Impostos e Incentivos Fiscais para ONGs
Regime tributário completo das organizações sem fins lucrativos no Brasil: imunidade de impostos, imunidade previdenciária e CEBAS, incentivos ao doador PF e PJ, retenções na fonte, redução linear de 10% da LC 224/2025, transição do IBS/CBS até 2033, obrigações acessórias de 2026, contabilidade da ITG 2002 e governança fiscal, com status e vigência de cada norma da atualização 2025-2026 (EC 132/2023, LC 214/2025, LC 224/2025, LC 227/2026, LC 235/2026, Decreto 12.955/2026 e IN RFB 2.307/2026), jurisprudência do TCU, STJ e TST de 2023-2026, plano de preparação para a CBS de 2027, treze exemplos numéricos resolvidos, árvores de decisão, calendário de prazos, tabela de alíquotas de teste e questões de prática.
Toda ONG convive, ao mesmo tempo, com dois mundos tributários: o mundo dos benefícios (imunidades, isenções, certificações e incentivos que fazem o doador economizar) e o mundo das obrigações (escrituração, declarações, retenções e prestação de contas). Separar bem esses dois mundos, e dominar a transição que está acontecendo entre eles, é o que distingue a entidade sólida da entidade que perde certificação, glosa repasse público, descobre tarde demais que a "isenção" nunca existiu ou orça compras com um custo que cresce silenciosamente.
O mapa completo do regime das organizações sem fins lucrativos (OSC) tem esta arquitetura em camadas:
┌─────────────────────────────────────────────────────────────────────────┐
│ CAMADA 1 — CONSTITUIÇÃO FEDERAL │
│ art. 150, VI, "c" e § 4º .... imunidade de impostos das OSC │
│ art. 195, § 7º .............. imunidade das contribuições da │
│ seguridade social (base do CEBAS) │
│ art. 156, § 6º, I ........... livros, jornais, periódicos e papel │
│ EC 132/2023, art. 149-B ..... IBS e CBS observam o art. 150, VI │
├─────────────────────────────────────────────────────────────────────────┤
│ CAMADA 2 — LEIS E LEIS COMPLEMENTARES │
│ Lei 9.532/1997 (arts. 12, 13, 14, 15 e 22) .. imunidade e isenção │
│ Lei 9.249/1995 (art. 13) · Lei 9.250/1995 ..... deduções do doador │
│ Lei 8.313/1991 (arts. 18 e 26) ............... Rouanet │
│ Lei 8.212/1991 (art. 22) · LC 187/2021 ........ previdência e CEBAS │
│ LC 116/2003 (arts. 2, 6, 8, 8-A e 8-B) ........ ISS │
│ LC 214/2025 · LC 224/2025 · LC 227/2026 · LC 235/2026 .. reforma │
├─────────────────────────────────────────────────────────────────────────┤
│ CAMADA 3 — CERTIFICAÇÕES E QUALIFICAÇÕES │
│ CEBAS saúde/educação/assistência · OSCIP (Lei 9.790/1999) · │
│ OS (Lei 9.637/1998) · benefícios do art. 84-B da MROSC │
├─────────────────────────────────────────────────────────────────────────┤
│ CAMADA 4 — OBRIGAÇÕES E CONTROLE │
│ ECD · ECF · DCTFWeb · EFD-Contribuições · eSocial │
│ ITG 2002 (R1): competência, doações no resultado, renúncia nas notas │
└─────────────────────────────────────────────────────────────────────────┘"Ser sem fins lucrativos" não é sinônimo de "não pagar nada". A imunidade é a regra geral do terceiro setor, mas ela é condicionada e fiscalizada: descumprir os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, perder a CEBAS ou deixar de entregar uma declaração obrigatória significa voltar a recolher normalmente: em certos casos com juros e multa sobre um período que a fiscalização pode cobrar retroativamente.
Nesta lição você vai:
- distinguir imunidade, isenção, não incidência e benefícios do MROSC sem confundi-los;
- aplicar os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 item por item;
- calcular, com números, quanto vale a imunidade previdenciária com e sem CEBAS;
- medir gratuidade, percentual de SUS e renovação da CEBAS-Saúde;
- simular quanto o doador PF e PJ economiza e qual o teto real de cada incentivo;
- interpretar a redução linear de 10% da LC nº 224/2025 e o que a LC nº 235/2026 preservou;
- ler a linha do tempo da reforma tributária (2023 to 2033) e orçar o IBS/CBS no custo das compras da entidade;
- montar o calendário de obrigações acessórias de 2026 e a divulgação da renúncia fiscal nas notas;
- calcular o IRRF de aluguéis e salários com a tabela de 2026 e o redutor da Lei nº 15.270/2025;
- distinguir doação, subvenção e contraprestação e conferir os dois tetos de cada doação empresarial;
- montar o checklist de governança fiscal e o plano de 90 dias que sustenta a imunidade;
- conferir status e vigência de cada norma da atualização 2025-2026 e a jurisprudência de 2023 a 2026 que muda a prática das OSCs;
- resolver questões de exame com o raciocínio passo a passo.
1. Três institutos e quatro portas: o mapa do regime
1.1 Os institutos que se confundem
O erro mais caro da gestão fiscal de uma ONG não é matemático: é conceitual. São quatro institutos distintos, com fontes distintas e efeitos distintos:
Instituto | O que significa | Fonte típica | Exemplo concreto |
|---|---|---|---|
Imunidade | A Constituição veda a instituição do tributo; é limite ao poder de tributar | CF art. 150, VI, "c"; CF art. 195, § 7º; Lei nº 9.532/1997, art. 12 | ONG imune não recolhe IRPJ/CSLL sobre a renda ligada ao objeto |
Isenção | A lei dispensa a incidência em hipótese determinada (podendo ser revogada) | Lei nº 9.532/1997, art. 15 | Associação cultural isenta de IRPJ/CSLL/COFINS pelo art. 15 (item 34 da IN RFB 2.307/2026) |
Não incidência | O fato gerador não acontece na hipótese narrada pela lei | LC nº 116/2003, art. 2 (ISS); LC nº 214/2025, art. 6 (IBS/CBS) | Doação sem contraprestação em benefício do doador |
Benefício do MROSC / qualificação | Vantagem ligada a instrumento, cadastro ou certificação | Lei nº 13.019/2014, arts. 84-B e 84-C; LC nº 187/2021 (CEBAS) | Doação de empresa até 2% da receita bruta do doador; isenção da contribuição patronal |
CUIDADO: isenção pode ser revogada por lei ordinária; imunidade constitucional só pode ser afastada por emenda (dentro dos limites do art. 60, § 4º, da CF). Já o CEBAS é certificação: ele não cria um benefício novo: ele destrava a imunidade do art. 195, § 7º, enquanto durar e enquanto os requisitos forem mantidos.
1.2 A árvore de decisão do benefício
A ENTIDADE QUER SABER QUAL REGIME SE APLICA
│
├── 1. A receita vem de atividade ligada ao OBJETO (finalidade essencial)?
│ ├── SIM --> IMUNIDADE DE IMPOSTOS
│ │ CF 150, VI, "c" + Lei 9.532/1997, art. 12
│ │ (escrituração, 5 anos de guarda, sem remunerar
│ │ dirigentes, aplicação interna dos recursos)
│ └── NÃO --> atividade econômica alheia ao objeto:
│ tributação normal (lucro presumido/real, Simples)
│
├── 2. A entidade presta serviço em SAÚDE, EDUCAÇÃO ou ASSISTÊNCIA?
│ ├── SIM, com CEBAS vigente --> IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA
│ │ CF 195, § 7º + LC 187/2021, art. 4º
│ │ (zera 20% + RAT sobre a folha da própria entidade)
│ └── NÃO --> folha tributada normalmente
│ Lei 8.212/1991, art. 22 (20% + RAT 1%/2%/3%)
│
├── 3. QUEM DOA pede incentivo?
│ ├── PF --> até 6% do IR devido (Lei 9.532/1997, arts. 12 e 22)
│ │ + Rouanet/PRONON/PRONAS conforme o caso
│ └── PJ --> até 2% do lucro operacional
│ (Lei 9.249/1995, art. 13, § 2º, III)
│
└── 4. O que a entidade NÃO é
├── não é "isenta" apenas por ser sem fins lucrativos
├── não está dispensada de ECD, ECF, DCTFWeb e eSocial
└── não pode distribuir resultado, a qualquer título1.3 Imunidade × isenção × CEBAS × benefícios do MROSC na mesma tabela
Critério | Imunidade de impostos | Isenção (art. 15) | CEBAS / imunidade previdenciária | Benefícios do MROSC (art. 84-B) |
|---|---|---|---|---|
Base legal | CF art. 150, VI, "c" e § 4º; Lei nº 9.532/1997, arts. 12 a 14 | Lei nº 9.532/1997, art. 15 (red. LC 187/2021) | CF art. 195, § 7º; LC nº 187/2021 | Lei nº 13.019/2014, arts. 84-B e 84-C |
O que cobre | IRPJ, CSLL e outros impostos sobre patrimônio, renda e serviços, ligados ao objeto | IRPJ, CSLL e COFINS de filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e associações civis | Contribuições patronais sobre a folha da própria entidade (Lei nº 8.212/1991, art. 22) | Doação de empresa até 2% da receita bruta do doador; bens móveis irrecuperáveis/apreendidos da RFB |
Condição-chave | Cumprir o art. 12 (alíneas "a" a "h") | Atender as exigências legais; consta do item 34 da IN RFB 2.307/2026 | Certificação CEBAS vigente + requisitos do art. 3º da LC 187/2021 | A OSC deve ter ao menos uma das 13 finalidades do art. 84-C |
Quem controla | RFB (imunidade é declarada e fiscalizada) | RFB | Ministério da Saúde (SAES/DCEBAS), MEC (e-CEBAS) e MDS (CGCEB) | A própria entidade e o doador |
Pode perder? | Sim, art. 14 da Lei nº 9.532/1997 (suspensão, pelo art. 32 da Lei nº 9.430/1996) | Sim, revogação legislativa | Sim, não renovação ou descumprimento de percentuais | Sim, perda de finalidade ou de regularidade |
Risco típico | Escrituração incompleta ou remuneração irregular de dirigentes | Confundir isenção com imunidade | Queda de SUS ou de gratuidade em ano de renovação | Campanha político-partidária veda o benefício (art. 84-C, parágrafo único) |
- 🔢 Você sabia? O PIS/PASEP e a COFINS vigem até 31/12/2026: pela EC nº 132/2023 e pela LC nº 214/2025, a CBS só passa a ser cobrada a partir de 2027, e 2026 é o último ano do sistema atual. Quem ainda calcula PIS/COFINS "para os próximos anos" está com o plano de contas um ciclo atrás.
2. Imunidade de impostos: CF art. 150, VI, "c" e Lei nº 9.532/1997
A CF, art. 150, VI, "c" veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades sem fins lucrativos dedicadas a finalidades religiosas, humanitárias, científicas, culturais e sindicais, na forma da lei. O § 4º é a chave de leitura: a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
A lei de regência é a Lei nº 9.532/1997.
2.1 Os oito requisitos do art. 12: checklist de auditoria
Alínea | Requisito | O que a fiscalização procura | Frequência do problema |
|---|---|---|---|
a | Não remunerar ou dar vantagens a dirigentes, exceto pela gestão efetiva | Ata, contrato e folha de pagamento dos dirigentes | Alta |
b | Aplicar internamente, no País, os recursos auferidos | Saídas para o exterior, aplicações fora do objeto | Média |
c | Manter escrituração completa da receita e das despesas | Livros razão, balanço, conciliação bancária | Muito alta |
d | Guardar documentos comprobatórios pelo prazo decadencial de 5 anos | Arquivo físico/digital, notas, recibos | Alta |
e | Apresentar a Declaração de Rendimentos anual | Recibo de entrega da DIRPF/DIRPJ | Média |
f | Recolher os tributos retidos na fonte | DARFs de IRRF, ISS retido, contribuições retidas | Muito alta |
g | Destinar o patrimônio, na dissolução, a entidade assemelhada (nunca aos associados) | Cláusula estatutária de destinação | Média |
h | Cumprir os demais requisitos fixados em lei | Requisitos setoriais e da certificação | Variável |
A alínea "f" é a grande surpresa das auditorias. A entidade imune continua obrigada a atuar como fonte pagadora: retém e recolhe o IRRF dos aluguéis e serviços que paga a pessoas físicas. Deixar de reter é descumprir o art. 12, "f": ou seja, um dos pilares da própria imunidade, e não uma irregularidade acessória qualquer.
2.2 Os cinco artigos que a gestão precisa conhecer
Artigo | O que regula | Ponto crítico |
|---|---|---|
Art. 12 | Requisitos gerais da imunidade | Descumprido qualquer item, a imunidade deixa de ser aplicável |
Art. 13 | Doações recebidas | Alínea "c" alterada pela Lei nº 13.204/2015: beneficiária deve ser OSC da Lei nº 13.019/2014 que cumpra os arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999: independentemente de certificação |
Art. 14 | Suspensão da imunidade | Operacionalizada pelo art. 32 da Lei nº 9.430/1996: apurado o fato em processo fiscal, a imunidade fica suspensa |
Art. 15 | Isenção de IRPJ, CSLL e COFINS | Redação alterada pela LC nº 187/2021; alcança filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e associações civis sem fins lucrativos |
Art. 22 | Limite das deduções de pessoas físicas | Doações (inclusive) limitadas a 6% do imposto de renda devido |
2.3 Exemplo 1: quanto vale a isenção do art. 15 para uma associação cultural
Uma associação civil cultural sem fins lucrativos apura superávit de R$ 300.000,00 no exercício.
- Situação atual (com o benefício): a entidade é isenta de IRPJ, CSLL e COFINS pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997 (item 34 da IN RFB 2.307/2026, preservado pela LC nº 235/2026) → recolhimento sobre o superávit = R$ 0,00;
- Cenário contrafactual (sem o benefício): carga aproximada de IRPJ + CSLL sobre o resultado ≈ 34% →
- IRPJ/adicional e CSLL somados: 300.000 × 0,34 = R$ 102.000,00/ano;
- Leitura de gestão: o benefício equivale a R$ 102.000,00 por ano de capacidade de missão: ou a 34% de cada R$ 1,00 de superávit;
- Contrapartida: o mesmo superávit sem escrituração regular ou com remuneração irregular de dirigentes não é "economizado": é tributo devido + juros + multa, calculado sobre os exercícios atingidos.
A isenção do art. 15 não depende de CEBAS: ela alcança associações civis e instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas que atendam às exigências legais. Por isso ela aparece expressamente como "gasto tributário não alcançado pela redução linear" no item 34 da IN RFB 2.307/2026.
3. Imunidade previdenciária: CF art. 195, § 7º e LC nº 187/2021
Em termos de economia real, este é o maior benefício tributário disponível para ONGs brasileiras: porque a folha de pagamento é o maior custo de quase toda entidade de serviço.
A CF, art. 195, § 7º isenta de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei. A norma de regência é a LC nº 187/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009 (ementa do art. 47, II).
3.1 Os quatro pontos essenciais da LC nº 187/2021
- Art. 1º: abrangência: as contribuições dos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e do art. 239 da CF, relativas à própria entidade, a todas as suas atividades e aos seus empregados e segurados;
- Art. 3º: requisitos gerais: vedação à remuneração de dirigentes; aplicação integral das rendas no País; escrituração segregada por fonte de recursos; certidões de regularidade; guarda de documentos por 10 anos; auditoria quando acima do limite do art. 3º, II, da LC nº 123/2006; destinação do remanescente a entidade beneficente certificada;
- Art. 4º, limite: a imunidade não se estende a outra pessoa jurídica mantida pela entidade, filiais, empresas operacionais e mantidas separadas continuam sendo contribuintes;
- Vedação de campanhas político-partidárias ou eleitorais, em eco ao art. 16 da Lei nº 9.790/1999.
3.2 A folha sem CEBAS: alíquotas do art. 22 da Lei nº 8.212/1991
Contribuição | Alíquota | Base legal |
|---|---|---|
Patronal sobre empregados e trabalhadores avulsos | 20% | Lei nº 8.212/1991, art. 22, I |
RAT (risco ambiental do trabalho) | 1% (leve), 2% (médio) ou 3% (grave), ajustado pelo FAP/AT | Lei nº 8.212/1991, art. 22, II |
Contribuintes individuais | 20% | Lei nº 8.212/1991, art. 22, III |
Cooperativas (execução suspensa) | 15% | Lei nº 8.212/1991, art. 22, IV |
Empregador doméstico | 12% | Lei nº 8.212/1991, arts. 24 e 24º |
O antigo art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (isenção de 60% para quem atendia o SUS) está revogado (MP nº 446/2008 e Lei nº 12.101/2009). Hoje não existe "benefício de 60%" na previdência: ou a entidade tem CEBAS e a imunidade integral do art. 195, § 7º, ou recolhe normalmente. Se alguém repetir "60%" em palestra ou edital, pergunte a base legal: nasce daí a divergência.
3.3 Exemplo 2: economia da CEBAS sobre a folha (conta completa)
Hospital filantrópico com folha anual de R$ 1.200.000,00, classificação de risco médio (RAT 2%) e receita de serviços de saúde de R$ 1.200.000,00, com 62% de atendimentos ao SUS.
Passo 1: sem CEBAS:
- contribuição patronal: 1.200.000 × 20% = R$ 240.000,00;
- RAT: 1.200.000 × 2% = R$ 24.000,00;
- total anual: 240.000 + 24.000 = R$ 264.000,00.
Passo 2: com CEBAS vigente: a imunidade do CF art. 195, § 7º (LC 187/2021, art. 4º) elimina a contribuição patronal sobre a folha da própria entidade → R$ 0,00.
Passo 3: economia bruta:
- por ano: 264.000 − 0 = R$ 264.000,00;
- ao longo de um certificado de 3 anos: 264.000 × 3 = R$ 792.000,00.
Passo 4: a contrapartida (gratuidade, art. 12, III): com SUS ≥ 50%, a gratuidade mínima é de 5% da receita de serviços de saúde:
- 1.200.000 × 5% = R$ 60.000,00/ano (→ 180.000,00 em 3 anos).
Passo 5: economia líquida do projeto:
- por ano: 264.000 − 60.000 = R$ 204.000,00;
- em 3 anos: 792.000 − 180.000 = R$ 612.000,00.
Passo 6, teste de robustez: mesmo que a gratuidade exigida fosse a máxima (20%, hipótese do art. 12, I), o custo seria 1.200.000 × 20% = R$ 240.000,00 e ainda assim restaria economia de 264.000 − 240.000 = R$ 24.000,00/ano. A conta, portanto, costuma fechar, o que não elimina o risco de perder o certificado no meio do caminho.
3.4 O limite que quase ninguém lê: o art. 4º da LC nº 187/2021
A imunidade é da entidade certificada, não do grupo. Se a OSC mantiver uma outra pessoa jurídica (consórcio, empresa operadora, filial, sociedade empresária), essa PJ mantida continua contribuinte normalmente: o art. 4º da LC nº 187/2021 estende a imunidade à própria entidade, a todas as suas atividades e aos seus empregados e segurados, mas não se estende a outra PJ mantida. Antes de montar uma holding ou uma filial, simule a folha dessa PJ sem imunidade.
Adicionalmente, o art. 149-B, parágrafo único, da CF (incluído pela EC nº 132/2023) estabelece que IBS e CBS observam as imunidades do art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º: ou seja, a isenção de contribuições da seguridade social não se estende a IBS/CBS. A leitura desse comando com o art. 9º da LC nº 214/2025 é o objeto da seção 7.
4. CEBAS: a certificação que abre a porta previdenciária
A LC nº 187/2021 unificou o regime das entidades beneficentes em três áreas. O CEBAS é certificação setorial de 3 anos, com renovação de 3 ou 5 anos conforme a área. Regulamentação: Decreto nº 11.791, de 21/11/2023 (saúde), MDS (assistência) e MEC/e-CEBAS (educação).
4.1 Os três setores lado a lado
Área | Órgão certificador | Requisito-chave | Gratuidade / demais exigências |
|---|---|---|---|
Saúde | Ministério da Saúde (SAES/DCEBAS) | Contrato/convênio com o gestor do SUS + ≥ 60% de serviços ao SUS (art. 9º, II) | Gratuidade de 20%/10%/5% (art. 12); apoio ao SUS (art. 14) |
Educação | MEC (e-CEBAS/SERES) | Autorização de funcionamento, dados anuais ao INEP e bolsas | Arts. 18 a 20: 1 bolsa integral para cada 5 pagantes |
Assistência social | MDS (CGCEB) | Gratuidade e universalidade; inscrição no Conselho | Art. 31; normas do CNEAS |
4.2 CEBAS-Saúde: os números que decidem a certificação
- ≥ 60% de serviços ao SUS, comprovados anualmente (art. 9º, II, e § 5º para o atendimento exclusivamente ambulatorial);
- na renovação, se o percentual não foi cumprido no exercício anterior, avalia-se a média de todo o período de certificação, mínimo 60%, observado ainda um piso de 50% em cada ano (art. 11 e parágrafo único);
- Portarias GM/MS nº 7.325/2025 e SAES/MS nº 3.251/2025 (DOU 18/09/2025) confirmam a exigência de 60% e a vigência 01/01/2026 a 31/12/2028.
Gratuidade obrigatória (art. 12):
Hipótese | Gratuidade mínima | Inciso |
|---|---|---|
Sem interesse de contratação ou SUS < 30% | 20% da receita de serviços de saúde | art. 12, I |
SUS ≥ 30% e < 50% | 10% | art. 12, II |
SUS ≥ 50% | 5% | art. 12, III |
4.3 Exemplo 3: quanto custa cada faixa de gratuidade
Entidade com receita de serviços de saúde de R$ 2.000.000,00:
- 55% de atendimentos ao SUS → art. 12, III → 2.000.000 × 5% = R$ 100.000,00/ano;
- 40% de atendimentos ao SUS → art. 12, II → 2.000.000 × 10% = R$ 200.000,00/ano;
- 25% de atendimentos ao SUS → art. 12, I → 2.000.000 × 20% = R$ 400.000,00/ano;
- diferença entre as hipóteses 1 e 2: 200.000 − 100.000 = R$ 100.000,00/ano: mais do que o custo de uma analista de prestação de contas;
- atenção ao requisito de habilitação: com 40% de SUS a entidade não satisfaz o art. 9º (que exige 60%): nesse cenário a via de habilitação seria o art. 7º, II (serviços gratuitos) ou III (promoção da saúde), com a gratuidade do art. 12, II.
CEBAS é obrigação contínua, não diploma de parede. Perder o percentual mínimo de serviços ao SUS ou de gratuidade derruba a imunidade de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e da contribuição previdenciária patronal de uma vez só: sobre um período que a fiscalização pode cobrar retroativamente. A regra de ouro da renovação é a do art. 11: média do período, mínimo 60%, piso de 50% por ano. Renovação vencida = certificado novo antes do fim da vigência, com os dados anuais em ordem.
4.4 Exemplo 4: a hora H da renovação
Hospital com CEBAS-Saúde em vigor até 31/12/2026, com 62% de atendimentos no último exercício e 54% no ano anterior. A diretoria pergunta: "basta o último ano?".
- Regra aplicável: art. 11 da LC nº 187/2021: se o percentual do exercício anterior não foi cumprido, avalia-se a média de todo o período de certificação;
- média informada: (62% + 54%) ÷ 2 = 58% → abaixo do mínimo de 60%;
- piso anual: nenhum ano pode ficar abaixo de 50%: 54% cumpre o piso, mas não salva a média;
- consequência: o requerimento de renovação exposto a indeferimento pela média do período;
- plano de ação: (i) elevar o percentual do ano em curso acima de 66% para recompor a média ((66 + 54) ÷ 2 = 60%); (ii) comprovar a gratuidade com escrituração segregada (art. 3º, IV); (iii) protocolar a renovação tempestivamente (a LC 187 fala em 360 dias anteriores ao fim do prazo no art. 37).
- 🔢 Você sabia? A IN RFB nº 2.335, de 13/07/2026 aprovou os modelos das declarações das OSCs (dispensa de retenção) e revogou a IN SRF nº 87/1996: norma que as entidades usavam há três décadas. Apostila que ainda manda "observar a IN SRF 87/1996" está desatualizada desde julho de 2026.
5. Incentivos ao doador: quanto o doador economiza
A política de captação de uma ONG é, em grande parte, a política de incentivos fiscais de quem doa. Saber calcular o teto de cada doador é o que separa uma campanha realista de uma promessa que a assessoria tributária desmente depois.
5.1 Limites de dedução por perfil de doador
Doador | Benefício | Limite | Base legal |
|---|---|---|---|
PJ (geral) | Dedução da doação na apuração do lucro | 2% do lucro operacional (antes de computada a dedução) | Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III (red. Lei nº 13.204/2015) |
PJ (ensino/pesquisa) | Dedução adicional | 1,5% do lucro operacional | Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, II (CF art. 213) |
PF (geral) | Dedução de doações a OSC | 6% do IR devido | Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 22 |
PF (PRONON/PRONAS) | Deduções aprovadas | soma dos incisos I a IV ≤ 12% do IR devido | Lei nº 9.250/1995, art. 12, VIII e § 1º |
PF (Rouanet, art. 18) | 100% do valor investido em projeto aprovado | teto usual: PF 6% / PJ 4% do IR devido | Lei nº 8.313/1991, art. 18 |
PF (Rouanet, art. 26) | 80% das doações e 60% dos patrocínios | PJ: 40% doações / 30% patrocínios, com teto anual do Executivo | Lei nº 8.313/1991, art. 26 |
PF/PJ (esporte) | Doações e patrocínios esportivos | legislação específica | Leis nº 9.615/1998 e nº 11.484/2007 |
5.2 Exemplo 5: doação de PJ a ONG (IRPJ/CSLL), passo a passo
Empresa com lucro operacional de R$ 1.000.000,00 doa R$ 40.000,00 a associação sem fins lucrativos qualificada no MROSC.
- Limite legal: 2% × 1.000.000 = R$ 20.000,00 (Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III);
- dedução efetiva: R$ 20.000,00: os outros R$ 20.000,00 da doação não são dedutíveis;
- economia tributária: 20.000 × 34% (alíquota combinada aproximada de IRPJ + CSLL) = R$ 6.800,00;
- custo líquido da empresa: 40.000 − 6.800 = R$ 33.200,00 → ou seja, 83% da doação sai do bolso da empresa;
- simulação conservadora com a redução linear (LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, III): a redução de base passa a valer por 90% → 18.000 dedutíveis → economia 18.000 × 34% = R$ 6.120,00 → diferença de R$ 680,00 em relação à conta nominal;
- o que oferecer ao doador: o item certo não é "sua doação é dedutível", e sim "até 2% do seu lucro operacional": com a ressalva da redução linear de 2026 confirmada com a assessoria tributária.
Pelo art. 13, VI, da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica não pode deduzir outras doações, só as enquadradas nos §§ 2º (2% e 1,5%). E pelo art. 84-B da MROSC (incluído pela Lei nº 13.204/2015), a OSC pode receber doações de empresas de até 2% da receita bruta do doador e bens móveis irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela RFB, independentemente de certificação, desde que enquadrada em ao menos uma das finalidades do art. 84-C, que veda campanhas político-partidárias ou eleitorais (parágrafo único).
5.3 Exemplo 6, doação de PF: o teto de 6% do IR devido
Pessoa física com imposto de renda devido de R$ 2.000,00 doa R$ 5.000,00 a projeto cultural aprovado pelo Ministério da Cultura (Lei nº 8.313/1991, art. 18: 100% do valor investido).
- teto praticado: 6% × 2.000 = R$ 120,00 de dedução;
- imposto após a dedução: 2.000 − 120 = R$ 1.880,00;
- custo líquido da doação: 5.000 − 120 = R$ 4.880,00 → 97,6% do valor doado sai do bolso do doador;
- se enquadrado no art. 26: primeiro se aplica o percentual, 80% × 5.000 = R$ 4.000,00 de doação "apurada", e depois o mesmo teto de R$ 120,00; a ordem importa, mas o resultado é o mesmo: R$ 120,00;
- soma de incentivos: combinando PRONON/PRONAS e demais itens, a soma das deduções continua limitada pelos dispositivos da Lei nº 9.532/1997 (arts. 12 e 22) e pelo § 1º do art. 12 da Lei nº 9.250/1995 (soma dos incisos I a IV ≤ 12% do IR devido);
- simulação com a redução linear de 10% (2026): teto efetivo conservador de 6% × 90% = 5,4% → 5,4% × 2.000 = R$ 108,00 → IR = R$ 1.892,00 (diferença de R$ 12,00 sobre o cenário nominal).
Leitura prática para a captação: quanto menor o IR devido do doador, menor o incentivo, o teto é percentual sobre o imposto, não sobre o valor doado. Uma campanha de PF para doadores de baixo IR promete pouco; o desenho de campanha deve considerar isso antes de fixar metas.
5.4 Exemplo 7, Rouanet art. 26: 80% das doações e 60% dos patrocínios
Um doador pessoa física investe R$ 10.000,00 em projeto cultural aprovado pelo MinC, enquadrado no art. 26 da Lei nº 8.313/1991, com teto anual de 6% do IR devido de R$ 3.000,00.
- hipótese de doação: 80% × 10.000 = R$ 8.000,00 apurados;
- hipótese de patrocínio: 60% × 10.000 = R$ 6.000,00 apurados;
- em ambos os casos, o teto anual limita a dedução: quanto o doador deduz é o menor entre o valor apurado e o teto de R$ 3.000,00 → dedução de R$ 3.000,00;
- resultado: do R$ 10.000,00 doado, o doador recupera 30% em tributos; a entidade recebe R$ 10.000,00 integrais;
- para a PJ (lucro real), os percentuais são menores: 40% das doações e 30% dos patrocínios, com teto anual fixado pelo Executivo.
6. A redução linear de 10% (LC nº 224/2025) e o que ficou preservado
A LC nº 224, de 26/12/2025 determinou redução linear de 10% de todos os gastos tributários e incentivos federais: isenções, alíquotas zero/reduzidas, reduções de base, créditos presumidos, regimes especiais por receita e bases presumidas.
- Art. 4º, § 1º: alcança PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal;
- Art. 4º, § 2º: alcança os gastos tributários do Anexo da LOA/2026 e os regimes de tributação;
- Efeitos (art. 14): os dispositivos gerais valem de 1º/1/2026; o art. 4º vale do 1º dia do 4º mês subsequente à publicação.
6.1 Como a redução é aplicada (art. 4º, § 4º)
Hipótese de benefício | Regra da redução |
|---|---|
Isenção ou alíquota zero | A alíquota passa a ser 10% da alíquota padrão |
Alíquota reduzida | 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão |
Redução de base de cálculo | Mantém-se 90% da redução |
Créditos presumidos / creditícios | Mantém-se 90% do benefício |
Redução do tributo devido | Mantém-se 90% |
Regimes por % de receita (lucro presumido, REIQ etc.) | Parâmetro aumentado em 10% |
Bases presumidas | Aumento de 10% (§ 5º: parcela que exceder R$ 5 milhões/ano no lucro presumido) |
6.2 Exceções do art. 4º, § 8º: onde as OSCs estão
Inciso | Exceção |
|---|---|
I | Imunidades constitucionais |
V (redação da LC nº 235, de 27/08/2026) | Incentivos e benefícios de PJ sem fins lucrativos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e no art. 13, IV, e art. 14, X da MP nº 2.158-35/2001 |
VII | Benefícios com teto quantitativo global |
IX | Prouni |
XII | CPRB |
XIII | TIC |
A redação anterior do inciso V citava as Leis nº 9.790/1999 (OSCIP) e nº 9.637/1998 (OS); o art. 11 da LC nº 235/2026 acrescentou ao inciso a referência ao art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e aos arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, leitura que os escritórios de advocacia tributária fazem como preservação da isenção de IRPJ/CSLL/COFINS das OSCs. Atenção ao ponto ainda não verificado: a consolidação oficial do texto da LC nº 224/2025 continua a exibir tanto a redação antiga quanto a nova, sem revogação expressa da anterior confirmada nesta pesquisa, confira o texto consolidado vigente antes de afirmar em peça. A ementa da LC nº 235/2026 versa sobre renúncias de receita por choque de energia, fertilizantes e Copa 2027, mas alterou especificamente esse § 8º, V.
Regulamentação: Decreto nº 12.808, de 29/12/2025; Portaria MF nº 3.278, de 31/12/2025; IN RFB nº 2.305, de 31/12/2025 (alterada pela IN RFB nº 2.307, de 20/02/2026, DOU 23/02/2026, Ed. 35, Seção 1, p. 100).
6.3 A lista oficial do que NÃO foi reduzido (IN RFB nº 2.307/2026)
Item | Gasto tributário preservado | Fundamento citado |
|---|---|---|
1 | Isenção de PIS/PASEP das entidades beneficentes | CF art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/2009; Decreto nº 8.242/2014 |
2 | Isenção da contribuição previdenciária patronal das entidades beneficentes | CF art. 195, § 7º; LC nº 187/2021 |
14 e 15 | Prouni | Lei nº 11.096/2005 |
31 e 33 | Previdência privada fechada | legislação específica |
34 | Isenção de IRPJ, CSLL e COFINS de instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas e de associações civis sem fins lucrativos | Art. 15 da Lei nº 9.532/1997 |
A IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26 do anexo anterior (IN RFB nº 2.305/2025), que tratava das doações de terceiros (PF/PJ) a OSC. Consequência: as deduções de doações a OSC passaram a ser alcançadas pela redução linear de 10% em 2026: a Receita confirmou nas Perguntas e Respostas de 12/02/2026 e na notícia oficial de 23/02/2026. Quem captava com a promessa de "doação 100% dedutível" precisa revisar a narrativa antes de publicar material novo. Em contrapartida, a isenção do art. 15 permanece na lista dos itens não alcançados (item 34). O PLC nº 11/2026, que restringiria o art. 4º, § 8º, V da LC nº 224/2025, estava em tramitação no momento desta pesquisa.
- 🔢 Você sabia? A LC nº 227, de 13/01/2026 (DOU 14/01/2026) instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), disciplinou o processo administrativo tributário do IBS, a distribuição da arrecadação e normas gerais de ITCMD, além de alterar a própria LC nº 214/2025. Por isso toda citação de artigo da LC nº 214/2025 deve ser conferida na redação atualizada, e não no texto original de janeiro de 2025.
6.4 O que isso muda na conversa com o doador
Mensagem antiga | Mensagem correta para 2026 |
|---|---|
"Sua doação é 100% dedutível" | "Sua doação pode deduzir até 2% do lucro operacional (PJ) ou 6% do IR devido (PF), observados a redução linear de 10% de 2026 e a orientação da sua assessoria" |
"Somos OSCIP, então temos benefício fiscal" | OSCIP é qualificação de parceria; o benefício de IRPJ/CSLL/COFINS vem do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 |
"Somos imunes, não pagamos nada" | A imunidade é condicionada (art. 12) e não cobre as compras no sistema IBS/CBS (LC nº 214/2025, art. 9º, § 4º) |
"Temos CEBAS, então não temos obrigações" | CEBAS exige gratuidade segregada, comprovação anual de SUS e renovação tempestiva |
7. Reforma tributária: linha do tempo e o IBS/CBS no orçamento da OSC
A EC nº 132/2023 instituiu o IBS e a CBS e extinguiu PIS/PASEP e COFINS a partir de 1º/1/2027, na forma da LC nº 214/2025. 2026 é o ano-pivô: último ano do sistema atual e ano de teste do novo.
7.1 Linha do tempo (2023 to 2033)
2023 ─ EC 132/2023 .......... IBS e CBS instituídos; fim do PIS/COFINS
previsto para 1º/1/2027
│
2025 ─ LC 214/2025 (16/01) .. regras gerais, imunidade (art. 9º) e transição
│ LC 224/2025 (26/12) .. redução linear de 10% dos incentivos federais
│
2026 ─ ANO-PIVÔ ............. último ano do PIS/COFINS (até 31/12/2026)
│ · teste de alíquotas na NF-e: CBS 0,9% + IBS 0,1% (sem recolhimento)
│ (LC 214/2025, art. 408, § 1º; NT SEFAZ 2025.002)
│ · LC 227/2026 (CGIBS) · Decreto 12.955/2026 (CBS) · LC 235/2026
│ · IN RFB 2.307/2026 (lista do que NÃO foi reduzido)
│ · IN RFB 2.335/2026 (modelos de declarações de OSCs)
│ · ECD 30/06 · ECF 31/07 · DCTFWeb mensal · eSocial
│ · PLC 45/2026 (consolidação do IBS/CBS) em tramitação
│
2027 ─ CBS passa a ser cobrada; PIS/PASEP e COFINS extintos
│
2029 ─ piso da não-cumulatividade · início da transição do ICMS/ISS
│ ISS com redução de 10% (LC 116/2003, art. 8-B)
2030 ─ ISS com redução de 20%
2031 ─ ISS com redução de 30%
2032 ─ fim da transição de ICMS/ISS · ISS com redução de 40%
│
2033 ─ plenitude do novo sistema (teto de 26,5%)Tabela da linha do tempo:
Ano | Marco normativo | O que muda para a OSC |
|---|---|---|
2023 | EC nº 132/2023 | Cria IBS e CBS; art. 149-B, parágrafo único: IBS/CBS observam o art. 150, VI, não se aplicando o art. 195, § 7º |
2025 | LC nº 214/2025 (16/01) | Imunidade das OSC no art. 9º (III, §§ 3º e 4º); regras de crédito (arts. 47 a 57); arts. 378, 381 e 408, § 1º |
2025 | LC nº 224/2025 (26/12) | Redução linear de 10% dos gastos tributários federais, com exceções do art. 4º, § 8º |
2026 | Ano de teste | PIS/COFINS até 31/12/2026; destaque de CBS 0,9% e IBS 0,1% na NF-e sem recolhimento |
2026 | LC nº 227/2026 (13/01) | Institui o CGIBS; processo administrativo do IBS; altera a LC nº 214/2025 |
2026 | Decreto nº 12.955/2026 (29/04) | Regulamenta a CBS (DOU 30/04/2026): normas de incidência, base, créditos e documentos fiscais |
2026 | LC nº 235/2026 (27/08) | Redestina o art. 4º, § 8º, V, da LC nº 224/2025 preservando o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 |
2027 | Início da CBS | PIS/COFINS extinguem-se; créditos escriturados até 31/12/2026 seguem os arts. 378 e 381 da LC nº 214/2025 |
2029 to 2032 | Transição de ICMS/ISS | ISS com reduções de 10%, 20%, 30% e 40% (LC nº 116/2003, art. 8-B) |
2033 | Plenitude | Sistema completo, com teto de 26,5% |
7.2 Exemplo 8, teste de alíquotas de 2026: como ler a NF-e
Em 2026 a NF-e traz o destaque de CBS e IBS sem recolhimento (LC nº 214/2025, art. 408, § 1º; NT SEFAZ 2025.002). Uma ONG imune emite uma nota de serviços de R$ 40.000,00 e recebe uma nota de compra de material de escritório no mesmo valor:
Lançamento | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
Destaque de CBS (0,9%) | 40.000 × 0,009 | R$ 360,00 |
Destaque de IBS (0,1%) | 40.000 × 0,001 | R$ 40,00 |
Total destacado na nota | 360 + 40 | R$ 400,00 |
Recolhimento exigido em 2026 | teste, sem exigência | R$ 0,00 |
Crédito da entidade imune | art. 9º, § 4º (aquisições) | R$ 0,00 |
Se a entidade emitir NF-e de serviços ao longo de todo 2026 no total de R$ 240.000,00, o destaque anual somado será de 240.000 × 1% = R$ 2.400,00 (CBS: R$ 2.160,00; IBS: R$ 240,00): sem recolhimento, e sem direito a crédito sobre as aquisições.
Tabela das alíquotas de teste e do regime em transição:
Tributo / parâmetro | Alíquota ou valor em 2026 | Base normativa | Efeito na ONG |
|---|---|---|---|
CBS (destaque) | 0,9% | LC nº 214/2025, art. 408, § 1º; NT SEFAZ 2025.002 | Apenas destaque na NF-e, sem recolhimento |
IBS (destaque) | 0,1% | idem | Apenas destaque na NF-e, sem recolhimento |
PIS/PASEP | Regime vigente até 31/12/2026 | EC nº 132/2023; LC nº 214/2025 | Último ano de apuração |
COFINS | Regime vigente até 31/12/2026 | idem | Último ano de apuração |
ISS | Entre 2% e 5% | LC nº 116/2003, arts. 8, II, e 8-A | Alíquota mínima de 2% (red. LC 214/2025), com exceções dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 |
RAT (previdência) | 1%, 2% ou 3% | Lei nº 8.212/1991, art. 22, II | Zero com CEBAS |
Teto do sistema em 2033 | 26,5% | EC nº 132/2023; LC nº 214/2025 | Parâmetro máximo do novo sistema |
7.3 O art. 9º da LC nº 214/2025: a imunidade no novo sistema
O art. 9º da LC nº 214/2025 declara imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados, entre outros, por partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (inciso III), com duas balizas:
- § 3º: a imunidade do inciso III aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (não distribuir parcela do patrimônio ou das rendas; aplicar integralmente, no País, os recursos na manutenção dos objetivos institucionais; manter escrituração de receitas e despesas);
- § 4º: as imunidades dos incisos I a III não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
Art. 9º, § 4º: a armadilha orçamentária da década. A imunidade cobre as saídas da entidade, não as compras: o material, a locação, o software, a manutenção, os honorários e o mobiliário que a ONG adquire continuam sujeitos ao IBS/CBS, e, como a entidade imune está fora do regime regular (não tem débito a compensar), não há crédito a tomar. Na prática, o tributo das compras vira custo crescente embutido no preço do fornecedor. Orçamento que não abrir uma linha específica para isso descobrirá o descompasso no fechamento do exercício. Atenção: essa é a leitura dominante do dispositivo e ela ainda é controversa quanto à constitucionalidade: acompanhe a tramitação antes de qualquer tese em peça.
7.4 Exemplo 9: impacto do IBS/CBS no orçamento da OSC
OSC imune com compras anuais de R$ 1.200.000,00 (material de limpeza, locação, manutenção, software, mobiliário e serviços terceirizados), ou seja, R$ 100.000,00 por mês.
Passo 1, o que acontece em 2026 (ano de teste):
- CBS destacada: 1.200.000 × 0,9% = R$ 10.800,00;
- IBS destacado: 1.200.000 × 0,1% = R$ 1.200,00;
- total destacado: R$ 12.000,00, sem recolhimento e sem crédito.
Passo 2: regra a partir da plenitude (art. 9º, § 4º): cada R$ 100.000,00 mensais de compras passam a carregar o tributo como custo, sem contrapartida de crédito. Regra de bolso: cada 1 p.p. de alíquota combinada = R$ 1.000,00/mês = R$ 12.000,00/ano.
Passo 3: cenários de sensibilidade sobre R$ 1.200.000,00 de compras:
Alíquota combinada hipotética (CBS + IBS) | Custo adicional anual | % da economia previdenciária de R$ 264.000,00 (Exemplo 2) |
|---|---|---|
6,0% | 1.200.000 × 0,06 = R$ 72.000,00 | 27,3% |
8,0% | 1.200.000 × 0,08 = R$ 96.000,00 | 36,4% |
10,0% | 1.200.000 × 0,10 = R$ 120.000,00 | 45,5% |
12,0% | 1.200.000 × 0,12 = R$ 144.000,00 | 54,5% |
26,5% (teto do sistema) | 1.200.000 × 0,265 = R$ 318.000,00 | 120,5% |
Passo 4: conclusão de planejamento: num cenário de 12%, o custo adicional das compras (R$ 144.000,00) consome mais da metade da economia previdenciária obtida com o CEBAS (R$ 264.000,00); no teto de 26,5%, ultrapassa essa economia. As decisões de captação, de reajuste de contratos e de compra centralizada passam, portanto, a ter peso fiscal direto.
Passo 5: ações recomendadas:
- abrir linha orçamentária própria para "tributos embutidos em compras" a partir de 2027;
- negociar preço líquido e cláusula de reajuste nos contratos de longo prazo;
- centralizar compras para ganhar escopo de negociação com fornecedores;
- revisar anualmente o mix de fornecedores (contribuintes × não contribuintes) antes da assinatura;
- conferir com a assessoria as hipóteses de redução, alíquota zero e regimes específicos da LC nº 214/2025 aplicáveis aos insumos da entidade.
Créditos de PIS/COFINS escriturados até 31/12/2026 só se aproveitam se obedecidos os arts. 378 e 381 da LC nº 214/2025. O fechamento contábil de 2026 é, por isso, o mais importante da década para o terceiro setor: é nele que se fixa o saldo que atravessa a transição.
- 🔢 Você sabia? O Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 (DOU 30/04/2026) regulamenta a CBS, mais de 600 artigos sobre incidência, base de cálculo, créditos, regimes diferenciados, documentos fiscais e fiscalização, e foi alterado pelo Decreto nº 13.075, de 21/07/2026. A obrigatoriedade de inscrição em CNPJ e de emissão de documentos fiscais para pessoas físicas e produtores rurais produz efeitos a partir de 1º/1/2027.
7.5 ISS: a parte que cabe ao município (LC nº 116/2003)
Regra | Conteúdo |
|---|---|
Alíquota máxima | 5% (art. 8, II) |
Alíquota mínima | 2% (art. 8-A, red. LC nº 214/2025), excetuando os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 |
Redução transitória | 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032 (art. 8-B) |
Imunidade de livros, jornais, periódicos e papel | Constitucional: CF art. 156, § 6º, I (não está na LC nº 116/2003) |
Responsabilidade de imune/isenta | Responde como responsável nas retenções (art. 6º, II) |
Não incidência | Art. 2 |
A imunidade de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão é constitucional (CF art. 156, § 6º, I) e aparece também no art. 9º, IV, da LC nº 214/2025 para o IBS/CBS. Quem cita "LC 116/2003" como fonte dessa imunidade está citando o diploma errado: ele trata de ISS e não reproduz o dispositivo constitucional.
8. Obrigações acessórias de 2026 e contabilidade da OSC
Imune e isenta também declara. O equívoco mais caro do setor é tratar imunidade como dispensa de obrigação acessória.
8.1 O calendário de 2026
Obrigação | Prazo em 2026 | Norma | Observação |
|---|---|---|---|
ECD (ano-calendário 2025) | 30/06/2026 | IN RFB nº 2.003/2021 (red. IN nº 2.142/2023) | Último dia útil de junho |
ECF (ano-calendário 2025) | 31/07/2026 | IN RFB nº 2.004/2021 | Obrigatória também para PJs imunes e isentas |
DCTFWeb | Último dia útil do mês seguinte (ex.: 30/06/2026 para maio/2026) | IN RFB nº 2.237/2024, art. 6º (red. IN RFB nº 2.248/2025) | IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e previdenciárias retidas |
EFD-Contribuições | ~15º dia útil do mês seguinte | IN RFB nº 2.121/2022 | Últimos meses do PIS/COFINS |
eSocial / folha | até o dia 15 | Portal eSocial | Eventos periódicos |
Declarações de OSCs (dispensa de retenção) | conforme o modelo da norma vigente | IN RFB nº 2.335, de 13/07/2026 | Revogou a IN SRF nº 87/1996 |
Como montar o próprio calendário (método em 5 passos):
- liste as obrigações da tabela acima e as específicas da área (CEBAS, MROSC, Conselho de classe);
- marque o responsável por obrigação: uma pessoa, não um departamento;
- calcule o "D-10": cada prazo ganha um alerta interno de 10 dias úteis antes;
- alinhe com o fechamento contábil: ECD e ECF dependem de livros fechados;
- reconduza a revisão em fevereiro de cada ano, quando a Receita publica a agenda tributária.
8.2 Contabilidade do terceiro setor: ITG 2002 (R1)
Pela ITG 2002 (R1) (Resolução CFC nº 1.409/2012, com revisão de 21/08/2015):
- item 8: regime de competência obrigatório (não existe "regime de caixa" opcional para OSC);
- item 9: doações e subvenções são reconhecidas no resultado (NBC TG 07);
- item 9A: só subvenções particulares recebidas a pedido seguem a NBC TG 07;
- itens 22 a 25: BP, DRE, DMPL, DFC, doações classificadas em fluxos operacionais, e notas;
- item 24: gratuidade e serviço voluntário devem ser destacados na DRE;
- item 27: a renúncia fiscal deve ser divulgada nas notas explicativas.
8.3 Exemplo 10: a renúncia fiscal nas notas explicativas
A entidade do Exemplo 2 (hospital, folha de R$ 1.200.000,00, CEBAS vigente) fecha o exercício com superávit de R$ 300.000,00. A demonstração e as notas devem tornar visível o que o Estado deixou de arrecadar:
Componente da renúncia | Cálculo | Valor divulgado |
|---|---|---|
Imunidade previdenciária (CF art. 195, § 7º; LC 187/2021, art. 4º) | 1.200.000 × (20% + 2%) | R$ 264.000,00 |
Isenção de IRPJ/CSLL/COFINS (Lei nº 9.532/1997, art. 15) | 300.000 × 34% | R$ 102.000,00 |
Total de renúncia fiscal divulgado nas notas | 264.000 + 102.000 | R$ 366.000,00 |
Passos de escrituração:
- registrar a gratuidade e o serviço voluntário em rubrica própria na DRE (item 24), exigência que ecoa o art. 3º, IV, da LC nº 187/2021;
- classificar as doações recebidas em fluxos operacionais na DFC (item 25);
- divulgar nas notas o valor da renúncia fiscal, com a base legal de cada benefício (item 27);
- manter a escrituração segregada por fonte de recursos por 10 anos (art. 3º, VI, da LC nº 187/2021);
- cruzar o número divulgado com o anexo de gastos tributários da LOA: a nota e o anexo devem ser coerentes entre si.
A nota explicativa é o elo entre contabilidade e tributário. Entidade que não divulga a renúncia fiscal quebra a ITG 2002 (R1) e, simultaneamente, entrega à fiscalização um mapa do que ela deixou de pagar. Transparência bem feita é defesa: quando o número é consistente com a base legal, ele protege; quando falta, ele é preenchido pelo autuador.
- 🔢 Você sabia? Pela ITG 2002 (R1), a entidade sem fins lucrativo não pode optar por regime de caixa: o regime de competência é obrigatório (item 8), e por isso uma doação prometida em dezembro e recebida em janeiro pertence ao exercício da promessa. Isso muda o modo como metas de captação são planejadas.
9. Casos resolvidos e roteiro de decisão
Caso 1: a associação cultural que quer captar de empresas. Meta de R$ 300.000,00 em doações empresariais. A proposta comercial correta combina três camadas: (i) dedução de até 2% do lucro operacional do doador (Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III); (ii) recebimento qualificado pelo art. 84-B da MROSC (até 2% da receita bruta do doador); e (iii) a isenção do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 que a própria entidade goza. Como as deduções de doações sofreram a redução linear de 10% em 2026 (revogação do item 26 pela IN RFB nº 2.307/2026), a assessoria tributária recalcula o incentivo antes de qualquer material publicitário. Conta de referência: uma empresa com lucro operacional de R$ 1.500.000,00 deduz 2% = R$ 30.000,00 → economia ≈ 30.000 × 34% = R$ 10.200,00 → custo líquido de R$ 19.800,00 sobre R$ 30.000,00 doados.
Caso 2: a OSC de assistência com folha pesada, sem CEBAS. 40 funcionários, folha anual de R$ 1.500.000,00, sem certificação. Custo previdenciário: 1.500.000 × 20% = R$ 300.000,00 + RAT 2% = R$ 30.000,00 → R$ 330.000,00/ano. Com o CEBAS-MDS (gratuidade e universalidade, LC nº 187/2021, art. 31), a imunidade do art. 195, § 7º zera essa conta. Prazo de retorno: se o custo do processo de certificação (assessoria, sistemas, segregação contábil) for de R$ 60.000,00, o retorno se dá em 60.000 ÷ 330.000 = 0,18 ano ≈ 2 meses de folha: desde que a entidade mantenha a escrituração segregada e comprove a gratuidade.
Caso 3: a entidade imune que descobre o art. 9º, § 4º. A mesma OSC planeja 2027 com compras de R$ 1.200.000,00 e nenhuma linha de "tributo embutido". Pelo Exemplo 9, num cenário de 10% a surpresa é de R$ 120.000,00/ano. O plano de contingência correto: (i) reabrir o orçamento em novembro de 2026; (ii) reajustar contratos com cláusula de tributos; (iii) simular a compra de ativo imobilizado antes e depois da plenitude; (iv) revisar o mix de fornecedores.
Caso 4, o contribuinte que esquece a retenção. A entidade paga R$ 8.000,00/mês de aluguel a pessoa física e não retém IRRF. Além da pendência financeira, ela descumpre o art. 12, "f", da Lei nº 9.532/1997, requisito da própria imunidade, ficando exposta à suspensão do art. 14 e ao art. 32 da Lei nº 9.430/1996. A solução é imediata: apurar as retenções dos últimos 5 anos (prazo do art. 12, "d"), recolher com os acréscimos legais e instituir o controle mensal de retenções no fechamento.
ROTEIRO DE DECISÃO FISCAL — RESUMO EM 6 PERGUNTAS
═══════════════════════════════════════════════════
1. A receita é do objeto? ........ sim -> imunidade (Lei 9.532, art. 12)
nao -> tributacao normal
2. Ha folha? ..................... sim -> 20% + RAT (Lei 8.212, art. 22)
sim + CEBAS -> R$ 0 (LC 187, art. 4o)
3. Ha doador PF/PJ? .............. sim -> 6% do IR / 2% do lucro
4. Ha doacao de empresa? ......... sim -> 2% do lucro operacional
(Lei 9.249, art. 13, § 2º, III)
+ 2% da receita bruta (art. 84-B)
5. O orcamento preve IBS/CBS? .... sim -> manter linha propria
(LC 214/2025, art. 9º, § 4º)
nao -> abrir ate 31/12/2026
6. As obrigacoes estao em dia? ... sim -> imunidade defensavel
nao -> regularizar antes de qualquer
defesa ou captaçãoO roteiro não substitui o parecer: ele mostra qual pergunta fazer primeiro e onde o custo costuma aparecer. As quatro respostas que mais mudam o orçamento são (i) a folha sem CEBAS, (ii) a imunidade suspensa pela alínea "f", (iii) a perda do percentual de SUS no ano de renovação e (iv) o IBS/CBS embutido nas compras.
10. Retenções na fonte: o art. 12, "f" na prática
A entidade imune é fonte pagadora. Ela não recolhe IRPJ/CSLL sobre a renda ligada ao objeto, mas continua obrigada a reter e recolher os tributos devidos por terceiros, e a prova disso é o que a fiscalização confere primeiro.
10.1 Quem retém o quê
Pagamento feito pela ONG | O que deve ser retido | Base legal | Se esquecer |
|---|---|---|---|
Aluguel a pessoa física | IRRF pela tabela progressiva mensal (com o redutor de 2026) | Lei nº 9.250/1995; IN RFB nº 1.500/2014, art. 22, VI | Descumprimento da alínea "f" do art. 12 da Lei nº 9.532/1997: risco para a própria imunidade |
Salários, 13º e aviso | IRRF pela tabela progressiva (com o redutor de 2026) | Lei nº 9.250/1995; Lei nº 15.270/2025 | Passivo fiscal e trabalhista |
Serviços prestados por PJ (quando a ONG é responsável) | ISS retido | LC nº 116/2003, art. 6º, II | Multa e correção pelo município |
Pagamento a contribuinte individual | Contribuição previdenciária retida na fonte | Lei nº 8.212/1991 | INSS retido não recolhido = débito da própria entidade |
Retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na fonte | Recolhimento e informe pela DCTFWeb | IN RFB nº 2.237/2024 (red. IN RFB nº 2.248/2025) | Omissão no informe é autuada como não declaração |
10.2 A tabela de 2026 e o redutor da Lei nº 15.270/2025
Desde 1º/1/2026 convivem duas tabelas: a progressiva tradicional (que permaneceu com os mesmos valores de 2025) e a tabela de redução instituída pela Lei nº 15.270, de 26/11/2025 (art. 2º, que incluiu o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995).
Tabela progressiva mensal:
Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
Até R$ 2.428,80 | , | , |
De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Tabela de redução (a partir de janeiro de 2026):
Rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal | Redução do imposto |
|---|---|
Até R$ 5.000,00 | Até R$ 312,89: de modo que o imposto devido seja zero |
De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos): redução decrescente, que zera a partir de R$ 7.350,00 |
Acima de R$ 7.350,00 | Sem redução |
O § 1º do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995 (red. Lei nº 15.270/2025) limita a redução ao valor do imposto apurado: o redutor não gera imposto negativo nem restituição. Há tabela anual equivalente para a declaração: rendimentos de até R$ 60.000,00/ano têm redução de até R$ 2.694,15 (zerando o imposto) e de R 88.200,00 a fórmula é R$ 8.429,73 − (0,095575 × renda anual).
10.3 Exemplo 11, o IRRF do aluguel pago pela ONG (três cenários)
A ONG ocupa um imóvel alugado de uma pessoa física, paga aluguéis em três valores distintos e precisa saber quanto retém em 2026.
Cenário A: aluguel de R$ 3.500,00:
- tabela progressiva: faixa de 15% (de R 3.751,05) → 3.500 × 15% = R$ 525,00 − 394,16 = R$ 130,84;
- redutor (até R$ 5.000,00): a redução alcança até R$ 312,89, "de modo que o imposto devido seja zero" → 130,84 < 312,89 → redução limitada ao imposto;
- IRRF devido: R$ 0,00/mês → economia anual de 130,84 × 12 = R$ 1.570,08;
- registro: a fonte mantém o controle da operação e informa o rendimento: a redução é mensal e não dispensa a apuração.
Cenário B: aluguel de R$ 5.500,00:
- tabela progressiva: acima de R$ 4.664,68 → 27,5% → 5.500 × 27,5% = R$ 1.512,50 − 908,73 = R$ 603,77;
- redutor (de R 7.350,00): 978,62 − (0,133145 × 5.500) = 978,62 − 732,30 = R$ 246,32;
- IRRF devido: 603,77 − 246,32 = R$ 357,45/mês → R$ 4.289,40/ano;
- leitura: o redutor corta 40,8% do imposto apurado (246,32 ÷ 603,77): benefício que só passou a existir em janeiro de 2026 e raramente está previsto em contratos antigos.
Cenário C: aluguel de R$ 8.000,00:
- tabela progressiva: 8.000 × 27,5% = R$ 2.200,00 − 908,73 = R$ 1.291,27/mês;
- redutor: acima de R$ 7.350,00 → sem redução;
- IRRF devido: R$ 1.291,27/mês → R$ 15.495,24/ano;
- conclusão: cerca de 16,1% do aluguel mensal vira retenção (1.291,27 ÷ 8.000): valor que sai do caixa junto com o aluguel e precisa estar orçado no contrato.
Aluguel mensal | Tabela | Redutor | IRRF/mês | IRRF/ano |
|---|---|---|---|---|
R$ 3.500,00 | 15% → 130,84 | −130,84 (limitado ao imposto) | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
R$ 5.500,00 | 27,5% → 603,77 | −246,32 | R$ 357,45 | R$ 4.289,40 |
R$ 8.000,00 | 27,5% → 1.291,27 | sem redução | R$ 1.291,27 | R$ 15.495,24 |
Não reter não é economia: é descumprimento da alínea "f" do art. 12 da Lei nº 9.532/1997. A retenção omitida gera a obrigação com juros e correção, expõe a diretoria (Lei nº 8.429/1992, para recursos públicos) e, no limite, autoriza a suspensão da imunidade pelo art. 14 da Lei nº 9.532/1997, operacionalizada pelo art. 32 da Lei nº 9.430/1996. O controle mensal de retenções, conferência do DARF ao pagamento e baixa no fechamento, custa menos de uma hora por mês.
- 🔢 Você sabia? Como o redutor da Lei nº 15.270/2025 zera o imposto de quem auferi até R$ 5.000,00/mês, o doador pessoa física nessa faixa pode ter IR devido = R$ 0,00, e, nesse caso, 6% de R 0,00 de incentivo. A pergunta certa em campanha de PF nunca é "quanto você doa?", e sim "quanto de IR você declara como devido?".
11. Doações recebidas: qualificação da beneficiária e os dois tetos
Toda doação que a entidade recebe vive sob dois tetos independentes: o que limita a dedução de quem doa e o que limita a recepção qualificada pela entidade. Confundir os dois é a origem das promessas que a assessoria tributária desmente.
11.1 A beneficiária precisa estar qualificada
Pela alínea "c" do art. 13 da Lei nº 9.532/1997 (redação da Lei nº 13.204/2015), a dedução do doador exige que a beneficiária seja organização da sociedade civil na forma da Lei nº 13.019/2014 que cumpra os arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999: independentemente de certificação. Na prática, a entidade precisa provar, a qualquer momento:
- estatuto com finalidades compatíveis (vedação a finalidades político-partidárias: art. 16 da Lei nº 9.790/1999);
- escrituração completa de receitas e despesas (alínea "c" do art. 12);
- prestação de contas das parcerias (MROSC), quando houver;
- comprovação de destinação integral dos recursos ao objeto.
11.2 Os dois tetos lado a lado
Teto | Quem limita | Medida | Base legal |
|---|---|---|---|
Dedução do doador PJ | A apuração do doador | 2% do lucro operacional (1,5% para ensino/pesquisa) | Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, II e III |
Dedução do doador PF | O imposto devido do doador | 6% do IR devido | Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 22 |
Recepção qualificada | A ONG (benefício do art. 84-B) | 2% da receita bruta do doador + bens móveis irrecuperáveis/apreendidos | Lei nº 13.019/2014, art. 84-B |
Redução linear de 2026 | Todos os benefícios de gasto tributário | 90% do benefício (10% de redução) | LC nº 224/2025, art. 4º; IN RFB nº 2.307/2026 |
11.3 Exemplo 12: a empresa que quer doar R$ 60.000,00
Empresa com receita bruta de R$ 5.000.000,00 e lucro operacional de R$ 1.500.000,00 pretende doar R$ 60.000,00 à entidade.
Portão 1, o que a empresa deduz (Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III):
- limite: 2% × 1.500.000 = R$ 30.000,00;
- a doação de R$ 60.000,00 excede o limite → dedutíveis apenas R$ 30.000,00;
- economia: 30.000 × 34% = R$ 10.200,00;
- custo líquido: 60.000 − 10.200 = R$ 49.800,00 → 83% da doação sai do bolso da empresa.
Portão 2, o que a entidade pode receber qualificadamente (art. 84-B):
- limite: 2% × 5.000.000 = R$ 100.000,00;
- a doação de R$ 60.000,00 cabe integralmente nesse teto → a via do art. 84-B permanece aberta.
Cenário invertido: quando a receita bruta vira o gargalo: se a empresa pretendesse doar R$ 110.000,00, a dedução pelo lucro alcançaria 2% × 1.500.000 = R$ 30.000,00, mas o art. 84-B só alcança R$ 100.000,00 (2% da receita bruta). Para planejar, considera-se o menor campo seguro: R$ 100.000,00, e confirma-se com a assessoria tributária antes de publicar o material da campanha.
Efeito da redução linear de 10% (2026): com o benefício de base reduzido a 90%, o limite de dedução passa a 1.500.000 × 2% × 90% = R$ 27.000,00 → economia 27.000 × 34% = R$ 9.180,00 → diferença de R$ 1.020,00 sobre a conta nominal.
11.4 Doação, subvenção e contraprestação: três operações, três regimes
Operação | Natureza | Efeito tributário | Regra contábil |
|---|---|---|---|
Doação privada sem contraprestação em benefício do doador | Não incidência | ISS: LC nº 116/2003, art. 2: IBS/CBS: LC nº 214/2025, art. 6 | ITG 2002 (R1), item 9: reconhecimento no resultado |
Termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação (MROSC) | Transferência pública com plano de trabalho | Não é receita de serviço; observar o IBS/CBS conforme a contraprestação pactuada | ITG 2002 (R1): segregação por fonte (LC nº 187/2021, art. 3º, IV) |
Prestação de serviço com contraprestação | Receita de serviço | ISS de 2% a 5% (LC nº 116/2003, arts. 8, II, e 8-A) e IBS/CBS a partir da transição | ITG 2002 (R1), item 8: competência |
A fronteira entre doação e serviço é a contraprestação. Se a entidade entrega à contrapartida um serviço, cessão de direito ou benefício material em benefício do doador, a operação sai da hipótese de não incidência e passa a ser fato gerador de ISS (e, na transição, de IBS/CBS). A promessa de "devolutiva", nome de sala, verba de gestão, contrapartida publicitária material, deve ser analisada caso a caso e, havendo dúvida, a entidade deve optar pelo recolhimento, não pela omissão.
- 🔢 Você sabia? A mesma doação pode ser dedutível para o doador (art. 13 da Lei nº 9.532/1997) e, ao mesmo tempo, estar fora do art. 84-B da MROSC se o doador ultrapassar 2% da sua receita bruta: são portões diferentes, com contadores diferentes. A conferência de uma doação grande leva três perguntas: quem doa, quanto lucra e quanto fatura.
12. Governança fiscal: checklist, erros frequentes e plano de 90 dias
12.1 O checklist anual da entidade
# | Item | Frequência | Prova que deve existir |
|---|---|---|---|
1 | Escrituração completa da receita e das despesas (art. 12, "c") | Mensal | Livros, conciliação bancária |
2 | Retenções recolhidas e informadas (art. 12, "f") | Mensal | Comprovantes + DCTFWeb |
3 | Escrituração segregada por fonte de recursos (LC nº 187/2021, art. 3º, IV) | Mensal | Razão por fonte |
4 | Percentual de serviços ao SUS comprovado (CEBAS) | Anual | Relatório do gestor do SUS |
5 | Gratuidade segregada e auditada (art. 12 da LC nº 187/2021) | Mensal/Anual | DRE com rubrica própria (ITG 2002, item 24) |
6 | ECD (30/06) e ECF (31/07) | Anual | Recibos de entrega |
7 | Renúncia fiscal divulgada nas notas (ITG 2002, item 27) | Anual | Notas explicativas |
8 | Guarda de documentos: 5 anos (art. 12, "d") e 10 anos (LC nº 187/2021, art. 3º) | Contínua | Arquivo físico/digital |
9 | Não remunerar dirigentes sem gestão efetiva (art. 12, "a") | Contínua | Atas, contratos, folha |
10 | Cláusula tributária nos contratos de longo prazo (IBS/CBS) | Semestral | Contratos e aditivos |
11 | Conferência da lista de gastos preservados (IN RFB nº 2.307/2026) | Anual | Parecer ou ata de revisão |
12 | Renovação de CEBAS e certidões de conselhos | Conforme vencimento | Certificados e certidões |
12.2 Os sete erros que derrubam a imunidade ou custam caro
- Tratar imunidade como dispensa de declaração: ECD, ECF, DCTFWeb e eSocial continuam obrigatórias (seção 8);
- Deixar de reter IRRF ou ISS: descumprimento da alínea "f" do art. 12 e gatilho de suspensão (art. 14 + art. 32 da Lei nº 9.430/1996);
- Remunerar dirigente sem prestação de serviço efetiva: quebra a alínea "a" e é o erro de maior penalidade nas auditorias;
- Perder o percentual de SUS ou de gratuidade no ano de renovação: a regra é a média do período (mínimo 60%) com piso de 50% por ano (LC nº 187/2021, art. 11);
- Não segregar a escrituração por fonte: sem segregação, a gratuidade e a subvenção são indistinguíveis na prova;
- Orçar 2027 sem a linha de IBS/CBS nas compras, o art. 9º, § 4º, da LC nº 214/2025 faz o tributo das compras virar custo sem crédito (seção 7);
- Prometer "doação 100% dedutível" em 2026: a IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26 (doações) da lista da IN RFB nº 2.305/2025, de modo que o benefício passou a sofrer a redução linear de 10%.
12.3 Plano de 90 dias
Prazo | O que fazer | Entregável |
|---|---|---|
30 dias | Inventário de todas as obrigações + responsável nomeado por obrigação + alerta de D-10 | Calendário fiscal assinado |
60 dias | Conferência das retenções dos 5 últimos anos (art. 12, "d") e implantação da segregação por fonte | Relatório de pendências e regularização |
90 dias | Revisão contratual (cláusula tributária), simulação de 2027 com as compras e conferência da nota de renúncia com a LOA | Orçamento 2027 com linha de "tributos embutidos em compras" |
A imunidade é um sistema, não uma lista de descontos. Os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, os percentuais da LC nº 187/2021, as obrigações acessórias de 2026 e a escrituração da ITG 2002 (R1) dependem uns dos outros: cai um deles e a consequência atinge os demais. A pergunta de governança certa, todo fim de trimestre, não é "quanto economizamos?", e sim "o que nos sustentaria diante de uma fiscalização hoje?".
- 🔢 Você sabia? O prazo de guarda de documentos é duplo: 5 anos pela alínea "d" do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 e 10 anos pela LC nº 187/2021 (art. 3º). Quando as duas normas se aplicam, vale o maior, e o arquivo deve ser montado pensando em 10 anos, não em 5.
13. Atualizações 2025-2026: Status e Vigência de Tudo o que Mudou
Entre janeiro de 2025 e agosto de 2026 o Congresso Nacional aprovou quatro leis complementares (LC nº 214/2025, LC nº 224/2025, LC nº 227/2026 e LC nº 235/2026) e, no mesmo intervalo, o Executivo publicou decretos, instruções normativas e ato conjunto de execução que já alteraram essas próprias leis, cada um deles mexeu em peça diferente do regime das OSCs. O resultado é que citar "LC nº 214/2025" sozinha já não basta: todo artigo precisa ser lido na redação vigente, com a data de publicação à vista. Esta seção faz exatamente isso, status, vigência e efeito de cada norma, seguidos da jurisprudência de 2023 a 2026 e do plano de preparação para a CBS de 2027, sem nada além do que foi verificado nas fontes oficiais.
13.1 Status e vigência, norma por norma
Norma | Publicação | Status em out/2026 | O que mudou para a OSC |
|---|---|---|---|
EC nº 132/2023 | dez/2023 | Promulgada e em vigor | Institui IBS e CBS, marca o fim do PIS/PASEP e da COFINS para 1º/1/2027 e inclui o art. 149-B (IBS/CBS observam o art. 150, VI, sem aplicação do art. 195, § 7º) |
LC nº 214/2025 | 16/01/2025 | Vigente, já alterada | Regras gerais do IBS/CBS/IS, imunidade das OSC no art. 9º e transição 2026-2033; foi alterada pela LC nº 227/2026: citar sempre na redação atualizada |
LC nº 224/2025 | 26/12/2025 | Vigente, sob controle de constitucionalidade | Redução linear de 10% dos incentivos federais (art. 4º); ADI 7.920 (CNI) pendente no STF e PLC nº 11/2026 em tramitação |
LC nº 227/2026 | 13/01/2026 (DOU 14/01/2026) | Vigente | Institui o CGIBS, disciplina o processo administrativo tributário do IBS, a distribuição da arrecadação e normas gerais de ITCMD; altera a própria LC nº 214/2025 |
IN RFB nº 2.307/2026 | 20/02/2026 (DOU 23/02/2026) | Vigente | Substitui o Anexo da IN RFB nº 2.305/2025: revoga o item 26 (doações de PF/PJ a OSC) e mantém o item 34 (isenção do art. 15 da Lei nº 9.532/1997) |
Decreto nº 12.955/2026 | 29/04/2026 (DOU 30/04/2026) | Vigente, alterado pelo Decreto nº 13.075/2026 (21/07/2026) | Regulamenta a CBS (incidência, base, créditos, documentos fiscais e fiscalização) e fixa, no art. 582, a CBS de 0,9% do ano-teste |
IN RFB nº 2.335/2026 | 13/07/2026 | Vigente | Aprovou os modelos das declarações das OSCs (dispensa de retenção) e revogou a IN SRF nº 87/1996 |
LC nº 235/2026 | 27/08/2026 | Vigente | Art. 11: reescreve o inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025, passando a ressalvar o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e os arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 |
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 | 23/12/2025 | Vigente | Regras do ano-teste: dispensa da taxa de prova desde que cumpridas as obrigações acessórias |
Regra de leitura para 2026: quanto mais recente a norma, mais provável que ela tenha sido alterada por outra do mesmo ano. A LC nº 214/2025 (jan/2025) já foi alterada pela LC nº 227/2026 (jan/2026); a LC nº 224/2025 (dez/2025) já foi alterada pela LC nº 235/2026 (ago/2026); o Decreto nº 12.955/2026 (abr/2026) já foi alterado pelo Decreto nº 13.075/2026 (jul/2026). Antes de citar qualquer artigo em parecer, edital ou contrato, abra o texto consolidado: não a publicação original.
Citações que já não valem em 2026:
Citação que ainda circula em material antigo | Por que está desatualizada | O que citar em 2026 |
|---|---|---|
"LC nº 214/2025, art. X" (texto original de jan/2025) | A lei foi alterada pela LC nº 227/2026 | Texto consolidado da LC nº 214/2025 |
"Inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025 cita as Leis nº 9.790/1999 e nº 9.637/1998" | O art. 11 da LC nº 235/2026 reescreveu o inciso | Redação atual, com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e os arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 |
"A doação de PF/PJ a OSC consta da lista dos benefícios preservados (item 26)" | A IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26 | Item 34 (isenção da própria OSC) + redução linear de 10% sobre a dedução do doador |
"Observar a IN SRF nº 87/1996" nas declarações de OSC | Revogada pela IN RFB nº 2.335/2026 | Modelos da IN RFB nº 2.335/2026 |
"O decreto que regulamenta a CBS" sem número e sem data | Publicado em 2026 e já alterado | Decreto nº 12.955/2026, alterado pelo Decreto nº 13.075/2026 |
"A redução de 10% vale desde 1º/1/2026 para todos os tributos" | IRPJ e II desde 01/01/2026; demais tributos federais desde 01/04/2026 | Datas do regime de efeitos da LC nº 224/2025 |
13.2 Norma × vigência × impacto: o cronograma em uma tabela só
Data ou período | Norma / evento | Vigência efetiva | Efeito prático para a OSC |
|---|---|---|---|
2023 | EC nº 132/2023 | Desde a promulgação | Cria IBS e CBS e prevê o fim do PIS/COFINS em 1º/1/2027 |
16/01/2025 | LC nº 214/2025 | Em vigor (com alterações) | Imunidade das OSC no art. 9º e transição 2026-2033; compras da entidade imune seguem tributadas (art. 9º, § 4º) |
26/12/2025 | LC nº 224/2025 | IRPJ e II desde 01/01/2026; demais tributos federais desde 01/04/2026 | Corte linear de 10% nos incentivos federais, com exceções do art. 4º, § 8º |
23/12/2025 | Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 | Ano-teste de 2026 | Obrigações acessórias em dia = dispensa da taxa de prova |
13/01/2026 | LC nº 227/2026 | Vigente | Cria o CGIBS e altera a LC nº 214/2025 |
20/02/2026 | IN RFB nº 2.307/2026 | Vigente | Item 26 revogado (doação do doador no corte) e item 34 mantido (isenção da OSC) |
29/04/2026 | Decreto nº 12.955/2026 | Vigente | CBS regulamentada; art. 582: 0,9% no ano-teste |
27/08/2026 | LC nº 235/2026, art. 11 | Vigente | Inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025 reescrito em favor do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 |
2026 (01/01 a 31/12) | Ano-teste | Todo o ano | CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados e compensados com o PIS/COFINS do mesmo período; manter notas e obrigações |
2027-2028 | Transição inicial | A partir de 1º/1/2027 | Fim do PIS/COFINS, IPI a zero (exceto ZFM), Imposto Seletivo e CBS/IBS com alíquota reduzida |
2029-2032 | Transição estadual e municipal | Gradual | Redução de ICMS/ISS e ampliação do IBS: renegociar reajustes e repasses |
2033 | Plenitude do IBS | A partir de 2033 | Sistema completo, com teto de 26,5%: consolidar regime e encerrar simulações |
13.3 O ano-teste de 2026 e o fim do PIS/COFINS
O ano-teste tem três características que a gestão precisa decorar:
- Duas alíquotas de teste na NF-e: CBS de 0,9% (art. 582 do Decreto nº 12.955/2026) e IBS de 0,1%, destacadas de 1º/1/2026 a 31/12/2026;
- Compensação com o sistema atual: o destaque é compensado com o PIS/COFINS apurado no mesmo período: os dois sistemas convivem na mesma apuração, e não um após o outro;
- Taxa de prova condicionada: a dispensa da taxa de prova depende do cumprimento das obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, de 23/12/2025).
Etapa | Período | O que vale | O que a OSC deve fazer |
|---|---|---|---|
Ano-teste | 2026 | CBS 0,9% + IBS 0,1% compensados com PIS/COFINS; PIS/COFINS ainda existem | Manter NF-e, ECD, ECF, DCTFWeb e eSocial em dia |
Transição inicial | 2027-2028 | Fim do PIS/COFINS; IPI a zero (exceto ZFM); Imposto Seletivo; CBS/IBS com alíquota reduzida | Simular contratos com e sem contrapartida de patrocínio; migrar regimes |
Transição intermediária | 2029-2032 | Transição estadual/municipal (ICMS/ISS) e ampliação do IBS | Renegociar cláusulas de reajuste e repasses estaduais/municipais |
Plenitude | 2033 | Vigência plena do IBS, com teto de 26,5% | Consolidar o regime e encerrar as simulações |
- 🔢 Você sabia? Em 2026 não existe "ano sem tributo": a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% destacados na NF-e são compensados com o PIS/COFINS do mesmo período, de modo que a apuração de 2026 é a única da década em que os dois sistemas aparecem na mesma tela. Quem trata 2026 como ano de férias fiscal descobre a conta em 2027, quando a CBS já está sendo cobrada.
"Ano-teste" não significa "ano sem obrigação". A dispensa da taxa de prova de 2026 depende do cumprimento das obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, de 23/12/2025). Entidade que entregar ECD (30/06), ECF (31/07), DCTFWeb ou eSocial fora do prazo perde justamente o que o ano-teste oferecia, e descobre a penalidade em 2027, quando a CBS já estiver sendo cobrada e não haverá mais "período de teste" a invocar. Confirme com a assessoria a data exata de entrega de cada obrigação na agenda tributária de 2026.
13.4 Jurisprudência de 2023 a 2026 que muda a prática da OSC
As decisões abaixo foram verificadas com número de processo, de acórdão ou de registro. Tudo o que não tem número identificável ficou de fora desta seção.
Tribunal e processo | Decisão | Tese / consequência | Medida prática para a OSC |
|---|---|---|---|
TCU 1355/2025-Plenário (TC 009.123/2025-3, 18/06/2025) | Cautelar inaudita altera pars suspendendo repasses do MTE (R 4,22 mi) | Fomento sem metas cronológicas (arts. 22, II-IV, da Lei nº 13.019/2014), sem cronograma (art. 42, III) e em parcela única | Assinar apenas com metas, cronograma de desembolso e aderência ao plano de trabalho |
TCU 2753/2025-1ª Câmara (representação do MPTCU) | Improcedente por não esgotadas as vias administrativas (IN-TCU 98/2024) | Dano apurado pela CGU de R$ 15.062.152 em 7 de 10 entidades; monitoramento reputado "incipiente" | Publicar recebimento e aplicação de emendas parlamentares |
TCU 6107/2025-1ª Câmara | Associação extinta antes da citação: citação nula, arquivamento da entidade | Sem destinação do patrimônio (art. 61 do Código Civil) não há sucessora; débito e multa ficam com os dirigentes | Formalizar dissolução com ata de destinação dos bens a entidade idêntica ou semelhante |
TCU 6633/2025-1ª Câmara | Responsabilização de instituto, empresas e dirigentes | Fachada e sub-rogação integral; dano apurado pela Teoria do Produto Bruto Mitigado | Vedada a sub-rogação do objeto; prestar contas de patrocínio com rastreio |
STJ, Informativo 893 (Inq 1.913/DF, 17/06/2026, rel. Min. João Otávio de Noronha) | Denúncia recebida por peculato-desvio (art. 312 do Código Penal) | Desvio de R$ 6.090.142 dos R$ 7 milhões de acordo MPT×banco; laudos e extratos bastam para a justa causa | Prestação de contas idônea e segregação entre gestão e contabilidade |
STJ, REsp 2.008.646 (4ª Turma, 18/11/2025) e REsps 2.159.844 etc. (16/12/2025) | Vedada a recuperação judicial de associação e fundação sem fins lucrativos | Lei nº 11.101/2005 alcança só empresários (arts. 1º e 2º); exceção das cooperativas médicas (ADI 7.442/STF) | Crise financeira via acordo, reestruturação ou dissolução limpa: não via RJ |
STJ, 3ª Turma (REsps 2.155.284 etc., DJe 04/10/2024) | Mesma tese da vedação; manteve RJ de 5 anos pelo fato consumado | Segurança jurídica preserva atos consolidados: exceção, não modelo a seguir | Não construir plano de recuperação sobre a exceção |
TST, 7ª Turma (RR-100039-53.2019.5.01.0206, rel. Min. Evandro Valadão, 2025) | Ex-conselheiros excluídos da execução trabalhista | Só responde quem praticou gestão ou aprovou contas (art. 5º, II, da CF) | Guardar atas, convocações e aprovação de contas de cada mandato |
STJ, REsp 1.812.929/DF (2023) | Desconsideração da personalidade limitada a gestores | Art. 50 do Código Civil exige abuso do agente; filiação nominal ≠ gestão | Diretoria e conselho documentam a separação entre sócio nominal e gestor |
Duas leituras transversais desses julgados: (i) o TCU tornou-se, em 2025, a principal vara fiscal das OSCs, o que se decide lá é a forma de contratar e de prestar contas (metas, cronograma, publicação), não a regularidade tributária em si; (ii) o STJ e o TST vêm limitando a responsabilidade pessoal de quem não geriu, mas a proteção só existe se a gestão estiver documentada. Ata que não existe é ato de gestão que não se prova.
Medida administrativa correlata (2025): o acordo INSS-MPF-DPU-OAB-AGU instituiu, em 14/05/2025, o PDMA (plano de devolução) após a Recomendação nº 18/2025 do MPF: 9,42 milhões de benefícios com desconto associativo indevido de março/2020 a março/2025 são contestáveis, e a entidade tem 15 dias úteis para devolver os valores via GRU ou comprovar autorização na forma da IN PRES/INSS nº 162/2024 (biometria/assinatura). Quem retém mensalidade associativa de aposentados precisa inventariar as adesões antes da cobrança automática.
13.5 Exemplo 13, o plano de preparação da ONG para a CBS de 2027
Uma empresa com lucro operacional de R$ 1.000.000,00 doa R$ 40.000,00 a uma OSC em 2026, e a diretoria da ONG precisa ajustar a captação e o orçamento até 31/12/2026.
Passo 1: recalcular o incentivo do doador com a regra de 2026:
- limite nominal: 2% × 1.000.000 = R$ 20.000,00 (Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III);
- economia nominal: 20.000 × 34% = R$ 6.800,00;
- redução linear (LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, III): a redução de base passa a valer por 90% → 20.000 × 90% = R$ 18.000,00 dedutíveis;
- economia real: 18.000 × 34% = R$ 6.120,00 → diferença de R$ 680,00 sobre a conta nominal;
- fundamento do corte: a IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26 do anexo anterior: a dedução de doações de PF/PJ a OSC entrou no corte, enquanto o item 34 (isenção da própria OSC) permaneceu preservado.
Passo 2, comunicar o doador com a mensagem certa: a frase correta não é "sua doação é 100% dedutível", e sim "até 2% do seu lucro operacional, limitada a 90% desse benefício em 2026", com a ressalva de assessoria tributária e a observação de que a ADI 7.920 e o PLC nº 11/2026 podem alterar o desenho durante o ano.
Passo 3: abrir a linha orçamentária de 2027: pelo art. 9º, § 4º, da LC nº 214/2025, as compras da entidade imune continuam sujeitas ao IBS/CBS e sem direito a crédito. Sobre compras de R$ 1.200.000,00/ano, cada 1 p.p. de alíquota combinada custa R$ 12.000,00/ano (seção 7).
Passo 4: revisar contratos de longo prazo: incluir cláusula tributária e cláusula de reajuste que mencione a transição 2027-2033, evitando que o tributo novo seja absorvido integralmente pela entidade por omissão contratual.
Passo 5, blindar o calendário de obrigações de 2026: ECD 30/06, ECF 31/07, DCTFWeb mensal e eSocial, são elas que sustentam tanto a taxa de prova isenta do ano-teste quanto a defesa da imunidade.
Passo 6: manter o acompanhamento normativo mensal: ADI 7.920 (STF), PLC 11/2026 (Congresso) e eventual regulamentação complementar da LC nº 227/2026.
Prazo | Ação | Responsável | Prova que deve existir |
|---|---|---|---|
Até 31/10/2026 | Recalcular incentivos de doação com 90% da base e revisar o material de captação publicado | Diretoria + assessoria tributária | Parecer ou ata de revisão |
Até 30/11/2026 | Abrir a linha "tributos embutidos em compras" no orçamento de 2027 | Coordenação financeira | Orçamento aprovado em assembleia |
Até 31/12/2026 | Fechar o exercício com a escrituração dos créditos de PIS/COFINS que atravessam a transição (arts. 378 e 381 da LC nº 214/2025) | Contabilidade | Balanço e notas explicativas |
Todo mês de 2026 | Conferir destaque de CBS/IBS na NF-e e obrigações acessórias em dia | Responsável nomeado (seção 12) | Recibos de entrega e conciliação |
Semestral | Acompanhar ADI 7.920 e PLC nº 11/2026 | Direção jurídica | Relatório de monitoramento legislativo |
13.6 O dossiê de defesa e o que ainda não está pacificado
Dossiê mínimo da entidade isenta (guardar em pasta única e citar em eventual auto de infração):
- Item 34 do Anexo da IN RFB nº 2.307/2026: isenção de IRPJ, CSLL e COFINS do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 constando expressamente da lista do que não foi reduzido;
- Inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025, com a redação dada pelo art. 11 da LC nº 235/2026;
- Perguntas e Respostas da RFB sobre a redução dos incentivos (versão 5), o Anexo Único não é exaustivo.
Essa pasta não substitui o parecer e não se confunde com a dedução do doador (item 26, revogado): o item 34 protege a isenção da entidade; o item 26 protegia a dedutibilidade de quem doa. Guardar os dois no mesmo dossiê, mas em abas diferentes.
O que ficou de fora por falta de confirmação (não verificado):
-
Dois incisos "V" no § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025: a consolidação oficial exibe a redação antiga (Leis nº 9.790/1999 e nº 9.637/1998) e a nova da LC nº 235/2026; não se confirmou a revogação da anterior: confirme no texto consolidado;
-
CEBAS e art. 12 da Lei nº 9.532/1997: a LC nº 235/2026 ressalvou o art. 15 e a MP nº 2.158-35/2001, mas não foi localizada ressalva expressa ao art. 12 (IRPJ/CSLL de educação e assistência): não verificado; não afirme em peça sem conferir;
-
Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025: os itens 26, 32, 33 e 34 foram lidos, mas a lista completa não foi percorrida item a item.
-
🔢 Você sabia? As Perguntas e Respostas da RFB sobre a redução dos incentivos esclarecem que o Anexo Único não é exaustivo e que associações de categoria profissional e econômica não são alcançadas pela redução linear: resposta oficial que muda o resultado de uma fiscalização e que cabe, junto com o item 34 e o inciso V do § 8º, no dossiê de defesa da entidade.
13.7 Onde conferir a vigência antes de citar
O que precisa ser conferido | Fonte oficial | Por que consultar |
|---|---|---|
Texto vigente das leis complementares da reforma (LC nº 214/2025, LC nº 224/2025, LC nº 227/2026, LC nº 235/2026) | Textos consolidados no portal do Planalto | Mostram as alterações já incorporadas por outros diplomas |
Artigos da Lei nº 9.532/1997 (arts. 12, 13, 14, 15 e 22) | Texto consolidado da Lei nº 9.532/1997 | A alínea "c" do art. 13 já foi alterada pela Lei nº 13.204/2015 e o art. 15 pela LC nº 187/2021 |
Regulamento da CBS (incidência, base, créditos e ano-teste) | Decreto nº 12.955/2026, com as alterações posteriores | O art. 582 é o que fixa a CBS de 0,9% em 2026 |
Cronograma oficial da transição 2026-2033 | Página da Reforma Tributária do Consumo da Receita Federal | Confirma datas de vigência sem depender de leitura de lei isolada |
Alcance da redução linear de 10% | Perguntas e Respostas da RFB sobre a redução dos incentivos (v5) | Confirma que o Anexo Único não é exaustivo |
Situação da ADI 7.920 contra a LC nº 224/2025 | Portal de notícias do STF | A decisão pode alterar o desenho das exceções do art. 4º, § 8º |
Hábito de governança fiscal: agende uma revisão mensal de 30 minutos em 2026 apenas para conferir vigência: texto consolidado, agenda tributária da Receita e situação da ADI 7.920. Custo baixo, e evita a hipótese mais cara de todas: sustentar uma decisão com dispositivo já superado.
Como responder
Exercício de ordenação com 7 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.
Ordene a cronologia da reforma tributária e das normas que afetam as OSCs, do primeiro marco ao início da cobrança da CBS:
Perguntas Práticas (Practice Questions)
Resolva com o raciocínio passo a passo de cada seção, e confira a base legal antes de olhar o gabarito.
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual é a base legal do teto de dedução da doação de uma pessoa jurídica ao lucro operacional, antes de computada a própria dedução?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Até quando vigerão o PIS/PASEP e a COFINS no sistema atual, antes da CBS?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual norma unificou o regime das entidades beneficentes e revogou a Lei nº 12.101/2009?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Sem CEBAS, qual a alíquota do RAT (risco ambiental do trabalho) sobre a folha de pagamento?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
O que fez a LC nº 235/2026 no art. 4º, § 8º, V, da LC nº 224/2025?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual é o prazo da ECD (ano-calendário 2025) em 2026?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Uma entidade com CEBAS-Saúde e 55% de atendimentos ao SUS deve manter gratuidade mínima de quanto sobre a receita de serviços de saúde?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Pelo art. 9º, § 4º, da LC nº 214/2025, as imunidades do inciso III ...
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual é o desenho tributário de 2026 (ano-teste) para quem emite e recebe NF-e?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual irregularidade levou o TCU a suspender, em 2025, repasses do Ministério do Trabalho e Emprego a entidades sem fins lucrativos?
Como responder
Exercício de associação com 7 pares. Associe cada item à esquerda com a resposta à direita.
Associe cada benefício ou instituto à sua base legal correta:
Arraste as respostas daqui:
Como responder
Exercício de preenchimento com 3 lacunas. Digite as palavras que faltam e verifique a resposta.
Complete os valores do IRRF sobre aluguel de R$ 8.000,00 na tabela de 2026:
8.000,00 × 27,5% = R$ 2.200,00 − parcela a deduzir de R$ espaço = R$ espaço por mês, totalizando R$ espaço em 12 meses.
Banco de Palavras, arraste as palavras para os espaços acima:
Armadilhas desta lição:
- Imunidade não é dispensa de declaração: ECD (30/06), ECF (31/07), DCTFWeb e eSocial continuam obrigatórias;
- A alínea "f" do art. 12 pega a entidade: não reter IRRF de aluguéis e ISS é descumprimento da própria imunidade, com suspensão pelo art. 14 e pelo art. 32 da Lei nº 9.430/1996;
- CEBAS é obrigação contínua: média do período ≥ 60%, piso de 50% por ano e gratuidade segregada;
- As compras da entidade imune continuam com IBS/CBS (LC nº 214/2025, art. 9º, § 4º) e sem crédito: abra a linha orçamentária antes de 2027;
- Em 2026 a doação não é mais "100% dedutível": a IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26 (doações) da IN RFB nº 2.305/2025 e o benefício sofre a redução linear de 10%;
- Redutor de IRRF não é regra geral: quem ganha acima de R$ 7.350,00/mês não tem redução, e a redução é limitada ao imposto apurado;
- Renúncia fiscal é nota explicativa (ITG 2002 (R1), item 27), o que a entidade não divulga, a fiscalização calcula.
Pontos Principais (Key Takeaways):
- Imunidade, isenção, não incidência e benefício do MROSC são quatro institutos com fontes e efeitos diferentes: confundi-los é o erro mais caro da gestão fiscal;
- A imunidade de impostos (CF art. 150, VI, "c") depende dos oito requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, e a alínea "f" (retenções) derruba a entidade que mais parece cumprir tudo;
- A imunidade previdenciária vale cerca de R$ 264.000,00/ano para uma folha de R$ 1.200.000,00 (20% + RAT 2%), e a contrapartida de gratuidade de 5% deixa R$ 204.000,00/ano líquidos;
- O doador PJ deduz 2% do lucro operacional (Lei nº 9.249/1995) e o doador PF 6% do IR devido (Lei nº 9.532/1997): em 2026, ambos alcançados pela redução linear de 10%;
- 2026 é ano-pivô: PIS/COFINS até 31/12/2026, destaque de CBS 0,9% e IBS 0,1% na NF-e sem recolhimento, e LC 227/2026, Decreto 12.955/2026 e IN RFB 2.307/2026 no mesmo calendário;
- O art. 9º, § 4º, da LC nº 214/2025 faz o IBS/CBS das compras virar custo sem crédito: num cenário de 12%, R$ 144.000,00/ano sobre compras de R$ 1.200.000,00;
- A renúncia fiscal é divulgada nas notas (ITG 2002 (R1), item 27): no exemplo do hospital, R$ 366.000,00 de benefício tornam-se informação pública e prova de regularidade;
- Governança fiscal é calendário e evidência: checklist, responsável, D-10 e prova arquivada por 10 anos sustentam a imunidade diante de qualquer fiscalização.