Impostos e Incentivos Fiscais para ONGs
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Impostos e Incentivos Fiscais para ONGs

Regime tributário completo das organizações sem fins lucrativos no Brasil: imunidade de impostos, imunidade previdenciária e CEBAS, incentivos ao doador PF e PJ, retenções na fonte, redução linear de 10% da LC 224/2025, transição do IBS/CBS até 2033, obrigações acessórias de 2026, contabilidade da ITG 2002 e governança fiscal, com status e vigência de cada norma da atualização 2025-2026 (EC 132/2023, LC 214/2025, LC 224/2025, LC 227/2026, LC 235/2026, Decreto 12.955/2026 e IN RFB 2.307/2026), jurisprudência do TCU, STJ e TST de 2023-2026, plano de preparação para a CBS de 2027, treze exemplos numéricos resolvidos, árvores de decisão, calendário de prazos, tabela de alíquotas de teste e questões de prática.

Toda ONG convive, ao mesmo tempo, com dois mundos tributários: o mundo dos benefícios (imunidades, isenções, certificações e incentivos que fazem o doador economizar) e o mundo das obrigações (escrituração, declarações, retenções e prestação de contas). Separar bem esses dois mundos, e dominar a transição que está acontecendo entre eles, é o que distingue a entidade sólida da entidade que perde certificação, glosa repasse público, descobre tarde demais que a "isenção" nunca existiu ou orça compras com um custo que cresce silenciosamente.

O mapa completo do regime das organizações sem fins lucrativos (OSC) tem esta arquitetura em camadas:

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┌─────────────────────────────────────────────────────────────────────────┐ │ CAMADA 1 — CONSTITUIÇÃO FEDERAL │ │ art. 150, VI, "c" e § 4º .... imunidade de impostos das OSC │ │ art. 195, § 7º .............. imunidade das contribuições da │ │ seguridade social (base do CEBAS) │ │ art. 156, § 6º, I ........... livros, jornais, periódicos e papel │ │ EC 132/2023, art. 149-B ..... IBS e CBS observam o art. 150, VI │ ├─────────────────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ CAMADA 2 — LEIS E LEIS COMPLEMENTARES │ │ Lei 9.532/1997 (arts. 12, 13, 14, 15 e 22) .. imunidade e isenção │ │ Lei 9.249/1995 (art. 13) · Lei 9.250/1995 ..... deduções do doador │ │ Lei 8.313/1991 (arts. 18 e 26) ............... Rouanet │ │ Lei 8.212/1991 (art. 22) · LC 187/2021 ........ previdência e CEBAS │ │ LC 116/2003 (arts. 2, 6, 8, 8-A e 8-B) ........ ISS │ │ LC 214/2025 · LC 224/2025 · LC 227/2026 · LC 235/2026 .. reforma │ ├─────────────────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ CAMADA 3 — CERTIFICAÇÕES E QUALIFICAÇÕES │ │ CEBAS saúde/educação/assistência · OSCIP (Lei 9.790/1999) · │ │ OS (Lei 9.637/1998) · benefícios do art. 84-B da MROSC │ ├─────────────────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ CAMADA 4 — OBRIGAÇÕES E CONTROLE │ │ ECD · ECF · DCTFWeb · EFD-Contribuições · eSocial │ │ ITG 2002 (R1): competência, doações no resultado, renúncia nas notas │ └─────────────────────────────────────────────────────────────────────────┘
ℹ️Nota

"Ser sem fins lucrativos" não é sinônimo de "não pagar nada". A imunidade é a regra geral do terceiro setor, mas ela é condicionada e fiscalizada: descumprir os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, perder a CEBAS ou deixar de entregar uma declaração obrigatória significa voltar a recolher normalmente: em certos casos com juros e multa sobre um período que a fiscalização pode cobrar retroativamente.

Nesta lição você vai:

  • distinguir imunidade, isenção, não incidência e benefícios do MROSC sem confundi-los;
  • aplicar os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 item por item;
  • calcular, com números, quanto vale a imunidade previdenciária com e sem CEBAS;
  • medir gratuidade, percentual de SUS e renovação da CEBAS-Saúde;
  • simular quanto o doador PF e PJ economiza e qual o teto real de cada incentivo;
  • interpretar a redução linear de 10% da LC nº 224/2025 e o que a LC nº 235/2026 preservou;
  • ler a linha do tempo da reforma tributária (2023 to 2033) e orçar o IBS/CBS no custo das compras da entidade;
  • montar o calendário de obrigações acessórias de 2026 e a divulgação da renúncia fiscal nas notas;
  • calcular o IRRF de aluguéis e salários com a tabela de 2026 e o redutor da Lei nº 15.270/2025;
  • distinguir doação, subvenção e contraprestação e conferir os dois tetos de cada doação empresarial;
  • montar o checklist de governança fiscal e o plano de 90 dias que sustenta a imunidade;
  • conferir status e vigência de cada norma da atualização 2025-2026 e a jurisprudência de 2023 a 2026 que muda a prática das OSCs;
  • resolver questões de exame com o raciocínio passo a passo.

1. Três institutos e quatro portas: o mapa do regime

1.1 Os institutos que se confundem

O erro mais caro da gestão fiscal de uma ONG não é matemático: é conceitual. São quatro institutos distintos, com fontes distintas e efeitos distintos:

Instituto
O que significa
Fonte típica
Exemplo concreto
Imunidade
A Constituição veda a instituição do tributo; é limite ao poder de tributar
CF art. 150, VI, "c"; CF art. 195, § 7º; Lei nº 9.532/1997, art. 12
ONG imune não recolhe IRPJ/CSLL sobre a renda ligada ao objeto
Isenção
A lei dispensa a incidência em hipótese determinada (podendo ser revogada)
Lei nº 9.532/1997, art. 15
Associação cultural isenta de IRPJ/CSLL/COFINS pelo art. 15 (item 34 da IN RFB 2.307/2026)
Não incidência
O fato gerador não acontece na hipótese narrada pela lei
LC nº 116/2003, art. 2 (ISS); LC nº 214/2025, art. 6 (IBS/CBS)
Doação sem contraprestação em benefício do doador
Benefício do MROSC / qualificação
Vantagem ligada a instrumento, cadastro ou certificação
Lei nº 13.019/2014, arts. 84-B e 84-C; LC nº 187/2021 (CEBAS)
Doação de empresa até 2% da receita bruta do doador; isenção da contribuição patronal

CUIDADO: isenção pode ser revogada por lei ordinária; imunidade constitucional só pode ser afastada por emenda (dentro dos limites do art. 60, § 4º, da CF). Já o CEBAS é certificação: ele não cria um benefício novo: ele destrava a imunidade do art. 195, § 7º, enquanto durar e enquanto os requisitos forem mantidos.

1.2 A árvore de decisão do benefício

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A ENTIDADE QUER SABER QUAL REGIME SE APLICA │ ├── 1. A receita vem de atividade ligada ao OBJETO (finalidade essencial)? │ ├── SIM --> IMUNIDADE DE IMPOSTOS │ │ CF 150, VI, "c" + Lei 9.532/1997, art. 12 │ │ (escrituração, 5 anos de guarda, sem remunerar │ │ dirigentes, aplicação interna dos recursos) │ └── NÃO --> atividade econômica alheia ao objeto: │ tributação normal (lucro presumido/real, Simples) │ ├── 2. A entidade presta serviço em SAÚDE, EDUCAÇÃO ou ASSISTÊNCIA? │ ├── SIM, com CEBAS vigente --> IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA │ │ CF 195, § 7º + LC 187/2021, art. 4º │ │ (zera 20% + RAT sobre a folha da própria entidade) │ └── NÃO --> folha tributada normalmente │ Lei 8.212/1991, art. 22 (20% + RAT 1%/2%/3%) │ ├── 3. QUEM DOA pede incentivo? │ ├── PF --> até 6% do IR devido (Lei 9.532/1997, arts. 12 e 22) │ │ + Rouanet/PRONON/PRONAS conforme o caso │ └── PJ --> até 2% do lucro operacional │ (Lei 9.249/1995, art. 13, § 2º, III) │ └── 4. O que a entidade NÃO é ├── não é "isenta" apenas por ser sem fins lucrativos ├── não está dispensada de ECD, ECF, DCTFWeb e eSocial └── não pode distribuir resultado, a qualquer título

1.3 Imunidade × isenção × CEBAS × benefícios do MROSC na mesma tabela

Critério
Imunidade de impostos
Isenção (art. 15)
CEBAS / imunidade previdenciária
Benefícios do MROSC (art. 84-B)
Base legal
CF art. 150, VI, "c" e § 4º; Lei nº 9.532/1997, arts. 12 a 14
Lei nº 9.532/1997, art. 15 (red. LC 187/2021)
CF art. 195, § 7º; LC nº 187/2021
Lei nº 13.019/2014, arts. 84-B e 84-C
O que cobre
IRPJ, CSLL e outros impostos sobre patrimônio, renda e serviços, ligados ao objeto
IRPJ, CSLL e COFINS de filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e associações civis
Contribuições patronais sobre a folha da própria entidade (Lei nº 8.212/1991, art. 22)
Doação de empresa até 2% da receita bruta do doador; bens móveis irrecuperáveis/apreendidos da RFB
Condição-chave
Cumprir o art. 12 (alíneas "a" a "h")
Atender as exigências legais; consta do item 34 da IN RFB 2.307/2026
Certificação CEBAS vigente + requisitos do art. 3º da LC 187/2021
A OSC deve ter ao menos uma das 13 finalidades do art. 84-C
Quem controla
RFB (imunidade é declarada e fiscalizada)
RFB
Ministério da Saúde (SAES/DCEBAS), MEC (e-CEBAS) e MDS (CGCEB)
A própria entidade e o doador
Pode perder?
Sim, art. 14 da Lei nº 9.532/1997 (suspensão, pelo art. 32 da Lei nº 9.430/1996)
Sim, revogação legislativa
Sim, não renovação ou descumprimento de percentuais
Sim, perda de finalidade ou de regularidade
Risco típico
Escrituração incompleta ou remuneração irregular de dirigentes
Confundir isenção com imunidade
Queda de SUS ou de gratuidade em ano de renovação
Campanha político-partidária veda o benefício (art. 84-C, parágrafo único)
  • 🔢 Você sabia? O PIS/PASEP e a COFINS vigem até 31/12/2026: pela EC nº 132/2023 e pela LC nº 214/2025, a CBS só passa a ser cobrada a partir de 2027, e 2026 é o último ano do sistema atual. Quem ainda calcula PIS/COFINS "para os próximos anos" está com o plano de contas um ciclo atrás.

2. Imunidade de impostos: CF art. 150, VI, "c" e Lei nº 9.532/1997

A CF, art. 150, VI, "c" veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades sem fins lucrativos dedicadas a finalidades religiosas, humanitárias, científicas, culturais e sindicais, na forma da lei. O § 4º é a chave de leitura: a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

A lei de regência é a Lei nº 9.532/1997.

2.1 Os oito requisitos do art. 12: checklist de auditoria

Alínea
Requisito
O que a fiscalização procura
Frequência do problema
a
Não remunerar ou dar vantagens a dirigentes, exceto pela gestão efetiva
Ata, contrato e folha de pagamento dos dirigentes
Alta
b
Aplicar internamente, no País, os recursos auferidos
Saídas para o exterior, aplicações fora do objeto
Média
c
Manter escrituração completa da receita e das despesas
Livros razão, balanço, conciliação bancária
Muito alta
d
Guardar documentos comprobatórios pelo prazo decadencial de 5 anos
Arquivo físico/digital, notas, recibos
Alta
e
Apresentar a Declaração de Rendimentos anual
Recibo de entrega da DIRPF/DIRPJ
Média
f
Recolher os tributos retidos na fonte
DARFs de IRRF, ISS retido, contribuições retidas
Muito alta
g
Destinar o patrimônio, na dissolução, a entidade assemelhada (nunca aos associados)
Cláusula estatutária de destinação
Média
h
Cumprir os demais requisitos fixados em lei
Requisitos setoriais e da certificação
Variável
📌Importante

A alínea "f" é a grande surpresa das auditorias. A entidade imune continua obrigada a atuar como fonte pagadora: retém e recolhe o IRRF dos aluguéis e serviços que paga a pessoas físicas. Deixar de reter é descumprir o art. 12, "f": ou seja, um dos pilares da própria imunidade, e não uma irregularidade acessória qualquer.

2.2 Os cinco artigos que a gestão precisa conhecer

Artigo
O que regula
Ponto crítico
Art. 12
Requisitos gerais da imunidade
Descumprido qualquer item, a imunidade deixa de ser aplicável
Art. 13
Doações recebidas
Alínea "c" alterada pela Lei nº 13.204/2015: beneficiária deve ser OSC da Lei nº 13.019/2014 que cumpra os arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999: independentemente de certificação
Art. 14
Suspensão da imunidade
Operacionalizada pelo art. 32 da Lei nº 9.430/1996: apurado o fato em processo fiscal, a imunidade fica suspensa
Art. 15
Isenção de IRPJ, CSLL e COFINS
Redação alterada pela LC nº 187/2021; alcança filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e associações civis sem fins lucrativos
Art. 22
Limite das deduções de pessoas físicas
Doações (inclusive) limitadas a 6% do imposto de renda devido

2.3 Exemplo 1: quanto vale a isenção do art. 15 para uma associação cultural

Uma associação civil cultural sem fins lucrativos apura superávit de R$ 300.000,00 no exercício.

  1. Situação atual (com o benefício): a entidade é isenta de IRPJ, CSLL e COFINS pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997 (item 34 da IN RFB 2.307/2026, preservado pela LC nº 235/2026) → recolhimento sobre o superávit = R$ 0,00;
  2. Cenário contrafactual (sem o benefício): carga aproximada de IRPJ + CSLL sobre o resultado ≈ 34% →
    • IRPJ/adicional e CSLL somados: 300.000 × 0,34 = R$ 102.000,00/ano;
  3. Leitura de gestão: o benefício equivale a R$ 102.000,00 por ano de capacidade de missão: ou a 34% de cada R$ 1,00 de superávit;
  4. Contrapartida: o mesmo superávit sem escrituração regular ou com remuneração irregular de dirigentes não é "economizado": é tributo devido + juros + multa, calculado sobre os exercícios atingidos.
ℹ️Nota

A isenção do art. 15 não depende de CEBAS: ela alcança associações civis e instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas que atendam às exigências legais. Por isso ela aparece expressamente como "gasto tributário não alcançado pela redução linear" no item 34 da IN RFB 2.307/2026.


3. Imunidade previdenciária: CF art. 195, § 7º e LC nº 187/2021

Em termos de economia real, este é o maior benefício tributário disponível para ONGs brasileiras: porque a folha de pagamento é o maior custo de quase toda entidade de serviço.

A CF, art. 195, § 7º isenta de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei. A norma de regência é a LC nº 187/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009 (ementa do art. 47, II).

3.1 Os quatro pontos essenciais da LC nº 187/2021

  • Art. 1º: abrangência: as contribuições dos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e do art. 239 da CF, relativas à própria entidade, a todas as suas atividades e aos seus empregados e segurados;
  • Art. 3º: requisitos gerais: vedação à remuneração de dirigentes; aplicação integral das rendas no País; escrituração segregada por fonte de recursos; certidões de regularidade; guarda de documentos por 10 anos; auditoria quando acima do limite do art. 3º, II, da LC nº 123/2006; destinação do remanescente a entidade beneficente certificada;
  • Art. 4º, limite: a imunidade não se estende a outra pessoa jurídica mantida pela entidade, filiais, empresas operacionais e mantidas separadas continuam sendo contribuintes;
  • Vedação de campanhas político-partidárias ou eleitorais, em eco ao art. 16 da Lei nº 9.790/1999.

3.2 A folha sem CEBAS: alíquotas do art. 22 da Lei nº 8.212/1991

Contribuição
Alíquota
Base legal
Patronal sobre empregados e trabalhadores avulsos
20%
Lei nº 8.212/1991, art. 22, I
RAT (risco ambiental do trabalho)
1% (leve), 2% (médio) ou 3% (grave), ajustado pelo FAP/AT
Lei nº 8.212/1991, art. 22, II
Contribuintes individuais
20%
Lei nº 8.212/1991, art. 22, III
Cooperativas (execução suspensa)
15%
Lei nº 8.212/1991, art. 22, IV
Empregador doméstico
12%
Lei nº 8.212/1991, arts. 24 e 24º
ℹ️Nota

O antigo art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (isenção de 60% para quem atendia o SUS) está revogado (MP nº 446/2008 e Lei nº 12.101/2009). Hoje não existe "benefício de 60%" na previdência: ou a entidade tem CEBAS e a imunidade integral do art. 195, § 7º, ou recolhe normalmente. Se alguém repetir "60%" em palestra ou edital, pergunte a base legal: nasce daí a divergência.

3.3 Exemplo 2: economia da CEBAS sobre a folha (conta completa)

Hospital filantrópico com folha anual de R$ 1.200.000,00, classificação de risco médio (RAT 2%) e receita de serviços de saúde de R$ 1.200.000,00, com 62% de atendimentos ao SUS.

Passo 1: sem CEBAS:

  • contribuição patronal: 1.200.000 × 20% = R$ 240.000,00;
  • RAT: 1.200.000 × 2% = R$ 24.000,00;
  • total anual: 240.000 + 24.000 = R$ 264.000,00.

Passo 2: com CEBAS vigente: a imunidade do CF art. 195, § 7º (LC 187/2021, art. 4º) elimina a contribuição patronal sobre a folha da própria entidade → R$ 0,00.

Passo 3: economia bruta:

  • por ano: 264.000 − 0 = R$ 264.000,00;
  • ao longo de um certificado de 3 anos: 264.000 × 3 = R$ 792.000,00.

Passo 4: a contrapartida (gratuidade, art. 12, III): com SUS ≥ 50%, a gratuidade mínima é de 5% da receita de serviços de saúde:

  • 1.200.000 × 5% = R$ 60.000,00/ano (→ 180.000,00 em 3 anos).

Passo 5: economia líquida do projeto:

  • por ano: 264.000 − 60.000 = R$ 204.000,00;
  • em 3 anos: 792.000 − 180.000 = R$ 612.000,00.

Passo 6, teste de robustez: mesmo que a gratuidade exigida fosse a máxima (20%, hipótese do art. 12, I), o custo seria 1.200.000 × 20% = R$ 240.000,00 e ainda assim restaria economia de 264.000 − 240.000 = R$ 24.000,00/ano. A conta, portanto, costuma fechar, o que não elimina o risco de perder o certificado no meio do caminho.

3.4 O limite que quase ninguém lê: o art. 4º da LC nº 187/2021

📌Importante

A imunidade é da entidade certificada, não do grupo. Se a OSC mantiver uma outra pessoa jurídica (consórcio, empresa operadora, filial, sociedade empresária), essa PJ mantida continua contribuinte normalmente: o art. 4º da LC nº 187/2021 estende a imunidade à própria entidade, a todas as suas atividades e aos seus empregados e segurados, mas não se estende a outra PJ mantida. Antes de montar uma holding ou uma filial, simule a folha dessa PJ sem imunidade.

Adicionalmente, o art. 149-B, parágrafo único, da CF (incluído pela EC nº 132/2023) estabelece que IBS e CBS observam as imunidades do art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º: ou seja, a isenção de contribuições da seguridade social não se estende a IBS/CBS. A leitura desse comando com o art. 9º da LC nº 214/2025 é o objeto da seção 7.


4. CEBAS: a certificação que abre a porta previdenciária

A LC nº 187/2021 unificou o regime das entidades beneficentes em três áreas. O CEBAS é certificação setorial de 3 anos, com renovação de 3 ou 5 anos conforme a área. Regulamentação: Decreto nº 11.791, de 21/11/2023 (saúde), MDS (assistência) e MEC/e-CEBAS (educação).

4.1 Os três setores lado a lado

Área
Órgão certificador
Requisito-chave
Gratuidade / demais exigências
Saúde
Ministério da Saúde (SAES/DCEBAS)
Contrato/convênio com o gestor do SUS + ≥ 60% de serviços ao SUS (art. 9º, II)
Gratuidade de 20%/10%/5% (art. 12); apoio ao SUS (art. 14)
Educação
MEC (e-CEBAS/SERES)
Autorização de funcionamento, dados anuais ao INEP e bolsas
Arts. 18 a 20: 1 bolsa integral para cada 5 pagantes
Assistência social
MDS (CGCEB)
Gratuidade e universalidade; inscrição no Conselho
Art. 31; normas do CNEAS

4.2 CEBAS-Saúde: os números que decidem a certificação

  • ≥ 60% de serviços ao SUS, comprovados anualmente (art. 9º, II, e § 5º para o atendimento exclusivamente ambulatorial);
  • na renovação, se o percentual não foi cumprido no exercício anterior, avalia-se a média de todo o período de certificação, mínimo 60%, observado ainda um piso de 50% em cada ano (art. 11 e parágrafo único);
  • Portarias GM/MS nº 7.325/2025 e SAES/MS nº 3.251/2025 (DOU 18/09/2025) confirmam a exigência de 60% e a vigência 01/01/2026 a 31/12/2028.

Gratuidade obrigatória (art. 12):

Hipótese
Gratuidade mínima
Inciso
Sem interesse de contratação ou SUS < 30%
20% da receita de serviços de saúde
art. 12, I
SUS ≥ 30% e < 50%
10%
art. 12, II
SUS ≥ 50%
5%
art. 12, III

4.3 Exemplo 3: quanto custa cada faixa de gratuidade

Entidade com receita de serviços de saúde de R$ 2.000.000,00:

  1. 55% de atendimentos ao SUS → art. 12, III → 2.000.000 × 5% = R$ 100.000,00/ano;
  2. 40% de atendimentos ao SUS → art. 12, II → 2.000.000 × 10% = R$ 200.000,00/ano;
  3. 25% de atendimentos ao SUS → art. 12, I → 2.000.000 × 20% = R$ 400.000,00/ano;
  4. diferença entre as hipóteses 1 e 2: 200.000 − 100.000 = R$ 100.000,00/ano: mais do que o custo de uma analista de prestação de contas;
  5. atenção ao requisito de habilitação: com 40% de SUS a entidade não satisfaz o art. 9º (que exige 60%): nesse cenário a via de habilitação seria o art. 7º, II (serviços gratuitos) ou III (promoção da saúde), com a gratuidade do art. 12, II.
⚠️Aviso

CEBAS é obrigação contínua, não diploma de parede. Perder o percentual mínimo de serviços ao SUS ou de gratuidade derruba a imunidade de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e da contribuição previdenciária patronal de uma vez só: sobre um período que a fiscalização pode cobrar retroativamente. A regra de ouro da renovação é a do art. 11: média do período, mínimo 60%, piso de 50% por ano. Renovação vencida = certificado novo antes do fim da vigência, com os dados anuais em ordem.

4.4 Exemplo 4: a hora H da renovação

Hospital com CEBAS-Saúde em vigor até 31/12/2026, com 62% de atendimentos no último exercício e 54% no ano anterior. A diretoria pergunta: "basta o último ano?".

  1. Regra aplicável: art. 11 da LC nº 187/2021: se o percentual do exercício anterior não foi cumprido, avalia-se a média de todo o período de certificação;
  2. média informada: (62% + 54%) ÷ 2 = 58% → abaixo do mínimo de 60%;
  3. piso anual: nenhum ano pode ficar abaixo de 50%: 54% cumpre o piso, mas não salva a média;
  4. consequência: o requerimento de renovação exposto a indeferimento pela média do período;
  5. plano de ação: (i) elevar o percentual do ano em curso acima de 66% para recompor a média ((66 + 54) ÷ 2 = 60%); (ii) comprovar a gratuidade com escrituração segregada (art. 3º, IV); (iii) protocolar a renovação tempestivamente (a LC 187 fala em 360 dias anteriores ao fim do prazo no art. 37).
  • 🔢 Você sabia? A IN RFB nº 2.335, de 13/07/2026 aprovou os modelos das declarações das OSCs (dispensa de retenção) e revogou a IN SRF nº 87/1996: norma que as entidades usavam há três décadas. Apostila que ainda manda "observar a IN SRF 87/1996" está desatualizada desde julho de 2026.

5. Incentivos ao doador: quanto o doador economiza

A política de captação de uma ONG é, em grande parte, a política de incentivos fiscais de quem doa. Saber calcular o teto de cada doador é o que separa uma campanha realista de uma promessa que a assessoria tributária desmente depois.

5.1 Limites de dedução por perfil de doador

Doador
Benefício
Limite
Base legal
PJ (geral)
Dedução da doação na apuração do lucro
2% do lucro operacional (antes de computada a dedução)
Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III (red. Lei nº 13.204/2015)
PJ (ensino/pesquisa)
Dedução adicional
1,5% do lucro operacional
Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, II (CF art. 213)
PF (geral)
Dedução de doações a OSC
6% do IR devido
Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 22
PF (PRONON/PRONAS)
Deduções aprovadas
soma dos incisos I a IV ≤ 12% do IR devido
Lei nº 9.250/1995, art. 12, VIII e § 1º
PF (Rouanet, art. 18)
100% do valor investido em projeto aprovado
teto usual: PF 6% / PJ 4% do IR devido
Lei nº 8.313/1991, art. 18
PF (Rouanet, art. 26)
80% das doações e 60% dos patrocínios
PJ: 40% doações / 30% patrocínios, com teto anual do Executivo
Lei nº 8.313/1991, art. 26
PF/PJ (esporte)
Doações e patrocínios esportivos
legislação específica
Leis nº 9.615/1998 e nº 11.484/2007

5.2 Exemplo 5: doação de PJ a ONG (IRPJ/CSLL), passo a passo

Empresa com lucro operacional de R$ 1.000.000,00 doa R$ 40.000,00 a associação sem fins lucrativos qualificada no MROSC.

  1. Limite legal: 2% × 1.000.000 = R$ 20.000,00 (Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III);
  2. dedução efetiva: R$ 20.000,00: os outros R$ 20.000,00 da doação não são dedutíveis;
  3. economia tributária: 20.000 × 34% (alíquota combinada aproximada de IRPJ + CSLL) = R$ 6.800,00;
  4. custo líquido da empresa: 40.000 − 6.800 = R$ 33.200,00 → ou seja, 83% da doação sai do bolso da empresa;
  5. simulação conservadora com a redução linear (LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, III): a redução de base passa a valer por 90% → 18.000 dedutíveis → economia 18.000 × 34% = R$ 6.120,00 → diferença de R$ 680,00 em relação à conta nominal;
  6. o que oferecer ao doador: o item certo não é "sua doação é dedutível", e sim "até 2% do seu lucro operacional": com a ressalva da redução linear de 2026 confirmada com a assessoria tributária.
ℹ️Nota

Pelo art. 13, VI, da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica não pode deduzir outras doações, só as enquadradas nos §§ 2º (2% e 1,5%). E pelo art. 84-B da MROSC (incluído pela Lei nº 13.204/2015), a OSC pode receber doações de empresas de até 2% da receita bruta do doador e bens móveis irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela RFB, independentemente de certificação, desde que enquadrada em ao menos uma das finalidades do art. 84-C, que veda campanhas político-partidárias ou eleitorais (parágrafo único).

5.3 Exemplo 6, doação de PF: o teto de 6% do IR devido

Pessoa física com imposto de renda devido de R$ 2.000,00 doa R$ 5.000,00 a projeto cultural aprovado pelo Ministério da Cultura (Lei nº 8.313/1991, art. 18: 100% do valor investido).

  1. teto praticado: 6% × 2.000 = R$ 120,00 de dedução;
  2. imposto após a dedução: 2.000 − 120 = R$ 1.880,00;
  3. custo líquido da doação: 5.000 − 120 = R$ 4.880,00 → 97,6% do valor doado sai do bolso do doador;
  4. se enquadrado no art. 26: primeiro se aplica o percentual, 80% × 5.000 = R$ 4.000,00 de doação "apurada", e depois o mesmo teto de R$ 120,00; a ordem importa, mas o resultado é o mesmo: R$ 120,00;
  5. soma de incentivos: combinando PRONON/PRONAS e demais itens, a soma das deduções continua limitada pelos dispositivos da Lei nº 9.532/1997 (arts. 12 e 22) e pelo § 1º do art. 12 da Lei nº 9.250/1995 (soma dos incisos I a IV ≤ 12% do IR devido);
  6. simulação com a redução linear de 10% (2026): teto efetivo conservador de 6% × 90% = 5,4% → 5,4% × 2.000 = R$ 108,00 → IR = R$ 1.892,00 (diferença de R$ 12,00 sobre o cenário nominal).

Leitura prática para a captação: quanto menor o IR devido do doador, menor o incentivo, o teto é percentual sobre o imposto, não sobre o valor doado. Uma campanha de PF para doadores de baixo IR promete pouco; o desenho de campanha deve considerar isso antes de fixar metas.

5.4 Exemplo 7, Rouanet art. 26: 80% das doações e 60% dos patrocínios

Um doador pessoa física investe R$ 10.000,00 em projeto cultural aprovado pelo MinC, enquadrado no art. 26 da Lei nº 8.313/1991, com teto anual de 6% do IR devido de R$ 3.000,00.

  1. hipótese de doação: 80% × 10.000 = R$ 8.000,00 apurados;
  2. hipótese de patrocínio: 60% × 10.000 = R$ 6.000,00 apurados;
  3. em ambos os casos, o teto anual limita a dedução: quanto o doador deduz é o menor entre o valor apurado e o teto de R$ 3.000,00 → dedução de R$ 3.000,00;
  4. resultado: do R$ 10.000,00 doado, o doador recupera 30% em tributos; a entidade recebe R$ 10.000,00 integrais;
  5. para a PJ (lucro real), os percentuais são menores: 40% das doações e 30% dos patrocínios, com teto anual fixado pelo Executivo.

6. A redução linear de 10% (LC nº 224/2025) e o que ficou preservado

A LC nº 224, de 26/12/2025 determinou redução linear de 10% de todos os gastos tributários e incentivos federais: isenções, alíquotas zero/reduzidas, reduções de base, créditos presumidos, regimes especiais por receita e bases presumidas.

  • Art. 4º, § 1º: alcança PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal;
  • Art. 4º, § 2º: alcança os gastos tributários do Anexo da LOA/2026 e os regimes de tributação;
  • Efeitos (art. 14): os dispositivos gerais valem de 1º/1/2026; o art. 4º vale do 1º dia do 4º mês subsequente à publicação.

6.1 Como a redução é aplicada (art. 4º, § 4º)

Hipótese de benefício
Regra da redução
Isenção ou alíquota zero
A alíquota passa a ser 10% da alíquota padrão
Alíquota reduzida
90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão
Redução de base de cálculo
Mantém-se 90% da redução
Créditos presumidos / creditícios
Mantém-se 90% do benefício
Redução do tributo devido
Mantém-se 90%
Regimes por % de receita (lucro presumido, REIQ etc.)
Parâmetro aumentado em 10%
Bases presumidas
Aumento de 10% (§ 5º: parcela que exceder R$ 5 milhões/ano no lucro presumido)

6.2 Exceções do art. 4º, § 8º: onde as OSCs estão

Inciso
Exceção
I
Imunidades constitucionais
V (redação da LC nº 235, de 27/08/2026)
Incentivos e benefícios de PJ sem fins lucrativos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e no art. 13, IV, e art. 14, X da MP nº 2.158-35/2001
VII
Benefícios com teto quantitativo global
IX
Prouni
XII
CPRB
XIII
TIC

A redação anterior do inciso V citava as Leis nº 9.790/1999 (OSCIP) e nº 9.637/1998 (OS); o art. 11 da LC nº 235/2026 acrescentou ao inciso a referência ao art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e aos arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, leitura que os escritórios de advocacia tributária fazem como preservação da isenção de IRPJ/CSLL/COFINS das OSCs. Atenção ao ponto ainda não verificado: a consolidação oficial do texto da LC nº 224/2025 continua a exibir tanto a redação antiga quanto a nova, sem revogação expressa da anterior confirmada nesta pesquisa, confira o texto consolidado vigente antes de afirmar em peça. A ementa da LC nº 235/2026 versa sobre renúncias de receita por choque de energia, fertilizantes e Copa 2027, mas alterou especificamente esse § 8º, V.

Regulamentação: Decreto nº 12.808, de 29/12/2025; Portaria MF nº 3.278, de 31/12/2025; IN RFB nº 2.305, de 31/12/2025 (alterada pela IN RFB nº 2.307, de 20/02/2026, DOU 23/02/2026, Ed. 35, Seção 1, p. 100).

6.3 A lista oficial do que NÃO foi reduzido (IN RFB nº 2.307/2026)

Item
Gasto tributário preservado
Fundamento citado
1
Isenção de PIS/PASEP das entidades beneficentes
CF art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/2009; Decreto nº 8.242/2014
2
Isenção da contribuição previdenciária patronal das entidades beneficentes
CF art. 195, § 7º; LC nº 187/2021
14 e 15
Prouni
Lei nº 11.096/2005
31 e 33
Previdência privada fechada
legislação específica
34
Isenção de IRPJ, CSLL e COFINS de instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas e de associações civis sem fins lucrativos
Art. 15 da Lei nº 9.532/1997
⚠️Aviso

A IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26 do anexo anterior (IN RFB nº 2.305/2025), que tratava das doações de terceiros (PF/PJ) a OSC. Consequência: as deduções de doações a OSC passaram a ser alcançadas pela redução linear de 10% em 2026: a Receita confirmou nas Perguntas e Respostas de 12/02/2026 e na notícia oficial de 23/02/2026. Quem captava com a promessa de "doação 100% dedutível" precisa revisar a narrativa antes de publicar material novo. Em contrapartida, a isenção do art. 15 permanece na lista dos itens não alcançados (item 34). O PLC nº 11/2026, que restringiria o art. 4º, § 8º, V da LC nº 224/2025, estava em tramitação no momento desta pesquisa.

  • 🔢 Você sabia? A LC nº 227, de 13/01/2026 (DOU 14/01/2026) instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), disciplinou o processo administrativo tributário do IBS, a distribuição da arrecadação e normas gerais de ITCMD, além de alterar a própria LC nº 214/2025. Por isso toda citação de artigo da LC nº 214/2025 deve ser conferida na redação atualizada, e não no texto original de janeiro de 2025.

6.4 O que isso muda na conversa com o doador

Mensagem antiga
Mensagem correta para 2026
"Sua doação é 100% dedutível"
"Sua doação pode deduzir até 2% do lucro operacional (PJ) ou 6% do IR devido (PF), observados a redução linear de 10% de 2026 e a orientação da sua assessoria"
"Somos OSCIP, então temos benefício fiscal"
OSCIP é qualificação de parceria; o benefício de IRPJ/CSLL/COFINS vem do art. 15 da Lei nº 9.532/1997
"Somos imunes, não pagamos nada"
A imunidade é condicionada (art. 12) e não cobre as compras no sistema IBS/CBS (LC nº 214/2025, art. 9º, § 4º)
"Temos CEBAS, então não temos obrigações"
CEBAS exige gratuidade segregada, comprovação anual de SUS e renovação tempestiva

7. Reforma tributária: linha do tempo e o IBS/CBS no orçamento da OSC

A EC nº 132/2023 instituiu o IBS e a CBS e extinguiu PIS/PASEP e COFINS a partir de 1º/1/2027, na forma da LC nº 214/2025. 2026 é o ano-pivô: último ano do sistema atual e ano de teste do novo.

7.1 Linha do tempo (2023 to 2033)

plaintext
2023 ─ EC 132/2023 .......... IBS e CBS instituídos; fim do PIS/COFINS previsto para 1º/1/2027 │ 2025 ─ LC 214/2025 (16/01) .. regras gerais, imunidade (art. 9º) e transição │ LC 224/2025 (26/12) .. redução linear de 10% dos incentivos federais │ 2026 ─ ANO-PIVÔ ............. último ano do PIS/COFINS (até 31/12/2026) │ · teste de alíquotas na NF-e: CBS 0,9% + IBS 0,1% (sem recolhimento) │ (LC 214/2025, art. 408, § 1º; NT SEFAZ 2025.002) │ · LC 227/2026 (CGIBS) · Decreto 12.955/2026 (CBS) · LC 235/2026 │ · IN RFB 2.307/2026 (lista do que NÃO foi reduzido) │ · IN RFB 2.335/2026 (modelos de declarações de OSCs) │ · ECD 30/06 · ECF 31/07 · DCTFWeb mensal · eSocial │ · PLC 45/2026 (consolidação do IBS/CBS) em tramitação │ 2027 ─ CBS passa a ser cobrada; PIS/PASEP e COFINS extintos │ 2029 ─ piso da não-cumulatividade · início da transição do ICMS/ISS │ ISS com redução de 10% (LC 116/2003, art. 8-B) 2030 ─ ISS com redução de 20% 2031 ─ ISS com redução de 30% 2032 ─ fim da transição de ICMS/ISS · ISS com redução de 40% │ 2033 ─ plenitude do novo sistema (teto de 26,5%)

Tabela da linha do tempo:

Ano
Marco normativo
O que muda para a OSC
2023
EC nº 132/2023
Cria IBS e CBS; art. 149-B, parágrafo único: IBS/CBS observam o art. 150, VI, não se aplicando o art. 195, § 7º
2025
LC nº 214/2025 (16/01)
Imunidade das OSC no art. 9º (III, §§ 3º e 4º); regras de crédito (arts. 47 a 57); arts. 378, 381 e 408, § 1º
2025
LC nº 224/2025 (26/12)
Redução linear de 10% dos gastos tributários federais, com exceções do art. 4º, § 8º
2026
Ano de teste
PIS/COFINS até 31/12/2026; destaque de CBS 0,9% e IBS 0,1% na NF-e sem recolhimento
2026
LC nº 227/2026 (13/01)
Institui o CGIBS; processo administrativo do IBS; altera a LC nº 214/2025
2026
Decreto nº 12.955/2026 (29/04)
Regulamenta a CBS (DOU 30/04/2026): normas de incidência, base, créditos e documentos fiscais
2026
LC nº 235/2026 (27/08)
Redestina o art. 4º, § 8º, V, da LC nº 224/2025 preservando o art. 15 da Lei nº 9.532/1997
2027
Início da CBS
PIS/COFINS extinguem-se; créditos escriturados até 31/12/2026 seguem os arts. 378 e 381 da LC nº 214/2025
2029 to 2032
Transição de ICMS/ISS
ISS com reduções de 10%, 20%, 30% e 40% (LC nº 116/2003, art. 8-B)
2033
Plenitude
Sistema completo, com teto de 26,5%

7.2 Exemplo 8, teste de alíquotas de 2026: como ler a NF-e

Em 2026 a NF-e traz o destaque de CBS e IBS sem recolhimento (LC nº 214/2025, art. 408, § 1º; NT SEFAZ 2025.002). Uma ONG imune emite uma nota de serviços de R$ 40.000,00 e recebe uma nota de compra de material de escritório no mesmo valor:

Lançamento
Cálculo
Valor
Destaque de CBS (0,9%)
40.000 × 0,009
R$ 360,00
Destaque de IBS (0,1%)
40.000 × 0,001
R$ 40,00
Total destacado na nota
360 + 40
R$ 400,00
Recolhimento exigido em 2026
teste, sem exigência
R$ 0,00
Crédito da entidade imune
art. 9º, § 4º (aquisições)
R$ 0,00

Se a entidade emitir NF-e de serviços ao longo de todo 2026 no total de R$ 240.000,00, o destaque anual somado será de 240.000 × 1% = R$ 2.400,00 (CBS: R$ 2.160,00; IBS: R$ 240,00): sem recolhimento, e sem direito a crédito sobre as aquisições.

Tabela das alíquotas de teste e do regime em transição:

Tributo / parâmetro
Alíquota ou valor em 2026
Base normativa
Efeito na ONG
CBS (destaque)
0,9%
LC nº 214/2025, art. 408, § 1º; NT SEFAZ 2025.002
Apenas destaque na NF-e, sem recolhimento
IBS (destaque)
0,1%
idem
Apenas destaque na NF-e, sem recolhimento
PIS/PASEP
Regime vigente até 31/12/2026
EC nº 132/2023; LC nº 214/2025
Último ano de apuração
COFINS
Regime vigente até 31/12/2026
idem
Último ano de apuração
ISS
Entre 2% e 5%
LC nº 116/2003, arts. 8, II, e 8-A
Alíquota mínima de 2% (red. LC 214/2025), com exceções dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01
RAT (previdência)
1%, 2% ou 3%
Lei nº 8.212/1991, art. 22, II
Zero com CEBAS
Teto do sistema em 2033
26,5%
EC nº 132/2023; LC nº 214/2025
Parâmetro máximo do novo sistema

7.3 O art. 9º da LC nº 214/2025: a imunidade no novo sistema

O art. 9º da LC nº 214/2025 declara imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados, entre outros, por partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (inciso III), com duas balizas:

  • § 3º: a imunidade do inciso III aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (não distribuir parcela do patrimônio ou das rendas; aplicar integralmente, no País, os recursos na manutenção dos objetivos institucionais; manter escrituração de receitas e despesas);
  • § 4º: as imunidades dos incisos I a III não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
⚠️Aviso

Art. 9º, § 4º: a armadilha orçamentária da década. A imunidade cobre as saídas da entidade, não as compras: o material, a locação, o software, a manutenção, os honorários e o mobiliário que a ONG adquire continuam sujeitos ao IBS/CBS, e, como a entidade imune está fora do regime regular (não tem débito a compensar), não há crédito a tomar. Na prática, o tributo das compras vira custo crescente embutido no preço do fornecedor. Orçamento que não abrir uma linha específica para isso descobrirá o descompasso no fechamento do exercício. Atenção: essa é a leitura dominante do dispositivo e ela ainda é controversa quanto à constitucionalidade: acompanhe a tramitação antes de qualquer tese em peça.

7.4 Exemplo 9: impacto do IBS/CBS no orçamento da OSC

OSC imune com compras anuais de R$ 1.200.000,00 (material de limpeza, locação, manutenção, software, mobiliário e serviços terceirizados), ou seja, R$ 100.000,00 por mês.

Passo 1, o que acontece em 2026 (ano de teste):

  • CBS destacada: 1.200.000 × 0,9% = R$ 10.800,00;
  • IBS destacado: 1.200.000 × 0,1% = R$ 1.200,00;
  • total destacado: R$ 12.000,00, sem recolhimento e sem crédito.

Passo 2: regra a partir da plenitude (art. 9º, § 4º): cada R$ 100.000,00 mensais de compras passam a carregar o tributo como custo, sem contrapartida de crédito. Regra de bolso: cada 1 p.p. de alíquota combinada = R$ 1.000,00/mês = R$ 12.000,00/ano.

Passo 3: cenários de sensibilidade sobre R$ 1.200.000,00 de compras:

Alíquota combinada hipotética (CBS + IBS)
Custo adicional anual
% da economia previdenciária de R$ 264.000,00 (Exemplo 2)
6,0%
1.200.000 × 0,06 = R$ 72.000,00
27,3%
8,0%
1.200.000 × 0,08 = R$ 96.000,00
36,4%
10,0%
1.200.000 × 0,10 = R$ 120.000,00
45,5%
12,0%
1.200.000 × 0,12 = R$ 144.000,00
54,5%
26,5% (teto do sistema)
1.200.000 × 0,265 = R$ 318.000,00
120,5%

Passo 4: conclusão de planejamento: num cenário de 12%, o custo adicional das compras (R$ 144.000,00) consome mais da metade da economia previdenciária obtida com o CEBAS (R$ 264.000,00); no teto de 26,5%, ultrapassa essa economia. As decisões de captação, de reajuste de contratos e de compra centralizada passam, portanto, a ter peso fiscal direto.

Passo 5: ações recomendadas:

  1. abrir linha orçamentária própria para "tributos embutidos em compras" a partir de 2027;
  2. negociar preço líquido e cláusula de reajuste nos contratos de longo prazo;
  3. centralizar compras para ganhar escopo de negociação com fornecedores;
  4. revisar anualmente o mix de fornecedores (contribuintes × não contribuintes) antes da assinatura;
  5. conferir com a assessoria as hipóteses de redução, alíquota zero e regimes específicos da LC nº 214/2025 aplicáveis aos insumos da entidade.
ℹ️Nota

Créditos de PIS/COFINS escriturados até 31/12/2026 só se aproveitam se obedecidos os arts. 378 e 381 da LC nº 214/2025. O fechamento contábil de 2026 é, por isso, o mais importante da década para o terceiro setor: é nele que se fixa o saldo que atravessa a transição.

  • 🔢 Você sabia? O Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 (DOU 30/04/2026) regulamenta a CBS, mais de 600 artigos sobre incidência, base de cálculo, créditos, regimes diferenciados, documentos fiscais e fiscalização, e foi alterado pelo Decreto nº 13.075, de 21/07/2026. A obrigatoriedade de inscrição em CNPJ e de emissão de documentos fiscais para pessoas físicas e produtores rurais produz efeitos a partir de 1º/1/2027.

7.5 ISS: a parte que cabe ao município (LC nº 116/2003)

Regra
Conteúdo
Alíquota máxima
5% (art. 8, II)
Alíquota mínima
2% (art. 8-A, red. LC nº 214/2025), excetuando os subitens 7.02, 7.05 e 16.01
Redução transitória
10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032 (art. 8-B)
Imunidade de livros, jornais, periódicos e papel
Constitucional: CF art. 156, § 6º, I (não está na LC nº 116/2003)
Responsabilidade de imune/isenta
Responde como responsável nas retenções (art. 6º, II)
Não incidência
Art. 2
ℹ️Nota

A imunidade de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão é constitucional (CF art. 156, § 6º, I) e aparece também no art. 9º, IV, da LC nº 214/2025 para o IBS/CBS. Quem cita "LC 116/2003" como fonte dessa imunidade está citando o diploma errado: ele trata de ISS e não reproduz o dispositivo constitucional.


8. Obrigações acessórias de 2026 e contabilidade da OSC

Imune e isenta também declara. O equívoco mais caro do setor é tratar imunidade como dispensa de obrigação acessória.

8.1 O calendário de 2026

Obrigação
Prazo em 2026
Norma
Observação
ECD (ano-calendário 2025)
30/06/2026
IN RFB nº 2.003/2021 (red. IN nº 2.142/2023)
Último dia útil de junho
ECF (ano-calendário 2025)
31/07/2026
IN RFB nº 2.004/2021
Obrigatória também para PJs imunes e isentas
DCTFWeb
Último dia útil do mês seguinte (ex.: 30/06/2026 para maio/2026)
IN RFB nº 2.237/2024, art. 6º (red. IN RFB nº 2.248/2025)
IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e previdenciárias retidas
EFD-Contribuições
~15º dia útil do mês seguinte
IN RFB nº 2.121/2022
Últimos meses do PIS/COFINS
eSocial / folha
até o dia 15
Portal eSocial
Eventos periódicos
Declarações de OSCs (dispensa de retenção)
conforme o modelo da norma vigente
IN RFB nº 2.335, de 13/07/2026
Revogou a IN SRF nº 87/1996

Como montar o próprio calendário (método em 5 passos):

  1. liste as obrigações da tabela acima e as específicas da área (CEBAS, MROSC, Conselho de classe);
  2. marque o responsável por obrigação: uma pessoa, não um departamento;
  3. calcule o "D-10": cada prazo ganha um alerta interno de 10 dias úteis antes;
  4. alinhe com o fechamento contábil: ECD e ECF dependem de livros fechados;
  5. reconduza a revisão em fevereiro de cada ano, quando a Receita publica a agenda tributária.

8.2 Contabilidade do terceiro setor: ITG 2002 (R1)

Pela ITG 2002 (R1) (Resolução CFC nº 1.409/2012, com revisão de 21/08/2015):

  • item 8: regime de competência obrigatório (não existe "regime de caixa" opcional para OSC);
  • item 9: doações e subvenções são reconhecidas no resultado (NBC TG 07);
  • item 9A: só subvenções particulares recebidas a pedido seguem a NBC TG 07;
  • itens 22 a 25: BP, DRE, DMPL, DFC, doações classificadas em fluxos operacionais, e notas;
  • item 24: gratuidade e serviço voluntário devem ser destacados na DRE;
  • item 27: a renúncia fiscal deve ser divulgada nas notas explicativas.

8.3 Exemplo 10: a renúncia fiscal nas notas explicativas

A entidade do Exemplo 2 (hospital, folha de R$ 1.200.000,00, CEBAS vigente) fecha o exercício com superávit de R$ 300.000,00. A demonstração e as notas devem tornar visível o que o Estado deixou de arrecadar:

Componente da renúncia
Cálculo
Valor divulgado
Imunidade previdenciária (CF art. 195, § 7º; LC 187/2021, art. 4º)
1.200.000 × (20% + 2%)
R$ 264.000,00
Isenção de IRPJ/CSLL/COFINS (Lei nº 9.532/1997, art. 15)
300.000 × 34%
R$ 102.000,00
Total de renúncia fiscal divulgado nas notas
264.000 + 102.000
R$ 366.000,00

Passos de escrituração:

  1. registrar a gratuidade e o serviço voluntário em rubrica própria na DRE (item 24), exigência que ecoa o art. 3º, IV, da LC nº 187/2021;
  2. classificar as doações recebidas em fluxos operacionais na DFC (item 25);
  3. divulgar nas notas o valor da renúncia fiscal, com a base legal de cada benefício (item 27);
  4. manter a escrituração segregada por fonte de recursos por 10 anos (art. 3º, VI, da LC nº 187/2021);
  5. cruzar o número divulgado com o anexo de gastos tributários da LOA: a nota e o anexo devem ser coerentes entre si.
📌Importante

A nota explicativa é o elo entre contabilidade e tributário. Entidade que não divulga a renúncia fiscal quebra a ITG 2002 (R1) e, simultaneamente, entrega à fiscalização um mapa do que ela deixou de pagar. Transparência bem feita é defesa: quando o número é consistente com a base legal, ele protege; quando falta, ele é preenchido pelo autuador.

  • 🔢 Você sabia? Pela ITG 2002 (R1), a entidade sem fins lucrativo não pode optar por regime de caixa: o regime de competência é obrigatório (item 8), e por isso uma doação prometida em dezembro e recebida em janeiro pertence ao exercício da promessa. Isso muda o modo como metas de captação são planejadas.

9. Casos resolvidos e roteiro de decisão

Caso 1: a associação cultural que quer captar de empresas. Meta de R$ 300.000,00 em doações empresariais. A proposta comercial correta combina três camadas: (i) dedução de até 2% do lucro operacional do doador (Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III); (ii) recebimento qualificado pelo art. 84-B da MROSC (até 2% da receita bruta do doador); e (iii) a isenção do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 que a própria entidade goza. Como as deduções de doações sofreram a redução linear de 10% em 2026 (revogação do item 26 pela IN RFB nº 2.307/2026), a assessoria tributária recalcula o incentivo antes de qualquer material publicitário. Conta de referência: uma empresa com lucro operacional de R$ 1.500.000,00 deduz 2% = R$ 30.000,00 → economia ≈ 30.000 × 34% = R$ 10.200,00 → custo líquido de R$ 19.800,00 sobre R$ 30.000,00 doados.

Caso 2: a OSC de assistência com folha pesada, sem CEBAS. 40 funcionários, folha anual de R$ 1.500.000,00, sem certificação. Custo previdenciário: 1.500.000 × 20% = R$ 300.000,00 + RAT 2% = R$ 30.000,00 → R$ 330.000,00/ano. Com o CEBAS-MDS (gratuidade e universalidade, LC nº 187/2021, art. 31), a imunidade do art. 195, § 7º zera essa conta. Prazo de retorno: se o custo do processo de certificação (assessoria, sistemas, segregação contábil) for de R$ 60.000,00, o retorno se dá em 60.000 ÷ 330.000 = 0,18 ano ≈ 2 meses de folha: desde que a entidade mantenha a escrituração segregada e comprove a gratuidade.

Caso 3: a entidade imune que descobre o art. 9º, § 4º. A mesma OSC planeja 2027 com compras de R$ 1.200.000,00 e nenhuma linha de "tributo embutido". Pelo Exemplo 9, num cenário de 10% a surpresa é de R$ 120.000,00/ano. O plano de contingência correto: (i) reabrir o orçamento em novembro de 2026; (ii) reajustar contratos com cláusula de tributos; (iii) simular a compra de ativo imobilizado antes e depois da plenitude; (iv) revisar o mix de fornecedores.

Caso 4, o contribuinte que esquece a retenção. A entidade paga R$ 8.000,00/mês de aluguel a pessoa física e não retém IRRF. Além da pendência financeira, ela descumpre o art. 12, "f", da Lei nº 9.532/1997, requisito da própria imunidade, ficando exposta à suspensão do art. 14 e ao art. 32 da Lei nº 9.430/1996. A solução é imediata: apurar as retenções dos últimos 5 anos (prazo do art. 12, "d"), recolher com os acréscimos legais e instituir o controle mensal de retenções no fechamento.

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ROTEIRO DE DECISÃO FISCAL — RESUMO EM 6 PERGUNTAS ═══════════════════════════════════════════════════ 1. A receita é do objeto? ........ sim -> imunidade (Lei 9.532, art. 12) nao -> tributacao normal 2. Ha folha? ..................... sim -> 20% + RAT (Lei 8.212, art. 22) sim + CEBAS -> R$ 0 (LC 187, art. 4o) 3. Ha doador PF/PJ? .............. sim -> 6% do IR / 2% do lucro 4. Ha doacao de empresa? ......... sim -> 2% do lucro operacional (Lei 9.249, art. 13, § 2º, III) + 2% da receita bruta (art. 84-B) 5. O orcamento preve IBS/CBS? .... sim -> manter linha propria (LC 214/2025, art. 9º, § 4º) nao -> abrir ate 31/12/2026 6. As obrigacoes estao em dia? ... sim -> imunidade defensavel nao -> regularizar antes de qualquer defesa ou captação

O roteiro não substitui o parecer: ele mostra qual pergunta fazer primeiro e onde o custo costuma aparecer. As quatro respostas que mais mudam o orçamento são (i) a folha sem CEBAS, (ii) a imunidade suspensa pela alínea "f", (iii) a perda do percentual de SUS no ano de renovação e (iv) o IBS/CBS embutido nas compras.


10. Retenções na fonte: o art. 12, "f" na prática

A entidade imune é fonte pagadora. Ela não recolhe IRPJ/CSLL sobre a renda ligada ao objeto, mas continua obrigada a reter e recolher os tributos devidos por terceiros, e a prova disso é o que a fiscalização confere primeiro.

10.1 Quem retém o quê

Pagamento feito pela ONG
O que deve ser retido
Base legal
Se esquecer
Aluguel a pessoa física
IRRF pela tabela progressiva mensal (com o redutor de 2026)
Lei nº 9.250/1995; IN RFB nº 1.500/2014, art. 22, VI
Descumprimento da alínea "f" do art. 12 da Lei nº 9.532/1997: risco para a própria imunidade
Salários, 13º e aviso
IRRF pela tabela progressiva (com o redutor de 2026)
Lei nº 9.250/1995; Lei nº 15.270/2025
Passivo fiscal e trabalhista
Serviços prestados por PJ (quando a ONG é responsável)
ISS retido
LC nº 116/2003, art. 6º, II
Multa e correção pelo município
Pagamento a contribuinte individual
Contribuição previdenciária retida na fonte
Lei nº 8.212/1991
INSS retido não recolhido = débito da própria entidade
Retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na fonte
Recolhimento e informe pela DCTFWeb
IN RFB nº 2.237/2024 (red. IN RFB nº 2.248/2025)
Omissão no informe é autuada como não declaração

10.2 A tabela de 2026 e o redutor da Lei nº 15.270/2025

Desde 1º/1/2026 convivem duas tabelas: a progressiva tradicional (que permaneceu com os mesmos valores de 2025) e a tabela de redução instituída pela Lei nº 15.270, de 26/11/2025 (art. 2º, que incluiu o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995).

Tabela progressiva mensal:

Base de cálculo mensal
Alíquota
Parcela a deduzir
Até R$ 2.428,80
,
,
De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65
7,5%
R$ 182,16
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05
15%
R$ 394,16
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68
22,5%
R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,68
27,5%
R$ 908,73

Tabela de redução (a partir de janeiro de 2026):

Rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal
Redução do imposto
Até R$ 5.000,00
Até R$ 312,89: de modo que o imposto devido seja zero
De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00
R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos): redução decrescente, que zera a partir de R$ 7.350,00
Acima de R$ 7.350,00
Sem redução
ℹ️Nota

O § 1º do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995 (red. Lei nº 15.270/2025) limita a redução ao valor do imposto apurado: o redutor não gera imposto negativo nem restituição. Há tabela anual equivalente para a declaração: rendimentos de até R$ 60.000,00/ano têm redução de até R$ 2.694,15 (zerando o imposto) e de R60.000,01aR 60.000,01 a R 88.200,00 a fórmula é R$ 8.429,73 − (0,095575 × renda anual).

10.3 Exemplo 11, o IRRF do aluguel pago pela ONG (três cenários)

A ONG ocupa um imóvel alugado de uma pessoa física, paga aluguéis em três valores distintos e precisa saber quanto retém em 2026.

Cenário A: aluguel de R$ 3.500,00:

  1. tabela progressiva: faixa de 15% (de R2.826,66aR 2.826,66 a R 3.751,05) → 3.500 × 15% = R$ 525,00 − 394,16 = R$ 130,84;
  2. redutor (até R$ 5.000,00): a redução alcança até R$ 312,89, "de modo que o imposto devido seja zero" → 130,84 < 312,89 → redução limitada ao imposto;
  3. IRRF devido: R$ 0,00/mês → economia anual de 130,84 × 12 = R$ 1.570,08;
  4. registro: a fonte mantém o controle da operação e informa o rendimento: a redução é mensal e não dispensa a apuração.

Cenário B: aluguel de R$ 5.500,00:

  1. tabela progressiva: acima de R$ 4.664,68 → 27,5% → 5.500 × 27,5% = R$ 1.512,50 − 908,73 = R$ 603,77;
  2. redutor (de R5.000,01aR 5.000,01 a R 7.350,00): 978,62 − (0,133145 × 5.500) = 978,62 − 732,30 = R$ 246,32;
  3. IRRF devido: 603,77 − 246,32 = R$ 357,45/mês → R$ 4.289,40/ano;
  4. leitura: o redutor corta 40,8% do imposto apurado (246,32 ÷ 603,77): benefício que só passou a existir em janeiro de 2026 e raramente está previsto em contratos antigos.

Cenário C: aluguel de R$ 8.000,00:

  1. tabela progressiva: 8.000 × 27,5% = R$ 2.200,00 − 908,73 = R$ 1.291,27/mês;
  2. redutor: acima de R$ 7.350,00 → sem redução;
  3. IRRF devido: R$ 1.291,27/mês → R$ 15.495,24/ano;
  4. conclusão: cerca de 16,1% do aluguel mensal vira retenção (1.291,27 ÷ 8.000): valor que sai do caixa junto com o aluguel e precisa estar orçado no contrato.
Aluguel mensal
Tabela
Redutor
IRRF/mês
IRRF/ano
R$ 3.500,00
15% → 130,84
−130,84 (limitado ao imposto)
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 5.500,00
27,5% → 603,77
−246,32
R$ 357,45
R$ 4.289,40
R$ 8.000,00
27,5% → 1.291,27
sem redução
R$ 1.291,27
R$ 15.495,24
⚠️Aviso

Não reter não é economia: é descumprimento da alínea "f" do art. 12 da Lei nº 9.532/1997. A retenção omitida gera a obrigação com juros e correção, expõe a diretoria (Lei nº 8.429/1992, para recursos públicos) e, no limite, autoriza a suspensão da imunidade pelo art. 14 da Lei nº 9.532/1997, operacionalizada pelo art. 32 da Lei nº 9.430/1996. O controle mensal de retenções, conferência do DARF ao pagamento e baixa no fechamento, custa menos de uma hora por mês.

  • 🔢 Você sabia? Como o redutor da Lei nº 15.270/2025 zera o imposto de quem auferi até R$ 5.000,00/mês, o doador pessoa física nessa faixa pode ter IR devido = R$ 0,00, e, nesse caso, 6% de R0,00=R 0,00 = R 0,00 de incentivo. A pergunta certa em campanha de PF nunca é "quanto você doa?", e sim "quanto de IR você declara como devido?".

11. Doações recebidas: qualificação da beneficiária e os dois tetos

Toda doação que a entidade recebe vive sob dois tetos independentes: o que limita a dedução de quem doa e o que limita a recepção qualificada pela entidade. Confundir os dois é a origem das promessas que a assessoria tributária desmente.

11.1 A beneficiária precisa estar qualificada

Pela alínea "c" do art. 13 da Lei nº 9.532/1997 (redação da Lei nº 13.204/2015), a dedução do doador exige que a beneficiária seja organização da sociedade civil na forma da Lei nº 13.019/2014 que cumpra os arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999: independentemente de certificação. Na prática, a entidade precisa provar, a qualquer momento:

  • estatuto com finalidades compatíveis (vedação a finalidades político-partidárias: art. 16 da Lei nº 9.790/1999);
  • escrituração completa de receitas e despesas (alínea "c" do art. 12);
  • prestação de contas das parcerias (MROSC), quando houver;
  • comprovação de destinação integral dos recursos ao objeto.

11.2 Os dois tetos lado a lado

Teto
Quem limita
Medida
Base legal
Dedução do doador PJ
A apuração do doador
2% do lucro operacional (1,5% para ensino/pesquisa)
Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, II e III
Dedução do doador PF
O imposto devido do doador
6% do IR devido
Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 22
Recepção qualificada
A ONG (benefício do art. 84-B)
2% da receita bruta do doador + bens móveis irrecuperáveis/apreendidos
Lei nº 13.019/2014, art. 84-B
Redução linear de 2026
Todos os benefícios de gasto tributário
90% do benefício (10% de redução)
LC nº 224/2025, art. 4º; IN RFB nº 2.307/2026

11.3 Exemplo 12: a empresa que quer doar R$ 60.000,00

Empresa com receita bruta de R$ 5.000.000,00 e lucro operacional de R$ 1.500.000,00 pretende doar R$ 60.000,00 à entidade.

Portão 1, o que a empresa deduz (Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III):

  1. limite: 2% × 1.500.000 = R$ 30.000,00;
  2. a doação de R$ 60.000,00 excede o limite → dedutíveis apenas R$ 30.000,00;
  3. economia: 30.000 × 34% = R$ 10.200,00;
  4. custo líquido: 60.000 − 10.200 = R$ 49.800,00 → 83% da doação sai do bolso da empresa.

Portão 2, o que a entidade pode receber qualificadamente (art. 84-B):

  1. limite: 2% × 5.000.000 = R$ 100.000,00;
  2. a doação de R$ 60.000,00 cabe integralmente nesse teto → a via do art. 84-B permanece aberta.

Cenário invertido: quando a receita bruta vira o gargalo: se a empresa pretendesse doar R$ 110.000,00, a dedução pelo lucro alcançaria 2% × 1.500.000 = R$ 30.000,00, mas o art. 84-B só alcança R$ 100.000,00 (2% da receita bruta). Para planejar, considera-se o menor campo seguro: R$ 100.000,00, e confirma-se com a assessoria tributária antes de publicar o material da campanha.

Efeito da redução linear de 10% (2026): com o benefício de base reduzido a 90%, o limite de dedução passa a 1.500.000 × 2% × 90% = R$ 27.000,00 → economia 27.000 × 34% = R$ 9.180,00 → diferença de R$ 1.020,00 sobre a conta nominal.

11.4 Doação, subvenção e contraprestação: três operações, três regimes

Operação
Natureza
Efeito tributário
Regra contábil
Doação privada sem contraprestação em benefício do doador
Não incidência
ISS: LC nº 116/2003, art. 2: IBS/CBS: LC nº 214/2025, art. 6
ITG 2002 (R1), item 9: reconhecimento no resultado
Termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação (MROSC)
Transferência pública com plano de trabalho
Não é receita de serviço; observar o IBS/CBS conforme a contraprestação pactuada
ITG 2002 (R1): segregação por fonte (LC nº 187/2021, art. 3º, IV)
Prestação de serviço com contraprestação
Receita de serviço
ISS de 2% a 5% (LC nº 116/2003, arts. 8, II, e 8-A) e IBS/CBS a partir da transição
ITG 2002 (R1), item 8: competência
📌Importante

A fronteira entre doação e serviço é a contraprestação. Se a entidade entrega à contrapartida um serviço, cessão de direito ou benefício material em benefício do doador, a operação sai da hipótese de não incidência e passa a ser fato gerador de ISS (e, na transição, de IBS/CBS). A promessa de "devolutiva", nome de sala, verba de gestão, contrapartida publicitária material, deve ser analisada caso a caso e, havendo dúvida, a entidade deve optar pelo recolhimento, não pela omissão.

  • 🔢 Você sabia? A mesma doação pode ser dedutível para o doador (art. 13 da Lei nº 9.532/1997) e, ao mesmo tempo, estar fora do art. 84-B da MROSC se o doador ultrapassar 2% da sua receita bruta: são portões diferentes, com contadores diferentes. A conferência de uma doação grande leva três perguntas: quem doa, quanto lucra e quanto fatura.

12. Governança fiscal: checklist, erros frequentes e plano de 90 dias

12.1 O checklist anual da entidade

#
Item
Frequência
Prova que deve existir
1
Escrituração completa da receita e das despesas (art. 12, "c")
Mensal
Livros, conciliação bancária
2
Retenções recolhidas e informadas (art. 12, "f")
Mensal
Comprovantes + DCTFWeb
3
Escrituração segregada por fonte de recursos (LC nº 187/2021, art. 3º, IV)
Mensal
Razão por fonte
4
Percentual de serviços ao SUS comprovado (CEBAS)
Anual
Relatório do gestor do SUS
5
Gratuidade segregada e auditada (art. 12 da LC nº 187/2021)
Mensal/Anual
DRE com rubrica própria (ITG 2002, item 24)
6
ECD (30/06) e ECF (31/07)
Anual
Recibos de entrega
7
Renúncia fiscal divulgada nas notas (ITG 2002, item 27)
Anual
Notas explicativas
8
Guarda de documentos: 5 anos (art. 12, "d") e 10 anos (LC nº 187/2021, art. 3º)
Contínua
Arquivo físico/digital
9
Não remunerar dirigentes sem gestão efetiva (art. 12, "a")
Contínua
Atas, contratos, folha
10
Cláusula tributária nos contratos de longo prazo (IBS/CBS)
Semestral
Contratos e aditivos
11
Conferência da lista de gastos preservados (IN RFB nº 2.307/2026)
Anual
Parecer ou ata de revisão
12
Renovação de CEBAS e certidões de conselhos
Conforme vencimento
Certificados e certidões

12.2 Os sete erros que derrubam a imunidade ou custam caro

  1. Tratar imunidade como dispensa de declaração: ECD, ECF, DCTFWeb e eSocial continuam obrigatórias (seção 8);
  2. Deixar de reter IRRF ou ISS: descumprimento da alínea "f" do art. 12 e gatilho de suspensão (art. 14 + art. 32 da Lei nº 9.430/1996);
  3. Remunerar dirigente sem prestação de serviço efetiva: quebra a alínea "a" e é o erro de maior penalidade nas auditorias;
  4. Perder o percentual de SUS ou de gratuidade no ano de renovação: a regra é a média do período (mínimo 60%) com piso de 50% por ano (LC nº 187/2021, art. 11);
  5. Não segregar a escrituração por fonte: sem segregação, a gratuidade e a subvenção são indistinguíveis na prova;
  6. Orçar 2027 sem a linha de IBS/CBS nas compras, o art. 9º, § 4º, da LC nº 214/2025 faz o tributo das compras virar custo sem crédito (seção 7);
  7. Prometer "doação 100% dedutível" em 2026: a IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26 (doações) da lista da IN RFB nº 2.305/2025, de modo que o benefício passou a sofrer a redução linear de 10%.

12.3 Plano de 90 dias

Prazo
O que fazer
Entregável
30 dias
Inventário de todas as obrigações + responsável nomeado por obrigação + alerta de D-10
Calendário fiscal assinado
60 dias
Conferência das retenções dos 5 últimos anos (art. 12, "d") e implantação da segregação por fonte
Relatório de pendências e regularização
90 dias
Revisão contratual (cláusula tributária), simulação de 2027 com as compras e conferência da nota de renúncia com a LOA
Orçamento 2027 com linha de "tributos embutidos em compras"
📌Importante

A imunidade é um sistema, não uma lista de descontos. Os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, os percentuais da LC nº 187/2021, as obrigações acessórias de 2026 e a escrituração da ITG 2002 (R1) dependem uns dos outros: cai um deles e a consequência atinge os demais. A pergunta de governança certa, todo fim de trimestre, não é "quanto economizamos?", e sim "o que nos sustentaria diante de uma fiscalização hoje?".

  • 🔢 Você sabia? O prazo de guarda de documentos é duplo: 5 anos pela alínea "d" do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 e 10 anos pela LC nº 187/2021 (art. 3º). Quando as duas normas se aplicam, vale o maior, e o arquivo deve ser montado pensando em 10 anos, não em 5.

13. Atualizações 2025-2026: Status e Vigência de Tudo o que Mudou

Entre janeiro de 2025 e agosto de 2026 o Congresso Nacional aprovou quatro leis complementares (LC nº 214/2025, LC nº 224/2025, LC nº 227/2026 e LC nº 235/2026) e, no mesmo intervalo, o Executivo publicou decretos, instruções normativas e ato conjunto de execução que já alteraram essas próprias leis, cada um deles mexeu em peça diferente do regime das OSCs. O resultado é que citar "LC nº 214/2025" sozinha já não basta: todo artigo precisa ser lido na redação vigente, com a data de publicação à vista. Esta seção faz exatamente isso, status, vigência e efeito de cada norma, seguidos da jurisprudência de 2023 a 2026 e do plano de preparação para a CBS de 2027, sem nada além do que foi verificado nas fontes oficiais.

13.1 Status e vigência, norma por norma

Norma
Publicação
Status em out/2026
O que mudou para a OSC
EC nº 132/2023
dez/2023
Promulgada e em vigor
Institui IBS e CBS, marca o fim do PIS/PASEP e da COFINS para 1º/1/2027 e inclui o art. 149-B (IBS/CBS observam o art. 150, VI, sem aplicação do art. 195, § 7º)
LC nº 214/2025
16/01/2025
Vigente, já alterada
Regras gerais do IBS/CBS/IS, imunidade das OSC no art. 9º e transição 2026-2033; foi alterada pela LC nº 227/2026: citar sempre na redação atualizada
LC nº 224/2025
26/12/2025
Vigente, sob controle de constitucionalidade
Redução linear de 10% dos incentivos federais (art. 4º); ADI 7.920 (CNI) pendente no STF e PLC nº 11/2026 em tramitação
LC nº 227/2026
13/01/2026 (DOU 14/01/2026)
Vigente
Institui o CGIBS, disciplina o processo administrativo tributário do IBS, a distribuição da arrecadação e normas gerais de ITCMD; altera a própria LC nº 214/2025
IN RFB nº 2.307/2026
20/02/2026 (DOU 23/02/2026)
Vigente
Substitui o Anexo da IN RFB nº 2.305/2025: revoga o item 26 (doações de PF/PJ a OSC) e mantém o item 34 (isenção do art. 15 da Lei nº 9.532/1997)
Decreto nº 12.955/2026
29/04/2026 (DOU 30/04/2026)
Vigente, alterado pelo Decreto nº 13.075/2026 (21/07/2026)
Regulamenta a CBS (incidência, base, créditos, documentos fiscais e fiscalização) e fixa, no art. 582, a CBS de 0,9% do ano-teste
IN RFB nº 2.335/2026
13/07/2026
Vigente
Aprovou os modelos das declarações das OSCs (dispensa de retenção) e revogou a IN SRF nº 87/1996
LC nº 235/2026
27/08/2026
Vigente
Art. 11: reescreve o inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025, passando a ressalvar o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e os arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025
23/12/2025
Vigente
Regras do ano-teste: dispensa da taxa de prova desde que cumpridas as obrigações acessórias
ℹ️Nota

Regra de leitura para 2026: quanto mais recente a norma, mais provável que ela tenha sido alterada por outra do mesmo ano. A LC nº 214/2025 (jan/2025) já foi alterada pela LC nº 227/2026 (jan/2026); a LC nº 224/2025 (dez/2025) já foi alterada pela LC nº 235/2026 (ago/2026); o Decreto nº 12.955/2026 (abr/2026) já foi alterado pelo Decreto nº 13.075/2026 (jul/2026). Antes de citar qualquer artigo em parecer, edital ou contrato, abra o texto consolidado: não a publicação original.

Citações que já não valem em 2026:

Citação que ainda circula em material antigo
Por que está desatualizada
O que citar em 2026
"LC nº 214/2025, art. X" (texto original de jan/2025)
A lei foi alterada pela LC nº 227/2026
Texto consolidado da LC nº 214/2025
"Inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025 cita as Leis nº 9.790/1999 e nº 9.637/1998"
O art. 11 da LC nº 235/2026 reescreveu o inciso
Redação atual, com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e os arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001
"A doação de PF/PJ a OSC consta da lista dos benefícios preservados (item 26)"
A IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26
Item 34 (isenção da própria OSC) + redução linear de 10% sobre a dedução do doador
"Observar a IN SRF nº 87/1996" nas declarações de OSC
Revogada pela IN RFB nº 2.335/2026
Modelos da IN RFB nº 2.335/2026
"O decreto que regulamenta a CBS" sem número e sem data
Publicado em 2026 e já alterado
Decreto nº 12.955/2026, alterado pelo Decreto nº 13.075/2026
"A redução de 10% vale desde 1º/1/2026 para todos os tributos"
IRPJ e II desde 01/01/2026; demais tributos federais desde 01/04/2026
Datas do regime de efeitos da LC nº 224/2025

13.2 Norma × vigência × impacto: o cronograma em uma tabela só

Data ou período
Norma / evento
Vigência efetiva
Efeito prático para a OSC
2023
EC nº 132/2023
Desde a promulgação
Cria IBS e CBS e prevê o fim do PIS/COFINS em 1º/1/2027
16/01/2025
LC nº 214/2025
Em vigor (com alterações)
Imunidade das OSC no art. 9º e transição 2026-2033; compras da entidade imune seguem tributadas (art. 9º, § 4º)
26/12/2025
LC nº 224/2025
IRPJ e II desde 01/01/2026; demais tributos federais desde 01/04/2026
Corte linear de 10% nos incentivos federais, com exceções do art. 4º, § 8º
23/12/2025
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025
Ano-teste de 2026
Obrigações acessórias em dia = dispensa da taxa de prova
13/01/2026
LC nº 227/2026
Vigente
Cria o CGIBS e altera a LC nº 214/2025
20/02/2026
IN RFB nº 2.307/2026
Vigente
Item 26 revogado (doação do doador no corte) e item 34 mantido (isenção da OSC)
29/04/2026
Decreto nº 12.955/2026
Vigente
CBS regulamentada; art. 582: 0,9% no ano-teste
27/08/2026
LC nº 235/2026, art. 11
Vigente
Inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025 reescrito em favor do art. 15 da Lei nº 9.532/1997
2026 (01/01 a 31/12)
Ano-teste
Todo o ano
CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados e compensados com o PIS/COFINS do mesmo período; manter notas e obrigações
2027-2028
Transição inicial
A partir de 1º/1/2027
Fim do PIS/COFINS, IPI a zero (exceto ZFM), Imposto Seletivo e CBS/IBS com alíquota reduzida
2029-2032
Transição estadual e municipal
Gradual
Redução de ICMS/ISS e ampliação do IBS: renegociar reajustes e repasses
2033
Plenitude do IBS
A partir de 2033
Sistema completo, com teto de 26,5%: consolidar regime e encerrar simulações

13.3 O ano-teste de 2026 e o fim do PIS/COFINS

O ano-teste tem três características que a gestão precisa decorar:

  1. Duas alíquotas de teste na NF-e: CBS de 0,9% (art. 582 do Decreto nº 12.955/2026) e IBS de 0,1%, destacadas de 1º/1/2026 a 31/12/2026;
  2. Compensação com o sistema atual: o destaque é compensado com o PIS/COFINS apurado no mesmo período: os dois sistemas convivem na mesma apuração, e não um após o outro;
  3. Taxa de prova condicionada: a dispensa da taxa de prova depende do cumprimento das obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, de 23/12/2025).
Etapa
Período
O que vale
O que a OSC deve fazer
Ano-teste
2026
CBS 0,9% + IBS 0,1% compensados com PIS/COFINS; PIS/COFINS ainda existem
Manter NF-e, ECD, ECF, DCTFWeb e eSocial em dia
Transição inicial
2027-2028
Fim do PIS/COFINS; IPI a zero (exceto ZFM); Imposto Seletivo; CBS/IBS com alíquota reduzida
Simular contratos com e sem contrapartida de patrocínio; migrar regimes
Transição intermediária
2029-2032
Transição estadual/municipal (ICMS/ISS) e ampliação do IBS
Renegociar cláusulas de reajuste e repasses estaduais/municipais
Plenitude
2033
Vigência plena do IBS, com teto de 26,5%
Consolidar o regime e encerrar as simulações
  • 🔢 Você sabia? Em 2026 não existe "ano sem tributo": a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% destacados na NF-e são compensados com o PIS/COFINS do mesmo período, de modo que a apuração de 2026 é a única da década em que os dois sistemas aparecem na mesma tela. Quem trata 2026 como ano de férias fiscal descobre a conta em 2027, quando a CBS já está sendo cobrada.
⚠️Aviso

"Ano-teste" não significa "ano sem obrigação". A dispensa da taxa de prova de 2026 depende do cumprimento das obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, de 23/12/2025). Entidade que entregar ECD (30/06), ECF (31/07), DCTFWeb ou eSocial fora do prazo perde justamente o que o ano-teste oferecia, e descobre a penalidade em 2027, quando a CBS já estiver sendo cobrada e não haverá mais "período de teste" a invocar. Confirme com a assessoria a data exata de entrega de cada obrigação na agenda tributária de 2026.

13.4 Jurisprudência de 2023 a 2026 que muda a prática da OSC

As decisões abaixo foram verificadas com número de processo, de acórdão ou de registro. Tudo o que não tem número identificável ficou de fora desta seção.

Tribunal e processo
Decisão
Tese / consequência
Medida prática para a OSC
TCU 1355/2025-Plenário (TC 009.123/2025-3, 18/06/2025)
Cautelar inaudita altera pars suspendendo repasses do MTE (R15,77mieR 15,77 mi e R 4,22 mi)
Fomento sem metas cronológicas (arts. 22, II-IV, da Lei nº 13.019/2014), sem cronograma (art. 42, III) e em parcela única
Assinar apenas com metas, cronograma de desembolso e aderência ao plano de trabalho
TCU 2753/2025-1ª Câmara (representação do MPTCU)
Improcedente por não esgotadas as vias administrativas (IN-TCU 98/2024)
Dano apurado pela CGU de R$ 15.062.152 em 7 de 10 entidades; monitoramento reputado "incipiente"
Publicar recebimento e aplicação de emendas parlamentares
TCU 6107/2025-1ª Câmara
Associação extinta antes da citação: citação nula, arquivamento da entidade
Sem destinação do patrimônio (art. 61 do Código Civil) não há sucessora; débito e multa ficam com os dirigentes
Formalizar dissolução com ata de destinação dos bens a entidade idêntica ou semelhante
TCU 6633/2025-1ª Câmara
Responsabilização de instituto, empresas e dirigentes
Fachada e sub-rogação integral; dano apurado pela Teoria do Produto Bruto Mitigado
Vedada a sub-rogação do objeto; prestar contas de patrocínio com rastreio
STJ, Informativo 893 (Inq 1.913/DF, 17/06/2026, rel. Min. João Otávio de Noronha)
Denúncia recebida por peculato-desvio (art. 312 do Código Penal)
Desvio de R$ 6.090.142 dos R$ 7 milhões de acordo MPT×banco; laudos e extratos bastam para a justa causa
Prestação de contas idônea e segregação entre gestão e contabilidade
STJ, REsp 2.008.646 (4ª Turma, 18/11/2025) e REsps 2.159.844 etc. (16/12/2025)
Vedada a recuperação judicial de associação e fundação sem fins lucrativos
Lei nº 11.101/2005 alcança só empresários (arts. 1º e 2º); exceção das cooperativas médicas (ADI 7.442/STF)
Crise financeira via acordo, reestruturação ou dissolução limpa: não via RJ
STJ, 3ª Turma (REsps 2.155.284 etc., DJe 04/10/2024)
Mesma tese da vedação; manteve RJ de 5 anos pelo fato consumado
Segurança jurídica preserva atos consolidados: exceção, não modelo a seguir
Não construir plano de recuperação sobre a exceção
TST, 7ª Turma (RR-100039-53.2019.5.01.0206, rel. Min. Evandro Valadão, 2025)
Ex-conselheiros excluídos da execução trabalhista
Só responde quem praticou gestão ou aprovou contas (art. 5º, II, da CF)
Guardar atas, convocações e aprovação de contas de cada mandato
STJ, REsp 1.812.929/DF (2023)
Desconsideração da personalidade limitada a gestores
Art. 50 do Código Civil exige abuso do agente; filiação nominal ≠ gestão
Diretoria e conselho documentam a separação entre sócio nominal e gestor

Duas leituras transversais desses julgados: (i) o TCU tornou-se, em 2025, a principal vara fiscal das OSCs, o que se decide lá é a forma de contratar e de prestar contas (metas, cronograma, publicação), não a regularidade tributária em si; (ii) o STJ e o TST vêm limitando a responsabilidade pessoal de quem não geriu, mas a proteção só existe se a gestão estiver documentada. Ata que não existe é ato de gestão que não se prova.

📌Importante

Medida administrativa correlata (2025): o acordo INSS-MPF-DPU-OAB-AGU instituiu, em 14/05/2025, o PDMA (plano de devolução) após a Recomendação nº 18/2025 do MPF: 9,42 milhões de benefícios com desconto associativo indevido de março/2020 a março/2025 são contestáveis, e a entidade tem 15 dias úteis para devolver os valores via GRU ou comprovar autorização na forma da IN PRES/INSS nº 162/2024 (biometria/assinatura). Quem retém mensalidade associativa de aposentados precisa inventariar as adesões antes da cobrança automática.

13.5 Exemplo 13, o plano de preparação da ONG para a CBS de 2027

Uma empresa com lucro operacional de R$ 1.000.000,00 doa R$ 40.000,00 a uma OSC em 2026, e a diretoria da ONG precisa ajustar a captação e o orçamento até 31/12/2026.

Passo 1: recalcular o incentivo do doador com a regra de 2026:

  1. limite nominal: 2% × 1.000.000 = R$ 20.000,00 (Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III);
  2. economia nominal: 20.000 × 34% = R$ 6.800,00;
  3. redução linear (LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, III): a redução de base passa a valer por 90% → 20.000 × 90% = R$ 18.000,00 dedutíveis;
  4. economia real: 18.000 × 34% = R$ 6.120,00 → diferença de R$ 680,00 sobre a conta nominal;
  5. fundamento do corte: a IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26 do anexo anterior: a dedução de doações de PF/PJ a OSC entrou no corte, enquanto o item 34 (isenção da própria OSC) permaneceu preservado.

Passo 2, comunicar o doador com a mensagem certa: a frase correta não é "sua doação é 100% dedutível", e sim "até 2% do seu lucro operacional, limitada a 90% desse benefício em 2026", com a ressalva de assessoria tributária e a observação de que a ADI 7.920 e o PLC nº 11/2026 podem alterar o desenho durante o ano.

Passo 3: abrir a linha orçamentária de 2027: pelo art. 9º, § 4º, da LC nº 214/2025, as compras da entidade imune continuam sujeitas ao IBS/CBS e sem direito a crédito. Sobre compras de R$ 1.200.000,00/ano, cada 1 p.p. de alíquota combinada custa R$ 12.000,00/ano (seção 7).

Passo 4: revisar contratos de longo prazo: incluir cláusula tributária e cláusula de reajuste que mencione a transição 2027-2033, evitando que o tributo novo seja absorvido integralmente pela entidade por omissão contratual.

Passo 5, blindar o calendário de obrigações de 2026: ECD 30/06, ECF 31/07, DCTFWeb mensal e eSocial, são elas que sustentam tanto a taxa de prova isenta do ano-teste quanto a defesa da imunidade.

Passo 6: manter o acompanhamento normativo mensal: ADI 7.920 (STF), PLC 11/2026 (Congresso) e eventual regulamentação complementar da LC nº 227/2026.

Prazo
Ação
Responsável
Prova que deve existir
Até 31/10/2026
Recalcular incentivos de doação com 90% da base e revisar o material de captação publicado
Diretoria + assessoria tributária
Parecer ou ata de revisão
Até 30/11/2026
Abrir a linha "tributos embutidos em compras" no orçamento de 2027
Coordenação financeira
Orçamento aprovado em assembleia
Até 31/12/2026
Fechar o exercício com a escrituração dos créditos de PIS/COFINS que atravessam a transição (arts. 378 e 381 da LC nº 214/2025)
Contabilidade
Balanço e notas explicativas
Todo mês de 2026
Conferir destaque de CBS/IBS na NF-e e obrigações acessórias em dia
Responsável nomeado (seção 12)
Recibos de entrega e conciliação
Semestral
Acompanhar ADI 7.920 e PLC nº 11/2026
Direção jurídica
Relatório de monitoramento legislativo

13.6 O dossiê de defesa e o que ainda não está pacificado

Dossiê mínimo da entidade isenta (guardar em pasta única e citar em eventual auto de infração):

  1. Item 34 do Anexo da IN RFB nº 2.307/2026: isenção de IRPJ, CSLL e COFINS do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 constando expressamente da lista do que não foi reduzido;
  2. Inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025, com a redação dada pelo art. 11 da LC nº 235/2026;
  3. Perguntas e Respostas da RFB sobre a redução dos incentivos (versão 5), o Anexo Único não é exaustivo.

Essa pasta não substitui o parecer e não se confunde com a dedução do doador (item 26, revogado): o item 34 protege a isenção da entidade; o item 26 protegia a dedutibilidade de quem doa. Guardar os dois no mesmo dossiê, mas em abas diferentes.

O que ficou de fora por falta de confirmação (não verificado):

  • Dois incisos "V" no § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025: a consolidação oficial exibe a redação antiga (Leis nº 9.790/1999 e nº 9.637/1998) e a nova da LC nº 235/2026; não se confirmou a revogação da anterior: confirme no texto consolidado;

  • CEBAS e art. 12 da Lei nº 9.532/1997: a LC nº 235/2026 ressalvou o art. 15 e a MP nº 2.158-35/2001, mas não foi localizada ressalva expressa ao art. 12 (IRPJ/CSLL de educação e assistência): não verificado; não afirme em peça sem conferir;

  • Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025: os itens 26, 32, 33 e 34 foram lidos, mas a lista completa não foi percorrida item a item.

  • 🔢 Você sabia? As Perguntas e Respostas da RFB sobre a redução dos incentivos esclarecem que o Anexo Único não é exaustivo e que associações de categoria profissional e econômica não são alcançadas pela redução linear: resposta oficial que muda o resultado de uma fiscalização e que cabe, junto com o item 34 e o inciso V do § 8º, no dossiê de defesa da entidade.

13.7 Onde conferir a vigência antes de citar

O que precisa ser conferido
Fonte oficial
Por que consultar
Texto vigente das leis complementares da reforma (LC nº 214/2025, LC nº 224/2025, LC nº 227/2026, LC nº 235/2026)
Textos consolidados no portal do Planalto
Mostram as alterações já incorporadas por outros diplomas
Artigos da Lei nº 9.532/1997 (arts. 12, 13, 14, 15 e 22)
Texto consolidado da Lei nº 9.532/1997
A alínea "c" do art. 13 já foi alterada pela Lei nº 13.204/2015 e o art. 15 pela LC nº 187/2021
Regulamento da CBS (incidência, base, créditos e ano-teste)
Decreto nº 12.955/2026, com as alterações posteriores
O art. 582 é o que fixa a CBS de 0,9% em 2026
Cronograma oficial da transição 2026-2033
Página da Reforma Tributária do Consumo da Receita Federal
Confirma datas de vigência sem depender de leitura de lei isolada
Alcance da redução linear de 10%
Perguntas e Respostas da RFB sobre a redução dos incentivos (v5)
Confirma que o Anexo Único não é exaustivo
Situação da ADI 7.920 contra a LC nº 224/2025
Portal de notícias do STF
A decisão pode alterar o desenho das exceções do art. 4º, § 8º
ℹ️Nota

Hábito de governança fiscal: agende uma revisão mensal de 30 minutos em 2026 apenas para conferir vigência: texto consolidado, agenda tributária da Receita e situação da ADI 7.920. Custo baixo, e evita a hipótese mais cara de todas: sustentar uma decisão com dispositivo já superado.

Questão de Ordenação
Como responder

Exercício de ordenação com 7 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.

Ordene a cronologia da reforma tributária e das normas que afetam as OSCs, do primeiro marco ao início da cobrança da CBS:

EC nº 132/2023: institui IBS e CBS e prevê o fim do PIS/COFINS
LC nº 214/2025 (16/01/2025): regras gerais, imunidade das OSC e transição 2026-2033
LC nº 224/2025 (26/12/2025): redução linear de 10% dos incentivos federais
LC nº 227/2026 (13/01/2026): cria o CGIBS e altera a LC nº 214/2025
Decreto nº 12.955/2026 (29/04/2026): regulamenta a CBS e fixa 0,9% no ano-teste
LC nº 235/2026 (27/08/2026): reescreve o inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025
1º/1/2027: fim do PIS/COFINS e início da cobrança da CBS

Perguntas Práticas (Practice Questions)

Resolva com o raciocínio passo a passo de cada seção, e confira a base legal antes de olhar o gabarito.

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Qual é a base legal do teto de dedução da doação de uma pessoa jurídica ao lucro operacional, antes de computada a própria dedução?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Até quando vigerão o PIS/PASEP e a COFINS no sistema atual, antes da CBS?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Qual norma unificou o regime das entidades beneficentes e revogou a Lei nº 12.101/2009?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

Sem CEBAS, qual a alíquota do RAT (risco ambiental do trabalho) sobre a folha de pagamento?

Questão de Prática
Como responder

Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.

O que fez a LC nº 235/2026 no art. 4º, § 8º, V, da LC nº 224/2025?

Questão de Prática
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Qual é o prazo da ECD (ano-calendário 2025) em 2026?

Questão de Prática
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Uma entidade com CEBAS-Saúde e 55% de atendimentos ao SUS deve manter gratuidade mínima de quanto sobre a receita de serviços de saúde?

Questão de Prática
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Pelo art. 9º, § 4º, da LC nº 214/2025, as imunidades do inciso III ...

Questão de Prática
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Qual é o desenho tributário de 2026 (ano-teste) para quem emite e recebe NF-e?

Questão de Prática
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Qual irregularidade levou o TCU a suspender, em 2025, repasses do Ministério do Trabalho e Emprego a entidades sem fins lucrativos?

Questão de Correspondência
Como responder

Exercício de associação com 7 pares. Associe cada item à esquerda com a resposta à direita.

Associe cada benefício ou instituto à sua base legal correta:

Imunidade de impostos das OSC
Solte aqui
Imunidade previdenciária (base do CEBAS)
Solte aqui
Dedução da doação da pessoa jurídica
Solte aqui
Dedução da doação da pessoa física
Solte aqui
Isenção de IRPJ, CSLL e COFINS das filantrópicas e associações civis
Solte aqui
Redução linear de 10% dos incentivos federais em 2026
Solte aqui
IBS/CBS devidos nas aquisições da entidade imune
Solte aqui

Arraste as respostas daqui:

CF art. 150, VI, "c", e Lei nº 9.532/1997, art. 12 (alíneas a a h)
CF art. 195, § 7º, e LC nº 187/2021, art. 4º
Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III: 2% do lucro operacional
Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 22: 6% do IR devido
Lei nº 9.532/1997, art. 15 (item 34 da IN RFB nº 2.307/2026)
LC nº 224/2025, art. 4º (com as exceções do § 8º)
LC nº 214/2025, art. 9º, § 4º: sem direito a crédito
Preencher os Espaços
Como responder

Exercício de preenchimento com 3 lacunas. Digite as palavras que faltam e verifique a resposta.

Complete os valores do IRRF sobre aluguel de R$ 8.000,00 na tabela de 2026:

8.000,00 × 27,5% = R$ 2.200,00 − parcela a deduzir de R$ espaço = R$ espaço por mês, totalizando R$ espaço em 12 meses.

Banco de Palavras, arraste as palavras para os espaços acima:

908,73
1.291,27
15.495,24
675,49
394,16
1.024,27
14.905,24

⚠️Aviso

Armadilhas desta lição:

  • Imunidade não é dispensa de declaração: ECD (30/06), ECF (31/07), DCTFWeb e eSocial continuam obrigatórias;
  • A alínea "f" do art. 12 pega a entidade: não reter IRRF de aluguéis e ISS é descumprimento da própria imunidade, com suspensão pelo art. 14 e pelo art. 32 da Lei nº 9.430/1996;
  • CEBAS é obrigação contínua: média do período ≥ 60%, piso de 50% por ano e gratuidade segregada;
  • As compras da entidade imune continuam com IBS/CBS (LC nº 214/2025, art. 9º, § 4º) e sem crédito: abra a linha orçamentária antes de 2027;
  • Em 2026 a doação não é mais "100% dedutível": a IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26 (doações) da IN RFB nº 2.305/2025 e o benefício sofre a redução linear de 10%;
  • Redutor de IRRF não é regra geral: quem ganha acima de R$ 7.350,00/mês não tem redução, e a redução é limitada ao imposto apurado;
  • Renúncia fiscal é nota explicativa (ITG 2002 (R1), item 27), o que a entidade não divulga, a fiscalização calcula.
✅Sucesso

Pontos Principais (Key Takeaways):

  1. Imunidade, isenção, não incidência e benefício do MROSC são quatro institutos com fontes e efeitos diferentes: confundi-los é o erro mais caro da gestão fiscal;
  2. A imunidade de impostos (CF art. 150, VI, "c") depende dos oito requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, e a alínea "f" (retenções) derruba a entidade que mais parece cumprir tudo;
  3. A imunidade previdenciária vale cerca de R$ 264.000,00/ano para uma folha de R$ 1.200.000,00 (20% + RAT 2%), e a contrapartida de gratuidade de 5% deixa R$ 204.000,00/ano líquidos;
  4. O doador PJ deduz 2% do lucro operacional (Lei nº 9.249/1995) e o doador PF 6% do IR devido (Lei nº 9.532/1997): em 2026, ambos alcançados pela redução linear de 10%;
  5. 2026 é ano-pivô: PIS/COFINS até 31/12/2026, destaque de CBS 0,9% e IBS 0,1% na NF-e sem recolhimento, e LC 227/2026, Decreto 12.955/2026 e IN RFB 2.307/2026 no mesmo calendário;
  6. O art. 9º, § 4º, da LC nº 214/2025 faz o IBS/CBS das compras virar custo sem crédito: num cenário de 12%, R$ 144.000,00/ano sobre compras de R$ 1.200.000,00;
  7. A renúncia fiscal é divulgada nas notas (ITG 2002 (R1), item 27): no exemplo do hospital, R$ 366.000,00 de benefício tornam-se informação pública e prova de regularidade;
  8. Governança fiscal é calendário e evidência: checklist, responsável, D-10 e prova arquivada por 10 anos sustentam a imunidade diante de qualquer fiscalização.
Progresso80%