionamento fundamentado da diretoria previamente distribuído;
- Sessão exclusiva: o conselho discutiu sem a presença de José (e sem executivos), nos termos do item 3.17.3;
- Avaliação da continuidade: os demais oito conselheiros decidiram manter José no colegiado, o conflito é gerenciável, mas afastaram-no de qualquer voto sobre o contrato e sobre o comitê de captação;
- Submissão à assembleia: o caso foi levado à assembleia seguinte, com divulgação do valor do contrato e da abstenção;
- Ata: registrou-se decisão, presentes, abstenção nominal, responsável e prazo para revisão da política em 12 meses.
Resultado: o conflito deixou de ser conversa de corredor e virou trilha documental: que é o que Tribunal, auditoria e doador leem.
Conflito não declarado é o caminho mais curto para responsabilização pessoal. A ausência de declaração não elimina o conflito; ela apenas elimina a defesa. Reunião que aprova contrato com parte relacionada sem registro de abstenção enseja a anulação do ato, pedido de ressarcimento e, em caso de desvio, responsabilização individual do conselheiro que votou: além do dano reputacional diante do órgão concedente.
9. Remuneração: conselheiros e dirigentes são caminhos diferentes
9.1 Conselheiros: Código IBGC, item 3.14
- a remuneração do conselheiro é aprovada pela assembleia geral;
- deve ser apenas fixa e igual entre os membros (o presidente pode receber mais, não excessivamente superior);
- remuneração por participação em reunião não é recomendada: ela remunera presença, não responsabilidade;
- a estrutura deve ser diferente da da diretoria;
- há dever de transparência dos valores: máximo, mínimo e média.
E o item 3.15 completa: o conselho deve ter centro de custo próprio, com recursos para especialistas externos, educação continuada e seguro de responsabilidade de administradores (D&O): porque quem delibera precisa de apoio técnico e de proteção para decidir.
Caso resolvido 2: política de remuneração de diretoria.
Uma fundação quer reajustar a remuneração do diretor-executivo. Rota obrigatória do art. 12, § 2º, alínea "a", da Lei nº 9.532/1997 (redação da Lei nº 13.204/2015):
- Gestão efetiva: o dirigente deve atuar de forma efetiva na gestão executiva: não é cargo de fachada;
- Requisitos remetidos: cumpridos os arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999;
- Teto: respeitados os valores praticados pelo mercado na região;
- Fixação: pelo órgão de deliberação superior, registrado em ata;
- Fundações: com comunicação ao Ministério Público;
- § 4º, II: o estatutário só pode receber remuneração bruta inferior a 70% do teto do Executivo federal: exemplo ilustrativo: se o teto fosse R$ 30.000,00, o limite do estatutário seria R$ 21.000,00;
- § 5º, I: vedado remunerar cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros e benfeitores;
- § 5º, II: o total pago a todos os dirigentes deve ser inferior a 5 vezes o limite individual;
- § 4º, I: diretores não estatutários podem ter vínculo empregatício; o § 6º mantém a cumulação de vínculo estatutário e empregatício, salvo incompatibilidade de jornada;
- Descumprimento: suspensão da imunidade tributária (arts. 13 e 14 da mesma lei).
Como responder
Exercício de preenchimento com 3 lacunas. Digite as palavras que faltam e verifique a resposta.
Complete as regras da Lei nº 9.532/1997 para remunerar o diretor estatutário:
O dirigente deve atuar efetivamente na espaço e o estatutário pode receber até 70% do espaço de remuneração do Executivo federal; o total pago a todos os dirigentes não pode ultrapassar 5 vezes o limite individual, e é vedado remunerar espaço de conselheiro até o 3º grau, inclusive afim.
Banco de Palavras, arraste as palavras para os espaços acima:
Três modos de quebrar a imunidade com um único pagamento: (i) remunerar quem não exerce gestão executiva; (ii) fixar valor acima do mercado regional sem lastro documental; (iii) registrar a decisão fora da ata: ou não comunicar o Ministério Público no caso de fundação. A sanção não é multa administrativa: é a suspensão da imunidade dos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.532/1997, com efeito sobre a operação.
10. Avaliação e sucessão: os itens 3.10 e 3.11
10.1 O que o conselho avalia
O Código IBGC (3.10) impõe ao conselho avaliar quatro objetos: o próprio conselho, os conselheiros individualmente, o diretor-presidente e a demais diretoria. A avaliação é anual, com divulgação de síntese e ações corretivas, e há apoio externo quando necessário (3.10.1). O item 3.10.2, "a", dá ao conselho quatro competências expressas sobre o diretor-presidente: avaliar seu desempenho, fixar-lhe metas (financeiras e não financeiras), aprovar o programa de desenvolvimento individual e deliberar sobre a permanência dos executivos.
O detalhe que separa prática profissional de improvisação: as metas são fixadas no início do exercício, não na véspera da avaliação.
Caso resolvido 3: avaliação de desempenho do diretor-executivo.
Instituto Horizonte (receita anual de R$ 3.200.000,00) conclui a eleição do conselho em 15/01 e, na primeira reunião do exercício, fixa as metas do diretor-presidente. Ciclo completo:
Etapa | Quando | O que acontece | Evidência |
|---|---|---|---|
1. Fixação de metas | Início do exercício (janeiro) | Conselho aprova metas financeiras e não financeiras e o programa de desenvolvimento individual | Termo de metas assinado, anexado à ata |
2. Reuniões ordinárias | Fevereiro a novembro | Diretoria reporta contra metas, com posicionamento fundamentado | Atas com desvios e encaminhamentos |
3. Sessão exclusiva | Anual (novembro) | Conselho delibera sem executivos e sem conflitados | Ata com a deliberação |
4. Avaliação formal | Dezembro/janeiro | Instrumento curto (10 a 12 perguntas), resultado agregado, entrevista do presidente com o diretor | Relatório de avaliação |
5. Ações corretivas | Até 30 dias após | Plano de melhoria com prazos e responsáveis | Plano assinado |
6. Decisão de continuidade | Próximo início de exercício | Renovação, ajuste ou substituição deliberada pelo conselho | Ata com o voto |
Exemplo de metas do exercício: fechar o exercício com superávit operacional de 4% da receita; renovar 70% dos contratos de captação vigentes; concluir a capacitação em proteção de dados de 100% da equipe: meta progressiva, porque o setor está longe disso: só 31% das OSCs capacitam a equipe na LGPD (TIC OSCs 2025, CGI.br/Cetic.br, publicada em jul/2026); e reduzir a rotatividade da equipe de projeto para abaixo de 15%.
10.2 Sucessão: o item 3.11
O item 3.11 determina que o conselho dedique tempo à sucessão do diretor-presidente, com plano próprio, e não "pensar em sucessão quando der".
Caso resolvido 4: plano de sucessão do diretor-presidente.
Associação com 40 servidores, diretor no cargo há 11 anos, aposentadoria anunciada para dezembro do ano seguinte:
- Mês 0: conselho formaliza: cria o comitê de sucessão (3 conselheiros, sem executivos) e aprova o perfil do cargo pela matriz de competências (item 3.2, "a");
- Mês 1 a 3: banco interno: identifica 2 candidatos internos e define programa de desenvolvimento individual (item 3.10.2, "a") com mentoria, gestão de orçamento e representação pública;
- Mês 4 a 6: mercado: com facilitador externo, abre chamada e avalia 3 candidatos externos; a segurança psicológica da equipe é medida por pesquisa anônima;
- Mês 7, simulação: o conselho discute cenários (saída antecipada, crise, ausência prolongada) e documenta o plano de transição, acesso a contratos, credenciais e histórico de prestações de contas;
- Mês 8: decisão em sessão exclusiva, com registro dos critérios;
- Mês 9 a 11: transição: sobreposição de 90 dias, apresentação aos parceiros e ao poder concedente (quando houver termo de parceria);
- Mês 12: avaliação do processo: síntese e ações corretivas para o ciclo seguinte (item 3.10).
Por que sucessão é matéria de governança e não de recursos humanos. A sucessão do diretor-presidente é atribuição privativa do conselho (Código IBGC, 3.11). Delegá-la à área de pessoas significa transferir ao executivo o poder de escolher quem o substituirá: exatamente o que o item 3.10.2, "a", pretende evitar ao reservar ao conselho a avaliação e a deliberação sobre a permanência.
11. Integridade, denúncia e conformidade: o pacote de conformidade da ONG
11.1 Quatro normas que o conselho precisa conhecer
Norma | O que exige do conselho | Dispositivo |
|---|---|---|
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) | Responsabilização objetiva da pessoa jurídica por atos em seu benefício; programa de integridade desenhado, aplicado e efetivo como causa de atenuação da multa | art. 1º, parágrafo único (alcança associações); art. 7º, VIII |
Lei nº 14.457/2022 | Regras de conduta sobre assédio divulgadas; procedimento de denúncia, apuração e sanção com anonimato garantido; tema nas atividades da CIPA; capacitação no mínimo a cada 12 meses | art. 23, I a IV; prazo de adoção de 180 dias (§ 2º) |
LGPD (Lei nº 13.709/2018) | Base legal por operação, avaliação de legítimo interesse, registro das operações, relatório de impacto (risco alto) e encarregado indicado | arts. 6º, 7º, 10, 37, 38 e 41 |
LAI (Lei nº 12.527/2011) | Feita para o Poder Público, estende-se às OSCs privadas que recebem recursos públicos | art. 2º; Decreto nº 7.724/2012, arts. 63 e 64 |
O COSO (2013), 5 componentes e 17 princípios (ambiente de controle, avaliação de riscos, atividades de controle, informação e comunicação, monitoramento), é o esqueleto mais usado para estruturar tanto o programa de integridade quanto a pauta "risco × controle" do conselho.
- 🔢 Você sabia? O canal de denúncia aparece cumulativamente em três lugares: Lei nº 14.457/2022 (art. 23, II), Lei nº 12.846/2013 (art. 7º, VIII) e nos selos de transparência. Os requisitos práticos são sempre os mesmos: acesso externo, anonimato, registro, apuração independente do denunciado, prazo de resposta e não retaliação. Sem anonimato, o canal é aparência; sem não retaliação, o canal é armadilha.
11.2 Porte pequeno: o que fazer sem CIPA
A NR-5 não exige CIPA em empresas com até 19 trabalhadores. Nesse porte, a aplicação literal do art. 23 da Lei nº 14.457/2022 não é norma expressa: é boas-prática documentada: representante designado na norma de segurança, canal de denúncia com anonimato, treinamento anual registrado e política de conduta publicada. Trate-se como análise e prática recomendada, não como exigência literal da lei, e documente a decisão em ata.
Programa de integridade efetivo é o único atenuante que a lei reconhece. O art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013 atenua a sanção de quem comprova mecanismos internos desenhados, aplicados e efetivos, política escrita, canal, treinamento, supervisão, diligência em contrapartes e registros, proporcionais ao porte. Boa-fé subjetiva dos associados, sem controles, não reduz nada. Para o conselho, a pergunta anual é objetiva: onde está a evidência?
12. Qualificações que impõem órgãos de governança
Regime | Órgão imposto | Regras de composição e reunião | Base verificada |
|---|---|---|---|
OS: Lei nº 9.637/1998 | Conselho de administração e diretoria obrigatórios no ato constitutivo | 20% a 40% de natos do Poder Público + 20% a 30% de natos da sociedade civil (soma mais de 50%); mandato de 4 anos com uma recondução; dirigente máximo sem voto; reuniões ordinárias mínimo 3×/ano; conselheiros não remunerados (salvo ajuda de custo) | art. 2º, I, "c" e "d"; art. 3º; art. 4º |
OSCIP: Lei nº 9.790/1999 | Conselho fiscal ou órgão equivalente obrigatório | Princípios de gestão anti-captura; remuneração de dirigentes no teto de mercado regional; servidores públicos podem integrar conselho e diretoria; exige 3 anos de funcionamento regular | art. 4º, I a VII, e parágrafo único; art. 1º |
MROSC: Lei nº 13.019/2014 | Não impõe conselho fiscal (inciso II revogado em 2015) | Exige relevância pública, destinação a outra pessoa jurídica de igual natureza e escrituração pelas NBC | art. 33, I, III e IV |
Associação (Código Civil) | Assembleia + administração; cláusula de gestão e aprovação das contas | Destituir e alterar é da assembleia; 1/5 dos associados convoca; exclusão só por justa causa | arts. 53 a 61, especialmente 54, VII, 59 e 60 |
Fundação (Código Civil) | Órgãos conforme estatuto, sob tutela do MP | Alteração por 2/3 com pronunciamento do MP em 45 dias | arts. 62 a 69, especialmente 66 e 67 |
Recebimento de recurso público aciona o controle externo. Pelo MROSC, a prestação de contas é em até 90 dias (art. 69) e a apreciação em até 150 dias, prorrogáveis (art. 71); as sanções vão da advertência à suspensão ou impedimento de celebrar parceria por até 2 anos e à inidoneidade (art. 73); e quem teve contas rejeitadas nos últimos 5 anos está impedido de celebrar novas parcerias enquanto não sanada a irregularidade (art. 39, IV). Governança fraca, aqui, tem preço contratual direto.
13. Casos brasileiros e erros comuns de governança
13.1 O caso Ilix: quando não há conselho, alguém governa no lugar dele
O Instituto Lixo e Cidadania (Ilix), do Paraná, desviou R$ 6.090.142,00 de verba de acordo de ajustamento de conduta. Sem colegiado real de deliberação, a contadora virou a "administradora de fato" e os diretores nominais foram orientados a mentir aos auditores. O STJ, Corte Especial, Informativo nº 893, de 23/06/2026, reconheceu o delito de peculato-desvio (art. 312 do Código Penal) e a justa causa da dispensa.
Três correções de governança que teriam mudado o desenho do caso:
- separar quem delibera de quem executa: com conselho que se reúne e registra decisão;
- registrar em ata quem aprovou: para que a responsabilidade tenha dono;
- usar declarações assinadas de desimpedimento: que criam trilha de responsabilização individual.
13.2 Erro comum: a síndrome do fundador
Erro comum: "síndrome do fundador". O alerta de Joan Garry (SSIR Brasil, 19/10/2023), somado ao dado de que 55,2% dos conselheiros passam pouco ou nenhum tempo entendendo o próprio papel (BoardSource, citado pelo SSIR Brasil em 19/10/2023: primária não reaberta nesta pesquisa), expõe a falha do item 3.1 do Código IBGC: muita organização só "considera" um conselho na crise. Sintomas: fundador que ocupa a presidência há 15 anos, conselho escolhido por amizade, reuniões sociais e aprovação-cega. Pedido prático: antes da próxima decisão difícil, o conselho deve responder "isto é o melhor interesse da organização?", e não "isto é o que o fundador quer".
13.3 Caso resolvido 5: reestruturação de conselho
Caso resolvido 5: de 13 conselheiros pares a 7 ímpares.
Uma OSC com 13 conselheiros (número par, mandatos de 5 anos sem limite, nenhum comitê ativo, zero conselheiros independentes) decide reestruturar. Cronograma de 12 meses:
Fase | Mês | Ação | Base |
|---|---|---|---|
Diagnóstico | 1 a 2 | Matriz de competências × composição atual; autoavaliação com 10 a 12 perguntas | IBGC 3.2, "a"; 3.10.1 |
Desenho | 3 | Conselho-alvo: 7 membros (ímpar): finanças, direito, captação, vivência do público atendido, 2 independentes e 1 ex-integrante | IBGC 3.2, "c" |
Regra | 4 | Mandato de 3 anos, até 3 reconduções; declaração anual de conflitos obrigatória | IBGC 3.13; BoardSource (01/08/2025) |
Renovação | 5 a 8 | 3 membros renovam naturalmente; 3 saem com agradecimento formal e ata; 2 novos são chamados com facilitador externo | IBGC 3.2.1 |
Estrutura | 9 | Criação de 2 comitês (Finanças e Auditoria; Nomes e Governança), com regimento e plano de trabalho | IBGC 3.7 |
Formalização | 10 | Regimento interno aprovado; política de remuneração de conselheiros levada à assembleia; calendário anual publicado | IBGC 3.14; 3.16; 3.17.1 |
Verificação | 11 a 12 | Nova autoavaliação, síntese e plano de ações corretivas | IBGC 3.10.1 |
Por que 7 e não 15? Porque a recomendação prática é não menos de 5 (BoardSource, 2017) e a referência brasileira é ímpar entre 5 e 9 (IBGC, 2023), e porque conselho de 13 com mandato ilimitado já demonstrou, na prática, que escala não produz diversidade: 47% dos conselhos do Censo GIFE 2022-2023 não tinham nenhum conselheiro independente.
13.4 Erros comuns em uma lista só
- Microgerenciamento: conselho decidindo contratação e detalhe de programa: sintoma de fronteira violada;
- Conselho de prestígio: nomeados por doação ou fama, sem matriz de competências;
- Remunerar "por reunião": desaconselhado expressamente pelo item 3.14;
- Comitê com executivo deliberando: viola o item 3.7.1, "d";
- Confundir conselho consultivo com conselho deliberativo, o consultivo não tem responsabilidade fiduciária formal;
- Avaliar "quando der", o item 3.10 é anual; a pesquisa citada pelo Valor (2023), com levantamento IBGC/EY/Tozzini, indicava que apenas 41,4% das companhias avaliavam o conselho anualmente, dado com primária não reaberta, trate-o como não verificado;
- Estatuto silente sobre gestão e contas: a cláusula do art. 54, VII, do Código Civil é obrigatória desde a Lei nº 11.127/2005.
13.5 Diagnóstico rápido: sintoma, causa e correção
Sintoma observado na reunião | Diagnóstico | Correção com base verificada |
|---|---|---|
Tudo é aprovado em menos de 10 minutos | Conselho de boa vontade / fantasma | Material prévio com sumário e posicionamento; sessão exclusiva; itens privativos em deliberação (IBGC 3.1 e 3.17) |
O conselho discute contratação de estagiário | Microgerenciamento | Fronteira: quem executa responde; matérias privativas em tabela RACI (IBGC 3.1) |
Ninguém discorda do presidente | Ausência de segurança psicológica | Autoavaliação anual com pergunta sobre liberdade de divergência (IBGC 3.2 e 3.10.1) |
Conselheiro sócio fornece serviços e ninguém declara | Política de conflitos inoperante | Termo de desimpedimento, declaração anual e submissão à assembleia (IBGC 3.13) |
Diretor-presidente há 11 anos, sem plano de saída | Sucessão não planejada | Plano de sucessão com tempo reservado no calendário do conselho (IBGC 3.11) |
Comitê decide sozinho e não presta contas | Comitê com poder indevido | Regimento + plano de trabalho + prestação de contas; sem deliberação (IBGC 3.7) |
Remuneração de dirigente decidida "em conversa" | Vício formal que arrisca a imunidade | Fixação pelo órgão de deliberação superior, em ata, com teto regional (Lei nº 9.532/1997, art. 12) |
Denúncia tramita por WhatsApp pessoal | Canal inexistente | Canal com anonimato, registro, prazo e não retaliação (Lei nº 14.457/2022, art. 23, II) |
14. Governança na Prática: Casos Reais
A teoria do conselho só vale quando ela sobrevive ao balanço. Esta seção usa cinco organizações verificadas da pesquisa de casos desta lição (11 casos no total: 7 brasileiros e 4 internacionais, todos com CNPJ, registro estatutário ou demonstração financeira localizada: nenhuma cifra aqui é estimativa própria) e lê cada uma em três eixos: conselho, transparência e sucessão. Ao final de cada caso, a lição de governança registrada na pesquisa.
14.1 Os cinco casos em uma tabela
Organização | Natureza jurídica (verificada) | Conselho / deliberação | Transparência | Sucessão |
|---|---|---|---|---|
Fundação Itaú / Itaú Social (1993 to 2019) | Fundação privada instituída pelo Itaúsa | Conselho Curador heterônomo (membros do Itaúsa e do Itaú), Diretoria de 6 a 15 membros não remunerados e Conselho Fiscal | Demonstrações publicadas (2024: R$ 444,2 mi de receitas, 93% financeiras, PL R$ 5,54 bi) e indicador público que limita custos administrativos a 5% do investido | Composição ligada ao grupo instituidor; plano de sucessão não descrito no material verificado |
Instituto Sou da Paz (jan/1999) | Associação sem fins lucrativos: os fundadores recusaram a forma de fundação | Diretoria-executiva + conselhos Diretor e Fiscal que fixam e monitoram metas + comitê de equidade (25 pessoas) | Selo de interesse público do MJ, auditoria da KPMG e página de transparência publicada | Não descrito no material verificado |
Todos Pela Educação (2007) | Associação de fins não econômicos, suprapartidária e sem recursos públicos | Assembleia Geral + Conselho de Administração | Auditoria independente anual; relatório financeiro 2024 publicado (R$ 26,08 mi, superávit R$ 4,66 mi, PL R$ 16,9 mi) | Não descrito no material verificado |
Gates Foundation (EUA, 2000) | Fundação privada (private foundation) em Seattle que concede + fundo em confiança (charitable trust) que detém os ativos | Board com administrador-fideicomissário (trustee), CEO Mark Suzman e 5 conselheiros independentes | Relatório anual e demonstrações publicadas (2024: US$ 8,015 bi concedidos; ativos do fundo de US$ 77,2 bi) | Saída de Melinda French Gates em 2024, com Bill Gates como trustee; percentual de payout não confirmado |
Instituto Ayrton Senna (1994) | Associação privada (natureza 399-9: prevalece o cadastro da Receita) | CEO (Viviane Senna) e vice (Ewerton Fulini) com auditor independente | Relatório anual 2024 publicado (receita R$ 41,738 mi; patrimônio líquido R$ 273,4 mi) | Não descrito no material verificado |
14.2 Caso a caso: a lição de governança
1. Fundação Itaú: patrimônio rendedor dá autonomia, e autonomia exige freio. A fundação é administrada por um Conselho Curador heterônomo (membros do Itaúsa e do Itaú), uma Diretoria de 6 a 15 membros não remunerados e um Conselho Fiscal: três freios que explicam por que uma entidade que movimentou R$ 444,2 milhões em 2024 (dos quais 93% foram receitas financeiras do fundo patrimonial criado em 2000) ainda publica um indicador de custos administrativos limitado a 5% do investido e distribuiu, pelo FIA 2024, R$ 18,8 milhões do 1% do IR para 40 projetos. Os valores vêm de demonstração financeira publicada em R$ mil: confira o PDF original antes de reproduzi-los.
Lição de governança: "patrimônio rendedor dá autonomia; a doação é complemento de projeto, não sustáculo da operação." Para o conselho, 93% de receita financeira é liberdade para deliberar sem depender de edital, e, por isso mesmo, exige política de investimento e ata que registre a decisão: autonomia sem registro é improviso com saldo em conta.
2. Instituto Sou da Paz, conselho que fixa e monitora metas. Os fundadores recusaram a forma de fundação e escolheram a associação sem fins lucrativos, desenhando um sistema com diretoria-executiva (Carolina Ricardo, na fonte consultada), conselhos Diretor e Fiscal que fixam e monitoram metas e um comitê de equidade com 25 pessoas, com selo de interesse público do Ministério Público, auditoria da KPMG e página de transparência publicada. O conselho aqui não "recebe relatório": ele fixa meta e acompanha, o que é exatamente o item 3.10 do Código IBGC em ação.
Lição de governança: "concentração em doador estrangeiro é risco de mesa; impacto em advocacy se mede por evidência e incidência." Em 2022, 65% dos R$ 12,79 milhões da receita vieram de fundações do exterior: para o conselho, isso é matéria de política de riscos com cenário registrado: não de narrativa de relatório anual.
3. Todos Pela Educação: independência de financiamento é pré-condição de credibilidade. A Assembleia Geral + Conselho de Administração, com auditoria independente anual, sustenta uma associação que declara não receber recursos públicos e movimentou R$ 26,08 milhões em 2024 (superávit de R$ 4,66 milhões e patrimônio líquido de R$ 16,9 milhões), com tudo publicado na página de transparência.
Lição de governança: "o produto é política pública melhorada e a independência de financiamento é pré-condição de credibilidade." A tradução de governança é simples: quem financia define a legitimidade da crítica: por isso assembleia e conselho tratam a composição das fontes de receita como tratam o propósito.
4. Gates Foundation: gastar ou sustentar o patrimônio é decisão estrutural. A estrutura de duas entidades: a fundação privada de Seattle que concede e o fundo em confiança que detém os ativos: é governança em camadas: um board com trustee, CEO e 5 conselheiros independentes. A saída de Melinda French Gates em 2024 mostrou que, nesse modelo, a sucessão de administrador-fideicomissário é decisão estrutural, não evento social.
Lição de governança: "gastar o endowment versus sustentá-lo, decisão estrutural que define a organização", com a sinalização de que o percentual de payout não foi confirmado na pesquisa: não cite número de distribuição anual sem fonte que o confirme.
5. Instituto Ayrton Senna: previsibilidade com concentração. A associação privada (natureza 399-9) tem CEO e vice com auditor independente e publicou relatório anual com receita de R$ 41,738 milhões em 2024, dos quais R$ 25,971 milhões (62%) vieram de royalties de marca e imagem; o patrimônio líquido de R$ 273,4 milhões está quase todo em títulos (R$ 265,4 milhões). O conselho monitora, aqui, um único ativo intangível ligado a uma pessoa.
Lição de governança: "royalty de marca vira receita previsível, e 62% em um único ativo é o risco a monitorar." Sinalização: há classificações divergentes na literatura sobre a natureza da entidade (OS/OSCIP, fundação), prevalece o cadastro da Receita Federal.
14.3 Os padrões que se repetem, e o que falta
-
Conselho heterônomo só funciona com freios. Herdar conselheiros do grupo instituidor (Fundação Itaú) é legítimo, mas só se conviver com direção não remunerada, órgão de parecer e auditoria publicada: sem os três, é administração fechada;
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Transparência publicada troca pedido por auditoria. KPMG (Sou da Paz), auditoria anual (Todos Pela Educação) e relatório publicado (Fundação Itaú e Instituto Ayrton Senna) permitem que doador e Ministério Público verifiquem sem convocar: é a seção 16 desta lição funcionando como rotina;
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Sucessão é a lacuna invisível: a pesquisa não descreve plano de sucessão em nenhum dos cinco casos, o que confirma o item 3.11 do IBGC como matéria que se documenta, não que se pressupõe;
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Concentração é o risco nº 1 nos balanços: 93% (Fundação Itaú, financeiras, 2024), 62% (Instituto Ayrton Senna, royalties, 2024) e 65% (Instituto Sou da Paz, fundações do exterior, 2022) em uma origem dominante.
-
🔢 Você sabia? O governing body da BRAC (Bangladesh) registra 5 reuniões e assembleia em 19/03/2024 no exercício encerrado em 30/06/2024, com auditoria da ACNABIN e reserva estatutária de 10% do superávit prevista no próprio estatuto: ou seja, a entidade é obrigada a reter um décimo do superávit antes de qualquer outra decisão. Governança de superávit também é governança: o conselho fiscal que aprova o balanço lê essa reserva como cláusula, não como detalhe.
Nenhum dos casos serve de gabarito: servem de espelho. A pergunta que a seção devolve ao seu conselho é sempre a mesma: destes cinco desenhos, qual problema ele resolve para nós, e onde está a ata que comprova que resolvemos?
14.4 Sinalizações da pesquisa de casos: o que não afirmar
- Fundação Itaú: os números das demonstrações vêm em R$ mil: confira o PDF original antes de reproduzi-los em material público;
- Instituto Ayrton Senna: a Receita Federal classifica-a como associação (natureza 399-9); textos que a chamam de OS/OSCIP ou de fundação não conferem com o cadastro: prevalece a Receita;
- Gerando Falcões: sem DRE ou balanço público, e o aporte do Fundo Dignidade diverge, o site informa R$ 100 mi da família Lemann; a Folha (2025) detalha R$ 50 mi + R 25 mi em contratos;
- Gates Foundation: o percentual mínimo de payout não foi localizado: não afirme "5%";
- BRAC: a expressão "maior ONG do mundo" tem por critério o número de funcionários (+100 mil) e vem de fonte secundária; os valores são em taka, e conversão própria seria estimativa.
Concentração de receita não é estratégia, e balanço bonito não substitui ata. Nos casos acima, 93% das receitas da Fundação Itaú vieram de aplicações financeiras (2024), 62% do Instituto Ayrton Senna de royalties de marca (2024) e 65% do Instituto Sou da Paz de fundações do exterior (2022), três decisões de mesa que só existem se o conselho deliberar sobre elas: política de diversificação, cenários de queda e revisão anual registradas em ata. Quem confunde receita disponível com governança descobre a diferença justamente no ano em que a fonte única cai, e não encontra, na ata, nem o diagnóstico nem o responsável.
15. Responsabilidade de Conselheiros e Compliance 2026
A jurisprudência de 2024 a 2026 firmou uma frase curta e cara: só responde quem pratica ato de gestão ou aprova contas, e quem não documenta, responde. Os itens abaixo foram verificados na pesquisa de atualizações desta lição, com tribunal, processo e data; o que está pendente ou não confirmado aparece sinalizado no fim da seção.
15.1 Jurisprudência 2024 to 2026 que muda a prática do conselho
O quadro abaixo reúne apenas decisões verificadas nesta pesquisa, acórdãos de tribunal, informativo de julgamento, decisão monocrática ou acordo interinstitucional, com processo e data. Cada linha traz, na última coluna, o gesto de governança que a decisão transforma em exigência prática:
Tribunal / processo | Decisão | Tese aplicada | Medida prática do conselho |
|---|---|---|---|
TST, 7ª Turma, RR-100039-53.2019.5.01.0206 (2025) | Ex-conselheiros excluídos da execução trabalhista | Só responde quem pratica gestão ou aprova contas (art. 5º, II, da CF) | Guardar atas, convocações e aprovações de contas: elas são a defesa |
STJ, REsp 1.812.929/DF (2023) | Desconsideração da personalidade limitada a gestores | O art. 50 do CC exige abuso do agente | Filiação nominal não é gestão: não confira poder de quem só consta do estatuto |
TCU, Ac. 6107/2025-1ª Câmara | Associação extinta antes da citação: citação nula | Sem destino do patrimônio (art. 61 do CC) não há sucessora: débito e multa ficam com os dirigentes | Formalizar dissolução com ata de destinação dos bens antes de encerrar o CNPJ |
TCU, Ac. 1355/2025-Plenário (18/06/2025) | Cautelar inaudita altera pars suspendendo repasses do MTE (R 4,22 mi) | Fomento sem metas cronológicas, sem cronograma e em parcela única | Assinar só com metas, cronograma e desembolso fracionado (Lei nº 13.019/2014, arts. 22, II: IV, e 42, III) |
TCU, Ac. 6633/2025-1ª Câmara | Responsabilização de instituto, empresas e dirigentes | Fachada e sub-rogação integral; dano pela Teoria do Produto Bruto Mitigado | Vedada a sub-rogação do objeto; prestar contas de patrocínio com prova de execução |
TCU, Ac. 2753/2025-1ª Câmara | Representação do MPTCU sobre emendas improcedente por não esgotadas as vias | Dano apurado pela CGU de R$ 15.062.152 em 7 de 10 entidades; monitoramento "incipiente" | Publicar recebimento e aplicação de emendas, mesmo quando a via é improcedente |
STJ, 3ª e 4ª Turmas (2024 to 2025; REsp 2.008.646, 18/11/2025, e REsps 2.159.844, 16/12/2025) | Vedada a recuperação judicial de associação e fundação sem fins lucrativos | A Lei nº 11.101/2005 só alcança empresários (arts. 1º e 2º); exceção: cooperativas médicas (ADI 7.442/STF) | Crise se planeja por acordo, reestruturação ou dissolução limpa: nunca pela RJ |
STJ, Informativo nº 893 (Inq 1.913/DF) | Denúncia recebida por peculato-desvio de R$ 6.090.142,00 | Laudos e extratos bastam para a justa causa | Prestação de contas idônea e segregação entre gestão e contabilidade (caso detalhado na seção 13) |
STF, ADPF 854 + ADI 7688 (decisão do Min. Flávio Dino, 02/12/2024; suspensão em 03/01/2025) | 13 ONGs tiveram repasses suspensos (~R$ 142 mi em dez/2024), com CEPIM/CEIS e auditoria em 60 dias | Transparência de emendas 2020 to 2024 em 90 dias virou condição | Publicar valores recebidos e aplicados: da CGU, só 4 de 26 entidades (15%) publicaram adequadamente |
MPF, Recomendação 18/2025 + acordo INSS, MPF, DPU, OAB, AGU (PDMA, 14/05/2025) | 9,42 milhões de benefícios com descontos contestáveis de mar/2020 a mar/2025 | Desconto de mensalidade associativa só com autorização (art. 115, V, da Lei nº 8.212/1991) | Entidade tem 15 dias úteis para devolver via GRU ou comprovar autorização (biometria/assinatura) |
Três regras atravessam o quadro inteiro:
- A defesa é documental. O TST afastou ex-conselheiros porque não havia ato de gestão nem aprovação de contas; o mesmo silêncio documental que livra quem não governou condena quem governou sem registrar: porque aí não existe prova de deliberação, existe assinatura solta;
- A responsabilidade acompanha o poder de gestão. Filiação nominal não é gestão (STJ, REsp 1.812.929/DF), mas quem assina, executa e aprova responde: dirigente de fachada, conselheiro que aprova-cega e sócio que opera sem ata entram no mesmo bloco de risco;
- O controle externo castiga a omissão, não apenas o desvio. Fomento sem metas (TCU 1355/2025), emenda não publicada (ADPF 854) e desconto sem autorização (PDMA) são irregularidades de registro e transparência: a maioria delas existiria mesmo com boa-fé de todo mundo envolvido.
Caso resolvido 6, o conselho que se defende com papel.
Uma associação com parceria federal e mensalidades descontadas por entidade de classe recebe, em 2026, três cobranças em sequência: pedido do TCU sobre emendas, notificação do INSS sobre descontos sem autorização e exigência do órgão concedente sobre meta não cumprida. O conselho reage em cinco passos, todos com base verificada:
- Convoca reunião extraordinária com material prévio e sessão exclusiva (Código IBGC, 3.17.2 e 3.17.3), separando o que se delibera do que se executa;
- Reconstitui a trilha documental, convocações, atas, aprovações de contas e votos nominais, exatamente a prova cuja ausência tirou os ex-conselheiros da defesa no TST (RR-100039, 2025) e a cuja falta o TCU prendeu débito e multa aos dirigentes (Ac. 6107/2025);
- Inventaria os descontos associativos, comprova autorização (biometria ou assinatura) e devolve, via GRU, o que não estiver comprovado em até 15 dias úteis (PDMA de 14/05/2025; art. 115, V, da Lei nº 8.212/1991);
- Publica o que recebeu e aplicou de emendas, antes de qualquer esclarecimento administrativo (ADPF 854 e relatório da CGU);
- Formaliza o ato corretivo da parceria, meta com prazo, cronograma, desembolso fracionado e apostilamento dentro do limite de 10%, com responsável e prazo em ata (TCU 1355/2025; Lei nº 13.019/2014, arts. 22 e 42).
Resultado: a informação que o controle externo exigiria já estava publicada e registrada, o conselho trocou "explicação" por evidência, que é o único bem que resiste a auditoria.
15.2 Checklist de compliance do conselho em 2026
O checklist abaixo transforma o quadro anterior em rotina anual de colegiado: cada item tem dono, evidência e base: é a seção 16 desta lição, atualizada com o que a jurisprudência de 2024 a 2026 passou a cobrar.
# | Item que o conselho exige e registra | Base verificada |
|---|---|---|
1 | Ata com decisão, presentes, abstenções e aprovação de contas nominal | TST, RR-100039 (2025); Código IBGC, 3.17 |
2 | Guarda de convocações, material prévio e atas como prova de ato de gestão | TST (2025); STJ, REsp 1.812.929/DF |
3 | Destinação do patrimônio registrada antes de encerrar a entidade e o CNPJ | TCU, Ac. 6107/2025; Código Civil, art. 61 |
4 | Parceria só com metas cronológicas, cronograma e desembolso fracionado | TCU, Ac. 1355/2025; Lei nº 13.019/2014, arts. 22 e 42 |
5 | Publicação de recebimento e aplicação de emendas parlamentares | ADPF 854; TCU, Ac. 2753/2025; relatório da CGU |
6 | Inventário de descontos associativos e comprovação de autorização em até 15 dias úteis | MPF, Rec. 18/2025; PDMA (14/05/2025) |
7 | Vedação de sub-rogação do objeto e prestação de contas de patrocínio com prova de execução | TCU, Ac. 6633/2025 |
8 | Plano de crise sem depender de recuperação judicial | STJ, 3ª e 4ª Turmas (2024 to 2025) |
Como responder
Exercício de ordenação com 5 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.
Ordene o fluxo de uma parceria pelo MROSC que resiste a auditoria do TCU:
15.3 Alerta tributário de 2026: o corte de 10% alcançou o doador
A LC nº 224/2025 (26/12/2025) reduziu linearmente 10% de todos os incentivos federais: IRPJ e II desde 01/01/2026 e os demais tributos federais desde 01/04/2026. Pela IN RFB nº 2.307/2026 (20/02/2026), o item 26 do Anexo Único foi revogado: a dedução de doações de pessoa jurídica a OSCs/OSCIP (2% do lucro operacional) entrou no corte, enquanto se mantém o item 34 (isenção de IRPJ, CSLL e COFINS do art. 15 da Lei nº 9.532/1997). A LC nº 235/2026 (27/08/2026) reescreveu o inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224 para ressalvar, justamente, os benefícios de pessoa jurídica sem fins lucrativos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e dos arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001.
Efeitos práticos que a direção leva ao conselho em 2026: (i) comunicar o doador de que a dedutibilidade caiu: em exemplo verificado, doação de R$ 40.000,00 com limite de 2% do lucro operacional passa de R$ 20.000,00 dedutíveis para 90% desse valor em 2026 (R$ 18.000,00); (ii) guardar no dossiê o item 34 da IN, o inciso V do § 8º do art. 4º com a redação da LC nº 235/2026 e o FAQ da RFB (o Anexo não é exaustivo); (iii) acompanhar a ADI 7.920 (CNI vs. LC 224) e o PLC 11/2026, ambos pendentes. A reforma tributária em ano-teste (2026: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensados com PIS/COFINS: Decreto nº 12.955/2026, art. 582, e Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025) é matéria da Lição 12: Impostos e Incentivos Fiscais; aqui, ela entra só como pauta de risco para a reunião anual do conselho.
O que segue pendente e não deve ser afirmado como certo. A ADI 7.920 e o PLC 11/2026 estão em tramitação; o PL 6047/2023 (Comissão de Inquérito das ONGs) foi aprovado na CTFC em 26/03/2025 e aguarda relator na CCJ, sinal de escrutínio público crescente sobre OSCs. A ressalva do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 (CEBAS) não foi localizada na LC nº 235/2026, e os projetos de lei tiveram status verificado por busca, sem URL arquivada, confirme no texto consolidado antes de usar em parecer.
- 🔢 Você sabia? A confiança do brasileiro em ONGs caiu de 41% (2020) para 30% (2024) e a fidelidade do doador saiu de 69% para 49%, mesmo com a doação individual somando R$ 24,3 bilhões em 2024 (+64% frente a 2022), e 83% dos doadores pesquisam a entidade antes de doar (Doação Brasil 2024). Transparência publicada não é enfeite de site: é o ativo que sustenta a confiança pela qual o conselho responde.
16. Checklist de governança anual (o que auditoria, MP e doador pedem)
# | Item | Periodicidade | Resp. | Evidência | Base |
|---|---|---|---|---|---|
1 | Calendário de reuniões + agenda temática | Anual (janeiro) | Presidente | Calendário e pautas | IBGC 3.17.1 |
2 | Termo de desimpedimento + PEP + declaração anual de conflitos (fornecedor, consultoria, parente) | Posse e anual | Conselheiros e diretoria | Formulários assinados | IBGC 3.13; BoardSource FAQ (01/08/2025) |
3 | Política de remuneração dos conselheiros aprovada em assembleia | Anual/bienal | Assembleia | Ata com o valor | IBGC 3.14; Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" |
4 | Remuneração de dirigentes: teto de mercado regional, gestão efetiva, ata e (fundações) comunicação ao MP | Na fixação | Órgão de deliberação | Ata + comprovante ao MP | Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a", § 4º e § 5º |
5 | Autoavaliação do conselho + avaliação dos conselheiros | Anual | Conselho | Instrumento, síntese e plano | IBGC 3.10.1 |
6 | Avaliação formal do diretor-presidente com metas no início do exercício + plano sucessório | Anual | Conselho | Termo de metas + plano | IBGC 3.10.2, "a"; 3.11 |
7 | Regimento do conselho e de cada comitê + plano de trabalho + prestação de contas do comitê | Revisão anual | Conselho/comitês | Versão assinada + atas | IBGC 3.16; 3.7, "b" e "c" |
8 | Política e canal de denúncia com anonimato, fluxo de apuração e não retaliação | Revisão anual | Diretoria/comitê | Política publicada + registro | Lei nº 14.457/2022, art. 23, II; Lei nº 12.846/2013, art. 7º, VIII |
9 | Capacitação sobre assédio, violência, igualdade e diversidade | ≤ 12 meses | Recursos humanos/direção | Lista de presença e conteúdo | Lei nº 14.457/2022, art. 23, IV |
10 | Registro de operações, encarregado indicado e relatório de impacto (risco alto) | Contínuo/anual | Encarregado | Registro + relatório | LGPD arts. 37, 38 e 41 |
11 | Relatório de atividades, demonstrações e certidões publicados | Anual | Diretoria | Publicação no site | Lei nº 9.790/1999, art. 4º, VII |
12 | Prestação de contas de parcerias (≤ 90 dias) e situação de sanções MROSC | Por parceria | Diretoria | Recibo no Transferegov | Lei nº 13.019/2014, arts. 69, 71, 73 e 39, IV |
13 | Matriz de competências × composição; seguro D&O e orçamento próprio do conselho | Anual | Presidente/diretoria | Matriz, apólice e orçamento | IBGC 3.2, "a"; 3.15 |
14 | Revisão do código de conduta e do programa de integridade (diligência, treinamentos, registros) | Anual | Diretoria + comitê | Versão assinada + treinamentos | Lei nº 12.846/2013, art. 7º, VIII; COSO (2013) |
Ritual de transparência. Adotar o Selo Transparência do Instituto Doar (validade de 12 meses, cobrindo transparência, governança, controle, relacionamento com doadores, segurança e proteção de dados) e/ou o Painel GIFE de Transparência força um ciclo anual verificável: composição dos conselhos, estatuto, contas, avaliação e política de dados. É a tabela acima com verificação externa: a falta de evidência reprova antes de o doador perguntar.
17. Números do setor e itens não verificados
17.1 Dados verificados, com fonte e ano
-
Tamanho e mandatos de conselho (BoardSource, FAQ de 01/08/2025): média de 15 e mediana de 13; organizações com ≥ US$ 10 milhões → 17,5; com < US$ 1 milhão → 13,1; mínimo legal usual de 3 membros; mandato comum de 3 anos, com 66% limitando a 3 mandatos e 28% sem limite;
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Recomendação de piso (BoardSource, Board Size: Finding the Sweet Spot, 2017): não menos de 5 membros;
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Composição IBGC (Código, 6ª ed., 2023, item 3.2): ímpar entre 5 e 9, com matriz de competências e diversidade;
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Reuniões de OS (Lei nº 9.637/1998, art. 4º): mínimo de 3 reuniões ordinárias por ano;
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GIFE: Censo 2024-2025: mulheres de 27% (2014) para 34% (2024); 66% dos conselheiros são homens; 71% dos conselhos de grandes investidores com maioria masculina; projeção de ~20 anos para a paridade;
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GIFE: Censo 2022-2023: 89% com conselho deliberativo; entidades sem conselho subiram de 3% (2014) para 11% (2023); 47% sem nenhum conselheiro independente; 92% dos conselheiros brancos; conselhos com ao menos uma pessoa negra: 19% (2016) → 26% (2022), com estimativa de ~60 anos até a cobertura total (Especial redeGIFE, 04/12/2023);
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GIFE: Indicadores de Governança (14/04/2025): 9% (2023) e 10% (2024) sem nenhuma mulher no conselho deliberativo;
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TIC OSCs 2025 (CGI.br/Cetic.br, publicada em jul/2026): 52% das entidades dizem estar prontas para a LGPD, mas só 31% capacitam a equipe; 66% recebem doações via Pix; 33% usam inteligência artificial generativa;
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Caso Ilix (PR): desvio de R$ 6.090.142,00: STJ, Corte Especial, Informativo nº 893, de 23/06/2026.
-
🔢 Você sabia? A maior parte das entidades se declara pronta para a proteção de dados (52%) e a menor parte capacita a equipe (31%): TIC OSCs 2025 (CGI.br/Cetic.br, jul/2026). A distância entre "estamos prontos" e "treinamos as pessoas" é exatamente a lacuna que o relatório de impacto à proteção de dados (LGPD, art. 38) expõe: prontidão declarada sem capacitação registrada não é controle, é intenção.
17.2 Itens sinalizados como não verificados nesta pesquisa
Para que você não transforme lacuna de pesquisa em afirmação categórica:
- Tríade "cuidado / lealdade / obediência" com atribuição a Weisbrod e Hammer: fonte não localizada: por isso esta lição usa a tríade brasileira verificada (arts. 153, 154 e 155 da Lei nº 6.404/1976);
- "41,4% avaliam o conselho anualmente": dado do Valor (2023) citando levantamento IBGC/EY/Tozzini (2022): primária não reaberta, trate como não verificado;
- "55,2% dos conselheiros": BoardSource citado pelo SSIR Brasil (19/10/2023): primária não reaberta;
- "21,1% das cadeiras ocupadas por mulheres": levantamento do IBGC citado por veículo de imprensa (25/08/2026), não localizado no site do IBGC;
- PDeC: o site do IBGC indica 2014, 8 edições e 242 mulheres; matéria de 2026 fala em 275 e em "criado em 2015": divergência não reconciliada;
- Amostra e perfil de Leading with Intent 2023 (543 organizações, 410 diretores-executivos e 133 presidentes de conselho): obtidos em materiais hospedados em painel interativo: reabrir antes de republicar números detalhados;
- "41 critérios e 9 pilares do Selo Transparência": obtidos em material do Instituto Doar, cujo site não respondeu em 03/10/2026: reconfirmar antes de citar; confirmados são a existência e a validade de 12 meses do selo;
- "Selo IDIS" ou "Transparency Star": existência e critérios não confirmados, o selo verificado é o do Instituto Doar;
- Frequência ideal de 6 reuniões por ano: sem fonte e ano; o IBGC 3.17.1 não fixa número;
- Aplicação da Lei nº 14.457/2022 a OSC sem CIPA: a lei fala em "empresas com CIPA"; extrapolá-la a entidade com até 19 trabalhadores é análise e prática recomendada, não norma expressa;
- COSO em ONG: os 5 componentes e 17 princípios são do COSO (2013), mas não há norma brasileira que obrigue ONG a adotá-lo: é referencial voluntário (framework, em inglês);
- Leis nº 9.790/1999, arts. 3º e 16: remetidos pela Lei nº 9.532/1997, mas os textos desses artigos não foram abertos nesta pesquisa: usados apenas como remissão existente no art. 12.
Perguntas Práticas (Practice Questions)
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Segundo o Código IBGC (6ª ed., 2023), qual é a referência de composição numérica do conselho?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Quem procura o art. 153 do Código Civil para achar o dever de diligência do administrador de uma ONG comete que erro?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Sobre a remuneração de conselheiros, o Código IBGC recomenda:
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Pode haver executivo na composição de um comitê de assessoramento?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Uma fundação quer remunerar o diretor executivo. Qual o conjunto correto do art. 12, § 2º, alínea a, da Lei nº 9.532/1997?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
A associação quer nomear, com remuneração, o filho de um conselheiro. É possível?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Sobre o art. 23 da Lei nº 14.457/2022, qual afirmação está correta?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Quem avalia formalmente o diretor-presidente e quando isso acontece?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Uma associação é investigada pela Lei nº 12.846/2013. O que efetivamente reduz a sanção?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Segundo o BoardSource (FAQ de 01/08/2025, citando Leading with Intent), qual é o retrato de tamanho de conselho?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Em 2024 a Fundação Itaú registrou R$ 444,2 milhões de receitas, 93% financeiras, e patrimônio líquido de R$ 5,54 bilhões. Qual a leitura correta de governança?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Ex-conselheiro que apenas participou da fundação da entidade, sem atos de gestão, responde pelos débitos trabalhistas dela?
Como responder
Exercício de associação com 6 pares. Associe cada item à esquerda com a resposta à direita.
Associe cada dispositivo à regra de governança que ele estabelece:
Arraste as respostas daqui:
Armadilhas desta lição:
- Dever fiduciário é da Lei nº 6.404/1976 (arts. 153 a 155), não do Código Civil, o art. 153 do Código Civil é coação;
- O conselho não gerencia e a diretoria não governa: microgerenciamento e aprovação-cega são o mesmo erro em sentidos opostos;
- Remuneração de conselheiro é da assembleia (fixa e igual, nunca por reunião); remuneração de dirigente é do conselho, com ata e, nas fundações, comunicação ao Ministério Público, sob pena de suspensão da imunidade (Lei nº 9.532/1997, arts. 13 e 14);
- Comitê não delibera e não tem executivos na composição; conselho fiscal não é comitê e continua obrigatório só na OSCIP (o inciso II do art. 33 do MROSC foi revogado em 2015);
- Avaliação é anual e as metas são fixadas no início do exercício (IBGC 3.10.2): sucessão é matéria do conselho (IBGC 3.11), não do departamento de pessoas;
- Canal de denúncia sem anonimato e sem não retaliação é fachada, e a ausência de um programa de integridade efetivo retira o único atenuante da Lei nº 12.846/2013;
- Sem evidência documental não há governança: ata sem decisão, responsável e prazo não protege ninguém: como mostrou o caso Ilix (STJ, Informativo nº 893, 23/06/2026), com R$ 6.090.142,00 desviados;
- Cite sempre fonte e ano, e leve os itens da seção 17.2 como não verificados até que sejam reabertos.
Pontos Principais (Key Takeaways):
- Os deveres fiduciários das OSCs vêm dos arts. 153, 154 e 155 da Lei nº 6.404/1976, aplicados por analogia, cuidado, finalidade e lealdade, e o art. 153 do Código Civil trata de coação;
- A fronteira é objetiva: a assembleia eletiza, destitui e altera o estatuto; o conselho delibera nas matérias privativas e monitora; a diretoria executa: quem executa responde;
- O Código IBGC (6ª ed., 2023) é o parâmetro de referência: conselho ímpar entre 5 e 9 com matriz de competências, comitês de 3 a 5 sem executivos e sem deliberação, sessão exclusiva nas reuniões e regimento aprovado;
- Conflito de interesse se gerencia com termo de desimpedimento, declaração anual, afastamento do voto e submissão à assembleia: com divulgação e registro em ata;
- Remuneração segue dois caminhos distintos: conselheiro (assembleia, fixa e igual, nunca por reunião) e dirigente (conselho, gestão efetiva, teto de mercado regional, ata e comunicação ao MP nas fundações, com vedações de parentesco e de total);
- Avaliação é anual, com metas fixadas no início do exercício, síntese divulgada e plano de sucessão do diretor-presidente sob responsabilidade do conselho;
- Integridade é comprovável: canal de denúncia com anonimato, capacitação a cada 12 meses (Lei nº 14.457/2022), programa de integridade efetivo (Lei nº 12.846/2013) e evidências registradas;
- O checklist anual da seção 16 é o que auditoria, Ministério Público e doador pedem, e todo número citado deve vir com fonte e ano, sendo os itens da seção 17.2 tratados como não verificados.