Contabilidade e Gestão Financeira de ONGs
Curso profundo de contabilidade e gestão financeira de ONGs brasileiras: ITG 2002 (R1) item por item, NBC TG 26 e a transição para a NBC TG 51, segregação de recursos com e sem restrição, imunidade e custo do IBS/CBS pela LC nº 214/2025, calendário de obrigações (ECD, ECF, DCTFWeb, eSocial, EFD-Reinf), comparativo Brasil × EUA × IPSAS × Reino Unido, sete exemplos resolvidos com aritmética completa, procedimentos de fechamento e rateio, benchmarks sinalizados como não verificados, atualizações 2026 para o contador (ano-teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, corte de 10% nos incentivos federais, IN RFB nº 2.307/2026, LC nº 235/2026, Decreto nº 12.955/2026 e alertas de compliance) e doze questões de exame comentadas.
Toda ONG já tem contabilidade: a questão é se ela é contabilidade de quem. Uma entidade sem fins lucrativos não mede sucesso em lucro: mede em missão cumprida, em gratuidade prestada e em prestação de contas honesta. Por isso a contabilidade das OSC é uma contabilidade adaptada: nasce das normas empresariais, é reelaborada pelo ITG 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade e é sustentada por um marco tributário que hoje inclui a reforma da LC nº 214/2025. Contar o dinheiro dessa entidade é, ao mesmo tempo, um ato de transparência com doadores e beneficiários e a condição de manutenção das imunidades que sustentam a missão.
A arquitetura é em camadas, e confundir as camadas é a origem de quase todos os erros de gestão, de edital e de prova:
====================================================================
CAMADA 1 — CONSTITUIÇÃO E CTN (o direito que habilita)
====================================================================
CF, art. 150, VI, "c" .... imunidade das instituições de
educação e assistência sem fins
lucrativos (redação da EC 132/2023)
CTN, art. 14 .............. sete condições CUMULATIVAS para
gozar da imunidade (ver seção 1.2)
--------------------------------------------------------------------
| informa, limita e condiciona
v
====================================================================
CAMADA 2 — REFORMA TRIBUTÁRIA (o custo do futuro)
====================================================================
LC nº 214/2025 (16/01/2025) ... IBS, CBS e IS
art. 9º, III ... imunidade dos fornecimentos às instituições
art. 9º, § 3º ... condiciona ao cumprimento do art. 14 CTN
art. 9º, § 4º ... AQUISIÇÕES NÃO SÃO IMUNES -> viram custo
LC nº 227/2026 (13/01/2026) .... alteração
Decreto nº 12.955/2026 (CBS) .... art. 10 espelha a imunidade
--------------------------------------------------------------------
| convive com, sem substituir
v
====================================================================
CAMADA 3 — LEI nº 6.404/1976 POR ANALOGIA (a estrutura)
====================================================================
art. 176 ... OSCs NÃO são obrigadas a publicar
art. 179 ... estrutura de classificação do balanço, adaptada
pelo ITG 2002: Patrimônio Social; Superávit
--------------------------------------------------------------------
| é a moldura sobre a qual se aplica a norma de OSC
v
====================================================================
CAMADA 4 — ITG 2002 (R1) + NBC (a norma do setor)
====================================================================
Res. CFC nº 1.409/2012 (vigência para exercícios desde 01/01/2012)
ITG 2002 (R1), de 21/08/2015 (DOU 02/09/2015)
NAE nº 29/2024 ..... escopo a partir de períodos iniciados
em 01/01/2025
NBC TG 07 (subvenções) · NBC TG 03 (fluxo de caixa)
NBC TG 26 -> NBC TG 51 (obrigatória desde 01/01/2027)
--------------------------------------------------------------------
| gera demonstrações, notas e contas segregadas
v
====================================================================
CAMADA 5 — OBRIGAÇÕES DE DECLARAÇÃO (o calendário)
====================================================================
ECD · ECF · DCTFWeb · eSocial · EFD-Reinf
Demonstrações contábeis (ITG 2002, item 22)
Prestação de contas do MROSC (Lei nº 13.019/2014)
====================================================================A expressão "tradição contábil" traduz o seguinte: a Lei nº 6.404/1976 não se aplica diretamente a entidades sem fins lucrativos: não existe obrigação de publicação pelo art. 176, e a lei foi pensada para sociedades anônimas. Ela é empregada por analogia para dar estrutura ao balanço, e o ITG 2002 (R1) faz o ajuste semântico: Patrimônio Social no lugar de "Capital" e Superávit/Déficit do Período no lugar de lucro/prejuízo. Errar esse vocabulário é sinal imediato de que a demonstração foi copiada de um modelo comercial.
Nesta lição você vai:
- ler a arquitetura em cinco camadas e entender o que cada uma responde;
- dominar a LC nº 214/2025, inclusive o art. 9º, § 4º, que transforma imposto em custo permanente;
- aplicar o ITG 2002 (R1) item por item (4, 8, 9, 9A, 9B, 10, 11, 12, 15, 19, 22, 23, 24 e 27);
- montar a estrutura do Balanço Patrimonial e os blocos da DRE com e sem restrição;
- fechar o calendário de obrigações de um ano (ECD, ECF, DCTFWeb, eSocial, EFD-Reinf e MROSC);
- ler o comparativo internacional Brasil × EUA × IPSAS × Reino Unido;
- calcular sete conjuntos de indicadores com aritmética completa: subvenção vinculada, razão de programa e qualificação, orçamento de 12 meses, imunidade na compra, trabalho voluntário e renúncia fiscal, custo de captação e reservas, rateio de custos indiretos;
- executar procedimentos passo a passo de fechamento mensal, do ciclo do recurso vinculado e do rateio;
- atualizar a rotina com as mudanças de 2026: ano-teste da CBS/IBS, corte de 10% nos incentivos federais, IN RFB nº 2.307/2026, LC nº 235/2026 e alertas de compliance;
- separar benchmarks de heurística de exigência normativa real.
1. A base legal e tributária da contabilidade de OSC
1.1 A LC nº 214/2025: IBS, CBS e a imunidade do art. 9º, III
A Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025, instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IS (Imposto Seletivo), e foi alterada pela LC nº 227, de 13/01/2026. Para o terceiro setor, três dispositivos formam o núcleo de leitura:
Dispositivo | Conteúdo | Efeito contábil imediato |
|---|---|---|
Art. 9º, III | Imunidade sobre os fornecimentos a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (e também a partidos e entidades sindicais), limitada pelo art. 14 do CTN | A oferta da entidade não recolhe IBS/CBS; receita reconhecida sem tributo embutido |
Art. 9º, § 3º | Condiciona a imunidade ao cumprimento cumulativo do art. 14 do CTN | Descumprir uma das sete condições derruba o benefício da operação |
Art. 9º, § 4º | A imunidade não se aplica às aquisições de bens materiais e imateriais (inclusive direitos) e de serviços pela entidade | O imposto da compra é não recuperável: vira custo |
A regulamentação da CBS veio pelo Decreto nº 12.955, de 29/04/2026, cujo art. 10 espelha a mesma imunidade. A consequência orçamentária é direta e é a decisão nº 1 do planejamento financeiro: modele IBS e CBS como aumento permanente de custo, e nunca como crédito a recuperar.
O § 4º do art. 9º é o ponto em que o orçamento da ONG é desenhado errado com mais frequência. A imunidade protege a oferta (o que a entidade faz), não a aquisição (o que a entidade compra). Uma escola imune pode prestar serviços sem IBS/CBS e, ainda assim, pagar o tributo embutido em cada material, equipamento, software e contratação: sem saldo a compensar, sem crédito e sem restituição. O erro clássico é orçar a compra pelo preço de "entidade imune" e descobrir o rombo no fechamento do trimestre. Trate o tributo da compra como custo permanente e crescente, escalonado ano a ano.
1.2 As sete condições cumulativas do art. 14 do CTN
O § 3º do art. 9º remete ao art. 14 do Código Tributário Nacional, que lista exigências cumulativas: basta falhar em uma para perder a imunidade da operação:
# | Condição do art. 14 do CTN | Tradução para a gestão e para a contabilidade |
|---|---|---|
1 | Finalidade exclusivamente sem fins lucrativos | Vedação de distribuição de lucros a associados, sócios, conselheiros ou doadores |
2 | Destinação do patrimônio, em dissolução, a entidade assemelhada | Cláusula estatutária compatível com o art. 61 do Código Civil |
3 | Não distribuição de lucros nem de parcela de sua receita ou de seus resultados, a qualquer título | Superávit volta à missão; registrado como Superávit/Déficit no Patrimônio Social |
4 | Prestação de serviços em caráter gratuito ou a preços reduzidos | Gratuidade demonstrável nas demonstrações (itens 10, 24 e 27, "m" e "n") |
5 | Não remuneração de dirigentes acima do ressarcimento de despesas | Remuneração apenas da gestão executiva efetiva, com critério objetivo |
6 | Controle interno e disponibilização pública de contas | Escrituração regular (ITG 2000 (R1)) e divulgação das demonstrações |
7 | Aplicação das receitas e dos resultados nas atividades-fim, no País | Aplicações no exterior exigem autorização expressa em lei |
A leitura conjunta das linhas 4, 6 e 7 é o coração desta lição: a imunidade é concedida em troca de demonstração. Gratuidade sem registro segregado, contas sem controle interno e demonstrações não publicadas não são descumprimentos administrativos: são risco fiscal.
A condição 6 conecta esta lição à Lição 4: Estruturas Legais de ONGs: o art. 4º, VII, da Lei nº 9.790/1999 (OSCIP) exige publicidade do relatório de atividades e das demonstrações com certidões negativas do INSS e do FGTS; o art. 2º, I, "f", da Lei nº 9.637/1998 (OS) manda publicar relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão no DOU. A exigência contábil é a mesma, o veículo é que muda.
1.3 Atividade econômica: quando a ONG entra no regime comercial
Se a OSC exerce habitualmente atividade econômica, restaurante, locação de bens, cursos pagos fora do objeto social, aplica-se lucro real, IRPJ, CSLL e escrituração plena da Lei nº 6.404/1976, e a imunidade do art. 14 do CTN se perde para essas operações. A fronteira entre eventualidade e habitualidade é uma fronteira contábil e probatória, não filosófica: ela se demonstra com faturamento recorrente, política de preços, divulgação e destino do resultado.
Na prática, a OSC que cruza essa fronteira precisa de duas leituras de escrituração: a do objeto social (imune, com gratuidade segregada) e a da atividade econômica (tributada, com custo cheio de IBS/CBS nas aquisições). Misturar as duas num único centro de custo é o caminho mais curto para uma glosa.
1.4 Escrituração, registro de livros e formalidades
-
O RIR/2018 é o Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, que revogou o Decreto nº 3.000/1999;
-
O registro de livros observa o RIR/2018, art. 276, § 4º, e a IN RFB nº 1.420/2013, art. 7º, parágrafo único;
-
A escrituração regular é obrigatória para OSCs independentemente do porte, conforme o ITG 2000 (R1);
-
Não existe atalho de porte: a entidade sem fins lucrativos escritura porque é pessoa jurídica, e a dispensa que existe (a da ECD, por exemplo) é por limite de receita, não por "ser ONG".
-
🔢 Você sabia? O RIR/2018 é um decreto, não uma lei: o Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, é o regulamento do imposto de renda e revogou expressamente o Decreto nº 3.000/1999 (o antigo RIR/1999). Toda apostila, modelo de contrato ou ata que ancora escrituração de ONG no "Decreto 3.000/99" está citando norma revogada.
O mito do "RAPP": esse documento não existe no Conselho Federal de Contabilidade. Não há registro, certificação ou exigência de "RAPP" para OSC no CFC. A Resolução CFC nº 1.591/2020 trata de escritórios representativos do CRC, assunto totalmente distinto. O cuidado redobrado: o acrônimo "RAPP" oficial que circula na administração pública é o Relatório Ambiental de órgão ambiental (Ibama), nada a ver com contabilidade. Se um edital, um auditor ou um fornecedor exigir "apresentar a RAPP", peça a base normativa exata, muito provavelmente você receberá, em troca, a citação de uma resolução que não trata disso.
1.5 OSCIP: o que a contabilidade precisa entregar
Pela Lei nº 9.790/1999, pelo Decreto nº 3.100/1999 e pela Portaria MJ nº 362/2016, o requerimento de qualificação exige:
- requerimento eletrônico;
- estatuto registrado em cartório (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.790/1999);
- ata de eleição da diretoria;
- declaração de funcionamento regular há no mínimo 3 anos;
- declaração de não acumulação de finalidades;
- Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do exercício anterior, assinados por contador;
- declaração de isenção do imposto de renda;
- prova de CNPJ.
Os dois documentos contábeis do penúltimo item são, na prática, o primeiro teste de qualidade da escrituração da entidade: sem DRE segregada por gratuidade e sem balanço com Patrimônio Social bem classificado, o requerimento já nasce frágil.
O CSC (Cadastro de Entidades Sem Fim Lucrativo) não é requisito da qualificação de OSCIP. E a qualificação não gera relatório anual ao Ministério da Justiça: o antigo CNES foi desativado e a UPF foi extinta pela Lei nº 13.204/2015. Quem ainda projeta calendário de "renovação anual de OSCIP" está projetando uma obrigação que não existe mais.
1.6 MROSC: o plano de trabalho é um documento contábil
O art. 22 da Lei nº 13.019/2014 exige que o plano de trabalho contenha previsão de receitas e despesas (inciso II-A), cronograma de desembolso (inciso VIII) e prestação de contas em até 1 ano (inciso IX). Os repasses acontecem pelo Transferegov.br.
A leitura contábil é imediata: a restrição de aplicação nasce na proposta, é formalizada no cronograma e se encerra na prestação de contas. Não é o banco que define que o dinheiro é vinculado: é o plano de trabalho, e a contabilidade apenas o reconhece.
2. Normas contábeis: o ITG 2002 (R1) e o ecossistema NBC
2.1 Histórico, escopo e vigência
O ITG 2002 foi aprovado pela Resolução CFC nº 1.409, de 21/09/2012 (DOU 27/09/2012), vigente para exercícios a partir de 01/01/2012, e alterado pelo ITG 2002 (R1), de 21/08/2015 (DOU 02/09/2015). O item 4 fixa o escopo: aplica-se a entidades sem fins lucrativos de direito privado e, para o que não for coberto pela norma, aplica-se a NBC TG 1000 (PME) ou a IFRS completa, conforme o porte.
2.2 Os itens do ITG 2002 (R1): mapa completo
Item | Regra essencial | O que quebra se você não cumprir |
|---|---|---|
4 | Escopo: sem fins lucrativos de direito privado; NBC TG 1000 (PME) ou IFRS completa no restante | Aplicação da norma errada ao ente errado |
8 | Receitas e despesas em regime de competência | Caixa registra, resultado distorce; a prestação de contas do MROSC não fecha |
9 | Subvenções e doações para custeio e investimento reconhecidas na demonstração do resultado, com confrontação com as despesas financiadas, pela NBC TG 07 | Receita avulsa sem despesa correspondente; superávit inflado |
9A | Somente subvenções concedidas em caráter particular (por solicitação, individualmente) são receita | Verba genérica contabilizada como receita de terceiros |
9B | Imunidades tributárias não são subvenção → não são receita | Receita ficta que infla a base de indicadores |
10 | Segregação de receitas e despesas com e sem gratuidade, identificável por atividade (educação, saúde, assistência…) | Gratuidade indemonstrável; risco para o CEBAS e para o art. 14 do CTN |
11 e Apêndice | Controle segregado: Banco C/Movimento, Recursos com Restrição × Sem Restrição e Imobilizado, Bens com Restrição × Sem Restrição; DRE em blocos por programa | Colchão financeiro imaginário; prestação de contas glosada |
12 | Recursos de convênios, editais, contratos e termos para finalidade específica → contas próprias, segregadas | Recurso público misturado com recursos livres |
15 | Superávit com aplicação restrita → conta específica do Patrimônio Líquido | Dinheiro de projeto lançado como reserva livre |
19 | Trabalho voluntário, inclusive de membros dos órgãos de gestão, avaliado a valor justo como se desembolso houvesse, divulgado por atividade nas notas | O custo real da missão fica invisível; a comparabilidade é destruída |
22 | Demonstrações obrigatórias: BP, DRE, DMPL, DFC e Notas (seção 2.5) | Pacote incompleto para auditoria, edital e qualificação |
23 | "Capital" → Patrimônio Social; lucro/prejuízo → Superávit/Déficit do Período | Demonstração com vocabulário de S.A.; reprovada de cara |
24 | A DRE evidencia gratuidades concedidas e serviços voluntários obtidos | Gratuidade sem destaque; o art. 14 do CTN fica sem prova |
27 | Notas explicativas mínimas (seção 2.4) | Notas genéricas; renúncia fiscal sem relação; restritores sem rastro |
2.3 A estrutura do Balanço Patrimonial da OSC
A moldura é o art. 179 da Lei nº 6.404/1976, adaptada pelo ITG 2002. O diagrama abaixo é o desenho que deve guiar o plano de contas:
====================================================================
BALANÇO PATRIMONIAL DE OSC
(Lei nº 6.404/1976, art. 179, por analogia
+ ITG 2002, itens 11 e 23)
====================================================================
ATIVO | PASSIVO
---------------------------------------------------------------------
ATIVO CIRCULANTE | PASSIVO CIRCULANTE
Banco C/Movimento – SEM Restrição | Recursos de Projetos em
Banco C/Movimento – COM Restrição | Execução (subvenções e
Contas a Receber | doações com obrigação a
(doadores, beneficiários, | cumprir)
termos do MROSC) | Fornecedores e Tributos a
Estoques de materiais | Recolher
| Provisão de Férias e 13º
---------------------------------------------------------------------
ATIVO NÃO CIRCULANTE | PASSIVO NÃO CIRCULANTE
Imobilizado – SEM Restrição | Obrigações de Longo Prazo
Imobilizado – COM Restrição |
Aplicações de Liquidez | PATRIMÔNIO SOCIAL
(reservas com destinação | Capital Social (item 23:
específica) | rotulado como Patrimônio
| Social, não "Capital")
| Reservas de Capital
| Superávit com Restrição
| (item 15: conta específica)
| Superávit/Déficit do Período
| (item 23)
====================================================================
REGRA DE OURO: cada bloco "COM Restrição" do Ativo precisa de um
correspondente no Passivo ou no Patrimônio Social. Se o banco mostra
R$ 500.000 com restrição e nada no passivo/PL os explica, a
escrituração está errada — e a prestação de contas cairá.
====================================================================A regra prática do diagrama é simples e implacável: cada real com restrição no ativo precisa de um dono identificado no passivo ou no patrimônio social. Se o balanço não fecha nessa lógica, o indicador de reservas também não fecha, e é assim que uma entidade "descobre" noventa meses de colchão que não existem (ver Ex. 6).
2.4 Notas explicativas mínimas (item 27)
O item 27 lista o conteúdo mínimo das notas. Agrupado por blocos:
Rubrica | Conteúdo exigido |
|---|---|
(a): (b) | Contexto operacional e objetivos sociais; critérios de reconhecimento de receitas e despesas (gratuidade, doação, subvenção) |
(c) | Relação dos tributos objeto de renúncia fiscal |
(d): (f) | Subvenções recebidas e suas aplicações; fundos com restrição; recursos restringidos por doadores |
(g): (i) | Fatos subsequentes; dívidas de longo prazo; seguros |
(j): (k) | Adequação de custos de pessoal no ensino superior (LDB); política de depreciação |
(l): (n) | Separação dos serviços financiados com recursos próprios; dados quantitativos de gratuidade (beneficiários, bolsistas com valores e percentuais); comparação entre custo e valor cobrado quando este não cobre o custo |
Mudança-chave do R1 no item 27, "c": a redação de 2012 pedia contabilizar a renúncia fiscal "como se a obrigação devida fosse"; o R1 de 2015 substituiu por "relação dos tributos objeto de renúncia fiscal": basta a listagem nas notas, entendida pela CFC como prestação de contas cívica. A afirmação "o ITG 2002 exige contabilizar tributos renunciados como se devidos" é falsa na redação vigente: hoje isso criaria passivo inexistente e distorceria o Patrimônio Social.
2.5 As cinco demonstrações obrigatórias (item 22)
# | Demonstração | O que ela responde | Base normativa |
|---|---|---|---|
1 | Balanço Patrimonial | O que a entidade tem, deve e o que é Patrimônio Social em determinada data | NBC TG 26; a partir de 2027, ler NBC TG 51 |
2 | Demonstração do Resultado do Período | Quanto de Superávit/Déficit o período gerou, em blocos com e sem restrição, com gratuidades evidenciadas (itens 24 e 27) | NBC TG 26 → NBC TG 51 |
3 | Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido | Como o Patrimônio Social mudou: superávit com restrição transferido, reservas constituídas | NBC TG 26 |
4 | Demonstração dos Fluxos de Caixa | De onde veio e para onde foi o caixa (operação, investimento, financiamento) | NBC TG 03 (R3) |
5 | Notas Explicativas | Contexto, critérios, restrições, renúncia fiscal, gratuidade quantificada | ITG 2002, item 27 |
A DRE das OSCs tem uma segunda camada de leitura: os blocos por restrição do item 11 e do Apêndice:
====================================================================
DRE DA OSC — ESTRUTURA EM BLOCOS
(ITG 2002, itens 11, 24 e Apêndice)
====================================================================
SEM RESTRIÇÃO | COM RESTRIÇÃO
-----------------------------------|-------------------------------
(+) Doações sem amarra | (+) Subvenção vinculada a metas
(+) Contribuições de associados | (Termo de Fomento /
(+) Receita de eventos | Termo de Colaboração)
(+) Receita financeira | (+) Recursos de editais com
(+) Outras receitas livres | finalidade específica
|
(-) Despesas de PROGRAMA | (-) Despesas de PROGRAMA
(-) Despesas administrativas | financiadas pelo recurso
(-) Despesas de captação | vinculado
-----------------------------------|-------------------------------
= Superávit/Déficit SEM restrição | = Superávit/Déficit COM
| restrição
====================================================================
DESTACOS OBRIGATÓRIOS (item 24 e notas):
* gratuidades concedidas, por atividade (educação, saúde,
assistência), com dados quantitativos (item 27, "m" e "n")
* serviços voluntários obtidos, a valor justo (item 19)
* relação de tributos com renúncia fiscal (item 27, "c")
====================================================================2.6 Atualizações normativas recentes
-
NBC Revisão NAE nº 29/2024 (publicada em 12/12/2024; DOU 23/12/2024): altera os itens 2 e 3 do ITG 2002. O escopo passa a abranger fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa e entidade sindical; o partido político foi removido (assim como a palavra "política" da lista de atividades). Aplicável a demonstrações de períodos iniciados a partir de 01/01/2025.
-
NBC TG 51 / CPC 51 (equivalente à IFRS 18): aprovada pela CFC em 13/11/2025 (DOU 22/12/2025); substitui integralmente a NBC TG 26; a DRE passa a cinco categorias, operacional, investimento (opcional), financiamento, impostos sobre lucro e operações descontinuadas, com subtotais obrigatórios; é obrigatória para períodos anuais iniciados a partir de 01/01/2027 e afeta os títulos e linhas do item 22 do ITG 2002.
-
Outras normas de apoio: NBC TG 07 (R2) subvenções governamentais; NBC TG 03 (R3) fluxos de caixa; NBC TG 1001/1002 micro e pequenas entidades; ITG 2000 (R1) formalidades de escrituração; NBC PG 01 código de ética. A CFC publica o Caderno de Procedimentos Aplicáveis à Prestação de Contas das Entidades do Terceiro Setor e o manual Contabilidade para o Terceiro Setor.
-
🔢 Você sabia? A NBC TG 51 fica obrigatória apenas para períodos anuais iniciados a partir de 01/01/2027, o exercício de 2026 é o último fechado sob a NBC TG 26. Como ela substitui integralmente a TG 26 e reestrutura a DRE em cinco categorias com subtotais, o plano de contas e os modelos de relatório gerencial precisam estar prontos antes do primeiro dia de 2027, e não em janeiro de 2027.
3. Calendário de obrigações (exercício 2025, apurado em 2026)
Obrigação | Quem entrega | Prazo | Base normativa |
|---|---|---|---|
ECD (Diário/Razão em SPED) | PJs com escrituração; dispensa: entidades imunes/isenas com receita < R$ 4.800.000 e PJs inativas | Último dia útil de junho → 30/06/2026 | IN RFB nº 2.003/2021, arts. 3º, IV e 5º |
ECF (e-Lalur/e-Lacs) | Todas as PJs, incluindo imunes e isentas | Último dia útil de julho → 31/07/2026 (leiaute 12) | IN RFB nº 2.004/2021, art. 3º; ADE Cofis 02/2026 |
DCTFWeb | Todas as PJs, inclusive imunes/isentas (sem movimento: deve ser entregue "sem movimento") | Último dia útil do mês seguinte ao fato gerador (antes era dia 25) | IN RFB nº 2.237/2024, art. 6º, alterada pela IN RFB nº 2.248/2025 |
eSocial | OSC com folha CLT | Mensal, agrupada: em regra até o dia 15 por evento (prazo por grupo de eventos: não verificado nesta pesquisa) | Legislação eSocial; Grupo 3, Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71/2021 |
EFD-Reinf | Retenções de IRRF e contribuições (CSRF) | Mensal: em regra dia 15 (não verificado nesta pesquisa) | IN RFB nº 1.701/2017 |
Demonstrações contábeis | Todas as OSCs | Anual, conforme o estatuto | ITG 2002, item 22 |
Prestação de contas (recursos públicos) | OSCs receptoras do MROSC | Anual + final, em até 1 ano; via Transferegov.br | Lei nº 13.019/2014, arts. 22 e 70 a 74 |
- 🔢 Você sabia? A dispensa da ECD é por limite de receita: entidades imunes ou isentas com receita (inclusive doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados) inferior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário ficam dispensadas (IN RFB nº 2.003/2021, art. 3º, IV). "Ser imune" não dispensa por si só: uma OSC imune com receita de R$ 6 milhões entrega a ECD normalmente.
A ECF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, só a ECD tem dispensa por porte. Exemplo numérico do calendário: uma OSC imune com receita de R$ 3.900.000 não entrega a ECD (está abaixo de R$ 4.800.000), mas continua obrigada à ECF até o último dia útil de julho (31/07/2026). Confundir os dois prazos e as duas regras de dispensa é uma das causas mais comuns de multa no setor, e a multa é pior porque é evitável com uma linha na agenda.
3.1 Procedimento de fechamento do ano fiscal
- Encerrar as operações do exercício em 31/12: conciliação bancária, apuração de estoques e depreciação do imobilizado;
- Fechar por competência (item 8): provisões, décimos terceiros, férias, depreciação e contrapartida das subvenções recebidas (NBC TG 07);
- Reconhecer a receita vinculada apenas na proporção da despesa qualificada ou do cumprimento de metas (itens 9 e 12);
- Separar os blocos com e sem restrição da DRE e conferir o Balanço (item 11);
- Montar as notas do item 27: em especial a relação de renúncia fiscal (c), os fundos com restrição (e) e a gratuidade quantificada (m e n);
- Aprovar as demonstrações no órgão competente conforme o estatuto e colher as assinaturas exigidas (para OSCIP: contador no Balanço e na DRE);
- Entregar a ECD até o último dia útil de junho, se acima do limite, e a ECF sempre, até o último dia útil de julho;
- Publicar ou disponibilizar as contas (art. 14, VI, do CTN; estatuto; cláusulas de OSCIP/OS) e guardar os livros pelo prazo da legislação.
ANO-CALENDÁRIO 2025 -> OBRIGAÇÕES DE 2026
====================================================================
31/12/2025 fechamento por competência
|
JAN-MAR ajustes, conciliação, notas explicativas
|
30/06/2026 ECD (só se receita >= R$ 4.800.000 em imunes/isenas)
|
31/07/2026 ECF (SEMPRE — todas as PJs, inclusive imunes)
|
MENSAL DCTFWeb: último dia útil do mês SEGUINTE
eSocial / EFD-Reinf: mensal (confirmar grupo)
|
ANUAL demonstrações do item 22 + prestação de contas
do MROSC em até 1 ano (Transferegov.br)
====================================================================4. Comparação internacional das demonstrações
Brasil (ITG 2002) | EUA (ASC 958) | Setor público (IPSAS) | Reino Unido (SORP 2026) | |
|---|---|---|---|---|
Norma | ITG 2002 (R1) + NBC TG 26 → NBC TG 51 | ASC 958 | IPSAS 23 e 35 | FRS 102 + SORP 2026 |
Posição | Balanço Patrimonial | Statement of Financial Position | Statement of Financial Position | Balance sheet |
Resultado | DRE (blocos com/sem restrição, por atividade) | Statement of Activities (duas colunas) | Statement of Comprehensive Financial Performance | SOFA (Statement of Financial Activities) |
Patrimônio líquido | Patrimônio Social; Superávit/Déficit | Net assets released from restriction | Net assets | Fundos livres, restritos e permanentes (endowment) |
Fluxo de caixa | DFC obrigatória (item 22) | Obrigatória | Obrigatória | Só no Tier 3 (acima de £ 15 milhões) |
Vigência | NAE 29 desde 01/01/2025; NBC TG 51 desde 01/01/2027 | vigente | vigente | desde 01/01/2026 (renda ≥ £ 500 mil = contas acumuladas) |
Duas leituras saem dessa tabela:
- O Brasil é um dos poucos ordenamentos que exige Demonstração dos Fluxos de Caixa para entidades sem fins lucrativos de qualquer porte, o que torna a DFC brasileira um instrumento de prestação de contas muito mais rigoroso que o britânico, onde ela só é exigida no Tier 3 (acima de £ 15 milhões);
- O conceito de restrição é universal (duas colunas nos EUA; net assets no IPSAS; fundos restritos no Reino Unido), mas o rótulo varia, e é por isso que o vocabulário do item 23 (Patrimônio Social; Superávit/Déficit) precisa estar correto para que a demonstração seja lida fora do Brasil sem prejuízo de sentido.
Como usar a tabela em uma prestação de contas internacional. Financiador estrangeiro raramente pede "ITG 2002": pede Statement of Activities com separação entre net assets with donor restrictions e without donor restrictions. A ponte é exatamente a coluna "bloco com/sem restrição" da DRE brasileira. Quem prepara o pacote já com esses dois blocos atende à norma brasileira e ao vocabulário do ASC 958 sem refazer nada depois.
5. Dados do setor e indicadores de saúde financeira
5.1 O panorama do investimento social privado
Censo GIFE 2024 to 2025 (publicado em 08/12/2025):
Indicador | Valor | Reflexo contábil |
|---|---|---|
Investimento Social Privado (ISP) | R$ 5,8 bilhões em 2024 | Escala do fluxo que passa pelas OSCs |
Vindo de fluxos incentivados | 15% (R$ 877 milhões) | Receita sujeita a comprovação de destinação |
Transferidos diretamente a OSCs | R$ 1,3 bilhão (23%) | Base de contratos, termos e prestação de contas |
Apoio institucional sem restrição | R$ 223 milhões (17% das transferências) | Só ~1 em cada 6 reais transferidos chega sem amarras |
Conferência aritmética do dado: 17% de R 221.000.000 ≈ R$ 223 milhões divulgados. É esse número que explica a obsessão do ITG 2002 por contas segregadas: o recurso livre é minoritário: cerca de 83% dos valores transferidos chegam com alguma amarra de aplicação. Tratar todo o caixa como livre é um erro de leitura de cinco seis dos reais que passam pela entidade.
- 🔢 Você sabia? Se você somar as transferências incentivadas (R$ 877 milhões) e o apoio sem restrição (R$ 223 milhões), terá cerca de R$ 1,1 bilhão: menos do que os R$ 1,3 bilhão transferidos diretamente a OSCs. As categorias do Censo GIFE não se somam: são recortes distintos do mesmo investimento. Soma errada de indicadores é a forma mais rápida de parar de fazer sentido em relatório anual.
5.2 Heurísticas de gestão (não são normas)
Indicador | Fórmula | Faixas de leitura |
|---|---|---|
Razão de programa | despesa de programa ÷ despesa total | ≥ 70 to 80% é saudável; Charity Navigator: ponto cheio em 0,85 (médias e grandes) e 0,70 (pequenas), 0,50 = zero ponto, com média móvel de 3 anos (Guia de Metodologia, mar/2026) |
Custo de captação | despesa de captação ÷ doações recebidas | < R$ 0,15 por R$ 1: forte · 0,15 a 0,30: normal · > R$ 0,35: investigar |
Reservas (colchão) | caixa livre ÷ despesa mensal livre | 3 a 6 meses: saudável · < 1 mês: crítico |
Rateio de custos indiretos | indiretos rateados por base (horas-pessoa, despesa direta, beneficiários) | Não há percentual único: o requisito é base coerente e consistente (item 27, "l") |
Todos os números desta seção são heurísticas de ensino, sem norma da CFC, e alguns foram sinalizados explicitamente como não verificados na pesquisa que originou esta lição. Trate-os como estimativas de gestão, nunca como exigência legal ou como metodologia oficial de certificação:
- as faixas de reservas (3 a 6 meses) e de custo de captação (R 0,30) não têm norma do CFC que as adote;
- os estudos brasileiros de custo/eficiência atribuídos a IDIS, Aroim ou Extrato não foram localizados nesta pesquisa: não os cite como fonte;
- as faixas de estrelas legadas do Charity Navigator podem não valer na metodologia Encompass 2026;
- os prazos mensais de eSocial e EFD-Reinf (regra: dia 15) devem ser confirmados por grupo de eventos;
- as alíquotas de transição de CBS/IBS entre 2027 e 2033 e a Res. CGIBS nº 6/2026 são parciais: trate o cronograma como estimativa de planejamento.
- 🔢 Você sabia? A frase mais perigosa em reunião de conselho é "nossa razão de programa está ótima" quando ninguém definiu o numerador. Incluir horas administrativas no "programa" ou excluir a captação do denominador muda o indicador sem mudar a realidade: é assim que a mesma entidade aparece com 0,78 ou com 0,92 dependendo de quem calcula. Indicador sem política de cálculo documentada não é indicador: é opinião com sinal de porcentagem.
6. Exemplos resolvidos com aritmética completa
Ex. 1: Subvenção vinculada (Termo de Fomento) e seus lançamentos
Fatos: termo de 12 meses no valor de R$ 120.000,00; R$ 60.000,00 desembolsados no ato (50% do total), restante liberado por metas; custos indiretos previstos de R$ 12.000,00.
Passo 1: dimensionar o indireto. 10% de R$ 120.000,00 = R$ 12.000,00. Esse indireto é parte do próprio termo (não é valor extra): ele será rateado à medida que a despesa qualificada for reconhecida.
Passo 2: recebimento. O caixa entra, mas é passivo, não receita, porque a entidade ainda não cumpriu a obrigação (NBC TG 07):
D Banco – Recursos com Restrição .............. 60.000,00
C Recursos de Projetos em Execução (passivo) ... 60.000,00Conferência: Ativo (Banco com restrição) +60.000,00 = Passivo +60.000,00. O Patrimônio Social não muda: não houve superávit.
Passo 3: após 6 meses, R$ 48.000,00 de despesa qualificada. Reconhece-se a receita no confronto:
D Recursos de Projetos em Execução ............ 48.000,00
C Receita de Subvenções com Restrição ......... 48.000,00
(encerramento para Superávit com Restrição na DMPL)Passo 4: conferências aritméticas:
- saldo residual do passivo: 60.000,00 − 48.000,00 = R$ 12.000,00 de obrigação ainda a cumprir;
- progresso do termo: 48.000,00 ÷ 120.000,00 = 40%;
- indireto proporcional já embutido: 48.000,00 × 10% = R$ 4.800,00 (o indireto total do termo continua sendo 12.000,00, reconhecido junto da despesa qualificada);
- se a meta seguinte liberar os outros 50%, entram 60.000,00 de caixa que continuam sendo passivo até nova despesa qualificada;
- ao fim dos 12 meses, se tudo for executado: receita total de 120.000,00, indireto total de 12.000,00 e passivo zerado (120.000,00 − 120.000,00 = 0).
Passo 5: notas explicativas: restrição de aplicação, cronograma de metas, saldo residual (R$ 12.000,00) e o rateio de indiretos. Sem essas três informações, o mesmo número que fecha o balanço não fecha a prestação de contas.
Ex. 2: Razão de programa e qualificação Charity Navigator
Fatos: despesas totais de R$ 1.000.000 = programa 780.000 + administrativas 150.000 + captação 70.000; doações recebidas de R$ 900.000.
Passo 1: razão de programa:
Conferência de soma: 780.000 + 150.000 + 70.000 = 1.000.000 ✓.
Passo 2: qualificação do Charity Navigator para médias e grandes (ponto cheio em 0,85; zero em 0,50):
Passo 3: se a entidade fosse de pequeno porte (ponto cheio em 0,70):
O resultado acima de 1,00 extrapola a escala: como 0,70 é o topo da faixa para pequenas entidades, o indicador é limitado ao ponto cheio (1,00). Repare no efeito prático: o mesmo 0,78 vale 0,80 de ponto para grande porte e teto cheio para pequeno porte: a nota depende do padrão aplicado, não só do cálculo.
Passo 4: a conta inversa (entidade pequena com razão de programa 0,62):
Com o padrão de grandes, a mesma razão de 0,62 daria (0,62 − 0,50) ÷ (0,85 − 0,50) = 0,12 ÷ 0,35 ≈ 0,34 de ponto.
O denominador do score é a distância entre o piso (0,50) e o teto (0,85 ou 0,70), e a média é móvel de 3 anos. Por isso uma captação atípica num único ano distorce menos a nota anual do que a diretoria imagina, e por isso a tendência de três anos vale mais do que o número isolado.
Ex. 3: Orçamento anual de 12 meses, com conferência de caixa
Receitas | Valor (R$) | Despesas | Valor (R$) |
|---|---|---|---|
Doações | 600.000 | Pessoal de programa | 480.000 |
Subvenção vinculada | 360.000 | Materiais | 180.000 |
Eventos | 120.000 | Rateio indireto (12%) | 132.000 |
Receita financeira | 20.000 | Administrativo | 150.000 |
Estrutura | 60.000 | ||
Auditoria e contabilidade | 40.000 | ||
Captação | 38.000 | ||
Contingência | 20.000 | ||
Total | 1.100.000 | Total | 1.100.000 |
Conferências aritméticas:
- Receitas: 600.000 + 360.000 + 120.000 + 20.000 = 1.100.000 ✓;
- Despesas: 480.000 + 180.000 + 132.000 + 150.000 + 60.000 + 40.000 + 38.000 + 20.000 = 1.100.000 ✓;
- Rateio indireto: 1.100.000 × 12% = 132.000 ✓;
- Razão de programa do orçamento: (480.000 + 180.000) ÷ 1.100.000 = 660.000 ÷ 1.100.000 = 0,60: abaixo da faixa de 70 to 80%: a estrutura pesada (rateio + administrativo + estrutura + auditoria + captação + contingência) consome 440.000, ou 40% do total;
- Custo de captação previsto: 38.000 ÷ 600.000 (doações) = R$ 0,063 por R$ 1 captado (faixa "forte", abaixo de R$ 0,15);
- Ajustes de caixa:
- a depreciação de 48.000 é despesa não-caixa → se todos os ingressos forem recebidos no ano, o caixa gerado é 1.100.000 − 48.000 = R$ 1.052.000;
- a subvenção de 360.000 entra faseada pelo cronograma de desembolso, não em bloco único. Se a liberação fosse uniforme: 360.000 ÷ 12 = R$ 30.000/mês; se as metas liberarem 40% na primeira metade, o caixa da 1ª metade é 360.000 × 40% = R$ 144.000, e não 180.000;
- Caixa mínimo: custos fixos = 150.000 (administrativo) + 60.000 (estrutura) + 40.000 (auditoria) = 250.000/ano → 250.000 ÷ 12 = R$ 20.833,33/mês → para 3 meses: 20.833,33 × 3 = R$ 62.500,00 (ou, direto: 250.000 × 3 ÷ 12 = 62.500).
Leitura: um orçamento equilibrado (1.100.000 = 1.100.000) pode estar desequilibrado na composição (programa em 60%) e frágil no caixa (mínimo de R$ 62.500,00, contra aplicações que podem estar presas por restrição).
Ex. 4, Compra com imunidade: o art. 9º, § 4º da LC nº 214/2025
Fatos: escola imune (atende ao art. 14 do CTN) compra R$ 10.000,00 de material didático, com 12% de IBS/CBS embutidos.
Passo 1, o tributo embutido: 10.000,00 × 12% = R$ 1.200,00.
Passo 2: a saída é imune, a entrada não: a oferta de serviços educacionais é imune (art. 9º, III, c/c § 3º); mas, pelo § 4º, a aquisição não é alcançada pela imunidade.
Passo 3, o custo real: 10.000,00 + 1.200,00 = R$ 11.200,00 de despesa total, sem saldo a recuperar, sem crédito e sem compensação.
Passo 4, o orçamento equivocado: se a área financeira orçou R$ 10.000,00 por considerar a compra "imune", o desvio por operação é 1.200,00 ÷ 10.000,00 = 12%. Com 50 compras equivalentes por ano: 50 × 1.200,00 = R$ 60.000,00 de orçamento faltante, valor que bancaria um trimestre de materiais ou um analista de prestação de contas.
Passo 5, cronograma: a CBS começa em 2027 e o IBS avança em fases entre 2029 e 2033 (alíquotas de transição em regulamentação, dados parciais nesta pesquisa: trate o cronograma como estimativa de planejamento). A consequência é um aumento permanente de custo, escalonado por ano, e não um evento único.
Regra de ouro orçamentária: nenhum contrato, cotação ou centro de custo de OSC deve ser aprovado sem a linha "IBS/CBS na aquisição (não recuperável)". Enquanto a receita for imune e a compra não, a margem de segurança do orçamento é exatamente o tributo que você não recuperará. Essa é a tradução financeira do art. 9º, § 4º da LC nº 214/2025.
Ex. 5: Trabalho voluntário e renúncia fiscal
Fatos: um diretor contribui 10 h/mês a valor justo de R$ 150,00/h; a entidade tem R$ 45.000,00 de renúncia fiscal no ano.
Passo 1, o valor justo mensal: 10 × 150,00 = R$ 1.500,00/mês.
Passo 2: lançamento (item 19 do ITG 2002, "como se desembolso houvesse"):
D Despesa – Trabalho Voluntário ............... 1.500,00
C Contrapartida – Trabalho Voluntário .......... 1.500,00
(divulgado POR ATIVIDADE nas notas explicativas)Passo 3, dimensão anual: 1.500,00 × 12 = R$ 18.000,00/ano de serviço voluntário de um único dirigente. Se outros quatro voluntários prestam valores equivalentes, a missão recebe cerca de R$ 90.000,00/ano de contribuição que não aparece no caixa, e que, sem o item 19, nunca apareceria em nenhum relatório.
Passo 4: a renúncia fiscal: os R$ 45.000,00 de renúncia não geram lançamento algum. Não há débito, não há passivo, não há receita. A exigência do item 27, "c", é relação nas notas:
Tributos objeto de renúncia fiscal no exercício:
IRPJ, CSLL, demais tributos conforme a legislação vigente
Total aproximado do exercício: R$ 45.000,00Passo 5, a armadilha do art. 14 do CTN: se o mesmo dirigente receber remuneração acima do ressarcimento de despesas, a condição 5 do art. 14 do CTN fica ameaçada, e a imunidade da entidade, junto com ela. O trabalho voluntário não pode ser caminho de remuneração disfarçada: o valor justo é reconhecido como despesa e contrapartida, sem saída de caixa e sem contraprestação pessoal.
Ex. 6: Custo de captação e reservas (o numerador que ninguém confere)
Usando os dados do Ex. 2: despesas totais de R$ 1.000.000 (programa 780.000 + administrativas 150.000 + captação 70.000), doações de R$ 900.000 e caixa livre de R$ 450.000.
Passo 1: custo de captação:
Leitura: para cada R$ 1,00 doado, a entidade gastou cerca de 7,8 centavos para captá-lo: faixa "forte" (abaixo de R$ 0,15). Em cada R$ 100,00 captados: R$ 7,80 gastos.
Passo 2: despesa mensal de referência: 1.000.000 ÷ 12 = R$ 83.333,33/mês.
Passo 3: reservas livres:
Leitura: 5,4 meses: dentro da faixa saudável de 3 a 6 meses (heurística, não norma).
Passo 4, o erro do numerador gordo. Se a entidade incluir no "caixa" R$ 300.000 de subvenção vinculada:
- caixa "achado": 450.000 + 300.000 = 750.000;
- reservas aparentes: 750.000 ÷ 83.333,33 = 9,0 meses ← falsa sensação de segurança;
- reservas reais: 450.000 ÷ 83.333,33 = 5,4 meses;
- diferença: 9,0 − 5,4 = 3,6 meses de ilusão financeira, sem que um único real tenha mudado de lugar.
Disciplina do numerador: o caixa de subvenção vinculada não entra em reservas livres: ele já tem dono, prazo e prestação de contas. Excluir R$ 300.000 "mudou" a leitura de 5,4 para 9,0 meses sem mexer no banco. É por isso que o item 11 exige o Banco segregado em Com Restrição × Sem Restrição: o indicador só é honesto se o saldo for honesto.
Ex. 7: Rateio de custos indiretos por base de horas-pessoa
Fatos: custos indiretos anuais de R$ 132.000,00 a ratear entre três programas, com base em horas-pessoa: Programa A 1.200 h, Programa B 600 h, Programa C 400 h.
Passo 1: base total: 1.200 + 600 + 400 = 2.200 h.
Passo 2: taxa horária do rateio: 132.000,00 ÷ 2.200 = R$ 60,00/h.
Passo 3: distribuição:
Programa | Horas | Cálculo | Rateio (R$) | % da base |
|---|---|---|---|---|
A | 1.200 | 1.200 × 60,00 | 72.000,00 | 54,5% |
B | 600 | 600 × 60,00 | 36.000,00 | 27,3% |
C | 400 | 400 × 60,00 | 24.000,00 | 18,2% |
Total | 2.200 | : | 132.000,00 | 100% |
Conferência: 72.000 + 36.000 + 24.000 = 132.000 ✓. Percentuais: 1.200 ÷ 2.200 = 54,5%; 600 ÷ 2.200 = 27,3%; 400 ÷ 2.200 = 18,2% (soma 100%).
Passo 4, o teste da coerência: se o Programa C absorve 18,2% dos indiretos mas responde por 45% da despesa total do projeto, a base de horas está provavelmente errada, e a razão de programa de cada bloco da DRE sai distorcida. O ITG 2002 não prescreve qual base usar: ele prescreve consistência e evidência (item 27, "l": segregação dos serviços financiados com recursos próprios).
7. Procedimentos passo a passo da rotina financeira
7.1 Fechamento contábil mensal em oito passos
- Conciliar bancos por conta e por restrição (Banco C/Movimento: Sem Restrição × Com Restrição);
- Conciliar contas a receber por doador, edital e termo, confrontando com o cronograma de desembolso;
- Apurar custos e despesas por competência (item 8): provisões de férias e 13º, depreciação, amortizações;
- Reconhecer a receita vinculada na proporção da despesa qualificada (itens 9 e 12): nunca pelo simples recebimento;
- Executar o rateio de indiretos pela base aprovada e conferir o total contra o razão auxiliar (Ex. 7);
- Separar os blocos com e sem restrição da DRE e ajustar as contas do Patrimônio Líquido (item 15);
- Atualizar as informações das notas: restrições, voluntariado do período (item 19) e gratuidade por atividade;
- Fechar o pacote de gestão: DRE por atividade, indicadores (razão de programa, custo de captação, reservas livres) e alertas de caixa para o conselho.
7.2 O ciclo do recurso vinculado, do recebimento à prestação de contas
1. PROPOSTA / PLANO DE TRABALHO (Lei nº 13.019/2014, art. 22)
-> previsão de receitas e despesas (inciso II-A)
-> cronograma de desembolso (inciso VIII)
... a restrição NASCE aqui
|
2. RECEBIMENTO
-> D Banco – Recursos com Restrição
C Recursos de Projetos em Execução (PASSIVO)
|
3. EXECUÇÃO
-> despesa qualificada documentada, por meta
e por centro de custo
|
4. RECONHECIMENTO (NBC TG 07)
-> D Recursos de Projetos em Execução
C Receita de Subvenções com Restrição
-> encerramento para Superávit com Restrição (DMPL)
|
5. DEMONSTRAÇÃO
-> blocos "Com Restrição" na DRE
-> notas: restrição, metas e saldo residual
|
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS
-> anual + final, em até 1 ANO (Transferegov.br)
-> apreciação da administração em até 150 dias
|
7. ENCERRAMENTO
-> saldo residual volta a ser PASSIVO ou é
devolvido/reprogramado (NUNCA migra
automaticamente para recursos livres)7.3 Checklist do conselho fiscal ou do órgão que aprova as contas
- o Balanço Patrimonial fecha? (Ativo = Passivo + Patrimônio Social);
- a soma dos blocos Com Restrição + Sem Restrição bate com a DRE total?
- o caixa "livre" do indicador de reservas exclui os saldos com restrição?
- a razão de programa usa numerador e denominador documentados?
- as notas trazem a relação de renúncia fiscal (item 27, "c")?
- a gratuidade está quantificada por atividade (item 27, "m" e "n")?
- o voluntariado está a valor justo e divulgado por atividade (item 19)?
- a ECD foi entregue (se acima de R$ 4.800.000) e a ECF, sempre?
- as contas foram publicadas ou disponibilizadas (art. 14, VI, do CTN)?
8. Erros comuns e armadilhas
Os erros que mais aparecem em auditoria, em prestação de contas e em prova: todos ancorados em dispositivo verificado:
- Tratar imunidade como crédito: pelo art. 9º, § 4º da LC nº 214/2025, o IBS/CBS das aquisições é custo não recuperável (Ex. 4);
- Confundir ECD com ECF: só a ECD tem dispensa por porte (receita < R$ 4.800.000, IN RFB nº 2.003/2021, art. 3º, IV); a ECF é obrigatória para todas as PJs, inclusive imunes e isentas;
- Receber verba global como receita: subvenções só são receita pelo item 9A (caráter particular, por solicitação e individualmente); imunidade nem é subvenção (item 9B);
- Registrar caixa recebido como receita: até o cumprimento da obrigação, o recurso de termo ou edital é passivo (NBC TG 07);
- Não segregar contas por restrição: viola os itens 11, 12 e 15 e compromete a prestação de contas do MROSC;
- Contabilizar renúncia fiscal como débito: o ITG 2002 (R1) pede apenas relação nas notas (item 27, "c");
- Ignorar a mudança de prazo da DCTFWeb: passou do dia 25 para o último dia útil do mês seguinte (IN RFB nº 2.248/2025);
- Exigir ou oferecer "RAPP": o documento não existe no CFC (a Res. CFC nº 1.591/2020 trata de escritórios representativos do CRC);
- Confundir atividade eventual com habitualidade: receita econômica habitual sai da imunidade e entra no lucro real, com IRPJ, CSLL e escrituração plena;
- Tratar benchmark como norma: faixas de custo de captação e meses de reserva são heurísticas de gestão, não exigência do CFC;
- Achar que "imune" significa "dispensado de obrigações": a dispensa da ECD é por limite de receita, e a ECF continua obrigatória;
- Incluir recurso restrito no numerador de reservas: o indicador salta de 5,4 para 9,0 meses sem mudar o caixa real (Ex. 6);
- Copiar plano de contas de empresa: "Capital" e "Lucro do período" violam o item 23;
- Esquecer que a NBC TG 51 chega em 01/01/2027 e manter o modelo da NBC TG 26 sem planejamento de transição.
9. Estudos de caso
Caso 1: Escola imune planejando a transição tributária. Entidade educativa com receita de R$ 12.000.000. Como a receita supera R$ 4.800.000, ela entrega tanto a ECD (30/06/2026) quanto a ECF (31/07/2026). No orçamento, o IBS/CBS das aquisições é modelado como custo permanente: nas 50 compras equivalentes do Ex. 4, R$ 60.000/ano de impacto já foram alocados ao centro de custo "estrutura", e não a "projeto imune". O fechamento concentra esforço no rateio de indiretos por atividade e na divulgação pública das contas exigida pelo art. 14, VI, do CTN.
Caso 2: OSC que captou R$ 900.000 e não sabe para onde foi. Com razão de programa de 0,78 e custo de captação de R$ 0,078 por real, a entidade está saudável nos indicadores. O problema é outro: sem contas segregadas (item 12), ela não consegue provar a um financiador que o dinheiro restrito foi usado na finalidade contratada, e perde a renovação do termo de fomento. A correção é retroativa: reconstruir o razão auxiliar por restrição, apurar o saldo residual e reemitir as notas do item 27, "d" a "f".
Caso 3: Entidade em risco de caixa. A diretoria vê 9,0 meses de reserva (750.000 ÷ 83.333). A auditoria retira do numerador R$ 300.000 de subvenções vinculadas e o indicador cai para 5,4 meses. Ao conferir o plano de contas, descobre-se que outros R$ 120.000 de aplicação financeira estão presos por cláusula de doador: o caixa realmente livre é 450.000 − 120.000 = 330.000, o que dá 330.000 ÷ 83.333 = 4,0 meses. O plano de contingência, rateio revisto, captação sem restrição e adiamento de despesa discricionária, só funciona porque a segregação existia: sem ela, a entidade teria descoberto o desalinhamento quando o saldo já fosse irrecuperável.
Caso 4: OSCIP que confundiu "documento" com "registro". Ao requerer a qualificação, a entidade apresentou balanço assinado por contador, ata de eleição e declaração de 3 anos, mas o pedido foi devolvido por falta da declaração de não acumulação e por estatuto anterior a 2005 sem a cláusula de forma de gestão administrativa e aprovação das contas. Lição: o pacote da OSCIP é documental e estatutário ao mesmo tempo, e o CSC não estava em nenhuma linha do pedido.
Caso 5: Conselho fiscal recebe DRE sem voluntariado. Um conselheiro pergunta por que o custo da guardaneria não aparece no orçamento, embora três voluntárias mantenham o serviço. A resposta: o item 19 exige valor justo do trabalho voluntário e o item 24 exige evidenciar os serviços voluntários obtidos na DRE. Refeito o reconhecimento (1.500,00/mês × 3 voluntárias × 12 = R$ 54.000,00/ano), a razão de programa caiu de 0,74 para 0,68: porque o serviço era real, só estava invisível. Indicador sem item 19 mede contabilidade, não missão.
Caso 6: Receita concentrada em uma única fonte: o caso Fundação Itaú Social. Em 2024, a Fundação Itaú registrou R$ 444,2 milhões de receitas, das quais R$ 414,4 milhões (93%) foram receitas financeiras, doações somaram R$ 14,6 milhões e receitas operacionais, R$ 15,1 milhões. O superávit do exercício foi de R$ 136,8 milhões e o patrimônio líquido de R$ 5,54 bilhões. A leitura correta para o conselho não é "a entidade é rica": é que 93% da receita depende de um fundo patrimonial rendedor, e não de captação recorrente. A mesma lógica explica o alerta do Instituto Ayrton Senna, com 62% da receita operacional em royalties de marca (2024): concentração de fonte é risco de balanço, ainda que a fonte pareça estável. A tradução contábil é a da nota 27, "d" a "f": identificar a origem da receita e simular o efeito de um ano sem a principal fonte de receita antes de aprovar o orçamento, a doação é complemento de projeto, não sustentáculo da operação.
Caso 7, O fomento "de confiança" derrubou a parceria. Dois termos de fomento de R$ 15,77 milhões e R$ 4,22 milhões foram assinados sem metas cronológicas (art. 22, II, IV, da Lei nº 13.019/2014) e sem cronograma de desembolso (art. 42, III, do Decreto nº 8.726/2016), e o valor saiu em parcela única. O TCU suspendeu os repasses do MTE em cautelar inaudita altera pars (Acórdão 1355/2025-Plenário, 18/06/2025): R$ 15,77 milhões + R$ 4,22 milhões retidos até a correção. O estrago contábil é duplo, o caixa já estava comprometido no orçamento, e o recebimento futuro virou passivo incerto. Checklist de assinatura: metas com prazo, cronograma de desembolso, parcela única justificada, aderência ao plano de trabalho, publicação no Transferegov e apostilamento dentro do limite. Fomento sem cronograma não é confiança: é pendência de prestação de contas adiada.
10. Atualizações 2026 para o Contador da ONG
Três agendas diferentes chegam à mesma mesa do contador em 2026: o ano-teste da reforma tributária (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%), o corte de 10% nos incentivos federais, que alcançou a dedução das doações de pessoa jurídica a OSCs, e o compliance de prestação de contas, que em 2025 e 2026 passou a ser disputado no TCU, no STF e no MPF com efeitos diretos no caixa. Tudo o que segue foi verificado na pesquisa de atualizações 2026; o que ficou sem confirmação está sinalizado ao final da seção e na seção 11.
10.1 O ano-teste de 2026: CBS 0,9%, IBS 0,1% e a última virada do PIS/COFINS
A LC nº 214/2025 entrou em vigor com um calendário de transição que faz de 2026 o ano-teste do novo sistema. Entre 01/01/2026 e 31/12/2026 incidem CBS de 0,9% (art. 582 do Decreto nº 12.955, de 29/04/2026) e IBS de 0,1%, compensados com PIS/COFINS no mesmo período, com taxa de prova isenta se cumpridas as obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, de 23/12/2025). A janela de compensação termina em 31/12/2026.
O ponto de atenção do contador é que 2026 é o último ano do PIS/COFINS: a etapa seguinte, em 2027 to 2028, traz o fim do PIS/COFINS, o IPI a zero (exceto na ZFM) e o Imposto Seletivo, com a transição prosseguindo até a vigência plena do IBS em 2033. Três consequências práticas já em 2026:
- ano de dados, não de cobrança líquida: enquanto a CBS/IBS do ano-teste se compensa com o PIS/COFINS, o efeito de caixa depende do saldo dessas contribuições, mas os registros precisam existir para que a migração de 2027 seja comparável;
- regime acessório em dia: o cumprimento das obrigações acessórias é a condição para a taxa de prova isenta do ano-teste: dispensa de tributo não dispensa declaração;
- operação imune continua gerando documento: pela LC nº 214/2025, a nota fiscal é exigida mesmo em operações imunes e o patrocínio com contrapartida sofre IBS/CBS: duas exigências que mudam o fluxo de emissão de documentos, não apenas o valor do imposto.
Período | O que acontece | Leitura para a contabilidade da OSC |
|---|---|---|
2026 | Ano-teste: CBS 0,9% + IBS 0,1%, compensados com PIS/COFINS; obrigações acessórias em dia = taxa de prova isenta | Ano de mapeamento e simulação: registrar a CBS/IBS do ano-teste, modelar o custo da aquisição (art. 9º, § 4º) e revisar a política de doações em razão do corte de 10% |
2027 to 2028 | Fim do PIS/COFINS; IPI a zero (exceto ZFM); CBS/IBS com alíquota reduzida; entra o Imposto Seletivo | Simular contratos com e sem contrapartida de patrocínio, migrar centros de custo e rever a carga das compras antes do orçamento de 2027 |
2029 to 2032 | Transição estadual e municipal (redução de ICMS/ISS e ampliação do IBS) | Renegociar reajustes, repasses estaduais e municipais: a pesquisa não releu os percentuais anuais de ICMS/ISS desse intervalo |
2033 | Vigência plena do IBS | Consolidar o regime e encerrar as simulações de transição |
- 🔢 Você sabia? O corte da LC nº 224/2025 não começou em janeiro para todos os tributos: o IRPJ e o Imposto de Renda (II) foram alcançados desde 01/01/2026, mas os demais tributos federais só desde 01/04/2026. Quem apurou o primeiro trimestre de 2026 com a régua antiga para todos os tributos já estava errando a redução linear de 10% prevista no art. 4º, § 8º, da própria lei.
10.2 Norma × vigência × impacto: a tabela de leitura do contador
Norma ou ato | Vigência ou disparo | Impacto no plano de contas e no fechamento |
|---|---|---|
LC nº 214/2025 (16/01/2025) | Cria IBS, CBS e IS; transição 2026 to 2033 | Imunidade vale na saída, não na aquisição (art. 9º, § 4º); patrocínio com contrapartida sofre IBS/CBS; nota fiscal também em operação imune |
LC nº 227/2026 (13/01/2026) | Cria o CGIBS e o processo administrativo do IBS | Novo interlocutor para o contencioso de IBS: prever o caminho de recurso no calendário de obrigações |
LC nº 224/2025 (26/12/2025) | IRPJ e II desde 01/01/2026; demais tributos federais desde 01/04/2026 | Corte linear de 10% em todos os incentivos federais (art. 4º, § 8º): a dedução de doação de PJ entrou no corte |
IN RFB nº 2.305/2025 (art. 17) | Anexo Único dos benefícios preservados | Lista de referência para sustentar os benefícios que a entidade vem aplicando |
IN RFB nº 2.307/2026 (20/02/2026) | Substitui o Anexo da IN RFB nº 2.305/2025 | Revoga o item 26 (dedução de doação de PJ a OSC/OSCIP); mantém o item 34 (art. 15 da Lei nº 9.532/1997) e também os itens 32 e 33 |
Decreto nº 12.955/2026 (29/04/2026) | Regulamenta a CBS; art. 582 no ano-teste; art. 10 espelha a imunidade | Conta própria de CBS no razão; o art. 10 reproduz a mesma regra da imunidade e não muda o destino do tributo da compra |
LC nº 235/2026 (27/08/2026), art. 11 | Reescreve o inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025 | Passa a ressalvar o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e os arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 (a redação anterior citava as Leis nº 9.790/1999 e nº 9.637/1998): é a base documental da defesa |
Decreto nº 11.948/2024 (12/03/2024) | MROSC consolidado | Contas no Transferegov (art. 55), relatório de execução financeira (art. 56) e divulgação no Portal da Transparência e no Mapa das OSC (§ 4º) |
Duas ressalvas da própria pesquisa (não as transforme em parecer): a consolidação do texto da LC nº 224/2025 traz dois incisos "V" no § 8º do art. 4º (o antigo e o da LC nº 235/2026) e não se confirmou a revogação do anterior; quanto ao CEBAS (art. 12 da Lei nº 9.532/1997), a LC nº 235/2026 ressalvou o art. 15 e a MP nº 2.158-35, mas não foi localizada ressalva expressa ao art. 12: confira no texto consolidado antes de afirmar.
10.3 O corte de 10% chegou ao doador: LC nº 224/2025, IN RFB nº 2.307/2026 e LC nº 235/2026
O que a contabilidade precisa separar com precisão cirúrgica é o benefício da entidade do benefício de quem doa:
- a LC nº 224, de 26/12/2025, reduziu linearmente 10% de todos os incentivos federais: IRPJ e II desde 01/01/2026, demais tributos federais desde 01/04/2026;
- a regulamentação veio pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria MF nº 3.278/2025, pela IN RFB nº 2.305/2025 e, sobretudo, pela IN RFB nº 2.307/2026, de 20/02/2026;
- a IN RFB nº 2.307 revogou o item 26 do Anexo Único: a dedução de doações de pessoa jurídica a OSCs/OSCIP (2% do lucro operacional) entrou no corte; no mesmo ato, foi mantido o item 34: a isenção de IRPJ, CSLL e COFINS do art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- o FAQ da RFB registra que o Anexo não é exaustivo e que associações de categoria profissional ou econômica não são alcançadas pela redução;
- a LC nº 235/2026, art. 11 (27/08/2026) reescreveu o inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025 justamente para ressalvar os benefícios das pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
- seguem pendentes a ADI 7.920 (CNI contra a LC nº 224/2025, min. André Mendonça) e o PLC 11/2026, que tenta restringir esse inciso.
Tradução para a ONG: a entidade manteve a sua isenção do art. 15 da Lei nº 9.532/1997; quem perdeu vantagem foi o doador. A política de captação e a comunicação a doadores precisam ser revisadas, porque o argumento de economia de IRPJ vale 10% menos, e a dedução específica de doação saiu do rol preservado.
Dossiê de defesa em três documentos, montado e guardado antes de qualquer auto de infração: (i) item 34 do Anexo da IN RFB nº 2.307/2026; (ii) inciso V do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025, com a redação da LC nº 235/2026; (iii) FAQ da RFB sobre a não exaustividade do Anexo. Cite os três em conjunto, e não confunda com o item 26 revogado, que era o caminho do doador.
- 🔢 Você sabia? A IN RFB nº 2.307/2026 fez duas coisas no mesmo ato: revogou o item 26 (dedução de doação de PJ a OSC) e manteve o item 34 (isenção de IRPJ, CSLL e COFINS do art. 15 da Lei nº 9.532/1997). O benefício da entidade e o benefício do doador moram em itens diferentes do mesmo Anexo: revogar um não revogou o outro. Dossiê que mistura os dois itens perde força na defesa.
10.4 Exemplo resolvido: a dedutibilidade do doador em 2026
Fatos: empresa com lucro de R$ 1.000.000,00 doa R$ 40.000,00 a uma OSCIP.
Passo 1, o limite de referência: 2% × 1.000.000,00 = R$ 20.000,00 dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º, III). Economia aproximada, a 34% (IRPJ de 25% + CSLL de 9%): 20.000,00 × 0,34 = R$ 6.800,00.
Passo 2, o corte de 10% em 2026: pelo art. 4º, § 4º, III, da LC nº 224/2025, a redução de base vale por 90% em 2026 → 20.000,00 × 0,90 = R$ 18.000,00; economia: 18.000,00 × 0,34 = R$ 6.120,00.
Passo 3, o efeito mensurável: a economia do doador caiu de 6.800,00 para 6.120,00, ou 6.800,00 − 6.120,00 = R$ 680,00 a menos por doação desse porte, e a IN RFB nº 2.307/2026 ainda tirou do doador o caminho do item 26, que era o benefício preservado justamente para doação de PJ a OSC.
Passo 4, ação: revisar a política de doações, comunicar cada doador-pessoa jurídica por escrito sobre a nova aritmética e acompanhar a tramitação da ADI 7.920 e do PLC 11/2026, a regra pode mudar durante o próprio exercício, e a comunicação feita em janeiro pode não valer em dezembro.
10.5 Alertas de compliance 2026
- TCU, Acórdão 1355/2025-Plenário (18/06/2025): cautelar inaudita altera pars suspendeu repasses do MTE a duas entidades por fomento sem metas cronológicas (art. 22, II, IV, da Lei nº 13.019/2014), sem cronograma (art. 42, III, do Decreto nº 8.726/2016, c/c arts. 20 e 33) e com desembolso em parcela única, R$ 15,77 milhões e R$ 4,22 milhões retidos. Lição para o plano de trabalho: metas com prazo, cronograma de desembolso e parcela única sempre justificada;
- ADPF 854 e ADI 7688 (transparência de emendas): as ONGs tiveram 90 dias para publicar os valores de emendas de 2020 to 2024 e sua aplicação. Do relatório da CGU sobre 26 entidades, só 4 (15%) publicaram adequadamente, 35% parcialmente e 50% de forma inadequada; em 03/01/2025 foram suspendidos repasses a 13 ONGs (R$ 142 milhões em dez/2024), com inscrição em CEPIM/CEIS e auditoria em 60 dias;
- TCU, Acórdão 6107/2025-1ª Câmara: associação extinta antes da citação teve a citação anulada, mas débito e multa ficaram com os ex-dirigentes: sem registro do destino do patrimônio (art. 61 do Código Civil) não há sucessora;
- TCU, Acórdão 6633/2025-1ª Câmara: instituto usado como fachada, com sub-rogação integral do objeto e dano apurado pela Teoria do Produto Bruto Mitigado: a prestação de contas de patrocínio precisa mostrar execução, não apenas saldo;
- STJ, Informativo 893 (17/06/2026, Inq 1.913/DF): denúncia recebida por peculato-desvio (art. 312 do Código Penal): R$ 6.090.142 desviados dos R$ 7 milhões de um acordo MPT×Itaú. Laudos e extratos bastaram para a justa causa: a segregação entre gestão e contabilidade é a defesa documental mínima;
- STJ, 3ª e 4ª Turmas (2024 to 2025): associações e fundações sem fins lucrativos não podem pedir recuperação judicial: a Lei nº 11.101/2005 alcança empresários (arts. 1º e 2º); exceção das cooperativas médicas (ADI 7.442/STF). A crise se resolve por acordo, reestruturação ou dissolução com destinação regular do patrimônio;
- TST, 7ª Turma (RR-100039-53.2019.5.01.0206, 2025): ex-conselheiros que apenas participaram da fundação, sem atos de gestão nem aprovação de contas, foram excluídos da execução. Atas de convocação e registro de aprovação de contas são, portanto, prova contábil de defesa pessoal.
Alerta 2026 de folha: o desconto associativo indevido no INSS tem prazo de resposta contado em dias úteis. Pelo art. 115, V, da Lei nº 8.212/1991, a entidade só pode descontar mensalidade associativa do salário do associado com autorização expressa. O acordo INSS: MPF: DPU: OAB: AGU firmou em 14/05/2025 o PDMA: são 9,42 milhões de benefícios com descontos indevidos entre mar/2020 e mar/2025 contestáveis, e a entidade tem apenas 15 dias úteis para devolver os valores via GRU ou comprovar a autorização (biometria ou assinatura), sob pena de cobrança automática. O plano de ação é curto e não é opcional: inventário das adesões, renovação na forma da IN PRES/INSS nº 162/2024, canal de atendimento próprio e suspensão imediata dos descontos contestados. Idosos com 80 anos ou mais, indígenas e quilombolas têm contestação de ofício: conferir a folha antes de esperar a notificação.
10.6 MROSC, Painel Gestão e a agenda de transparência operacional
O Decreto nº 11.948/2024, de 12/03/2024, consolidou a regulamentação do MROSC ao alterar o Decreto nº 8.726/2016 e a própria Lei nº 13.019/2014. Para a área financeira, cinco pontos entram na rotina:
- prestação de contas pelo Transferegov (art. 55), com o relatório de execução financeira exigido pelo art. 56;
- divulgação dos dados no Portal da Transparência e no Mapa das OSC (§ 4º do art. 55);
- vigência dos instrumentos limitada a 10 anos;
- vedação de contrapartida financeira da OSC e destinação dos bens remanescentes à própria entidade;
- contas finais em até 150 dias e apostilamento limitado a 10% do valor do instrumento.
Complementando a agenda, o Painel Gestão (MGI), de 13/06/2025, reúne dados de programas e parcerias federais: PRONON, PRONAS/PCD, FNS e FNAS: o que aumenta a exposição pública de cada repasse. Atenção à ressalva da pesquisa: as contagens de programas e parceiras do Painel não foram reconfirmadas e a URL oficial acessada retornou 404: use o painel como canal de conferência, não como fonte de número em relatório.
A ordem das obrigações de transparência em 2026: (1) executar com nota fiscal e centro de custo; (2) publicar o relatório de execução financeira no Transferegov; (3) divulgar no Portal da Transparência e no Mapa das OSC; (4) manter o pacote do item 22 do ITG 2002 à mão. O Decreto nº 11.948/2024 não criou demonstração nova: ele torna público o que o ITG 2002 já mandava escriturar. Quem só entrega e não publica já está em descumprimento.
10.7 O setor em números, e o que eles exigem do contador
Indicador | Valor | Leitura financeira |
|---|---|---|
OSCs mapeadas / ativas / inaptas | ≈ 972 mil / 644 mil / 281 mil (set/2025); 672.215 ativas (jan/2026) | Mapa das OSC/Ipea: cerca de 3 em cada 10 entidades mapeadas está inapta (281 mil de ≈ 972 mil): conferir CNPJ e regularidade antes de qualquer parceria |
Usam IA generativa / recebem por Pix / capacitados em privacidade | 33% / 66% / só 31% | TIC OSCs 2025 (n = 1.306, 07/07/2026): o Pix acelera o caixa, mas só 31% foram capacitados em privacidade |
Doações individuais | R$ 24,3 bilhões (+64% contra 2022); 43% institucionais | Doação Brasil 2024: volume cresce, mas a base é sensível a confiança |
Confiança em ONGs / fidelidade de doadores | 30% (era 41% em 2020) / fidelidade de 69% para 49%; 83% pesquisam antes de doar | Doação Brasil 2024: transparência documentada virou condição de captação, não gentileza |
Descontos associativos contestáveis | 9,42 milhões de benefícios (mar/2020, mar/2025); 45 entidades apontadas | MPF (Rec. 18/2025) e Operação Sem Desconto (abr/2025), risco de folha e de caixa |
Não cite números que a pesquisa derrubou. Segundo os próprios registros de "não verificados", não existem "Censo GIFE 2026" nem "Doação Brasil 2025": use Censo GIFE 2024-2025 e Doação Brasil 2024. O número de 897.054 OSCs que circula em imprensa e FAQ está desatualizado (abr/2024): para dados atuais, use a metodologia do Ipea em mapaosc.ipea.gov.br. Citar série inexistente num relatório anual é o tipo de erro que desqualifica o resto do documento.
10.8 Checklist do contador para 2026
- o ano-teste de CBS 0,9% + IBS 0,1% está registrado e compensado com PIS/COFINS até 31/12/2026?
- as obrigações acessórias do período estão em dia (condição da taxa de prova isenta do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025)?
- a compra está orçada com o tributo da aquisição como custo não recuperável (art. 9º, § 4º), e não como crédito?
- a política de doações foi revisada e comunicada após a revogação do item 26 pela IN RFB nº 2.307/2026?
- o dossiê de defesa guarda os três documentos (item 34, inciso V com a redação da LC nº 235/2026 e FAQ da RFB)?
- a ADI 7.920 e o PLC 11/2026 estão no radar de acompanhamento do exercício?
- todo termo assinado tem metas com prazo, cronograma de desembolso e justificativa para parcela única (TCU 1355/2025)?
- as emendas recebidas de 2020 a 2024 estão publicadas com valores aplicados (ADPF 854)?
- os descontos associativos do INSS têm autorização comprovável, e o prazo de 15 dias úteis do PDMA está na agenda do departamento pessoal?
Ordene abaixo a sequência em que as normas desta seção foram publicadas: em ano de transição, a data é o que separa a leitura correta da leitura desatualizada:
Como responder
Exercício de ordenação com 6 itens. Coloque-os na ordem correta e verifique a resposta.
Ordene pela data de publicação, da mais antiga para a mais recente:
11. Itens não verificados nesta pesquisa
Para você não transformar lacuna de pesquisa em afirmação categórica:
- Faixas de reservas (3 a 6 meses) e de custo de captação (R 0,30): heurísticas de ensino, sem norma da CFC;
- Estudos brasileiros de custo/eficiência atribuídos a IDIS, Aroim ou Extrato: não localizados: não citar como fonte;
- Faixas de estrelas legadas do Charity Navigator: podem não valer na metodologia Encompass 2026;
- Prazos mensais de eSocial e EFD-Reinf: "em regra dia 15": confirmar por grupo de eventos;
- Alíquotas de transição de CBS/IBS entre 2027 e 2033 e Res. CGIBS nº 6/2026: dados parciais; cronograma tratado aqui como estimativa de planejamento.
Perguntas Práticas (Practice Questions)
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual documento NÃO é exigido para qualificar uma entidade como OSCIP?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Sob a LC nº 214/2025, o IBS/CBS pago na compra de uma van por uma OSC imune é recuperável?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Um estado doa uma quantia única para fortalecer o terceiro setor a todas as OSCs do território, sem solicitação individual. Essa verba é receita para fins do ITG 2002?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Quando a NBC TG 51 passa a ser obrigatória e o que ela substitui?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Quais são as cinco demonstrações contábeis obrigatórias para as OSCs?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Uma OSC imune, com receita de R$ 3.900.000 no ano-calendário, precisa entregar a ECD?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Uma entidade de pequeno porte apresentou razão de programa de 0,62. Como o Charity Navigator pontua esse indicador para pequenas entidades (ponto cheio em 0,70 e zero em 0,50)?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
V/F: o ITG 2002 exige contabilizar os tributos renunciados como se a obrigação devida fosse.
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
O que mudou na Revisão NBC NAE nº 29/2024?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual é o prazo de entrega da DCTFWeb mensal depois da alteração da IN RFB nº 2.248/2025?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual é o desenho tributário de 2026, segundo o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 e o art. 582 do Decreto nº 12.955/2026?
Como responder
Questão de múltipla escolha com 4 opções. Selecione uma opção e escolha Verificar resposta.
Qual o efeito da IN RFB nº 2.307/2026 sobre as doações de pessoa jurídica a OSCs?
Como responder
Exercício de associação com 6 pares. Associe cada item à esquerda com a resposta à direita.
Associe cada obrigação ao seu prazo ou regra principal:
Arraste as respostas daqui:
Como responder
Exercício de preenchimento com 4 lacunas. Digite as palavras que faltam e verifique a resposta.
Complete as contas dos três indicadores de saúde financeira usados na lição:
Razão de programa = espaço de programa ÷ espaço total de despesas. Custo de captação = despesa de captação ÷ espaço recebidas. Reservas em meses = caixa livre ÷ espaço mensal livre.
Banco de Palavras, arraste as palavras para os espaços acima:
Armadilhas desta lição:
- Imunidade não é crédito: pelo art. 9º, § 4º da LC nº 214/2025, o IBS/CBS na aquisição é custo não recuperável;
- ECD ≠ ECF: só a ECD tem dispensa por porte (receita < R$ 4.800.000); a ECF é para todas as PJs, inclusive imunes;
- Verba genérica "para fortalecer o setor" e imunidades não são receita (itens 9A e 9B do ITG 2002);
- Caixa de subvenção vinculada é passivo até o cumprimento da obrigação (NBC TG 07) e não entra em reservas livres;
- O ITG 2002 (R1) não manda contabilizar renúncia fiscal como se devida: basta relação nas notas (item 27, "c");
- O "RAPP" não existe no CFC: exigência nesse nome deve ser submetida à base normativa;
- A NBC TG 51 substitui a NBC TG 26 a partir de períodos iniciados em 01/01/2027;
- Reservas de 3 a 6 meses e custo de captação abaixo de R$ 0,15 são heurísticas de gestão, não norma do CFC.
Pontos Principais (Key Takeaways):
- A contabilidade de OSC é Lei nº 6.404/1976 por analogia + ITG 2002 (R1) (Resolução CFC nº 1.409/2012): Patrimônio Social, Superávit/Déficit e receitas em regime de competência;
- A LC nº 214/2025 mantém a imunidade de IBS/CBS (art. 9º, III) condicionada ao art. 14 do CTN, mas o § 4º torna não recuperável o imposto das aquisições: orce como custo permanente;
- São 5 demonstrações obrigatórias (BP, DRE, DMPL, DFC e Notas) e contas segregadas por restrição: em média, só 1 em cada 6 reais transferidos no setor chega sem amarras (Censo GIFE 2024 to 2025);
- Calendário: ECD até o fim de junho (dispensa abaixo de R$ 4.800.000), ECF até o fim de julho (todas as PJs), DCTFWeb no último dia útil do mês seguinte e prestação de contas do MROSC em até 1 ano;
- Subvenção vinculada é passivo até o cumprimento da obrigação (NBC TG 07); trabalho voluntário é reconhecido a valor justo (item 19) e a renúncia fiscal apenas relacionada nas notas (item 27, "c");
- Indicadores se calculam com numerador honesto: razão de programa de 0,78 (0,80 de ponto para grandes; 1,00 limitado para pequenas), custo de captação de R$ 0,078 por real e reservas de 5,4 meses: nunca incluindo recurso restrito;
- Use benchmarks (proporção de programa ≥ 70 to 80%, custo de captação < R$ 0,15, reservas de 3 a 6 meses) como estimativas de gestão: a saúde financeira se mede com dados segregados, não com faixas de estrelas;
- Prepare-se para 01/01/2027: a NBC TG 51 substitui a NBC TG 26 e reestrutura a DRE em cinco categorias: plano de contas e relatórios precisam estar prontos antes do primeiro dia do exercício.